LEI Nº 87, DE 10 DE ABRIL DE 1951

 

AUTORIZA CONCESSÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do contrato que fica fazendo parte integrante desta lei e cuja minuta a acompanha, tendo suas folhas numeradas pela mesa, é o Poder Executivo autorizado a conceder pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos e sem caráter de privilégio, a Eurico de Mello Brandão e Tenente Coronel Malvino dos Reis Neto, segundo processo nº 270/51, com a faculdade de poderem transferi-la à Cia Telefonia do Espírito Santo, ora em organização, - concessão do serviço telefônico automático neste Município

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades Municipais que a cumpram tão inteiramente como nela se contém e a façam cumprir.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 10 de abril de 1951

 

LICERIO FERREIRA DUARTE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Cariacica, em 10 de abril de 1951

 

Nota: A presente lei, aprovada pela Resolução nº 2 da Câmara Municipal, tem seu autógrafo anexo ao Processo nº 323/51.

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

(Minuta do contrato que é parte integrante da Lei nº 87)

 

Minuta – Cariacica

 

ESCRITURA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CARIACICA E OS SENHORES TENENTE CORONEL MALVINO REIS NETTO A EURICO DE MELLO BRANDÃO, NA FORMA ABAIXO.

 

Saibam quantos este instrumento de escritura pública versem que no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), aos ......... (....) dias do mês de ............., neste cidade de Cariacica, sede do Município do mesmo nome, do Estado do Espírito Santo, da República do Estado Unidos do Brasil, na sede da Prefeitura Municipal, onde eu, Tabelião, vim a chamado e por me competir por lei a lavratura deste contrato, aí, perante mim, compareceram partes entre si juntas, avindas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante concedente, o Município de Cariacica, representado, na forma da lei, pelo respectivo Prefeito, Senhor ..........................................; e, de outro lado, como outorgados concessionários, os Senhores – Tenente Coronel Malvino Reis Netto e Eurico de Mello Brandão, daqui em diante designados, devidamente “Concessionários”, todos os brasileiros, casados, funcionários da Companhia Telefônica Brasileira e domiciliados no Rio de Janeiro, todos maiores e capazes, meus conhecidos e das duas testemunhas adiante nomeadas e assinadas, do que dou fé. – Em presença das mesmas testemunhas, pelas partes contratantes me foi dito, falando cada um por sua vez, que haviam ajuntado este contrato, que reduzem à escritura pública, para se reger pelas cláusulas e condições seguintes que reciprocamente aceitam:

 

 

I

 

A presente concessão é outorgada nos termos da Lei nº 87 de 10 de abril de 1951, aprovada em 31 de Março de 1951 pela Câmara Municipal, conforme Resolução nº 2, e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em.......................

 

 

II

 

Construção da Rede de Cariacica – Os concessionários se obrigam a servir, com telefones do sistema automático, aos assinantes de Cariacica, localizado no perímetro determinado na planta cadastral, assinada pelas partes contratantes e que fica fazendo parte integrante do presente contrato, comprometendo-se a concluir esses serviços dentro de 36 mêses a cotnar da data em que entrar em vigor a presente contrato, salvo motivo de força maior.

 

III

 

Redes Conjugadas – A rede telefônica de Cariacica será conjugada à de Vitória, formando com esta uma só rede local.

 

IV

 

Ligação à Rede Geral Intermunicipal – Os concessionários se obrigam a prover ligação dos assinantes de Cariacica com sua rede geral, de modo a fornecer um serviço satisfatório de comunicações telefônicas interurbanas, e manterá esse serviço em funcionamento adequado.

 

V

 

Circuitos Bifilares – Os concessionários se obrigam a empregar o sistema de circuito bifilares no perímetro da rede local de Cariacica, para transmissão de comunicações telefônicas.

 

VI

 

Cabos Aéreos e Subterrâneos – Será obrigatória a instalação de cabos aéreos – ou subterrâneos, à opção da Companhia – em todas as vias públicas em que seja necessária a colocação de mais de 20 (vinte) circuitos, exceptuando-se os pontos em que essas linhas sejam usadas exclusivamente para o serviço interurbano ou de fazenda.

 

VII

 

Telefones Públicos – Os concessionários instalarão telefones públicos na cidade de Cariacica à razão de um aparelho para cada grupo de 200 telefones de assinantes em funcionamento. As ligações locais pedidas desses aparelhos públicos para quaisquer outros telefones pertencentes à sede local serão cobradas à razão de um cruzeiro (Cr$ 1,00) por cinco minutos de ligação.

