LEI N° 702, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber: que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a remissão de débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de imposto e multa devidos ao Município, de valor originário não superior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) e lançados até a data desta Lei.

 

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento de juros, multa e correção monetária, os débitos fiscais, desde que seja recolhido até o dia 31/12/76.

 

§ Único – O benefício fiscal previsto no “Caput” deste artigo, não se aplica aos débitos fiscais constituídos exclusivamente de multas.

 

Art. 3º As disposições referidas nos artigos antecedentes aplicam-se também aos débitos fiscais já inscritos na Dívida Ativa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 23 de setembro de 1976.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada no Departamento de Administração, aos 23 de setembro de 1976.

 

LUIS CARLOS MELO

Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.