LEI Nº 6.858, DE 09 DE MARÇO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO E O FOMENTO À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cariacica, formado pelo conjunto de programas, projetos, ações e serviços voltados ao desenvolvimento do ecossistema local de inovação e do setor de ciência, tecnologia e inovação de Cariacica.

 

Art. 2º As medidas de estímulo e fomento disciplinadas nesta Lei têm como objetivo:

 

I - A articulação estratégica de recursos públicos e privados para criar um ambiente competitivo inovador orientado a promover o aumento da produtividade;

 

II - A geração de emprego e renda;

 

III - A formação e a qualificação de mão de obra especializada;

 

IV - A melhoria dos serviços públicos;

 

V - O desenvolvimento socioeconômico local sustentável e responsável;

 

VI - O bem-estar dos cidadãos no âmbito do município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Para o alcance dos resultados pretendidos, as medidas de incentivo e fomento previstas nesta Lei serão implementadas com foco em:

 

I - Aprimorar as condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas, especialmente do setor produtivo local, e ao aproveitamento das potencialidades do município;

 

II - Promover a articulação e o compartilhamento estratégico de recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, estruturais e humanos entre instituições públicas e privadas;

 

III - Fortalecer e ampliar a base técnico-científica existente no município, constituída por entidades públicas e privadas especializadas em atividades de ensino, pesquisa, produção de bens e prestação de serviços de caráter inovador e elevado conteúdo tecnológico;

 

IV - Possibilitar a criação de novos ambientes voltados ao compartilhamento e desenvolvimento de ideias e projetos inovadores de caráter científico e tecnológico, bem como para tornar o setor produtivo competitivo e inovador.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Público Municipal, por intermédio do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituir e coordenar uma rede de integração e articulação estratégica de interesses envolvendo instituições de ensino técnico e superior, do setor empresarial e da sociedade civil organizada de grande influência no ecossistema local de inovação que queiram contribuir para o desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação em âmbito municipal.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá utilizar os instrumentos previstos nesta Lei para estimular e apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo os atores do ecossistema local de inovação citados no caput deste artigo, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

 

Art. 4º Serão considerados, para os efeitos desta Lei, as definições terminológicas previstas no art. 2° da Lei Federal n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no inciso II do art. 2° da Lei Complementar n. 182, de 1° de junho de 2021, ou outras que vierem a modificá-las, complementá-las ou substituí-las.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cariacica - CMCTI, órgão colegiado de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes, responsável por auxiliar, acompanhar e prestar apoio técnico ao Poder Executivo Municipal na implementação da política municipal de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação.

 

Art. 6º A Composição, nomeação e posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e à Inovação dar-se-á por intermédio de ato do Chefe do Poder Executivo, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cariacica será composto por:

 

I - 6 (seis) representantes do Poder Público:

 

a) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

d) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.

 

II - 4 (quatro) representantes da academia, indicados por instituições de ensino superior, tecnológico ou similares, preferencialmente com sede no município, bem como por entidades representativas deste tipo de instituição ou de pesquisadores científicos;

 

III - 4 (quatro) representantes de ambientes promotores da inovação ou de ICTs, públicos ou privados, preferencialmente com sede no município;

 

IV - 4 (quatro) representantes do setor privado, indicados por empresas, independentemente do porte econômico, ou por entidades representativas, inclusive as sindicais.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e à Inovação deverão ter comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, não existindo qualquer vedação à recondução.

 

§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho, seja por morte, impedimento legal, renúncia, perda de mandato, ou de outra forma que acarrete em uma composição menor que a prevista no caput, será indicado novo membro que cumpra os requisitos previstos no § 1º deste artigo para recompor o órgão até o fim do mandato em vigor.

 

§ 4º Os conselheiros permanecerão em pleno exercício do cargo até a efetiva posse de seus sucessores, se o contrário não decidir a Administração Pública municipal.

 

§ 5º Em caso de não comparecimento injustificado a três reuniões consecutivas do Conselho, o membro poderá ser substituído por outra pessoa, respeitada a composição e o modo de indicação previsto nos incisos deste artigo.

