O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cariacica, formado pelo conjunto de programas, projetos, ações e serviços voltados ao desenvolvimento do ecossistema local de inovação e do setor de ciência, tecnologia e inovação de Cariacica.
Art. 2º As medidas de estímulo e fomento disciplinadas nesta Lei têm como objetivo:
I - A articulação estratégica de recursos públicos e privados para criar um ambiente competitivo inovador orientado a promover o aumento da produtividade;
II - A geração de emprego e renda;
III - A formação e a qualificação de mão de obra especializada;
IV - A melhoria dos serviços públicos;
V - O desenvolvimento socioeconômico local sustentável e responsável;
VI - O bem-estar dos cidadãos no âmbito do município de Cariacica.
Parágrafo Único. Para o alcance dos resultados pretendidos, as medidas de incentivo e fomento previstas nesta Lei serão implementadas com foco em:
I - Aprimorar as condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas, especialmente do setor produtivo local, e ao aproveitamento das potencialidades do município;
II - Promover a articulação e o compartilhamento estratégico de recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, estruturais e humanos entre instituições públicas e privadas;
III - Fortalecer e ampliar a base técnico-científica existente no município, constituída por entidades públicas e privadas especializadas em atividades de ensino, pesquisa, produção de bens e prestação de serviços de caráter inovador e elevado conteúdo tecnológico;
IV - Possibilitar a criação de novos ambientes voltados ao compartilhamento e desenvolvimento de ideias e projetos inovadores de caráter científico e tecnológico, bem como para tornar o setor produtivo competitivo e inovador.
Art. 3º Caberá ao Poder Público Municipal, por intermédio do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituir e coordenar uma rede de integração e articulação estratégica de interesses envolvendo instituições de ensino técnico e superior, do setor empresarial e da sociedade civil organizada de grande influência no ecossistema local de inovação que queiram contribuir para o desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação em âmbito municipal.
Parágrafo
Único. O Poder Público
Municipal poderá utilizar os instrumentos previstos nesta Lei para estimular e
apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo os atores do
ecossistema local de inovação citados no caput deste artigo, voltadas para
atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e
processos inovadores.
Art.
4º Serão considerados,
para os efeitos desta Lei, as definições terminológicas previstas no art. 2° da
Lei Federal n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no inciso II do art. 2° da
Lei Complementar n. 182, de 1° de junho de 2021, ou outras que vierem a modificá-las,
complementá-las ou substituí-las.
Art.
5º Fica instituído o
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cariacica - CMCTI,
órgão colegiado de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de
Finanças, por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação
e Cidades Inteligentes, responsável por auxiliar, acompanhar e prestar apoio
técnico ao Poder Executivo Municipal na implementação da política municipal de
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação.
Art.
6º A Composição,
nomeação e posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia
e à Inovação dar-se-á por intermédio de ato do Chefe do Poder Executivo,
devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 7º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cariacica será composto por:
I - 6
(seis) representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
d) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Governo.
II - 4 (quatro) representantes da academia, indicados por instituições de ensino superior, tecnológico ou similares, preferencialmente com sede no município, bem como por entidades representativas deste tipo de instituição ou de pesquisadores científicos;
III - 4 (quatro) representantes de ambientes promotores da inovação ou de ICTs, públicos ou privados, preferencialmente com sede no município;
IV - 4 (quatro) representantes do setor privado, indicados por empresas, independentemente do porte econômico, ou por entidades representativas, inclusive as sindicais.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e à Inovação deverão ter comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, não existindo qualquer vedação à recondução.
§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho, seja por morte, impedimento legal, renúncia, perda de mandato, ou de outra forma que acarrete em uma composição menor que a prevista no caput, será indicado novo membro que cumpra os requisitos previstos no § 1º deste artigo para recompor o órgão até o fim do mandato em vigor.
§ 4º Os conselheiros permanecerão em pleno exercício do cargo até a efetiva posse de seus sucessores, se o contrário não decidir a Administração Pública municipal.