 

VIII

 

Uso das Ruas – Os concessionários poderão colocar suas linhas, cabos aéreos e subterrâneos, portes e suportes em quaisquer praças, ruas e logradouros públicos, por onde tiver de estender os seus serviços, obedecidas as posturas municipais e bem assim nos estabelecimentos públicos e prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão do poder concedente ou dos responsáveis pelos referidos estabelecimentos ou prédios.

 

IX

 

Uso dos Postes de Terceiros – Os concessionários, entrando em acordo com as empresas que tenham canalização ou postes assentados nas vias públicas, poderão utilizar-se dessas canalizações ou desses postes para a instalação de seus cabos aéreos ou subterrâneos, linhas e demais equipamentos.

 

X

 

Poda das Árvores – Os concessionários poderão cortar ou podar as árvores existentes na via pública no trajeto de suas linhas, sempre que as mesmas possam trazer embaraços ou interrupções ao serviço telefônico, mediante prévia licença dos proprietários ou da administração pública.

 

XI

 

Impostos – Durante o prazo deste contrato os concessionários ficam isentos de todos os impostos municipais, excetuando-se as taxas remunerativas de serviços tais como água, esgoto e limpeza pública.

 

XII

 

Isenção de Impostos Federais e Estaduais – O poder concedente, mediante solicitação especial dos concessionários, pedirá a quem de direito isenção ou redução de impostos e taxas federais e estaduais de qualquer natureza, inclusive os ............., para o material referente ao serviço telefônico do município, sem edifícios, instalações e acessórios, sempre que as legislações federal e estadual autorizem a concessão de tais favores, ficando esclarecido que se não for atendida a solicitação o município não ficará obrigado a qualquer ônus.

 

XIII

 

Serviço Intermunicipal, Interestadual e Internacional – Os concessionários ficam autorizados a entrar em acordo com a Companhia Telefônica Brasileira a fim de que sejam mantidos os serviços intermunicipal, interestadual e internacional a cargo da referida companhia.

 

XIV

 

Resultados da Exploração – Em virtude do disposto na cláusula III deste contrato, aplicam-se aos resultados da exploração do serviço na cidade de Cariacica, as mesmas estipulações contidas na cláusula XIII do contrato lavrado pelos concessionários com a Prefeitura de Vitória, com referência ao lucro anual permissível e a constituição de reservas. A escrituração do serviço telefônico de Cariacica será feita em conjunto com a do de Vitória e de Espírito Santo de Vitória para efeito da determinação do custo do serviço e para quaisquer outros fins considerados necessários.

 

Parágrafo 1º - Caso o lucro líquido anual do serviço local e interurbano uma vez deduzidas todas as despesas, inclusive as de desapropriação e as de reservas estatutárias, não atinja dez por cento (10%), os concessionários poderão, a qualquer tempo, mediante aviso e demonstração contábil ao poder concedente, aumentar os preços de seus serviços, a fim de que a remuneração alcance a taxa estipulada nesta cláusula.

 

Parágrafo 2º - Caso aquele lucro exceda de 12% (doze por cento), o excesso verificado deverá ser levado a um fundo de reserva especial destinado:

 

a)- a ser utilizado para perfazer a diferença entre o lucro médio auferido pelos concessionários, em anos anteriores, e o mínimo de dez por cento (10%) não atingido;

 

b)- a determinar a redução das taxas quando não tiver mais cabimento a aplicação prevista no dispositivo da letra a).

 

Parágrafo 3º - A determinação do custo do serviço, para fixação das respectivas taxas será feita na conformidade do Sistema Uniforme de Contas, para as Companhias Telefônicas, prescrito pela Comissão Federal de Comunicações do Estado Unidos na América do Norte, cujas regras impressas em apúsculo assinado pelo poder concedente e pelos concessionários fazem parte integrante do presente contrato.

 

Parágrafo 4º - As taxas de depreciação a serem adotadas serão aquelas permitidas pela Comissão Federal de Comunicações mencionada no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 5º - A verificação da conformidade das tabelas e taxas da Comissão Federal de Comunicações será feita de comum acordo pelas partes contratantes.

 

 

XV

 

Tarifas – As tarifas do serviço em Cariacica serão sempre idênticas às que vigorarem na cidade de Vitória.

 

XVI

 

Serviço Clandestino – O assinante não poderá intervir em aparelhos e acessórios telefônicos pertencentes aos concessionários, nem consentir que pessoas estranhas ao serviço dos mesmos o façam. Não poderá também colocar no telefone ou na sua linha quaisquer objetos, nem fazer derivações ou extensões, serviços estes que pelo concessionário, exclusivamente, deverão ser feitos. Os aparelhos e acessórios das concessionárias ficarão sob a guarda e responsabilidade do respectivo assinante, que por eles responderá. Em caso de infração do disposto nesta alínea, terão os funcionários, digo, as concessionárias o direito de desligar e retirar seus aparelhos, linhas e acessórios, suspender o respectivo serviço telefônico e responsabilizar o assinante pelos prejuízos e despesas causadas por tal infração. Cabe, todavia ao assinante recorrer do ato das concessionárias para o poder concedente.

