LEI Nº 6.936, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido abono pecuniário, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por CPF, aos profissionais ativos da educação básica do Município de Cariacica, em efetivo exercício e lotados na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Consideram-se profissionais da educação básica ativos: os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede de ensino de educação básica do Município de Cariacica. 

 

§ 2º O valor do abono de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses de efetivo exercício contemplados nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de concessão do pagamento. 

 

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo. 

 

§ 4º O valor do Abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. 

 

Art. 2º O Abono de que trata o artigo anterior não será devido aos profissionais inativos, cedidos, que se encontram de licença sem vencimento, e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, salvo licença maternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri e mandato classista.

 

§ 1º Os profissionais permutados com vínculo na Secretaria Municipal de Educação de Cariacica farão jus ao recebimento do abono mencionado no art. 1º da referida lei.

 

§ 2º O profissional beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único Abono. 

 

Art. 3º O abono será concedido em uma única parcela, via folha de pagamento, no mês de setembro de 2026, e não se incorporará aos vencimentos dos servidores, nem servirá de base para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 4º O abono de que trata esta Lei será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação dos profissionais da educação municipal no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, utilizando-se recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica, previstas no orçamento vigente, que poderão ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais aplicáveis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 17 de setembro de 2026.

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Prefeita Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.