LEI Nº 93, DE 1º DE ABRIL DE 1952

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A ENTIDADES DESPORTIVAS E RECREATIVAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam, nos termos da presente lei, isentos do pagamento de impostos municipais, os clubes desportivos e recreativos ou sociedades culturais ou beneficentes, sediados neste município e que façam prova de estarem devidamente registrados para efeito de personalidade jurídica, de acordo com a lei.

 

Art. 2º A presente concessão vigorará durante o tempo em que o imóvel estiver ocupado pelo clube, sociedade ou entidade, para o fim específico de sua existência ou para a atividade comercial destinada exclusivamente aos associados, mesmo em dias festivos especiais e praticada internamente.

 

§ Único – Os próprios de terceiros, desde que locados por clube, entidade ou sociedade de que trata a presente lei, gozarão da presente isenção, uma vez que o contrato de locação conste cláusula expressa declarando de responsabilidade do locatário o pagamento dos impostos municipais, durante o prazo efetivo da ocupação.

 

Art. 3º A aplicação da presente lei independerá de regulamentação e sua vigência fica extensiva a 1º de janeiro do corrente ano.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Sr. Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica, aos 1º de abril de 1952

 

LICERIO FERREIRA DUARTE

Prefeito Municipal

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.