LEI N° 694, DE 23 DE JULHO DE 1976
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber
que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º O desenvolvimento
urbano do município de Cariacica, será ordenado e disciplinado na forma do
sistema do planejamento municipal, integrado ao planejamento de MICRO REGIÃO
HOMOGÊNEA DE VITÓRIA.
Parágrafo Único - São objetivos gerais do Planejamento
municipal:
1 -
Propiciar melhores condições de vida aos habitantes do município;
2 -
Preservar o meio ambiente quanto à poluição do ar, do solo e das águas;
3 -
Adequar a organização do espaço físico às atividades
desenvolvidas no território do município;
4 -
Assegurar condições eficientes
de circulação de
pessoas e bens;
5 -
Ampliar as oportunidades de desenvolvimento social e individual;
6 -
Preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do
município.
Art. 2º Para o atendimento dos
objetivos gerais a que se refere o artigo anterior, serão observadas as
seguintes diretrizes:
I - No campo da Ação Social e Econômico
a) -
Melhorar a rede escolar e o nível do ensino de acordo com as necessidades
sociais e econômicas do município, a fim de assegurar oportunidades de educação básica à formação profissional
de toda a população.
b)
– Melhorar e ampliar os serviços de saúde pública;
c)
- Participar de uma política habitacional, visando ampliar a oferta de
habitações, especialmente de interesse social, segundo padrões, custos e
modalidades de financiamento compatíveis com os níveis de vida e de renda da
população;
d)
- Estimular a plena participação de toda a população nas atividades culturais e
recreativas, pela ampliação das condições que propiciem o
desenvolvimento dessas atividades, inclusive pela implantação de Centros
Sociais nos locais que melhor polarizem a população para atividades comunitárias integradas;
e)
- Estimular a participação da iniciativa privada nos programas de desenvolvimento social, mediante incentivos,
assistência técnica e acordos;
f)
- Integrar o Município nos programas de ação social de iniciativa dos Governos
Federal, Estadual e dos demais municípios da Aglomeração Urbana da
Grande Vitória;
g)
- Estimular a localização de atividades econômicas na área do município,
objetivando a ampliação de oportunidades de trabalho para a sua população.
II
– No Campo do Planejamento Físico
a)
- Promover a distribuição espacial da população e das atividades na área do
Município de forma estruturada e orgânica;
b)
- Estabelecer um sistema viário hierarquizado e adequado à estrutura urbana e às previsões de demanda
de tráfego que assegure a sua integração ao sistema de transporte de massa da
aglomeração Urbana da Grande Vitória;
c)
- Desenvolver no que compete ao Município, uma política que assegure a primazia
do transporte coletivo;
d)
- Condicionar o parcelamento do solo a providências que assegurem boas
condições de salubridade e conforto à população;
e)
– Pugnar pela melhoria e expansão das redes de infra-estrutura coordenando a
sua implantação, de forma a reduzir custos e interrupções de tráfego;
f) -
Assegurar disponibilidade de áreas livres equipadas em quantidade e localização
capazes de atender às necessidades de lazer e recreação da população;
g)
- Estabelecer programas que visem a valorização e a
preservação da paisagem e do patrimônio histórico, artístico e cultural;
h)
- Adotar medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ecológico, o controle da poluição; e
i)
- Preservar os recursos hídricos de forma a assegurar a sua utilização
racional.
Art. 3º O
planejamento urbano será instrumentalizado, a nível municipal, mediante a
edição de diplomas legais que definirão:
I -
O plano de Estruturação do Espaço;
II
- Plano Diretor Urbano;
III
- Lei de Parcelamento do Solo;
IV
- Lei de Edificações;
V –
Lei de Posturas Municipais.
Art. 4º O
Plano de Estruturação do Espaço determinará as diretrizes fundamentais da
organização territorial do Município, caracterizando, especialmente:
a)
- a delimitação do perímetro urbano;
b)
- a delimitação das zonas prioritárias para expansão e renovação urbanas;
c)
- a distribuição espacial geral das atividades;
d)
- a localização dos princípios serviços e equipamentos coletivos;
e)
- a organização geral do sistema de transportes;
f)
- os principais sítios naturais a serem protegidos.
Parágrafo Único - O plano de Estruturação do Espaço do
Município considerará, com princípio básico, a necessidade da integração de
suas diretrizes aqueles definidas para o Micro Região Homogênea de Vitória.
Art. 5º O
Plano Diretor Urbano estabelecerá as normas de política administrativa
necessárias à operacionalização das diretrizes constantes do Plano de
Estruturação do Espaço, inclusive limitações administrativas relativas à
utilização do solo e ao direito de construir, devendo ser editado por
legislação específica que objetivará:
a)
- a definição de zonas por predominância de uso e outras atividades permitidas,
bem como caracterização básica dos estabelecimentos compreendidos em cada
atividade, estabelecendo-se para cada zona de uso, regulamentação específica quanto
à intensidade de ocupação do solo e condições gerais e serem observadas pelas
edificações;
b)
- a definição do traçado e das características das principais vias de
circulação de veículos e pedestres a serem conservadas, criadas e modificadas;
c)
- a previsão das áreas necessárias à implantação da intra-estrutura e redes de
serviços públicos bem como dos espaços indispensáveis às funções de educação,
lazer, recreação e abastecimento;
d)
a identificação e adequado tratamento dos monumentos de valor histórico, arquitetônico, cultural paisagístico.
