LEI Nº 6.854, DE 09 DE MARÇO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE CARIACICA – COMDIC E DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DA PESSOA IDOSA – FUMAPI DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica – COMDIC, criado pela Lei Municipal nº 3.760/1999, alterado pela Lei Municipal nº 5.589/2016, passa a denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica – COMDIC.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica – COMDIC é um órgão autônomo, permanente, paritário, deliberativo, consultivo, fiscalizador, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Cariacica, sendo integrante da estrutura básica da Secretaria responsável pela política municipal da pessoa idosa de Cariacica.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica – COMDIC:

 

I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

 

II - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Política Municipal da Pessoa Idosa;

 

III - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;

 

IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como as leis de caráter estadual e municipal;

 

V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

 

VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação de direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;

 

VIII - Propor aos poderes e autoridades competentes a criação, regulamentação e implantação do Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPI nos termos do Capítulo II desta Lei;

 

IX - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPI, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, como Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

 

XII - Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

 

XIII - Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional da Pessoa Idosa;

 

XIV - Realizar a inscrição de entidades governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa;

 

XV - Propiciar orientações às Entidades governamentais e não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional, Estadual e Municipal da Pessoa Idosa;

 

XVI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;

 

XVII - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, assim definidos:

 

I - Representantes do Poder Público Municipal:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

II - Representantes da sociedade civil: 05 (cinco) Entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa ou que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa, que estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.

 

§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica terá um suplente mantendo a mesma representatividade, ou seja, cada Secretaria Municipal ou Entidade não governamental deverá indicar um titular e um suplente.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

§ 4º Os titulares das Secretarias Municipais indicarão seus representantes, titular e suplente, que poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§ 5º As Entidades não governamentais serão convocadas por meio de Edital e escolhidas por meio de votação, em Assembleia.

 

§ 6º Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes, titular e suplente.

 

§ 7º O Regimento Interno do COMDIC normatizará, com detalhes, sobre o processo de eleição das Entidades não governamentais.

 

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica – COMDIC serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre o poder público municipal e a sociedade civil a cada novo mandato.

 

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica poderá convidar para participar dar reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

 

Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 8º As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica serão públicas.

 

Parágrafo único. A participação de convidados e visitantes será definida no Regimento Interno.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica possuirá Comissões de competências distintas, visando a operacionalização de seus objetivos.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal responsável pela política da pessoa idosa de Cariacica prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.

 

Art. 11 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias e serão repassados pela Secretaria Municipal responsável pela política da pessoa idosa de Cariacica.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DA PESSOA IDOSA

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPI é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no município de Cariacica.

 

Art. 13 Constituirão receitas do FUMAPI:

 

I - Dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais;

 

II - Doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

III - As multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela Entidade de atendimento à pessoa idosa e às determinações contidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações;

 

IV - As multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em Entidade de atendimento à pessoa idosa;

 

V - As multas aplicadas em decorrência do descumprimento ao atendimento prioritário às pessoas idosas;

 

VI - As multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei Federal nº 10.741/2003;

 

VII - A multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei Federal nº 10.741/2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;

 

VIII - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a serviços, programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município de Cariacica e por instituições ou Entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

IX - Transferência do Fundo Nacional da Pessoa Idosa;

 

X - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;

 

XI - Outras receitas diversas.

 

Art. 14 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável pela política da pessoa idosa de Cariacica, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cariacica – COMDIC.

 

Art. 15 O FUMAPI terá um Gestor que será indicado pela Secretaria Municipal responsável pela política da pessoa idosa de Cariacica e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPI será regulamentado por meio de decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 5.589, de 29 de abril de 2016.

 

Cariacica/ES, 09 de março de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.