§ 5º Em caso de não comparecimento injustificado a três reuniões consecutivas do Conselho, o membro poderá ser substituído por outra pessoa, respeitada a composição e o modo de indicação previsto nos incisos deste artigo.
§ 6º A presidência do CMCTI será exercida pelo Subsecretário Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - Propor medidas e políticas públicas de incentivo e fomento ao desenvolvimento do ecossistema local de inovação;
II - Sugerir diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação instituído nesta Lei, em capítulo próprio;
III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, zelando pela transparência e ampla publicidade de suas ações;
IV - Emitir pareceres sobre propostas de programas, projetos, ações e serviços que solicitem subsídio financeiro proveniente do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Acompanhar e avaliar periodicamente os resultados das atividades e políticas desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, propondo ajustes quando necessários;
VI - Identificar e sugerir áreas prioritárias para investimentos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, articulando as políticas e estratégias governamentais e os interesses do setor produtivo;
VII - Estimular a difusão da cultura científica, tecnológica e empreendedora no Município, incentivando a formação de recursos humanos e a educação voltada para a ciência e a inovação;
VIII - Articular-se com instituições de ensino e pesquisa, outros órgãos públicos, empresas e entidades da sociedade civil, promovendo a integração dos diversos atores do ecossistema de inovação;
IX - Acompanhar tendências nacionais e internacionais em ciência, tecnologia e
inovação, sugerindo medidas que favoreçam a adaptação e modernização do Município;
X - Sugerir estratégias de captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e entidades privadas para o fortalecimento das ações de ciência, tecnologia e inovação no Município;
XI - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
Art. 9º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros e instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Dentre as competências do Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem detalhadas em normas internas, constará o voto de qualidade para desempate de eventuais deliberações colegiadas do órgão.
Art. 10 A participação no Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será considerada função de relevante interesse público, de caráter não oneroso e não remunerado.
Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação com a finalidade de fomentar, financiar e subsidiar exclusivamente programas, projetos, ações e serviços de interesse da municipalidade que tenham como foco a inovação e a pesquisa científica, a produção, a capacitação e o desenvolvimento de produtos e serviços de base tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.
Art. 12 O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e seus recursos, serão creditados em conta específica da Secretaria Municipal de Finanças, sendo provenientes de:
I - Transferências fundo-a-fundo de recursos de fundos administrados por outros entes da federação;
II - Convênios ou outros instrumentos de transferência de recursos públicos celebrados com o Governo Federal ou com o Governo do Estado do Espírito Santo ou outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
III - Repasses diretos realizados pelos demais entes da federação ou órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta;
IV - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinados pela Prefeitura;
V - Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
VI - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VII - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive a título de contrapartida;
VIII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
IX - Outros valores que lhe forem destinados.
§ 1º A aplicação dos recursos financeiros se dará em função do cumprimento de programação previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes, após parecer técnico do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 13 A gestão financeira e operacional dos recursos alocados no Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação caberá à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. As prestações de contas anuais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão ser enviadas ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação até o primeiro dia de abril de cada ano, com a finalidade de analisar as contas.
Seção I
Dos Ambientes Promotores de Inovação
Art. 14 O Município de Cariacica adotará, como parte das estratégias implementadas para o desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação local, medidas de estímulo e incentivo à implantação e operação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras e aceleradoras de empresas de base tecnológica, dentre outros ambientes promotores de inovação.
§ 1º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas em lei específica de autorização, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para entidades gestoras de ambientes promotores de inovação.
§ 2º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, está autorizada a participar da criação e da governança de entidades gestoras de ambientes promotores de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 15 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.
Seção II
Dos Setores Prioritários
Art. 16 O Poder Público Municipal deverá realizar periodicamente um estudo analítico que busque identificar as oportunidades e vocações inovativas e produtivas no município com o objetivo de definir, mediante decreto regulamentar, os setores que prioritariamente deverão receber subsídios e apoio da política de incentivo à ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades e necessidades locais.