 

XVII

 

Uso Indevido – O assinante que se servir do seu aparelho para correspondências que não sejam de seu uso exclusivo, ou de pessoas de sua família ou empregados, ou que sejam contrários à moral e aos bons costumes, ou à ordem e segurança pública, perderá a sua assinatura, pela desligação e retirada do aparelho, sem direito a nenhuma restituição, e sem prejuízos das responsabilidades legais. Do ato dos concessionários, o assinante poderá recorrer para o poder concedente.

 

 

XVIII

 

Taxa para Serviço Interurbano – Pelo serviço interurbano dentro do município, os concessionários cobrarão as taxas que vigorarem no Estado, de acordo com o contrato celebrado entre aqueles concessionários e o Estado do Espírito Santo em oito (8) de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e sete (1947), para exploração do serviço telefônico intermunicipal e interurbano no Estado.

 

XIX

 

Recusas de Novas Ligações – Os concessionários terão o direito de recusar nova ligação de aparelhos a quem esteja em débitos de contas anteriores relativas a serviços previstos neste contrato, assim como de estipular uma caução ou depósito a juízo do poder concedente, que deva garantir o pagamento das contas de serviço. De tais cauções poderão os concessionários descontar o valor das contas que não sejam liquidadas dentro de quinze (15) dias após a apresentação das mesmas.

 

 

XX

 

Prazo do Contrato – A presente concessão, que não constitui privilégio, é outorgada pelo prazo de vinte e cinco (25) anos, contados da data em que entrar em vigor o presente contrato. Findo este prazo, os concessionários continuarão com a propriedade das instalações, bens e aparelhos.

 

 

XXI

 

Telefones Gratuitos – Os concessionários fornecerão à Prefeitura Municipal, quando por esta solicitados, para o serviço telefônico local da municipalidade, um (1) aparelho com serviço local gratuito, para ser instalado na sede da Prefeitura Municipal.

 

 

XXII

 

Transferência de Concessão – Os concessionários, com autorização prévia e expressa do poder concedente, terão o direito, independente de quaisquer ônus, de arrendar ou transferir a presente concessão e todos os seus bens, direitos, ônus e vantagens, nos termos deste contrato a Companhia ou empresa nacional ou estrangeira que lhes convier ou que venha a ser organizada, ficando reciprocamente mantidos, entre a sucessora de um lado e o poder concedente de outro, todos os direitos, obrigações, ônus e vantagens deste contrato.

 

XXIII

 

DesapropriaçãoO poder concedente promoverá, sempre que os concessionários assim o requererem, a desapropriação por utilidade pública, na forma de leis vigentes, de prédios e terrenos para a passagem das linhas e construção das estações, ficando concedido que os ônus das desapropriações são por conta dos concessionários.

 

 

XXIV

 

Arbitramento – As dúvidas sobre a interpretação das cláusulas do presente contrato serão sempre dirimidos por arbitramento, sendo para esse fim nomeado um árbitro de competência na matéria por parte de cada um dos contratantes e caso os dois árbitros não cheguem a um acordo colherão por si um árbitro desempatado que decidirá afinal a dúvida sujeita a arbitramento, tudo na conformidade das leis do país.

 

 

XXV

 

Linhas Construídas pelos Assinantes – Aos assinantes cujos telefones fiquem localizados fora da área contratual, fica facultado o direito de construírem, por sua própria conta, as linhas que, partindo de suas propriedades, venham encontrar o primeiro poste localizado na área indicada na cláusula II, correndo também por conta dos mesmos o custo das instalações e conservação do trecho as linhas por eles construídas. Tais assinantes ficarão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas na cláusula XV do contrato de Vitória. Nestas construções, as plantas, os materiais a serem usados e os trabalhos a serem executados deverão ser aprovados e fiscalizados pelos concessionários.

 

 

XXVI

 

Concessões a Terceiros – Caso durante a vigência desse contrato o poder concedente entenda dar a terceiros o direito de explorar linhas telefônicas dentro do Município, as concessões que, por ventura se fizerem, não poderão conter favores especiais ou cláusulas que importem em detrimento dos direitos e interesses dos concessionários, obrigando-se o poder concedente a exigir em tais contratos com terceiros pelo mesmo os mesmos ônus e condições impostas aos concessionários neste contrato.

 

Assinado:

 

MALVINO DOS REIS NETO

 

EURICO DE MELLO BRANDÃO

 

Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Cariacica, em 10 de abril de 1951

 

­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário