LEI Nº. 722, DE 20
DE DEZEMBRO DE 1976.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas,
lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de
penalidade, a concessão de isenções, as reclamações os recursos e definindo as
obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se, supletivamente, às relações entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes do Código
Tributário Nacional e de leis posteriores que o modifique.
Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I – Os Impostos:
a)
sobre a Propriedade
Territorial Urbana;
b)
sobre a Propriedade Predial;
c)
sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
II – As Taxas:
1)
Decorrentes do exercício do
poder da polícia do Município:
a)
de Licença para Localização e
Funcionamento;
b)
de Licença para Funcionamento
em Horário Especial;
c) de Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante;
d) de Licença para Obras Particulares;
e) de Licença para Execução de Arruamento e Loteamento de Terrenos
Particulares;
f) de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
g) de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal.
2)
Decorrentes da utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis:
a)
de serviços urbanos;
b)
de Iluminação Pública;
c) de Expediente;
d) de Serviços Diversos.
III – A Contribuição de Melhoria.
Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de
taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DO
CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES
Art. 5º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do
município, observando o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as áreas de
terreno beneficiadas com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
a)
meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
termos do parágrafo anterior.
Art. 6º Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor do terreno a qualquer título.
Art. 7º O imposto não incide sobre os terrenos que, mesmo localizados na zona
urbana, sejam utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial e que tenham área superior a um hectare.
Art. 8º Embora localizados fora da zona urbana estejam sujeitos ao imposto sobre
a propriedade territorial urbana, os imóveis com área igual ou inferior a um
hectare e que não se destinem à exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal ou agro-industrial.
Art. 9º Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título.
Art. 10 Para os efeitos deste imposto considera-se terreno o solo sem
benfeitorias ou edificações, assim entendido, também, o terreno que contenha:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II – construção em andamento ou paralisada;
III – construção em ruínas, demolida, condenada ou interditada;
IV – construção considerada inadequada, quanto à área ocupada, para a
destinação ou utilização pretendidas.
Art. 11 São isentos do imposto territorial, os terrenos cedidos gratuitamente
para uso da União, dos Estados ou dos Municípios, assim como os que estiverem
recebendo construção devidamente licenciada.
Art. 12 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil)
metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos a seguir enumerados,
sem ônus para a Prefeitura, poderão ser concedidas reduções do imposto devido,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma seguinte:
I – canalização de água potável 10%
II – esgotos 10%
III – pavimentação 10%
IV – canalização ou galerias para águas pluviais 10%
V – guias e sargetas 10%
Parágrafo único – A redução será proporcional à extensão da testada correspondente ao
melhoramento efetivamente executado.
Art. 13 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o móvel em
todos os casos de transmissão da propriedade ou de direito reais a ela
relativos do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE
DE CÁLCULO
Art. 14 O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado anualmente
com base no valor venal do terreno, observado o seguinte critério:
I – sobre todos os terrenos 1%
II – terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento 1%
III – terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água 1%
IV - terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de
esgoto
ou canalização de águas pluviais 1%
V - terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar 1%
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo
a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estão sujeitos,
apenas, à alíquota prevista no item “I”.
§ 3º Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente
artigo, quando murados, gozarão de uma redução correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor do imposto.
Art. 15 Valor venal é a importância apurada em avaliação procedida pelo órgão
competente da Prefeitura, que terá como base o mapa de valores imobiliários,
adotando-se em cada ano, o critério mais indicado pela técnica.
Art. 16 Na elaboração do mapa de valores será levado em conta os seguintes
fatores:
I – o índice médio de valorização correspondente à soma em que esteja
situado o imóvel;
II – o preço dos imóveis nas últimas transações de compra e venda,
realizadas nas zonas respectivas;
III – quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição
competente.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o valor venal poderá ser inferior ao registrado em
escritura ou contabilizado nos livros próprios.
Art. 17 Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 18 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de
base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido
em regulamento baixado pelo Executivo, observando o disposto no artigo 16.
Art. 19 O mínimo do imposto sobre a propriedade territorial urbana a ser pago anualmente
será de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por lote.
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 20 O lançamento do imposto territorial urbano será feito anualmente,
tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 21 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no
cadastro imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os
condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do
tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante o órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado,
serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento do terreno pertencente à massa falida ou em liquidação será
feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador,
respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do promitente vendedor.
Art. 22 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela
forma estabelecida em regulamento.
Art. 23 O contribuinte que efetuar até o dia 30 (trinta) de março, o pagamento do
imposto correspondente ao exercício, gozará da redução de 20% (vinte por cento)
do seu valor.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DO
CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES
Art. 24 O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os
respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município,
observado o disposto nos artigos 26 e 27 desta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel o terreno com as
respectivas construções ou edificações ou permanentes, que sirvam para
habitação, recreio ou para exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua
forma, ou destino aparente, ou declarado.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais em 1º
de janeiro de cada ano.
Art. 25 Contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 26 O imposto não incide sobre os imóveis que, mesmo localizados na zona
urbana, sejam, utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, e que tiverem área superior a 1 (um)
hectare.
Art. 27 Embora localizados fora da zona urbana estão sujeitos ao imposto sobre a
propriedade predial os imóveis com área igual ou inferior a 1 (um) hectare e
que não se destinem à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agro-industrial.
Art. 28 Para efeito deste imposto entendem-se como zonas urbanas as definidas nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta Lei.
Art. 29 São isentos deste imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua
totalidade, para uso da União, do Estado e do Município.
Art. 30 São também isentos do imposto predial os imóveis de valor venal não
superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) e que sejam efetiva e
exclusivamente ocupados pelos seus proprietários como residência, desde que outro não possua.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 31 O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal
do prédio com inclusão do terreno.
Art. 32 O imposto será cobrado com abatimento de 50% (cinquenta por cento),
quando o proprietário possuir um só imóvel e nele residir.
Art. 33 O valor venal será apurado levando-se em conta os seguintes fatores, além
dos previstos no artigo 16 desta Lei:
I – a área construída;
II – o valor unitário da construção;
III – o estado de conservação da edificação;
IV – outros fatores que possam influir na valorização do prédio.
Art. 34 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de
base de cálculo para o lançamento do imposto predial será estabelecido em
regulamento.
Art. 35 O mínimo do imposto predial a ser pago anualmente é de Cr$50,00
(cinquenta cruzeiros).
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DE ARRECADAÇÃO
Art. 36 O lançamento e a arrecadação do imposto serão feitos na época e pela
forma estabelecida em regulamento, observado o disposto na Seção 3ª Capítulo I
do Título II desta Lei.
Parágrafo único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economia autônomas, serão
lançadas um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DAS ISENÇÕES
Art. 37 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço constante da lista que faz parte integrante desta Lei, com ou
sem fornecimento de mercadorias.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e
comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.
§ 2º No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um
Município, considera-se local da prestação dos serviços:
a)
no caso de construção civil, o
local da prestação dos serviços;
b)
nos demais casos, o do
estabelecimento prestador ou, na falta deste o do domicílio do contribuinte.
§ 3º Para os efeitos do disposto na alínea “b” do parágrafo anterior,
considera-se estabelecimento o local permanente onde são praticados atos
sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou onde se encontrem
seus escritórios ou negócios.
Art. 38 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou
fiscal de sociedades.
§ 2º As firmas regularmente estabelecidas
e as entidades públicas e autárquicas que utilizarem serviços prestados por
firmas ou profissionais autônomos, salvo profissionais liberais, sujeitos ao
tributo municipal, deverão exigir nota fiscal de serviço da qual conste o
número da inscrição do prestador de serviços na Prefeitura.
§ 3º Não constando o número da inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o
pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre
o total da operação, recolhendo-o ao órgão fazendário Municipal até o dia 15 do
mês imediato ao da retenção.
§ 4º A não retenção do imposto pelo pagador dos serviços, importará em
responsabilidade do mesmo pelo respectivo pagamento.
Art.
