A PREFEITA
MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono pecuniário, no valor
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por CPF, aos profissionais ativos
da educação básica do Município de Cariacica, em efetivo exercício e lotados na
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Consideram-se profissionais da
educação básica ativos: os docentes, profissionais no exercício de funções de
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento
pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional, em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica do
Município de Cariacica.
§ 2º O valor do abono de que trata o caput
será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número
de meses de efetivo exercício contemplados nos últimos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de concessão do pagamento.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de efetivo exercício será considerada como mês integral para os efeitos do
§ 2º deste artigo.
§ 4º O valor do Abono será emitido em
unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais
até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 2º O Abono de que trata o artigo anterior
não será devido aos profissionais inativos, cedidos, que se encontram de
licença sem vencimento, e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de
Educação de Cariacica, salvo licença maternidade, afastamento pelo Tribunal do
Júri e mandato classista.
§ 1º Os profissionais permutados com
vínculo na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica farão jus ao
recebimento do abono mencionado no art. 1º da referida lei.
§ 2º O profissional beneficiado que acumule
cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal,
fará jus ao recebimento de um único Abono.
Art. 3º O abono será concedido em uma única parcela,
via folha de pagamento, no mês de setembro de 2026, e não se incorporará aos
vencimentos dos servidores, nem servirá de base para qualquer fim ou efeito.
Art. 4º O abono de que trata esta Lei
será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como
incentivo à atuação dos profissionais da educação municipal no desempenho de
suas atribuições.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Educação, utilizando-se recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, destinados ao pagamento dos profissionais da educação
básica, previstas no orçamento vigente, que poderão ser suplementadas, se
necessário, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições
em contrário.
Cariacica/ES,
17 de setembro de 2026.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.