O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cariacica, a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 2º Todos os estabelecimentos públicos e privados que prestem atendimento ao público no Município de Cariacica deverão incluir o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista nas placas ou avisos de atendimento prioritário.
§1º O símbolo referido no caput consiste na fita com padrão de peças de quebra-cabeça coloridas, conforme amplamente utilizado internacionalmente.
§2º A inclusão do símbolo de que trata este artigo não exclui os demais ícones já utilizados para representar outros grupos com direito ao atendimento preferencial, como idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º As pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão direito à utilização de vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, idosos e gestantes.
Art. 4º O atendimento prioritário às pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) será assegurado mediante apresentação de documento comprobatório da condição, como carteira de identificação, laudo médico, adesivo, cartão ou outro documento equivalente, acompanhado de documento de identidade com foto.
Art. 5º O símbolo mundial de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser aplicado conforme os padrões dos “símbolos internacionais de acesso”, nos mesmos moldes utilizados para representar outras deficiências.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.
Art. 8º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
Cariacica/ES, 11 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.