I – do lucro obtido ou não com a prestação do serviço;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da
atividade ou profissão;
III – do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mês ou exercício;
IV – de habilitação profissional na prestação do serviço.
Art. 40 São isentos do imposto:
I – a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de
obras-hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de
engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos;
II – os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao Poder Público, às Autarquias e às concessionárias de
produção de energia elétrica;
III – as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os
estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa;
IV – as pessoas físicas com rendimento mensal de até Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros);
V – os jogos esportivos, parques de diversões, circos e demais
espetáculos avulsos, desde que sem fins lucrativos.
Parágrafo único – São os seguintes os serviços de engenharia consultiva a que se refere o
Caput deste artigo:
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 41 As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza a serem
aplicadas sobre sua base de cálculo, são as constantes da Tabela nº “I” anexa a
esta Lei.
§ 1º Fazem execução ao disposto no Caput deste artigo, os casos previstos no
artigo 43, cujo imposto será cobrado com base na Tabela nº “I”, parte fixa.
§ 2º Quando os serviços enquadrados na parte variável da Tabela “I” forem
prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o lançamento
será feito na forma do disposto na alínea “a” da parte fixa da mesma Tabela.
Art.
§ 1º No caso do imposto ser calculado com base no preço dos serviços, sua base
de cálculo sofrerá as seguintes deduções:
I – no caso dos números 23 e 37 da lista de serviços:
a)
ao valor dos materiais e
mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de
terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b)
ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto;
II – no caso do número 41, ao valor da alimentação, quando não incluído
no preço da diária ou mensalidade;
III – no caso do número 52, ao valor do fornecimento de alimentos e
bebidas;
IV – no caso do número 54, ao valor do material fornecido para sua execução;
V – nos casos dos números 19, 48 e 61, ao valor das peças, partes de
máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 2º Nos demais casos, o valor correspondente à base de cálculo do imposto não
sofrerá qualquer dedução, salvo as previstas na própria Lista.
Art. 43 O imposto não incidirá sobre o preço dos serviços quando se tratar de
trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Parágrafo único – No caso dos números 2, 8, 9, 10, 14, 20, 30, 33, 34, 45, 50, 55, 57 e 66
da Lista, mesmo que os serviços sejam prestados por sociedades, o imposto será
cobrado na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 41.
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 44 O imposto será calculado, lançado e pago mensalmente pelo próprio
contribuinte, quando se tratar dos casos previstos no artigo 42.
§ 1º Tratando-se de prestadores de serviços enquadrados no artigo 43, caberá a
Fazenda Municipal promover, anualmente, o lançamento do imposto.
§ 2º A Fazenda Municipal baixará normas regulamentando a forma e prazos para
lançamento e recolhimento do imposto.
Art. 45 Será arbitrado o preço dos serviços, mediante processo regular, nos
seguintes casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do tributo;
II – quando o contribuinte não efetuar o recolhimento do tributo no prazo
previsto;
III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários
de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 48;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do
serviço tenha caráter transitório ou instável.
Art. 46 Para efeito do arbitramento previsto no artigo anterior, o valor venal
dos preços dos serviços não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas:
I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados durante o mês;
II – total dos salários pagos durante o mês;
III – total dos honorários de diretores e das retiradas dos
proprietários, sócios ou gerentes, durante o mês;
IV – valor das despesas de água, luz e telefone, durante o mês.
§ 1º Os lançamentos ex-ofício será comunicados ao contribuinte por meio de
notificação direta ou auto de infração, na forma desta Lei.
§ 2º Os lançamentos ex-ofício
prevalecerão até prova em contrário, feita dentro do prazo previsto para
defesa.
Art. 47 O prazo para homologação do cálculo feito pelo próprio contribuinte
previsto no artigo 44, é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do
imposto.
Art. 48 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no valor dos serviços prestados,
manterão, obrigatoriamente, sistema de registros do valor dos serviços
prestados, bem como elementos auxiliares do regulamento.
SEÇÃO 4ª
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
I – integralmente, na alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente com a alienante, se tenta prosseguir na exploração
ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de prestação de serviços.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de extinção de
pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 51 As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia administrativa do Município.
§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concorrente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente
exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos
desta Lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 52 Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica sujeita
ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos desta Lei.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 53 As taxas de licença serão calculadas e cobradas de acordo com as Tabelas
anexas a esta Lei, a execução das taxas de licença para localização e
funcionamento e de Licença Especial.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
Art. 55 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa poderá instalar-se
ou iniciar suas atividades sem a prévia licença e sem que haja efetuado o
pagamento correspondente.
§ 1º O licenciamento inicial será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará
em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
§ 2º Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano deverá ser revalidada a
licença dos estabelecimentos já registrados no cadastro da Prefeitura.
§ 3º A taxa é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a
partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.
Art.
§ 1º Nas revalidações anuais das licenças, será fornecido novo alvará de
licença, independente de requerimento, desde que o setor competente da
Prefeitura não tenha constatado inconveniência na continuação do funcionamento
do estabelecimento, em decorrência da prática da atividade nele exercida, bem
como haja o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos relativos aos
exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para
localização e funcionamento até então devidas.
§ 2º A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento, a qualquer
tempo, desde que passam a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a
sua concessão.
Art. 57 Deverá ser requerida nova licença, toda vez que ocorrerem modificações
nas características do estabelecimento, do ramo de atividade ou quando ocorrer
a mudança de razão social ou a propriedade do estabelecimento.
Art. 58 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o
decurso do prazo de validade do alvará.
Art.
§ 1º O valor locativo será apurado multiplicando-se o número de empregados
pelo número de serviços públicos prestados no logradouro onde se localiza o
estabelecimento, pela importância correspondente a Cr$30,00 (trinta cruzeiros).
§ 2º Para os efeitos de apuração do valor locativo do estabelecimento,
considera-se empregado, o dono, os diretores, sócios ou gerentes que participem
a qualquer título da vida administrativa do estabelecimento, assim como os
tarefeiros ou colaboradores eventuais ou permanentes, com o número máximo de 30
(trinta) empregados.
§ 3º A taxa de licença para localização e funcionamento será paga mensalmente
na base de 10% (dez por cento) do valor locativo do estabelecimento.
§ 4º O valor mínimo mensal a ser pago a título de taxa de licença para
localização e funcionamento é de Cr$5,00 (cinco cruzeiros).
§ 5º São os seguintes os serviços públicos que serão levados em conta para
efeito de cálculo do valor locativo do estabelecimento:
a)
iluminação pública;
b)
conservação de calçamento;
c)
limpeza pública.
Art.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.
Art.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 63 Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada época do
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem assim o
exercício em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos.
Art. 64 Considera-se comércio ambulante o exercido em nome de firma ou
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art.
Art. 66 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em
caráter eventual e ambulante.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
Art. 67 Dependerá de licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa de licença
para obras particulares, o início de toda e qualquer construção, reconstrução,
reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas ou muros.
Art. 68 Quando for o caso, a licença só será concedida mediante prévia aprovação
das plantas ou projetos da obra a ser executada.
Art. 69 São isentas da taxa de licença para obras particulares:
I – a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou gradis;
II – a construção de passeios, quando o tipo aprovado pela Prefeitura;
III – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para
obra já devidamente licenciada;
IV – as construções de estuque ou madeira, desde que em áreas permitidas
pela legislação urbanística do Município.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES
Art.
Art. 71 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado
sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
Art. 74 Considera-se como publicidade:
I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios
e mostruários, fixos ou volantes;
II – a propaganda falada em lugares públicos, quer por meio de
amplificadores de voz, alto falantes ou propagandista.
Art. 75 Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas
físicas ou jurídicas, as quais, uma vez que tenham autorizado.
Art. 76 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por
isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 77 São isentos da taxa de licença para publicidade:
I – os cartazes, letreiros ou qualquer forma de anúncio relativo a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as
de sinalização de trânsito;
III – os dísticos ou denominação de estabelecimentos industriais,
comerciais ou profissionais, colocados nas paredes ou vitrines internas;
IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
irradiados em estações de rádio difusão;
Art.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 79 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer
ou móvel ou utensílio, depósitos para fins comerciais ou de prestação de
serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.
