LEI Nº 6.938, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

 

ASSEGURA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS O DIREITO À AUSÊNCIA AO SERVIÇO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES E NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CARIACICA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE fica assegurada a ausência ao serviço, sem prejuízo da remuneração:

 

I – no dia do aniversário, se for dia útil, caso contrário, no primeiro dia útil subsequente;

 

II – por 1 (um) dia, para tratar de interesses particulares, a cada mês, limitado a 6 (seis) afastamentos por ano, desde que não haja faltas injustificadas.

 

§ 1º A fruição do afastamento previsto no inciso II deste artigo dependerá de requerimento prévio do empregado público e de autorização da chefia imediata, observada a necessidade do serviço, a escala de trabalho e a continuidade das atividades da respectiva equipe.

 

§ 2º O requerimento de afastamento previsto no inciso II deverá ser apresentado com antecedência mínima estabelecida em regulamento próprio.

 

§ 3º Não será autorizado o afastamento previsto no inciso II quando sua concessão, considerada a composição da equipe e os afastamentos já programados, puder comprometer a continuidade ou a regularidade das atividades de saúde e de vigilância e controle de endemias.

 

§ 4º Os afastamentos previstos nesta Lei serão considerados como dia de efetivo exercício para todos os efeitos funcionais, não acarretando desconto na remuneração ou nos demais direitos vinculados à frequência.

 

§ 5º Os afastamentos previstos nesta Lei não poderão ser convertidos em pecúnia, acumulados para o exercício seguinte ou utilizados para compensação de faltas ou atrasos.

 

Art. 2º No exercício de 2026, excepcionalmente, poderá ser concedido aos empregados públicos abrangidos por esta Lei até 2 (dois) afastamentos previstos no inciso II do art. 1º, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e o período efetivamente restante do exercício.

 

Parágrafo único. A concessão dos afastamentos previstos no caput dependerá de requerimento prévio e autorização da chefia imediata, observadas a necessidade do serviço, a escala de trabalho e a continuidade das atividades da respectiva equipe.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, especialmente quanto aos prazos para requerimento, fluxo de autorização, controle dos afastamentos e critérios para assegurar a continuidade dos serviços. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 25 de setembro de 2026.

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Prefeita Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.