LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2025, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 27 da Lei Complementar nº 160, de 29 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 .....................................................................................

 

§ 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 25, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.”

 

Art. 2º O § 2º do artigo 27 da Lei Complementar nº 160, de 29 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 ......................................................................................

 

§ 2º O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no art. 66 desta Lei.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de setembro de 2025.

 

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 146, 147, 148, 149, 150 e 151 da Lei Complementar nº 160, de 29 de maio de 2025.

 

Cariacica/ES, 26 de novembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.