Art. 80 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e a
removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em
locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o
pagamento da taxa respectiva.
Art. 81 Esta taxa será paga pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO
MATADOURO MUNICIPAL
Art. 82 O abate de gado destinado ao concurso público, quando não for feito no
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas
municipais.
Art. 83 Concedida à licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica
sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada pela forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Art.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 85 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, têm como fato gerador a sua utilização
efetiva ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, dos serviços
constantes do número “
Art.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art. 88 Contribuinte desta taxa é o proprietário ou o possuidor, a qualquer
título, de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado com
esses serviços.
Art.
Art. 90 O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com o
imposto predial e territorial urbano, pela forma e nas épocas fixadas em
regulamento, com base na tabela anexa a esta Lei.
Art. 91 São isentos da taxa de Serviços Urbanos:
I – os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados
exclusivamente por seus serviços;
II – os templos de qualquer culto;
III – os órgãos da administração pública indireta, quando derem igual
tratamento ao Município.
Parágrafo único – A taxa prevista nesta Seção não poderá ser superior a 1/3 (um terço), por
serviço prestado, do valor do imposto predial ou territorial do imóvel
correspondente.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 92 O fato gerador da taxa de iluminação pública é a prestação dos serviços de
melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública do Município.
Art. 93 Esta taxa incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas,
ainda que se trate de economia distinta resultante da divisão do imóvel
principal.
Art. 94 Considera-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de
incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária
de energia elétrica, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:
I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias
públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
III – em ambos os lotes das vias públicas de caixa dupla, quando a
iluminação for central;
IV – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma
de distribuição das luminárias;
V – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição
das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se,
também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de
círculo, cujos centros estejam localizados no raio de 30 (trinta) metros de
poste dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de
iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as
luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 95 Esta taxa será lançada com base nos valores constantes da tabela anexa a
esta Lei, sendo o seu recolhimento estabelecido em regulamento.
Parágrafo único – Sobre a taxa de iluminação pública, os imóveis ocupados por órgãos do
Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e Empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições de educação e de assistência social.
Art. 96 São isentos
da taxa de iluminação pública, ou imóveis ocupados por órgãos do Governo
Federal, Estadual e Municipal, Autarquias e Empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições de educação e de assistência social.
Art. 97 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária
dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e
aplicação do produto desta taxa.
Parágrafo único – Dentre outras condições, o convênio deverá estabelecer a obrigatoriedade
de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de
sua arrecadação em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura fornecendo a esta até o final do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação
do mês imediatamente anterior.
Art. 98 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a concessionária de
serviços públicos de energia elétrica,
as redes de iluminação pública de sua propriedade, localizadas em ruas, praças,
escadarias e servidões consideradas como logradouros públicos.
Parágrafo único – Para efetivação da transferência, deverá ser procedido o levantamento do
equipamento elétrico existente nas redes que constituem o acervo a ser doado.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
Art.
Art.
Art. 102 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões
relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais, bem como
os referentes a vida funcional dos servidores municipais.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art.
I – de numeração de prédios;
II – de apreensão de bens móveis o removentes;
III – de alinhamento;
IV – de nivelamento;
V – de cópias heliográficas;
VI – de avaliação de imóveis;
VII – de inspeção de estabelecimentos;
VIII – de inspeção de instalações mecânicas;
IX – de localização de imóveis;
X – de armazenagem no depósito municipal.
Art.
Parágrafo único – A taxa de serviços diversos será calculada de acordo com a tabela anexa.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
Parágrafo único – As obras previstas neste artigo compreendem dois programas:
I – ordinário, quando referente a obras de geral interesse público e de
iniciativa do Município;
II – extraordinário, quando referentes a obras de menor interesse geral,
solicitadas por pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 106 Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
e outros melhoramentos públicos;
II – construção e ampliação de parques, jardins, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de
redes elétricas, telefônicas e comunicações em geral;
V – aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive
desapropriações;
VI – proteção contra inundações, erosão e ressacas, obras de saneamento e
drenagem em geral, construção de diques, cais e irrigação;
VII – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
Art. 107 O conceito de imóvel, para os fins desta Lei, é o definido no Código
Civil Brasileiro.
Art. 108 É devedor da contribuição de melhorias o proprietário, o titular do
domínio útil e bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título,
quando valorizado com a execução de obras municipais.
§ 1º São isentos da Contribuição de Melhoria, os imóveis de propriedade da
União, dos Estados e dos Municípios, sendo que, para efeito de cálculo, esses
imóveis entrarão no rateio da contribuição, de forma que não seja transferida a
parcela isenta para os demais imóveis.
§ 2º Sempre que a área do logradouro onde se realizar a obra não for
edificável, o valor global da contribuição de melhoria sofrerá redução
proporcional à sua testada.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art.
Parágrafo único – O custo da contribuição de melhoria de que trata este artigo, será
distribuído proporcionalmente entre todos os imóveis existentes na área
beneficiada.
Art.
Parágrafo único – Feita a distribuição prevista neste artigo, a alíquota a aplicar para
cálculo da contribuição de melhoria corresponderá à relação percentual
existente entre a despesa e o valor dos imóveis existentes em cada área de
influência.
Art. 112 Para cada zona a ser beneficiada pela contribuição de melhoria será
elaborada uma carta geográfica com indicação de todos os logradouros públicos a
serem beneficiados, distribuídos por áreas de influência.
§ 1º Uma cópia da carta mencionada neste artigo será enviada ao órgão
financeiro para proceder ao relacionamento dos imóveis ali constantes, segundo
elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 2º Entende-se por zona beneficiada, a formada por todos os logradouros
públicos cujos imóveis sejam direta ou indiretamente beneficiados obras
realizadas pelo Município e, como área de influência, dada uma das partes em
que se dividir a zona beneficiada.
Art. 113 Na fase de execução, as obras deverão ter o seu orçamento controlado
através de cronograma físico e cronograma financeiro.
§ 1º Concluídas as obras, seu orçamento inicial será atualizado sempre que
ocorrer elevação do custo de materiais, mão de obra e serviços, devidamente
justificados.
§ 2º Os proprietários dos imóveis beneficiados pela contribuição de melhoria
serão notificados da atualização do orçamento inicial, devendo este ser
produzido juntamente com o edital, individualizando os contribuintes.
Art. 114 Das certidões negativas requeridas por proprietários de imóveis que ainda
não tiverem terminado o pagamento da contribuição de melhoria constarão o
número, valor e vencimento das prestações respectivas.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 115 Só ocorrerá
o lançamento da contribuição de melhoria quando o início das obras for
procedido da publicação de Edital, do qual constará os seguintes requisitos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pelo
contribuinte;
IV – delimitação da zona beneficiada;
V – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para
toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante de contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de
seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
§ 2º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos
critérios do lançamento, contado do dia imediato ao da publicação do respectivo
edital, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 116 O cálculo da contribuição de melhoria terá por base o valor do imóvel
constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 117 O contribuinte ao contestar os critérios do lançamento, não poderá
impugnar o valor venal constante do Cadastro Imobiliário, quando o tenha aceito
como base de pagamento do imposto predial ou territorial, presumindo-se aceito
dito valor.
Art. 118 Para efeito de lançamento, cada imóvel é considerado como unidade
autônoma, levadas em consideração as características constantes da respectiva
ficha de inscrição ou cadastramento.
Art. 119 Tratando-se de loteamento, cada lote, alienado ou não, constituirá
unidade autônoma sujeita à contribuição de melhoria.
Parágrafo único – Do instrumento de alienação, transferência ou cessão de imóvel sujeito à
contribuição de melhoria, mediante requerimento do interessado, o lançamento
poderá ser desdobrado em tantos quanto forem os imóveis em que comprovadamente
tiver se subdividido aquele, observadas as formalidades legais.
Art. 121 Os contribuintes serão notificados individualmente do seguinte:
I – valor da contribuição de melhoria;
II – prazo de pagamento;
III – prazo para impugnação;
IV – local do pagamento.