Parágrafo Único – A intensidade de
ocupação do solo, para os efeitos desta Lei, será definida em função da taxa de ocupação do solo, do
coeficiente de aproveitamento do lote e do índice de conforto, assim entendidos:
I)
- Taxa de ocupação do solo: a relação entre a projeção horizontal
da área edificada e a área do lote;
II)
- Coeficiente de aproveitamento do lote: a relação entre o total da área
edificada e a área do lote;
III)
- Índice de conforto: indicado pela área de edificação por habitante.
Art. 6º A Lei de parcelamento do
solo, que se ajustará às diretrizes estabelecidas para a aglomeração urbana da Micro Região Homogênea de Vitória, disciplinará, no
mínimo:
a)
- a adequação dos Projetos de parcelamento ao plano Diretor Urbano e às condições topográficas e
geológicas locais;
b)
- a reserva de área para circulação, áreas para o lazer, equipamentos e
serviços que passarão a integrar o domínio do Município;
c) – as condições de área, forma, declividade, cumprimento de
testada, condições de acesso e alinhamento com o logradouro público, que
deverão ser observadas em qualquer processo de parcelamento;
d)
- os critérios gerais para dimensionamento, localização e conformação das áreas destinadas a
uso público, bem como um sistema
de compensação a ser
aplicado quando, a critério do órgão competente, as áreas necessárias para o
uso público forem inferiores ou superiores às fixadas pelos critérios gerais;
e)
- a sistemática de processamento e de expedição das licenças e autorizações
para qualquer parcelamento, regulamentando-se, inclusive, a forma
de apresentação dos Projetos, a situação das pessoas habilitadas a projetar e
as penalidades correspondentes a cada infração;
f) - as condições relativas à execução das obras de infra-estrutura urbana e
social, que devam ser observadas para a incorporação das áreas parceladas ao
contexto urbano.
Art. 7º Fica
suspensa a aprovação, pelo Poder Executivo, de projetos de parcelamento do solo
no município,
até a edição de novo
diploma legal dentro dos princípios estatuídos nesta
legislação, respeitado um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º A Lei de Edificações
visará, especialmente:
a)
estabelecer as rotinas e condições para a aprovação de projetos e licenciamento
de obras e a fiscalização respectiva;
b)
definir, em detalhes, as conseqüências da aplicação das Leis de parcelamento e
Uso do Solo;
c)
fixar as condições mínimas de conforto, higiene e segurança que devem ser
oferecidas pelas edificações, conforme a sua destinação.
Art. 9º A
vida urbana será disciplinada através de uma Lei de Posturas Municipais que
objetivará, especialmente:
a)
assegurar a integridade do bem público;
b)
evitar que a ação individual ou de grupos de indivíduos prejudique as condições de sossego,
conforto, higiene ou segurança da população;
c)
garantir que a paisagem seja ela natural ou urbana, não seja poluída por atos, edículas
ou serviços não enquadrados outros regulamentos ou
Leis.
Art. 10º Os
cadastramentos fiscal, imobiliário e de serviços, serão sistematizados de modo
a se tornarem homogêneos
em toda a aglomeração
urbana da Grande Vitória.
Art. 11 Fica
criado o Conselho de Desenvolvimento Integrado Municipal - CODIM, órgão de
assessoria do Prefeito Municipal para assuntos de planejamento para o desenvolvimento integrado do Município, sendo suas atribuições:
I -
Promover a implantação do processo de planejamento para o desenvolvimento do
município;
II - Realizar estudos, planos e projetos que se relacionem com o
desenvolvimento do Município, bem como acompanhar a sua implantação e providenciar as suas revisões necessárias;
III
- Apreciar e emitir parecer sobre projetas de Lei e medidas administrativas de
interesse do município;
IV-
Emitir parecer sobre a programação física e financeira do município referentes
a assuntos de seu peculiar interesse.
Art. 12 O
Conselho de Desenvolvimento Integrado Municipal - CODIM será composto por:
a)
Secretário de Obras do Município;
b)
Diretor Secretário da Fazenda do Município;
c)
Um representante da Câmara Municipal;
d)
Um representante do órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho de Desenvolvimento
Integrado da Grande Vitória – COFIVIT.
Art. 13 Deverão
ser previstos recursos Orçamentários específicos, indispensáveis ao
funcionamento do CODIM.
Art. 14 Os
recursos alocados no orçamento do Município para programa, planos, projetos, obras
e serviços de estreita vinculação com o desenvolvimento urbano municipal serão reunidos em único programa:
PLANO
DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CARIACICA.
Art. 15 Todos
os instrumentos de planejamento previstos nesta Lei deverão se compatibilizar
com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho de
Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória CODIVIT.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica, 23 de julho
de 1976.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada no Departamento de
Administração, aos 23 de julho de 1976.
LUIS
CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.