LEI Nº 6.931, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO E CONTADOR PREVIDENCIÁRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CARIACICA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica (IPC), autorizado a contratar pessoal em caráter temporário para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público, conforme especificação dos cargos e quantitativo presentes na tabela do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e cadastro de reserva, se necessário.

 

§ 1º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pela Diretoria Administrativo Financeiro, e mediante prévia autorização da Diretoria Executiva do IPC.

 

§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 3º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, sob pena de serem nulos de pleno direito, com a devida apuração da responsabilidade da autoridade contratante.

 

Art. 3º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade do contratado para promover a devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação, deverá assinar declaração de que não acumula cargo, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 4º O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 6.639/2024, assim como, deveres e responsabilidades previstos nas Leis Complementares nº 137/2023 e 169/2025.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 04 de setembro de 2026.

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Prefeita Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

(Incluído pela Lei nº 6.937/2026)

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Analista Previdenciário (Área de formação: Administração)

1 vaga + Cadastro de reserva

40 horas semanais

R$ 3.675,00

Analista Previdenciário (Área de formação: Direito)

2 vagas + Cadastro de reserva

40 horas semanais

R$ 3.675,00

Contador Previdenciário

01 vaga + Cadastro de reserva

40 horas semanais

R$ 5.775,00