LEI N° 702, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber:
que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão de
débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de imposto e multa devidos ao
Município, de valor originário não superior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) e
lançados até a data desta Lei.
Art. 2º Ficam dispensados do pagamento de juros, multa e
correção monetária, os débitos fiscais, desde que seja recolhido até o dia
31/12/76.
§ Único – O benefício fiscal previsto no “Caput” deste
artigo, não se aplica aos débitos fiscais constituídos exclusivamente de
multas.
Art. 3º As disposições referidas nos artigos antecedentes
aplicam-se também aos débitos fiscais já inscritos na Dívida Ativa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cariacica,
23 de setembro de 1976.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada no Departamento de
Administração, aos 23 de setembro de 1976.
LUIS CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.