Parágrafo único – No prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá reclamar em petição
dirigida ao Prefeito Municipal, contra:
I – erro na localização do imóvel;
II – cálculo dos índices atribuídos;
III – valor da contribuição de melhoria.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 122 O pagamento da contribuição de melhoria será feito concomitantemente com
o imposto predial ou territorial.
§ 1º Será efetuado de uma só vez, o pagamento da contribuição de melhoria de
valor inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros).
§ 2º No caso de a contribuição de melhoria ultrapassar o limite previsto no
parágrafo anterior, o parcelamento será feito de forma que o seu valor não seja
inferior à metade nem superior a 5 (cinco) vezes o montante do imposto predial
ou territorial atribuído ao imóvel considerado.
§ 3º É permitido ao contribuinte liquidar o débito proveniente da contribuição
de melhoria com títulos emitidos para financiamento da obra.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO 1ª
DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 123 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente
dita da grade e dos passeios dos logradouros, os trabalhos de terraplanagem
superficial, obras de escoamento local guias e obras de arte.
Art.
I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público
deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º No caso de substituição por tipo de pavimentação idêntico ou equivalente,
não é devida a contribuição de melhoria, desde que em obras primitivas hajam
sido executadas sob regime de contribuição de melhoria.
§ 2º No caso de substituição por tipo de pavimentação de melhor qualidade, a
contribuição de melhoria será calculada tornando-se por base a diferença entre
o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado
este à base dos custos vigentes, desde que essa pavimentação não tenha sido
feita à base de material sílico-argiloso, macadame ou simples apedregulhamento.
§ 3º Não será aplicado o disposto no parágrafo anterior, sempre que a
pavimentação consistir em revestimento asfáltico aplicado sobre a pavimentação
existente.
§ 4º Não será devida a contribuição de melhoria quando as obras forem
realizadas para a correção e rebaixamento de nível do grade do logradouro ou de
outras causas decorrentes do uso ou de mau tempo.
SEÇÃO 2ª
DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS
Art. 125 Entende-se por obras de construção de rodovias municipais, os trabalhos
de levantamento, locação, cortes, movimento de terra, pavimentação, escoamento
e obras de arte.
Parágrafo único – São ainda consideradas como obras de construção, a pavimentação de
qualquer tipo das referidas estradas.
Art. 126 Não estão sujeitos à contribuição de melhoria os trabalhos de conservação
e reparos efetuados nas estradas de responsabilidade do Município.
Art. 127 Correrão à conta dos recursos orçamentários, 50% (cinquenta por cento) da
despesa total com as obras previstas nesta Seção.
SEÇÃO 3ª
DAS OBRAS DE INTERESSE DE TERCEIROS
Art. 128 As obras de interesses de terceiros a que se refere o item II do artigo
105 só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução
fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do
orçamento previsto para a obra, calculado de conformidade as disposições desta
Lei.
§ 2º O órgão fazendário, com base em elementos fornecidos pelo setor de obras,
organizará o respectivo rol de contribuintes, no qual incluirá, também, a
importância que cada interessado deverá caucionar.
Art. 129 Satisfeito o disposto no artigo anterior, expedir-se-á edital convocando
os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as
especificações, orçamento e as contribuições de cada um e efetuarem as
respectivas cauções, as quais não vencerão juros nem correção monetária.
§ 1º Não prestadas todas as cauções no prazo previsto, a obra não terá início,
sendo os interessados notificados para procederem ao seu levantamento.
§ 2º Prestados as cauções e solucionadas as reclamações por escrito, se
houver, terá imediato início das obras.
Art. 130 Aplicando-se às obras de que tratam esta Seção, as demais disposições
desta Lei relativas às obras de interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Parágrafo único – Sempre que no custeio das obras forem aplicados recursos do Fundo de
Participação dos Municípios, o retorno da parcela correspondente será
contabilizado anualmente à conta do referido Fundo.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos, aplicação de sanções por infração
desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartição a eles subordinadas, segundo as
atribuições constantes da Lei de Organização dos Serviços Administrativos e seu
regulamento.
Art. 133 Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos
tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos
fazendários responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes
infratores que dolosamente, ou por descanso, lesarem ou tentarem lesar a
fazenda Municipal.
Art. 134 Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessários
modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento,
cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 135 São autoridades fiscais, para os efeitos desta Lei, as que têm jurisdição
e competência em leis e regulamentos, bem assim as designadas expressamente
pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 136 Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada
como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária,
senão em virtude desta Lei ou de Lei subsequente.
Art. 137 Os valores integrantes das tabelas anexas bem como os constantes do bojo
desta Lei serão atualizados e publicados, anualmente, pelo Executivo,
tomando-se por base os mesmos coeficientes de atualização monetária
estabelecidos pela União.
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 138 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por
obrigação tributária:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e,
não sendo este conhecido, o lugar se encontre a sede principal de suas
atividades ou negócios;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de
qualquer de seus estabelecimentos;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede
de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 139 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais deverão comunicar toda mudança,
de domicílio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ACESSÓRIOS
Art. 140 Os contribuintes ou qualquer responsável por tributos, facilitação por
todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar declaração e guias e a escriturar em livros próprios os
fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos
regulamentos fiscais;
II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a
partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária;
III – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo se refira a operação ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador
de obrigação tributária.
Parágrafo único – Mesmo quando isentos, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 141 O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,
salvo quando, por força de Lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e
deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos
exibidos.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 142 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa
municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação
da ocorrência da obrigação correspondente, a determinação da matéria
tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – Sem se revestir das formalidades do Caput deste artigo, considera-se
lançamento, o ato do sujeito passivo em efetuar, espontaneamente, o
recolhimento de determinado tributo, quando a apuração do seu valor depender de
informações constantes dos seus livros e registros, sujeito a posterior
homologação.
Art. 143 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvados as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário.
Art. 144 O lançamento reporta-se data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente ao nascimento
da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e
privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos do tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a
data em que o fato deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 145 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro
Fiscal e nas declarações prestadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas
estabelecidas em Lei e regulamento.
Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento de fato gerador da obrigação tributária e à verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
Art. 146 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar
com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I – exigir a qualquer tempo a exibição de livros, registros e de mais
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem
atividades sujeitas às obrigações tributárias ou nos bens serviços que
constituem matéria tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às
repartições da Fazenda Municipal;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo único – Sempre que necessário, os funcionários lavrarão termo de diligência, do
qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 147 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por
meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, mediante
notificação direta ou por meio de aviso.
Art. 148 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da
base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido
apurados diretamente pelo fisco.
Art. 149 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que
modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art. 150 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos
municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo.
Art. 151 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
I – para pagamento imediato;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido,
automaticamente, das seguintes multas moratórias:
a)
de 10% (dez por cento) por
atraso até 30 (trinta) dias;
b)
de 20% (vinte por cento) por
atraso até 60 (sessenta) dias;
c)
de 30% (trinta por cento) por
atraso superior a 60 (sessenta) dias.
§ 3º Aos créditos fiscais
do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e
penalidades devidos ao fisco municipal nos termos da legislação Federal
pertinente.
Art. 153 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio de selos ou
selagem mecânica.
Art. 154 No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito
ou fornecido.
Art. 155 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
Art. 156 Não se procederá contra o contribuinte que tenha acido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que,
posteriormente venha a ser modificada ou revogada a jurisprudência.
Art. 157 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito, o
recebimento de tributos, de acordo com normas especiais oriundas para esse fim.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art.
158 Independentemente de prévio protesto,
o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, salvo o recolhimento
mediante selos adesivos, papel selado ou selagem mecânica, nos seguintes casos:
I – pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face desta Lei ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do contribuinte ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art. 160 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração.
