LEI
Nº. 795, DE 28 DE AGOSTO DE 1978.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE
SANCIONA A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica o
Prefeito Municipal autorizado a contratar com estabelecimentos de crédito
nacionais, operações de crédito até o valor de Cr$10.000.000,00 (Dez Milhões de
cruzeiros).
§ 1º Os encargos com a obtenção do financiamento autorizado, são aqueles
vigentes no mercado financeiro, permissíveis pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. 1º serão
aplicados em infra estruturas e equipamentos urbanos.
Art. 3º Como garantia do financiamento, o Município cederá, à financiadora,
parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) as quais ficarão
vinculadas à operação de crédito, em montantes anuais necessários para
amortizar as prestações dos principais e acessórios da dívida.
Art. 4º Anualmente serão alocadas dotações próprias no orçamento municipal,
destinadas à amortização das prestações dos principais e acessórios.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), destinados ao
atendimento de despesas decorrentes da operação de créditos autorizada.
Art. 6º Fica a entidade financiadora na condição de mandatória autorizada a
receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados, utilizando
estes recursos para pagamento da dívida originada pelo contrato do empréstimo que
trata o Art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de agosto de 1978.
ALDO ALVES
PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 28 de
agosto de 1978.
CARLOS ANTÔNIO
CORREIA
Diretor do Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.