ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2007 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE
CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 17/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 ..............................................................................................
IV – falecimento.”
Art. 2º O artigo 62 da Lei Complementar nº 17/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo
escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa
parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado
o professor da disciplina extinta.”
Art. 3º O inciso XI do artigo 66 da Lei Complementar nº 17/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 ..............................................................................................
Art. 4º Fica alterado o artigo 72 da Lei Complementar nº 17/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica alterado o artigo 74 da Lei Complementar nº 17/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica alterado o Capítulo III referente ao Título III da Lei Complementar nº 17/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica alterado o artigo 88 na Lei Complementar nº 17/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
- Dois terços (2/3) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos e um terço (1/3) para atividades extraclasse;
II - As atividades extraclasse serão
distribuídas em atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada,
avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar da unidade de
ensino ou Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.”
Art. 8º Ficam incluídos os artigos 91-A e 91-B na Lei Complementar nº 17/2007 com a seguinte redação:
§ 1º Fica
assegurado aos atuais ocupantes de cargo do Magistério, de que trata o
"caput" deste artigo, o direito de, mediante opção, permanecerem
cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que
perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.
§ 2º Os
vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de
quarenta horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em
relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais, em cada nível e referência, sobre os quais
incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.
§ 3º O
profissional da educação que atua com a carga horária básica de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar
por receber o vencimento correspondente à referida carga horária acrescida de
65% (sessenta e cinco por cento) do cargo em comissão.
§ 4º Para efeito
deste artigo, as funções no campo da educação a serem exercidas na
Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, abrangem o
planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos e
documentos, a inspeção escolar, o assessoramento educacional, a tecnologia
educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino,
acompanhamento e o controle dos resultados, a capacitação de pessoal e a
coordenação de projetos e atividades.
§ 5º Atendendo à
necessidade da administração, o profissional em regime de acumulação de cargos
do magistério, detentor de 02 (dois) vínculos, poderá atuar no âmbito da
Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, cumprindo a sua
carga horária semanal equivalente aos 02 (dois) vínculos.
Art. 91-B Poderá ser instituído no âmbito
da administração central da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades
Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o profissional da educação
mediante critério e gratificação a serem fixadas posteriormente em Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.”
Art. 9º Ficam revogados os artigos 50 e 51 da Lei Complementar nº 17/2007.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de janeiro de 2025.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.