O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do município de Cariacica, Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinada a conferir identificação
às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos
da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. A
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA poderá ser emitida em formato físico e digital, inclusive por
meio de aplicativo oficial do Município, podendo o requerimento ser realizado
de forma online pelo próprio munícipe ou por intermédio dos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 2º A pessoa
diagnosticada com TEA é considerada legalmente pessoa com deficiência para
todos os efeitos legais, tendo direito à assistência social, saúde, educação e
prioridade na tramitação de serviços públicos e privados.
Art. 3º Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social de Cariacica a coordenação, a
expedição, o controle e a gestão da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA.
§ 1º A CIPTEA será
expedida gratuitamente, mediante requerimento do interessado ou de seu
representante legal, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhado de:
I
– relatório ou laudo médico que ateste o diagnóstico
de Transtorno do Espectro Autista, com indicação do Código Internacional de
Doenças – CID-10 F84 ou CID-11 6A02;
II
– documento de identificação da pessoa com TEA e,
quando couber, de seu representante legal;
III
– certidão de nascimento ou documento oficial de identidade;
IV
– Cadastro de Pessoa Física – CPF;
V
– comprovante de residência atualizado;
VI
– fotografia recente, em formato 3 cm x 4 cm, em fundo
branco, observados os padrões oficiais de documentos de identificação civil;
VII
– informações de contato do identificado ou de
seu responsável legal.
§ 2º O laudo ou relatório
médico deverá ser emitido por profissional legalmente habilitado, com registro
no respectivo conselho de classe, contendo assinatura, identificação
profissional e número de registro.
§ 3º A exigência
documental observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.977/2020,
vedada a imposição de requisitos excessivos ou não previstos na legislação
federal.
§ 4º Na
impossibilidade de realização do requerimento por meio eletrônico, o
interessado poderá dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS de seu território para atendimento presencial.
§ 5º Caberá à
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – administrar
a política de emissão, controle e atualização da CIPTEA;
II – manter
cadastro municipal das pessoas identificadas, resguardada a proteção de dados
pessoais, nos termos da legislação vigente;
III – adotar as
providências administrativas, técnicas e operacionais necessárias à
implementação desta Lei;
IV – expedir
os atos normativos complementares necessários à sua execução.
Art. 4º A emissão da Carteira física de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa, e, de forma online assim que analisada a documentação será liberada de forma online em aplicativo do Município.
Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada mediante requerimento do portador ou responsável, com apresentação de documentação atualizada.
Parágrafo único. Em caso de perda, extravio ou dano da versão física, poderá ser emitida segunda via, mediante solicitação do interessado e apresentação de Boletim de Ocorrência policial, dispensada nova apresentação de laudo médico, salvo alteração do cadastro.
Art. 6º O portador da CIPTEA terá direito a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer promovidos pelo município de Cariacica.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão mediante as contas de
dotações orçamentárias próprias do Executivo que, se caso necessário, poderão
serão suplementadas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 09 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.