 

§ 6º A presidência do CMCTI será exercida pelo Subsecretário Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

I - Propor medidas e políticas públicas de incentivo e fomento ao desenvolvimento do ecossistema local de inovação;

 

II - Sugerir diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação instituído nesta Lei, em capítulo próprio;

 

III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, zelando pela transparência e ampla publicidade de suas ações;

 

IV - Emitir pareceres sobre propostas de programas, projetos, ações e serviços que solicitem subsídio financeiro proveniente do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

V - Acompanhar e avaliar periodicamente os resultados das atividades e políticas desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, propondo ajustes quando necessários;

 

VI - Identificar e sugerir áreas prioritárias para investimentos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, articulando as políticas e estratégias governamentais e os interesses do setor produtivo;

 

VII - Estimular a difusão da cultura científica, tecnológica e empreendedora no Município, incentivando a formação de recursos humanos e a educação voltada para a ciência e a inovação;

 

VIII - Articular-se com instituições de ensino e pesquisa, outros órgãos públicos, empresas e entidades da sociedade civil, promovendo a integração dos diversos atores do ecossistema de inovação;

 

IX - Acompanhar tendências nacionais e internacionais em ciência, tecnologia e

inovação, sugerindo medidas que favoreçam a adaptação e modernização do Município;

 

X - Sugerir estratégias de captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e entidades privadas para o fortalecimento das ações de ciência, tecnologia e inovação no Município;

 

XI - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.

 

Art. 9º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros e instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Dentre as competências do Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem detalhadas em normas internas, constará o voto de qualidade para desempate de eventuais deliberações colegiadas do órgão.

 

Art. 10 A participação no Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será considerada função de relevante interesse público, de caráter não oneroso e não remunerado.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação com a finalidade de fomentar, financiar e subsidiar exclusivamente programas, projetos, ações e serviços de interesse da municipalidade que tenham como foco a inovação e a pesquisa científica, a produção, a capacitação e o desenvolvimento de produtos e serviços de base tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e seus recursos, serão creditados em conta específica da Secretaria Municipal de Finanças, sendo provenientes de:

 

I - Transferências fundo-a-fundo de recursos de fundos administrados por outros entes da federação;

 

II - Convênios ou outros instrumentos de transferência de recursos públicos celebrados com o Governo Federal ou com o Governo do Estado do Espírito Santo ou outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

 

III - Repasses diretos realizados pelos demais entes da federação ou órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta;

 

IV - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinados pela Prefeitura;

 

V - Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;

 

VI - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

 

VII - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive a título de contrapartida;

 

VIII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

 

IX - Outros valores que lhe forem destinados.

 

§ 1º A aplicação dos recursos financeiros se dará em função do cumprimento de programação previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes, após parecer técnico do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 13 A gestão financeira e operacional dos recursos alocados no Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação caberá à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. As prestações de contas anuais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão ser enviadas ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação até o primeiro dia de abril de cada ano, com a finalidade de analisar as contas.

 

CAPÍTULO IV

DO ECOSSISTEMA LOCAL DE INOVAÇÃO

 

Seção I

Dos Ambientes Promotores de Inovação

 

Art. 14 O Município de Cariacica adotará, como parte das estratégias implementadas para o desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação local, medidas de estímulo e incentivo à implantação e operação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras e aceleradoras de empresas de base tecnológica, dentre outros ambientes promotores de inovação.

 

§ 1º Para os fins previstos no caput, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas em lei específica de autorização, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para entidades gestoras de ambientes promotores de inovação.

 

§ 2º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, está autorizada a participar da criação e da governança de entidades gestoras de ambientes promotores de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

 

Art. 15 A Administração Pública Municipal, direta e indireta, estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas locais e, ainda, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação.

 

Seção II

Dos Setores Prioritários

 

Art. 16 O Poder Público Municipal deverá realizar periodicamente um estudo analítico que busque identificar as oportunidades e vocações inovativas e produtivas no município com o objetivo de definir, mediante decreto regulamentar, os setores que prioritariamente deverão receber subsídios e apoio da política de incentivo à ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades e necessidades locais.

 

Art. 17 A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá preferencialmente ser concentrada em programas, projetos, ações e serviços que se enquadrem nos setores prioritários, conforme recomendação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Seção I

Das Contratações e Compras Públicas

 

Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão estimular e fomentar a inovação tecnológica por intermédio de contratações e compras públicas, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, ou outros instrumentos normativos que vierem a substituí-la ou complementá-la.