Art. 161 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de
receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as
multas reclamados total ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 162º O direito de proceder ao lançamento de tributos, como a sua revisão,
decai em 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido feito:
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 163 Decai em 5 (cinco) anos o direito de pleitear a restituição de tributos,
contados:
I – nas hipóteses dos itens I e II do artigo 158, da data da extinção do crédito
tributário;
II – nas hipóteses previstas no item III do artigo 158, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 164 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar
da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único – Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento de falta pelo devedor.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 165 Os impostos municipais não incidem sobre:
I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados do
Distrito Federal e de outros Municípios;
II – os templos de qualquer culto;
III – o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de
instituições de educação ou de assistência social;
IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos
e livros;
V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representar
limitação ao mesmo.
§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias, tão
somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo ainda aos serviços públicos concedidos
pela União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio de lei
especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária dos templos se restringe àqueles destinados ao
exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da
imunidade de que trata este artigo, quando:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Art.
Parágrafo único – Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei, de
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 167 Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas
para a concessão ou o desaparecimento das certidões de a notificação, será a
isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 168 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de
melhoria, salvo as execuções expressamente estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 169 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas, regularmente inscritas na repartição competente,
depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 170 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita, a dívida ativa
registrada em fichas ou livros especiais, na repartição competente.
Art. 171 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará,
imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais
não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da
dívida ativa municipal.
§ 2º A inscrição do critério fiscal na dívida ativa sujeita o devedor a multa
moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não
pago no vencimento.
Art. 172 Antes da execução judicial da dívida ativa, a Prefeitura promoverá a
cobrança amigável, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, convocando os
devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios de comunicação individual
ou coletiva.
Parágrafo único – Findo o prazo e não efetuado o pagamento, a Prefeitura procederá
imediatamente a cobrança judicial do débito.
Art. 173 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou dos outros;
II – a origem e a natureza do crédito fiscal;
III – a quantia devida e a maneira de calcular as multas e a correção monetária;
IV – a data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo de que se crimina o crédito
fiscal, quando for o caso.
Parágrafo único – A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 174 Serão cancelados mediante despacho
do Prefeito os débitos fiscais:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam
valor.
Parágrafo único – O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa
interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de
bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art. 175 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
serão reunidas em um só processo.
Art. 176 As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, deverão conter os
elementos mencionados no artigo 173.
Art. 177 O recebimento de débitos ficais constantes de certidões já encaminhadas
para cobrança judicial, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias,
expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da
Prefeitura.
Art. 178 As guias datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I – o nome do devedor e seu endereço;
II – o número da inscrição da dívida e o número do processo de que se
originou o crédito fiscal, sendo o caso;
III – a importância total do débito e o exercício ou período a que se
refere;
IV – a multa, a correção monetária e demais acréscimos a que estiver
sujeito;
V – as custas judiciais.
Art. 179 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa
ou da correção monetária.
Parágrafo único – Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o
funcionário obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres municipais, o valor da multa e da correção monetária que
houver dispensado.
Art. 180 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir
graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal
inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 181 É solidariamente responsável com o servidor, quando à reposição das
quantias relativas à redução, à multa e à correção monetária, a autoridade
superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em
cumprimento do mandato judicial.
Art. 182 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança e executiva, cessará
a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime especial de fiscalização;
IV – suspensão ou cancelamento de isenção;
V – correção monetária.
Art. 184 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às
disposições de legislação tributária.
Parágrafo único – A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
Art.
Art. 187 Não procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
tributo do acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada
essa interpretação.
Art.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não
dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão
de que trata este artigo.
Art.
Art. 190 Apurando-se mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei
pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais
grave.
Art. 191 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por
co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma deles a pena relativa à
infração que houver cometido.
Art.
§ 1º No caso de reincidência, o cálculo das multas seguintes será feito
tomando-se por base o valor da multa imediatamente anterior já agravada.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo
pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado,
administrativa, a decisão condenatória à infração anterior, dentro do mesmo
exercício.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 193 Por infração desta Lei, de leis posteriores que a modifique bem assim dos
respectivos regulamentos, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de mora;
II – por infração regulamentar;
III – por infração no recolhimento de tributo.
§ 1º Na imposição das multas e para graduá-las, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b)
as suas circunstâncias,
atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei, de leis
posteriores e seus regulamentos.
§ 2º A aplicação da multa constante do item I deste artigo obedecerá o
disposto no § 2º do artigo 152.
§ 3º As multas impostas com base no item I do artigo 196, respeitados os
limites mínimos previstos no item II do artigo 194, sofrerão as seguintes
redações:
a)
de 50% (cinquenta por cento)
se os respectivos créditos tributários apurados em auto de infração forem pagos
no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do ato;
b)
de 30% (trinta por cento) se o
pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias;
c)
de 20% (vinte por cento) se o
pagamento for realizado no prazo de 50 (cinquenta) dias;
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a infração for
caracterizada pela Lei tributária como fraudulenta.
Art. 194 Ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, as multas serão impostas
em grau mínimo, médio ou máximo, obedecido o seguinte escalonamento:
I – multa por infração regulamentar:
a) limite mínimo – Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros);
b)
limite médio – Cr$200,00
(duzentos cruzeiros);
c) limite máximo – Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).
II – multa por infração no recolhimento do tributo:
a) limite mínimo – igual ao valor do tributo, nunca inferior a Cr$50,00
(cinquenta cruzeiros);
b)
limite médio – igual a duas
vezes o valor do tributo, nunca inferior a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros);
c) limite máximo – igual a três vezes o valor do tributo, nunca inferior a
Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único – A aplicação de multa por infração no recolhimento do tributo elide a devida
por infração regulamentar, desde que relacionada com o mesmo fato que a
originou.
Art. 195 É passível de multa por infração regulamentar:
I – no limite mínimo – o contribuinte ou responsável que:
a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
b)
negar-se a prestar informações
ou, por qualquer modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.
c) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas
que impliquem em modificação de fatos anteriormente gravados;
d) deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou regulamento
fiscal;
e) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta
Lei ou em regulamento.
II – no limite médio – o contribuinte ou responsável que:
a)
iniciar atividades ou praticar
ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
b)
deixar de fazer a inscrição no
cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação
municipal;
c)
apresentar ficha de inscrição
cadastral, livros e documentos ou declarações relativas aos bens e atividades
sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos.
d) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos
à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos
tributos municipais;
e) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessarem
à fiscalização.
III – no limite máximo – o contribuinte ou responsável que:
a) viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais e
comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b)
instruir pedidos de isenção ou
redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou
que contenha falsidade.
c) já tiver sido punido como reincidente no limite médio.
Art. 196 É passível da multa por infração no recolhimento do tributo:
I – no limite mínimo – o contribuinte ou responsável que deixar de efetuar
o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma voz regularmente apurada a
falta;
II – no limite médio – o contribuinte que utilizar fraude, sonegação,
dolo, conluio ou simulação para evitar pagamento do tributo.
III – no limite máximo – o contribuinte que já tiver sido punido como
reincidente no limite médio.
Art. 197 Presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras
análogas:
I – contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e
elementos das guias declarações apresentadas às repartições municipais;
II – manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no
tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte
ou responsável;
III – omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de
bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo único – Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III do artigo
195, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações
tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 198 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não
poderão receber licença, qualquer quantia ou crédito que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do Município.
Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo não se aplica quando sobre o
débito houver recurso administrativo interposto na forma de Lei, ainda não
decidido definitivamente.
SEÇÃO 4ª
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 199 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir
na violação das normas estabelecidas nesta Lei, em leis posteriores e seus
respectivos regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 200 O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será definido
em regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 201 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos
municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um
exercício, da isenção, e no caso de reincidência, dela privadas
definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições
previstas no parágrafo 2º do artigo 192.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação
devidamente comprovada, feita em processo regular, depois de aberta defesa ao
interessado nos termos legais.
SEÇÃO 6ª
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.
Parágrafo único – A correção dos créditos só ocorrerá a partir do segundo trimestre ao de
sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 203 Processo fiscal, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos
e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I – auto de infração;
II – reclamação contra lançamento;
III – consulta.
SEÇÃO 2ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
§ 1º O notificado terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.
