O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Junta de Avaliação de
Recursos, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente
– JAR-SEMDEC, órgão colegiado, com competência para decidir em primeira
instância os recursos interpostos contra penalidades administrativas
decorrentes de autos de infração lavrados por descumprimento da legislação
ambiental, urbanística de obras ou posturas.
Parágrafo único. A
JAR-SEMDEC fica vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e o seu funcionamento constará de
regime interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Compete à JAR-SEMDEC:
I - Julgar, em
primeira instância, os recursos interpostos contra penalidades constantes de
autos de infração lavrados pelos agentes de fiscalização da SEMDEC;
II - Solicitar
à SEMDEC, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma análise mais completa do recurso interposto;
III -
Encaminhar à SEMDEC informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados nos recursos que se repitam sistematicamente.
Art. 3º A JAR-SEMDEC será composta por 6 (seis)
servidores integrantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e
Meio Ambiente, sendo 2/3 (dois terços) pertencentes ao quadro de servidores
efetivos, designados pelo chefe do poder executivo municipal, com atribuições
fixadas em seu regimento interno.
Parágrafo
único. Dentre os membros da
JAR–SEMDEC serão designados um Presidente e um Secretário.
Art. 3º A JAR-SEMDEC
será composta por 6 (seis) servidores integrantes das Secretarias Municipais
responsáveis pelas ações de Meio Ambiente e fiscalização urbanística, de obras
e de posturas. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 168/2025, retroagindo seus efeitos a 07/07/2025)
§ 1º A composição da Junta de
Avaliação de Recursos deverá possuir a proporção de 2/3 (dois terços)
pertencentes ao quadro de servidores efetivos, designados pelo chefe do poder
executivo municipal, com atribuições fixadas em seu regimento interno. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar
nº 168/2025, retroagindo seus efeitos a 07/07/2025)
§ 2º Dentre os membros da JAR–SEMDEC
serão designados um Presidente e um Secretário. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 168/2025, retroagindo seus efeitos a 07/07/2025)
Art. 4º Os membros da JAR-SEMDEC farão jus a um
jeton no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por participação em cada sessão,
ordinária ou extraordinária.
§1º Serão realizadas, no máximo, 05 (cinco)
sessões remuneradas por mês, computadas as de natureza ordinária ou
extraordinária.
§2º O Presidente da JAR-SEMDEC tem direito ao
jeton fixado neste artigo, acrescido de um percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o valor respectivo.
§3º O jeton não se incorpora aos vencimentos do
servidor para qualquer fim ou efeito.
§ 4º O pagamento mencionado no caput deste artigo terá início a partir
de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Os membros da JAR-SEMDEC terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser destituídos ou reconduzidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º Os membros da
JAR-SEMDEC poderão ser dispensados ou reconduzidos a qualquer tempo, pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 168/2025, retroagindo
seus efeitos a 07/07/2025)
Art. 6º O Regimento Interno da JAR-SEMDEC definirá
as hipóteses de impedimento ou suspeição de seus membros.
Art. 7º O art. 167 da Lei
Complementar nº 05, 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 168/2025, retroagindo seus efeitos a 07/07/2025)
“Art. 167. Dos valores arrecadados com o pagamento de
multas por infração ambiental, 70% (setenta por cento) serão revertidos ao
Fundo Municipal de Proteção do Meio Ambiente de Cariacica e os 30% (trinta por
cento) restante, serão destinados ao tesouro municipal.”
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 168/2025, retroagindo seus efeitos a 07/07/2025)
Art. 8º O
autuado poderá apresentar o recurso administrativo em primeira instância contra
a aplicação das sanções decorrentes do exercício do poder de polícia no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do respectivo auto da
notificação.
Art. 8º O autuado poderá apresentar o
recurso administrativo em primeira instância contra a aplicação das sanções
pecuniárias decorrentes do exercício do poder de polícia no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data do recebimento do respectivo auto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168/2025, retroagindo
seus efeitos a 07/07/2025)
§ 1º O prazo estabelecido no caput desse artigo também se aplica aos recursos contra decisão da
JAR-SEMDEC, que deverão ser apresentados junto ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Cariacica – CONSEMAC, quando se tratar de matéria relacionada à
fiscalização ambiental, e ao Conselho Municipal do Plano Diretor, quando se
trata de matéria relacionada à fiscalização urbanística, obras e posturas.
§ 2º O recurso administrativo
deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Cariacica, dirigido à autoridade julgadora.
§ 2º Deverá ser protocolado processo
administrativo específico para o encaminhamento do recurso à autoridade
julgadora. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 168/2025, retroagindo seus efeitos a 07/07/2025)
Art. 9º Os procedimentos para a emissão da Guia de
Recolhimento dos valores referentes às multas serão regulamentados por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Portaria expedida pelo Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, no âmbito de sua
competência.
Art. 10. As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. Ficam revogados
o §4º, do art. 173, da Lei Complementar nº 5 de 10 de outubro de 2002, o §
1º, do art. 156, do Decreto nº 177, de 27 de dezembro de 2002, o art.
24, da Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988, e o art.
38, da Lei nº 5.732, de 13 de janeiro de 2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições
em contrário.
Cariacica-ES, 06 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.