 

Seção II

Dos Instrumentos de Estímulo à Inovação

 

Art. 19 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal estão autorizados a utilizar, no que couber, os seguintes instrumentos de estímulo à inovação:

 

I - Subvenções econômicas;

 

II - Financiamento;

 

III - Participação societária;

 

IV - Incentivos fiscais;

 

V - Bônus tecnológico;

 

VI - Encomenda tecnológica;

 

VII - Concessão de bolsas;

 

VIII - Uso do poder de compra do município;

 

IX - Fundos de investimentos;

 

X - Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;

 

XI - Desafios públicos;

 

XII - Quaisquer outros instrumentos de estímulo, fomento ou similares instituídos por normas municipais, estaduais ou federais aplicáveis.

 

§ 1º Os instrumentos de estímulo à inovação poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

 

§ 2º Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

 

§ 3º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando, por exemplo:

 

I - Apoio financeiro, econômico e fiscal direto ou indireto a empresas e a ICTs para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

 

II - Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

 

III - Criação, implantação, consolidação e manutenção de incubadoras de empresas, de parques e pólos tecnológicos ou de outros tipos de ambientes promotores da inovação;

 

IV - Implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

 

V - Adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

 

VI - Utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

 

VII - Cooperação para inovação e para transferência de tecnologia, inclusive internacional;

 

VIII - Internacionalização de empresas locais por meio de inovação tecnológica e incentivo à sua exportação;

 

IX - Indução de inovação por meio de compras públicas;

 

X - Disponibilização da estrutura física da Prefeitura, incluindo aparelhos públicos imóveis e bens móveis ou intangíveis para validação, teste ou prova de conceito de inovação tecnológica, quando oportuno ou conveniente à Administração Pública.

 

Art. 20 O Município poderá premiar, na modalidade concurso, os ambientes promotores da inovação, empresas e ICTs, em conformidade com regulamento próprio.

 

Art. 21 As regras de utilização e acesso de todos os instrumentos de estímulo à inovação previstos nesta Lei serão definidas via decreto regulamentar, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Seção III

Do estímulo ao Inventor Independente

 

Art. 22 Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma ICT.

 

§ 1º A ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

 

§ 2º A ICT informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a ICT.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 23 O Município de Cariacica adotará, como parte da política de desenvolvimento do setor de ciência, tecnologia e inovação, política municipal de incentivos fiscais voltada às empresas de base tecnológica e ao empreendedorismo inovador local, que será regulamentada em lei específica.

 

CAPÍTULO VII

DO SANDBOX REGULATÓRIO (AMBIENTES REGULATÓRIOS EXPERIMENTAIS)

 

Art. 24 Como parte das estratégias de incentivo à inovação científica, tecnológica e social e à economia criativa, o Município de Cariacica poderá instituir ambientes regulatórios experimentais de inovação científica, tecnológica, urbanística e empreendedora (sandboxes regulatórios), os quais serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes.

 

Art. 25 Os projetos conduzidos através do sandbox regulatório têm por finalidade o desenvolvimento tecnológico e econômico e social local, por meio:

 

I - Da permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores, compreendendo órgãos da administração municipal direta e indireta e a iniciativa privada, possibilitando aprimorar as normas aplicáveis às atividades regulamentadas;

 

II - Do aumento da visibilidade de serviços e produtos com possíveis impactos econômicos positivos;

 

III - Da diminuição de custos e de tempo de desenvolvimento de processos, procedimentos, serviços ou produtos;

 

IV - Da orientação de participantes e da sociedade sobre questões regulatórias durante o experimento, visando aumentar a segurança jurídica nesse processo.

 

Art. 26 Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação emitir parecer sobre os projetos apresentados para receber autorização temporária de dispensa regulatória, conforme as diretrizes da política de incentivos adotada.

 

Parágrafo Único. A dispensa regulatória fica condicionada à anuência do órgão com competência para fiscalização da atividade.

 

Art. 27 Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes, selecionar, realizar a avaliação técnica e monitorar a execução dos projetos aprovados.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Subsecretaria Municipal de Governo Digital Inovação e Cidades Inteligentes, poderá interagir com ICTs, universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios, para análise e monitoramento dos projetos apresentados.

 

Art. 28 As demais diretrizes para a criação e funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) deverão ser regulamentadas por Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de março de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.