LEI Nº 6.855, DE 09 DE MARÇO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA, COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cariacica, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinada a conferir identificação às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

 

Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA poderá ser emitida em formato físico e digital, inclusive por meio de aplicativo oficial do Município, podendo o requerimento ser realizado de forma online pelo próprio munícipe ou por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.

 

Art. 2º A pessoa diagnosticada com TEA é considerada legalmente pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, tendo direito à assistência social, saúde, educação e prioridade na tramitação de serviços públicos e privados.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social de Cariacica a coordenação, a expedição, o controle e a gestão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA.

 

§ 1º A CIPTEA será expedida gratuitamente, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhado de:

 

I – relatório ou laudo médico que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com indicação do Código Internacional de Doenças – CID-10 F84 ou CID-11 6A02;

 

II – documento de identificação da pessoa com TEA e, quando couber, de seu representante legal;

 

III – certidão de nascimento ou documento oficial de identidade;

 

IV – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

V – comprovante de residência atualizado;

 

VI – fotografia recente, em formato 3 cm x 4 cm, em fundo branco, observados os padrões oficiais de documentos de identificação civil;

 

VII – informações de contato do identificado ou de seu responsável legal.

 

§ 2º O laudo ou relatório médico deverá ser emitido por profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo conselho de classe, contendo assinatura, identificação profissional e número de registro.

 

§ 3º A exigência documental observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.977/2020, vedada a imposição de requisitos excessivos ou não previstos na legislação federal.

 

§ 4º Na impossibilidade de realização do requerimento por meio eletrônico, o interessado poderá dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de seu território para atendimento presencial.

 

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I – administrar a política de emissão, controle e atualização da CIPTEA;

 

II – manter cadastro municipal das pessoas identificadas, resguardada a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;

 

III – adotar as providências administrativas, técnicas e operacionais necessárias à implementação desta Lei;

 

IV – expedir os atos normativos complementares necessários à sua execução.

 

Art. 4º A emissão da Carteira física de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa, e, de forma online assim que analisada a documentação será liberada de forma online em aplicativo do Município.

 

Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada mediante requerimento do portador ou responsável, com apresentação de documentação atualizada.

 

Parágrafo único. Em caso de perda, extravio ou dano da versão física, poderá ser emitida segunda via, mediante solicitação do interessado e apresentação de Boletim de Ocorrência policial, dispensada nova apresentação de laudo médico, salvo alteração do cadastro.

 

Art. 6º O portador da CIPTEA terá direito a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer promovidos pelo município de Cariacica.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão mediante as contas de dotações orçamentárias próprias do Executivo que, se caso necessário, poderão serão suplementadas.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de março de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.