LEI Nº 93, DE 1º DE ABRIL DE 1952
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A ENTIDADES DESPORTIVAS E
RECREATIVAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, nos termos da presente
lei, isentos do pagamento de impostos municipais, os clubes desportivos e
recreativos ou sociedades culturais ou beneficentes, sediados neste município e
que façam prova de estarem devidamente registrados para efeito de personalidade
jurídica, de acordo com a lei.
Art. 2º A presente concessão vigorará
durante o tempo em que o imóvel estiver ocupado pelo clube, sociedade ou
entidade, para o fim específico de sua existência ou para a atividade comercial
destinada exclusivamente aos associados, mesmo em dias festivos especiais e
praticada internamente.
§ Único – Os próprios de terceiros,
desde que locados por clube, entidade ou sociedade de que trata a presente lei,
gozarão da presente isenção, uma vez que o contrato de locação
conste cláusula expressa declarando de responsabilidade do locatário o
pagamento dos impostos municipais, durante o prazo efetivo da ocupação.
Art. 3º A aplicação da presente lei
independerá de regulamentação e sua vigência fica extensiva a 1º de janeiro do
corrente ano.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno a
todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém.
O Sr. Secretário a faça registrar e publicar.
Dada na
Prefeitura Municipal de Cariacica, aos 1º de abril de 1952
LICERIO FERREIRA DUARTE
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.