Art. 17 A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá preferencialmente ser concentrada em programas, projetos, ações e serviços que se enquadrem nos setores prioritários, conforme recomendação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Seção I
Das Contratações e Compras Públicas
Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão estimular e fomentar a inovação tecnológica por intermédio de contratações e compras públicas, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, ou outros instrumentos normativos que vierem a substituí-la ou complementá-la.
Seção II
Dos Instrumentos de Estímulo à Inovação
Art. 19 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal estão autorizados a utilizar, no que couber, os seguintes instrumentos de estímulo à inovação:
I - Subvenções econômicas;
II - Financiamento;
III - Participação societária;
IV - Incentivos fiscais;
V - Bônus tecnológico;
VI - Encomenda tecnológica;
VII - Concessão de bolsas;
VIII - Uso do poder de compra do município;
IX - Fundos de investimentos;
X - Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XI - Desafios públicos;
XII - Quaisquer outros instrumentos de estímulo, fomento ou similares instituídos por normas municipais, estaduais ou federais aplicáveis.
§ 1º Os instrumentos de estímulo à inovação poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
§ 2º Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 3º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando, por exemplo:
I - Apoio financeiro, econômico e fiscal direto ou indireto a empresas e a ICTs para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - Criação, implantação, consolidação e manutenção de incubadoras de empresas, de parques e pólos tecnológicos ou de outros tipos de ambientes promotores da inovação;
IV - Implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - Adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - Utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - Cooperação para inovação e para transferência de tecnologia, inclusive internacional;
VIII - Internacionalização de empresas locais por meio de inovação tecnológica e incentivo à sua exportação;
IX - Indução de inovação por meio de compras públicas;
X - Disponibilização da estrutura física da Prefeitura, incluindo aparelhos públicos imóveis e bens móveis ou intangíveis para validação, teste ou prova de conceito de inovação tecnológica, quando oportuno ou conveniente à Administração Pública.
Art. 20 O Município poderá premiar, na modalidade concurso, os ambientes promotores da inovação, empresas e ICTs, em conformidade com regulamento próprio.
Art. 21 As regras de utilização e acesso de todos os instrumentos de estímulo à inovação previstos nesta Lei serão definidas via decreto regulamentar, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Seção III
Do estímulo ao Inventor Independente
Art. 22 Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma ICT.
§ 1º A ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
§ 2º A ICT informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a ICT.
Art. 23 O Município de Cariacica adotará, como parte da política de desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação, política municipal de incentivos fiscais voltada às empresas de base tecnológica e ao empreendedorismo inovador local, que será regulamentada em lei específica.
Art. 24 Como parte das estratégias de incentivo à inovação científica, tecnológica e social e à economia criativa, o Município de Cariacica poderá instituir ambientes regulatórios experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora (sandboxes regulatórios), os quais serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes.
Art. 25 Os projetos conduzidos através do sandbox regulatório têm por finalidade o desenvolvimento tecnológico e econômico e social local, por meio:
I - Da permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores, compreendendo órgãos da administração municipal direta e indireta e a iniciativa privada, possibilitando aprimorar as normas aplicáveis às atividades regulamentadas;
II - Do aumento da visibilidade de serviços e produtos com possíveis impactos econômicos positivos;
III - Da diminuição de custos e de tempo de desenvolvimento de processos, procedimentos, serviços ou produtos;
IV - Da orientação de participantes e da sociedade sobre questões regulatórias durante o experimento, visando aumentar a segurança jurídica nesse processo.
Art. 26 Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação emitir parecer sobre os projetos apresentados para receber autorização temporária de dispensa regulatória, conforme as diretrizes da política de incentivos adotada.
Parágrafo Único. A dispensa regulatória fica condicionada à anuência do órgão com competência para fiscalização da atividade.
Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes, selecionar, realizar a avaliação técnica e monitorar a execução dos projetos aprovados.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes, poderá interagir com ICTs, universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios, para análise e monitoramento dos projetos apresentados.
Art. 28 As demais diretrizes para a criação e funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) deverão ser regulamentadas por Decreto.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 09 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.