§ 2º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o notificado tenha
atendido a notificação, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º A recusa do notificado em tomar conhecimento da notificação, acarretará a
lavratura de auto de infração.
Art.
I – nome do notificado;
II – local dia e hora da lavratura;
III – descrição do fato que a motivou e indicação do disposto da
legislação fiscal, quando couber.
Parágrafo único – No que couber, aplicam-se a este artigo às disposições contadas dos
parágrafos 1º ao 4º do artigo 206.
SEÇÃO 3ª
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí não resida o infrator ou
fiscalizado, e poderá ser datilografado ou ingresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, inutilizadas
as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveitada
ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior é aplicável, extensivamente, aos
fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização, mediante declaração da própria autoridade fiscal,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei Civil.
§ 5º O termo de fiscalização de que trata este artigo poderá ser substituído
por aviso do lançamento, quando no caso couber.
SEÇÃO 4ª
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 207 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas
por auto de infração, com o fim de determinar o responsável pela infração
verificada e o respectivo valor.
Art. 208 Considera-se iniciado o procedimento fiscal para o fim de excluir a espontaneidade
da iniciativa do sujeito passivo:
I – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou notificação
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros registros e
documentos de interesse para a fiscalização;
II – com a lavratura de termo de retenção de livros e outros documentos
fiscais;
III – com a lavratura de auto de infração;
IV – com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o
início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio
do fiscalizado.
Parágrafo único – Iniciada a fiscalização, os agentes fazendários terão o prazo de 30
(trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 209 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – referir o nome do infrator e o das testemunhas se for o caso;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for
o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos
ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
auto ou do processo constar elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade especial à validade do auto, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o
auto de infração, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 210 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão,
então, conterá, também, os elementos deste.
Art. 211 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto
ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no
original;
II – por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o
domicílio fiscal do infrator ou na impossibilidade de ser formalizada a
intimação prevista no item anterior.
Art. 212 A intimação
presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recibo;
II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido,
após decorridos 20 (vinte) dias da data da entrega da carta no correio;
III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data da
afixação ou da publicação.
Parágrafo único – As intimações subsequentes à inicial serão feitas na conformidade do
disposto neste artigo e no de número 211.
SEÇÃO 5ª
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 213 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive documentos, existentes
em estabelecimentos do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros
lugares e que constam prova material de infração tributária estabelecida nesta
Lei ou regulamento.
Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 214 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração,
observado o disposto na Seção 4ª deste Capítulo.
Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair
no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 215 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 216 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes
necessários à prova.
SEÇÃO 6ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 217 Quando incompetente para notificar ou para autuar, o agente da Fazenda
Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão
contrária às disposições da legislação fiscal.
Art.
Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor,
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à
data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 219 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber notificará o infrator ou autuá-lo-á, se for o caso, arquivará a representação.
SEÇÃO 7ª
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 220 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias, contra
lançamento de tributos por parte da autoridade fazendária.
Art. 221 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art.
SEÇÃO 8ª
DA CONSULTA
Art. 223 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação fiscal do Município.
Parágrafo único – A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu
representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre
hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação
tributária.
Art.
§ 1º O prazo referido neste artigo interromper-se a partir de quando for
solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres,
recomeçando a fluir o prazo, no dia em que o resultado das diligências ou
pareceres for recebido pela repartição.
§ 2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente
sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o
esclarecimento pedido.
Art. 225 As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão
atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão.
Art. 226 Da decisão no processo de consulta será dada ciência por escrito ao
consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou
dela recorrer.
SEÇÃO 9ª
DA DEFESA
Art. 227 Ao autuado é assegurada ampla defesa.
Art.
Art. 229 Ao autuado é facultado recolher os tributos e acréscimos referentes a uma
parte do auto e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 230 O prazo de defesa e de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
ciência da intimação.
Parágrafo único – Protocolado o processo de defesa, será ao mesmo anexado o expediente
fiscal que o originou, dando-se vista à autoridade fiscal autuante, que terá o
prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito.
SEÇÃO 10ª
DAS PROVAS
Art. 231 Uma vez formalizado o processo de defesa, será deferida, no prazo de 10
(dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias.
Art. 232 As perícias deferidas competição ao perito designado pela autoridade competente.
No caso de reclamação contra lançamento, as informações serão fornecidas pelo
funcionário fazendário lançador.
Art. 233 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente reinquirir as
testemunhas ou ter vista do processo, do mesmo modo que o reclamante, nos casos
de reclamações contra lançamentos.
Art. 234 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das
repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes
ou funcionários.
SEÇÃO 11ª
DAS DECISÕES
Art. 235 As decisões, que comportam dois níveis, compreendem a Primeira Instância
e a Segunda Instância.
Parágrafo único – As decisões de primeira instância serão proferidas pelo Chefe do órgão
fazendário máximo da Prefeitura. As decisões de segunda instância serão de
competência do Prefeito Municipal.
Art. 236 Os processos fiscais serão decididos em primeira instância dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – A decisão deverá ser clara e precisa e conterá:
I – as razões de suas conclusões;
II – os fundamentos do fato e de direito da decisão;
III – a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV – a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os
tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 237 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá
recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data da ciência da mesma.
SEÇÃO 12ª
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 238 Das decisões da primeira instância contrárias no todo ou em parte ao
sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência daquele ato.
Art.
I – das decisões favoráveis ao contribuinte, quando o considerar
desobrigado do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II – quando autorizar a restituição do tributo ou multa;
III – das decisões proferidas em consultas quando favoráveis, no todo ou
em parte, ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único – O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante
simples declaração do seu prolator.
Art. 240 Se por qualquer motivo o recurso de ofício não for interposto, o servidor
que tomar conhecimento dessa omissão, representará à instância superior.
Parágrafo único – Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá
efeito.
Art. 241 As decisões em segunda instância deverão ser proferidas dentro de 30
(trinta) dias contados da data do recebimento do processo.
SEÇÃO 13ª
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 242 As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias
efetuar o pagamento do valor da condenação;
II – pela notificação do contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributo e multa;
III – pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão à
cobrança executiva, quando for o caso.
Art.
CAPÍTULO XIV
DO CADASTRO FISCAL
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244 O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I – o cadastro imobiliário;
II – o cadastramento dos produtores, industriais e comerciantes;
III – o cadastro dos prestadores de serviços.
§ 1º O cadastro imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou
destinadas à urbanização;
b)
as edificações existentes, ou
que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º O cadastro dos produtores, industriais e comerciantes compreende os
estabelecimentos de produção, de indústria e de comércio, exercidos no âmbito
do Município.
§ 3º O cadastro dos prestadores de serviços compreende as empresas ou
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 245 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente
ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade no Município, são
obrigados a promover a sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura.
SEÇÃO 2ª
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
I – pelo proprietário ou seu representante legal, com base em qualquer
título de propriedade, devidamente registrado no cartório de registro de
imóveis;
II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e
venda;
IV – de ofício, quando a inscrição deixar de ser feita n prazo
regulamentar;
V – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VI – pelo possuidor de imóvel a qualquer título.
Art.
Parágrafo único – Não sendo feita a inscrição no prazo deste artigo, o órgão fazendário, valendo-se
dos meios disponíveis, tomará a iniciativa, sendo, no caso, aplicadas as
penalidades cabíveis.
Art. 248 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a inscrição será feita com
esta observação, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel,
a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação.
Parágrafo único – Incluem-se na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e
as sociedades em liquidação.
Art. 249 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela
Prefeitura, deverá constar uma planta completa em escala que permita à anotação
dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras,
os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas
compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 250 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de
janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes
alienados no ano anterior, mediante escritura definitiva ou por compromisso de
compra e venda mencionado o nome do comprador e seu endereço, os números das
quadras e lotes, bem assim o seu valor.
Parágrafo único – A exigência prevista neste artigo é extensiva ao cartório de registro de
imóveis, com relação aos imóveis ali registrados.
Art. 251 Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam
efetuar as bases de cálculo do lançamento dos tributos.
