LEI Nº 6.929, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

 

ALTERA O INCISO III DO ART. 3º DA LEI Nº 6.419, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ESTABELECE NORMAS PARA PROIBIR A ABORDAGEM PESSOAL DOS CONSUMIDORES NAS CONDIÇÕES DETERMINADAS NESTA LEI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, FIXANDO PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 6.419, de 14 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - na terceira e nas demais constatações, será aplicada multa no valor de 350 VRTE (trezentos e cinquenta VRTE - valor de referência do tesouro estadual), podendo ainda ser determinada, de forma gradativa e sucessiva, a interdição do estabelecimento, a suspensão do alvará de funcionamento e, em último caso, a sua cassação.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 26 de agosto de 2026.

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Prefeita Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.