A PREFEITA
MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos ocupantes dos empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE fica
assegurada a ausência ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
I – no dia do aniversário, se for dia útil, caso contrário, no
primeiro dia útil subsequente;
II – por 1 (um) dia, para tratar de interesses particulares, a
cada mês, limitado a 6 (seis) afastamentos por ano, desde que não haja faltas
injustificadas.
§ 1º A fruição do afastamento previsto no inciso
II deste artigo dependerá de requerimento prévio do empregado público e de
autorização da chefia imediata, observada a necessidade do serviço, a escala de
trabalho e a continuidade das atividades da respectiva equipe.
§ 2º O requerimento de afastamento
previsto no inciso II deverá ser apresentado com antecedência mínima
estabelecida em regulamento próprio.
§ 3º Não será autorizado o afastamento
previsto no inciso II quando sua concessão, considerada a composição da equipe e
os afastamentos já programados, puder comprometer a continuidade ou a
regularidade das atividades de saúde e de vigilância e controle de endemias.
§ 4º Os afastamentos previstos nesta Lei
serão considerados como dia de efetivo exercício para todos os efeitos
funcionais, não acarretando desconto na remuneração ou nos demais direitos
vinculados à frequência.
§ 5º Os afastamentos previstos nesta Lei
não poderão ser convertidos em pecúnia, acumulados para o exercício seguinte ou
utilizados para compensação de faltas ou atrasos.
Art. 2º No exercício
de 2026, excepcionalmente, poderá ser concedido aos empregados públicos
abrangidos por esta Lei até 2 (dois) afastamentos previstos no inciso II do
art. 1º, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e o período
efetivamente restante do exercício.
Parágrafo
único. A concessão
dos afastamentos previstos no caput dependerá de requerimento prévio e
autorização da chefia imediata, observadas a necessidade do serviço, a escala de
trabalho e a continuidade das atividades da respectiva equipe.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no
que couber, os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, especialmente
quanto aos prazos para requerimento, fluxo de autorização, controle dos
afastamentos e critérios para assegurar a continuidade dos serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica/ES,
25 de setembro de 2026.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.