Parágrafo único – Os prédios novos ou reformados serão lançados à vista do processo de
habite-se ou de aceitação de obras.
SEÇÃO 3ª
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRAMENTO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E
COMERCIANTES
Art.
§ 1º A inscrição deverá ser efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias antes
da abertura do estabelecimento ao público ou de seu funcionamento.
§ 2º Entende-se por produtor, industrial ou comerciante, para os efeitos desta
Seção e da Seção 3ª, Capítulo I do Título III, as pessoas físicas ou jurídicas
sujeitas à inscrição como contribuinte do imposto Sobre Circulação de
Mercadorias, de competência Estadual.
Art.
Parágrafo único – As exigências deste artigo são extensivas aos casos de transferências
encerramento de atividades ou mudança de razão social.
SEÇÃO 4ª
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art.
Art. 255 No que for cabível, será aplicada à inscrição dos prestadores de
serviços, as disposições constantes da Seção 3ª deste Capítulo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 256 Serão desprezadas as frações de Cr$1,00 (Hum cruzeiro) na apuração da
base dos cálculos dos tributos municipais.
Art. 257 O limite mínimo para pagamento do imposto territorial de que trata o artigo
19, será cobrado pela metade quando se tratar de loteamento e enquanto o lote
permanecer na posse do dono da área loteada.
Art. 258 Serão desprezadas as frações de Cr$0,10 (Dez centavos), decorrente da
soma das parcelas dos talões comprovantes de quitação com a Fazenda Municipal.
Art. 259 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação própria ou
abrir crédito especial, se for o caso, para fazer face às despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 260 Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1977, revogadas às
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 20 de dezembro de 1976.
VICENTE SARTÓRIO
FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 20 de
dezembro de 1976.
CÉLIA DUARTE DOS
REIS
Diretora do
Departamento de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
LISTA
DE SERVIÇOS
Serviços de:
1 – Administração de
bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens,
excluídos os serviços executados por instituições financeiras;
2 – Advogados ou
provisionados, Dentista e Protético;
3 –
Aerofotogrametria;
4 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
5 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
6 – Agenciamento não
incluído nos números 4, 5 e 44;
7 – Agências de
turismo, passeios e excursões e guias de turismo;
8 – Agentes da
propriedade artística ou literária;
9 – Agentes da
propriedade industrial;
10 – Alfaiates,
modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
11 – Análises
técnicas;
12 – Armazéns
gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
13 – Banhos, duchas,
massagens, ginásticas e congêneres;
14 – Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salão de beleza;
15 – Beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares;
16 – Cobranças,
inclusive de direitos autorais;
17 – Colocação de
tapetes e cortinas;
18 – Composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
19 – Conserto e
restauração de quaisquer objetos;
20 – Contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
21 – Cópia de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo;
22 – Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente;
23 – Demolição, conservação
e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços);
24 – Depósitos de
qualquer natureza; (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras);
25 – Desinfecção e
higienização;
26 – Despachantes;
27 – Distribuição de
filmes cinematográficos e de vídeo - tapes;
28 – Distribuição e
venda de bilhetes de loteria;
29 – Diversões
públicas;
a) teatros, cinemas,
circos, auditórios, parques de diversões, taxi dancing e congêneres;
b)
exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e
outros jogos permitidos;
d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;
f) execução de música,
individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de
música mediante transmissão por qualquer processo.
30 – Economista;
31 – Empresas
funerárias;
32 – Encadernação de
livros e revistas;
33 – Enfermeiros,
veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;
34 – Engenheiros,
arquitetos e urbanistas;
35 – Ensino de qualquer
grau e natureza;
36 – Estúdio
fotográficos e cinematográficos, inclusiva revelação, ampliação, cópia e
reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios
fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem
sonora;
37 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços fora do local da prestação dos serviços);
38 – Florestamento e
reflorestamento;
39 – Guarda e
estacionamento de veículos;
40 – Guarda,
tratamento e amestramento de animais;
41 – Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
42 – Hospitais,
sanatórios e ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
43 – Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (exclui-se a prestação
do serviço ao poder público, a autarquias e empresas concessionárias de
produção de energia elétrica);
44 – Intermediação,
inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os mencionados nos itens
4 e 5;
45 – Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica;
46 – Limpeza de
imóveis;
47 – Locação de bens
móveis;
48 – Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item
19);
49 – Lustração de
bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
50 – Médicos;
51 – Organização de
feira de amostras, congressos e congêneres;
52 – Organização de
festas, “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);
53 – Organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador dos serviços);
54 – Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para a sua execução);
55 – Peritos e
avaliadores;
56 – Pintura de
objeto não destinado à comercialização ou industrialização (exceto os serviços
relacionados com imóveis);
57 – Projetistas,
calculistas e desenhistas técnicos; Protéticos e dentistas;
58 – Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
59 – Raspagem e
lustração de assoalhos;
60 – Recauchutagem
ou regeneração de pneumáticos;
61 – Recondicionamento
de motores (exclusive o valor das peças fornecida prestador de serviços);
62 – Recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador
de serviços por trabalhadores avulsos por ele contratados;
63 – Representação
de qualquer natureza;
64 – Taxidermista;
65 – Tinturaria e
lavanderia;
66 – Tradutores e
intérpretes;
67 – Transporte e
comunicações de natureza estritamente municipal.
TABELA I
TABELA PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
PARTE FIXA
Nºs. DAS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE
SERVIÇOS
1) Atividades
tributadas sob a forma de trabalho pessoal: Valor
em Cr$
(IMPOSTO ANUAL)
a) 2, 20, 30 e 57 400,00
b)
8, 9, 55 e 66 300,00
c) 10, 14 e 33 200,00
d) 34, 45 e 50 600,00
e) 63 500,00
PARTE VARIÁVEL
2) Atividades
tributadas com base no valor dos serviços: Alíquota
% sobre o preço
dos serviços
(IMPOSTO MENSAL)
a) 1, 3, 4, 5, 6, 7,
11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21,
22, 24, 25, 26, 27, 28, 36, 39, 40, 41, 42,
44, 46,
48, 49, 51, 52, 53,
54, 56, 58, 60, 61, 62, 64 e 65 3,00
b) 23, 31, 32, 35, 37,
38, 43, 47, 59 e 67 2,00
c) 29 10,00
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL E AMBULANTE
COMÉRCIO
EVENTUAL – Por dia: Cr$
1 – Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes 10,00
2 – Armarinhos,
miudezas e bijuterias 20,00
3 – Artigos para
fumantes 30,00
4 – Gêneros
Alimentícios não preparados 5,00
5 – Outros artigos 7,00
COMÉRCIO
AMBULANTE:
1 – Por dia 15,00
2 – Por mês 200,00
