LEI Nº 6.867, DE 19 DE MARÇO DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA PESSOAS IDOSAS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, VOLTADO AO ENFRENTAMENTO DE GOLPES E FRAUDES, EDUCAÇÃO FINANCEIRA, FORTALECIMENTO FAMILIAR E DIFUSÃO DE DIREITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cariacica, o Programa Municipal de Informação e Orientação para Pessoas Idosas.

 

Art. 2º O Programa tem por finalidade o desenvolvimento de iniciativas educativas e preventivas que visem à conscientização, proteção e fortalecimento da pessoa idosa, com prioridade para:

 

I - prevenção a golpes, fraudes e práticas abusivas de natureza econômica;

 

II - estímulo à educação financeira e ao planejamento familiar;

 

III - divulgação e orientação acerca dos direitos da pessoa idosa, em especial no tocante à saúde, transporte, previdência, planos de saúde e assistência social.

 

Art. 3º As ações do Programa serão realizadas por meio de campanhas públicas, oficinas, palestras, materiais educativos, atendimentos especializados e demais atividades que assegurem o empoderamento e a autonomia da população idosa, podendo contar com a parceria de:

 

I - entidades da sociedade civil organizada;

 

II - conselhos municipais;

 

III - instituições de ensino, órgãos de defesa de direitos humanos, instituições financeiras e demais entidades de apoio.

 

Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:

 

I - promover a autonomia, a autoconfiança e a capacidade de decisão da pessoa idosa;

 

II - coibir práticas criminosas e abusivas que tenham como alvo o idoso, sobretudo as de cunho financeiro;

 

III - incentivar a cidadania, o protagonismo social e a participação ativa dos idosos na comunidade;

 

IV - garantir acesso facilitado a informações claras e objetivas sobre serviços públicos e direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).

 

Art. 5º As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas em espaços públicos, unidades de saúde, escolas, centros comunitários, instituições de longa permanência, bem como nos equipamentos sociais destinados ao atendimento de idosos existentes no Município.

 

Art. 6° Suprimido em todos os seus termos, renumerando-se os seguintes.

 

Art. 7° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 19 de março de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.