3 – Por ano 300,00
NO
VAREJO:
1 – Por dia 10,00
2 – Por mês 100,00
3 – Por ano 400,00
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
1 - a) Obras medidas em metro quadrado e por
mês:
1 – Barracões ou
outra qualquer construção de madeira 0,40
2 – Galpões para
quaisquer finalidades 0,50
3 – Garagens 0,30
4 – Postos de
abastecimento de veículos 1,00
5 – Prédios:
- Até
- Pelo que exceder de
- Pelo que exceder de
6 – Outras obras
medidas em metro quadrado 0,50
b) Obras medidas em metro linear e
por mês:
7 – Andaimes e
tapumes, no alinhamento do logradouro 6,00
8 – Drenos, sargetas
e paredes com frente para logradouro 5,00
9 – Outras obras medidas em
metro linear
I)
Até
II)
Acima de
c) Obras
diversas – Taxa fixa por mês:
10 – Assentamento de
elevadores – por unidade 100,00
11 – Colocação de
torres, chaminés, fornos ou tanques para fins industriais
ou comerciais,
quando não construídos no decorrer da obra 250,00
12 – Colocação ou
retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer
combustível 100,00
13 – Consertos ou
reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e
Varandas, quando
parcial 50,00
14 – Cortes em meio
fio para entrada de veículos 30,00
15 – Lajeamento de
pátios e quintais 30,00
16 – Marquises de
qualquer material, colocadas em prédios não residenciais 100,00
17 – Reposição de
calçamento, quando a sua retirada for em decorrência
de obra de
iniciativa do interessado 100,00
18 – Toldos ou
cobertas movediças a serem colocadas nas fachadas de
qualquer prédios 60,00
19 – Outras obras
não medidas em metro quadrado ou linear 40,00
d) Demolições – Taxa
fixa por mês:
20 – De prédios ou
outra qualquer construção 60,00
21 – Escavação de
barreiras ou saibreiras
- Na zona urbana 60,00
- Na zona rural 40,00
22 – Exploração de
pedreiras com maquinaria:
-
Na zona urbana 500,00
- Na zona rural 400,00
23 – Outras
demolições 30,00
TABELA
IV
TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
DE
TERRENOS PARTICULARES
1 – Arruamento:
- Taxa fixa 300,00
- Por cada cem metro lineares de rua ou
fração 2,00
2 – Loteamento:
- Taxa fixa 600,00
- Taxa por mês 2,00
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
1 – Alto falante - por unidade e por ano 100,00
- por unidade e por
mês 10,00
2 – Anúncios:
a) por meio de veículos
– por veículo e por dia 10,00
b) colocados no
interior de estabelecimentos estranhos à atividades
destes – por anúncio
e por ano 20,00
c) distribuído ou não ou
a domicílio – por milheiro 8,00
d) em mesas, bancas,
toldos, capotas, cortinas e semelhantes
por unidade e por
ano 10,00
e) projetados em tela
de cinema ou ao ar livre por mês 150,00
f) sob a forma de
cartas – por unidade e por ano 0,50
3 – Emblema, escudo
ou figura decorativa – por unidade e por ano 10,00
4 – Letreiro, placa
ou dístico, com indicação de profissão, arte, ofício,
comércio, indústria,
quando colocado na parte externa de qualquer prédio
e por ano 15,00
5 – Mostruários,
quando colocados na parte externa dos estabelecimentos
ou em galerias,
estações ou abrigos – por unidade e por ano 20,00
6 – Painel:
a) Em terrenos baldios
ou vias públicos – até 10 (dez) metros quadrados 40,00
b) Por metro quadrado
que exceder 2,00
7 – Faixas –
destinadas a publicidade – por unidade e por ano 8,00
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 – Gêneros
Alimentícios: - por metro quadrado
a) por dia 0,30
b) por mês 5,00
2 – Outros
Produtos: por metro
quadrado 5,00
a) por dia 0,50
b) por mês 10,00
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 – Reses – por cabeça 10,00
2 – Outros animais – por unidade 5,00
TABELA VIII
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
1 – TERRENOS: - por metro linear de testada e por serviço.
a) Até dez metros 1,00
b) Pelo que exceder de
dez metros 0,20
2 – PRÉDIOS RESIDENCIAIS:
Tipos de Construção CONSERVAÇÃO
DE LIMPEZA PÚBLICA ESGOTO
CALÇAMENTO
Cr$
Cr$ Cr$
Tipo 1 40,00 40,00 20,00
Tipo 2 30,00 30,00 10,00
Tipo 3 20,00 20,00 10,00
Tipo 4 15,00 15,00 5,00
Tipo 5 5,00 5,00 5,00
3 – PRÉDIOS COMERCIAIS E PROFISSIONAIS:
Tipo 1 150,00 150,00 100,00
Tipo 2 80,00 80,00 40,00
Tipo 3 50,00 50,00 50,00
Tipo 4 30,00 30,00 20,00
Tipo 5 20,00 10,00 10,00
4 – PRÉDIOS INDUSTRIAIS:
Tipos de Construção CONSERVAÇÃO
DE LIMPEZA PÚBLICA ESGOTO
CALÇAMENTO
Cr$
Cr$ Cr$
Até cinco empregados 80,00 80,00 40,00
De mais de cinco até
dez
empregados 150,00 100,00 50,00
Por mais de dez até
cinquenta
Empregados 300,00 200,00 100,00
De mais de cinquenta
até cem
Empregados 500,00 300,00 200,00
De mais de cem
empregados 900,00 600,00 300,00
TABELA IX
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1 – Iluminação
incandescente 85,00
2 – Iluminação a
vapor do mercúrio ou outro tipo especial 255,00
TABELA X
TAXA DE EXCEDENTES
1 – Alvarás:
a) Para início de
atividade comercial ou industrial 60,00
b)
Para início de outra qualquer atividade 40,00
c) Outro qualquer
alvará ou sua revalidação 20,00
2 – Atestados:
a) De habite-se 30,00
b)
De vistoria 30,00
c) Não especificado 20,00
3 – Averbações:
a) De terrenos - por lote ou área 30,00
b)
De prédios 50,00
c) De transferência de
estabelecimento comercial, industrial ou
profissional 100,00
d) Outras averbações 20,00
4 – Aprovação de Projetos:
a) Até
b)
Pelo que exceder de
c) Pelo que exceder de
5 – Baixa de qualquer natureza:
a) A requerimento do
interessado 20,00
b) De ofício 30,00
6 – Certidões:
a) Detalhada, por
página 40,00
b)
Outras certidões por página e por imóvel certificado 20,00
c) Busca por ano 5,00
7 – Concessões: - Ato do Prefeito concedendo:
a) Favores em virtude
da Lei Municipal 100,00
b) Privilégio concedido
pelo Município 200,00
8 – Contratos com o Município:
a) De valor até
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) 50,00
b) Pelo que exceder de
Cr$500,00 – dois por cento do valor expresso
em cruzeiros
9 – Guias e Documentos anexados a Processos:
a) Quando emitidos pela
Prefeitura 2,00
b) Quando estranhos à
Prefeitura 5,00
10 – Matriculas:
a) Do Engenheiro e
Arquiteto – por ano 80,00
b) De construtor – por
ano 60,00
11 – Portarias:
a) Autoridade a
transferência de domínio útil de imóvel 100,00
b) Outra qualquer portarias 50,00
12 – Propostas:
a) Para concorrência
Pública 100,00
b) Outras Propostas 50,00
13 – Requerimentos
a) De certidão 10,00
b)
De recurso ou defesa contra auto da infração 20,00
c) Demais requerimentos 15,00
14 – Termos: - Lavrados em livros da Prefeitura:
a) Por página
transcrita 10,00
15 – Títulos:
a) De perpetuidade de
sepultura, de jazigo, carneiro, mausoléu
ou ossário 50,00
16 – Vistorias:
a) Construção de
Madeira 3,00
b)
Prédios até
c) Pelo que exceder 1,50
d) Outras vistorias - fixo 100,00
TABELA XI
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Cr$
1 – Numeração de
Prédios – por imóvel identificado 10,00
2 – De apreensão de
bens móveis e semoventes – por unidade 10,00
3 – Alinhamento –
por metro linear 8,00
4 – Nivelamento –
por imóvel 150,00
5 – Cópias
heliográficas ou por qualquer outro processo mecânico por m² 200,00
6 – Avaliação de
imóveis – por imóvel avaliado 30,00
7 – Inspeção de
estabelecimentos 25,00
8 – Inspeção de
instalações mecânicas:
a) Elevadores – por
cada
b) Máquinas em geral –
por Hp 2,00
9 – Localização de
imóveis – por m² 1,00
9
– Armazenagem no depósito Municipal – por dia
a)
de veículo – por dia 10,00
b) de animais – por
cabeça 3,00
c) de mercadorias ou
qualquer outro objeto – por quilo 0,10
11 – Fornecimento de
Projetos de Fabricação tipo Operária:
a) planta nº 1 80,00
b)
planta nº 2 100,00
c) planta nº 3 120,00
12 – Cópias de
documentos para busca anual 20,00
13 – Estudo e
aprovação de plantas para locações diversas, por ponto locado 10,00
14 – Locações
topográficas diversas – por unidade 50,00
15 – Estudo e
aprovações de redes subterrâneas na via pública – por
desenho apresentado 200,00
NOTA – No caso do nº “