LEI N.º 5175, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
Institui o Programa de Regularização de Edificações – PRE, revoga as Leis nºs 4.776, de 07
de junho de 2010, 4.953, de 30 de agosto de 2012, e 4.989, de 05 de julho de
2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES – PRE
Art. 1º Fica instituído o programa de regularização de edificações - PRE com
prazo de duração de 08 (oito) anos, cujo objetivo é estabelecer normas e
procedimentos para a regularização de edificações consolidadas ou em fase final
de consolidação até a data da publicação desta lei, que tenham sido construídas
sem a devida autorização da prefeitura municipal de Cariacica.
§ 1º O prazo de duração de 08 anos citado no caput deste artigo
divide-se em dois períodos:
I - O primeiro com duração de 06 anos, para protocolo do processo de
regularização, onde se encerra o prazo para solicitação dos pedidos.
II - O segundo período de mais 02 anos, para a finalização do processo
de regularização e a emissão da certidão detalhada do imóvel e o atestado de
aceitação da obra.
§ 2º As edificações não regularizadas neste período serão consideradas
irregulares por esta municipalidade e só poderão receber certidão
detalhada e atestado de aceitação de obras se atenderem integralmente à
legislação vigente, da época da construção do imóvel conforme certidão do
cadastro imobiliário municipal.
Art. 2º Fica instituída a
gerência de regularização urbana, órgão deliberativo, responsável pelo programa
de regularização de edificações - PRE, que coordenará todos os trâmites de
processo de regularização de edificações.
Parágrafo único. Os servidores
designados para essa gerência deverão ser nomeados em regime de cargo
comissionados, conforme disposto abaixo:
a)Gerente de
regularização de edificações - padrão C-1, exigindo-se para o cargo a formação
mínima de ensino técnico em edificações ou correlatas.
b)Coordenador de
regularização edilícia – padrão C-2, exigindo-se para o cargo a formação mínima
de ensino técnico em edificações ou correlatas.
c)Assessor Técnico -
padrão C-3, exigindo-se para o cargo a formação mínima de Técnico em
Edificações ou áreas correlatas, no mínimo de 02 profissionais que auxiliarão
diretamente na análise dos processos.
d)Assessor
Administrativo - padrão C-4, exigindo-se para o cargo a formação mínima de
nível médio, sendo necessário, no mínimo 02 profissionais que servirão nas
atividades de apoio administrativo na tramitação de processos.
(ARTIGO
REVOGADO PELA LEI N.º 5.283 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014)
Art. 3º Para casos que a coordenação de regularização edílica – PRE julgar necessário, o coordenador poderá solicitar
parecer e ou análise sobre matérias de qualquer outra secretaria da prefeitura
municipal.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 4º Todo proprietário ou titular de direito sobre imóvel em que existam
edificações consolidadas em situação irregular poderão ser objeto de análise e
decisão pela gerência de regularização urbana junto ao secretario de
desenvolvimento urbano e habitação, mediante requerimento específico, feito pelo
interessado, desde que impraticável uma reparação física, nos moldes da
presente lei e em conformidade com o regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por edificação consolidada aquela que, quando da vistoria da
Coordenação de Regularização Urbana e/ou Coordenação de Fiscalização
Urbanística, certificar que a mesma esta concluída, apresentando condições
mínimas de habitabilidade e salubridade, além de instalações
elétrica, de água, esgotamento, gozando, ainda, de segurança de uso e
estabilidade.
Art. 5º. Todo proprietário ou titular de direito sobre imóvel em que existam
edificações em fase final de consolidação em situação irregular poderão ser
objeto de análise e decisão pela Gerência de Regularização Urbana junto ao
Secretario de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante requerimento
específico, feito pelo interessado, desde que impraticável uma reparação
física, nos moldes da presente lei e em conformidade com o regulamento.
§ 1º Entende-se por edificação em fase final de consolidação aquela realizada
sem autorização do Município que, quando da vistoria da Coordenação de
Regularização Urbana e/ou Coordenação de Fiscalização Urbanística, certificar
que a mesma esta em fase final de construção, apresentando condições mínimas de
habitabilidade e salubridade, além de instalações elétrica,
de água, esgotamento, gozando, ainda, de segurança de uso e
estabilidade.
§ 2º Nos casos previstos nesse artigo, após a devida apreciação pela
Gerência de Regularização Urbana, o Município poderá emitir autorização para
finalização da construção, mediante o acréscimo de 20% (vinte por cento) do
valor da licença normal, como multa pela irregularidade cometida.
§ 3º As edificações irregulares e em fase inicial,
assim consideradas pela Gerência de Regularização Urbana, não serão
abrangidas pela presente lei, devendo, portanto, observar os índices
urbanísticos vigentes.
Art. 6º Os imóveis regulares que sofreram modificações e ou ampliações
posteriores, poderão ser beneficiados por esta lei, desde que as modificações e
ou ampliações não resultem em alteração de sua finalidade, o que, para todos os
efeitos, implicará no reconhecimento de uma nova edificação, devendo o imóvel
ser regularizado em sua totalidade.
Parágrafo Único. O Requerimento de regularização das modificações dos imóveis
mencionados no caput será isento,
apenas, da taxa de regularização, não se aplicando a isenção às taxas
referentes aos demais serviços solicitados.
Art. 7º As condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade tratadas nessa seção serão comprovados através de laudos
técnicos, RRT ou ART do CREA/CAU, emitidos pelo profissional responsável
conforme exigências da própria entidade de classe (CREA/CAU).
Art. 8º Todo processo de regularização, após o pagamento dos tributos e encerramento
de sua tramitação junto a SEMDUR, será encaminhado para gerência de
administração de tributos imobiliários, vinculada a Secretaria Municipal de
Finanças, para lançamento ou atualização do cadastro imobiliário.
Art. 9º Os requerimentos de regularização previstos nesta Lei não possuem
efeito suspensivo quantos a possíveis ações fiscais existentes, devendo as
mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto
aguarda a decisão.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 10 Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes
condições:
I - Vãos de iluminação e
ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das
divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da
perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizado pelos proprietários
ou possuidores vizinhos, conforme formulário constante do anexo I.
II - Balanço com distância máxima de 1,00 m (um metro) sobre o
logradouro público ou 1/20 (um vigésimo) da largura da rua e no mínimo 0,30m
(trinta centímetros) do meio-fio e altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) acima do passeio ou calçada.
III - Que impliquem em alterações das frações ideais das unidades
autônomas, expressamente autorizadas pelos proprietários de cada unidade
existente na fração ideal.
Art. 11 É permitido a regularização de duas ou mais
edificações no mesmo lote ou de uma ou mais unidades autônomas na mesma
edificação, desde que as unidades não objeto da regularização estejam de acordo
com projeto aprovado na prefeitura e que apresentem condições mínimas de
salubridade, segurança de uso e estabilidade, constatada pela coordenação de
regularização quando da vistoria no imóvel.
Art. 12 A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo
descritas, além do atendimento às disposições desta lei, dependerá da prévia
anuência ou autorização do órgão competente quando:
I - Situadas em áreas de proteção dos mananciais ou em áreas de proteção
ambiental - APAS com a anuência do instituto estadual do meio ambiente e
recursos Hídricos - IEMA, e quando for o caso, da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SEMMAM.
II - Abrigarem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, de acordo
com a legislação federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 13 Serão indeferidos pela coordenação de regularização as situações de
regularizações das edificações que:
I - Estiverem edificadas, total ou parcialmente, em logradouros ou
terrenos públicos e áreas de preservação ou de interesse ambiental.
II - Desatenderem a termos de compromisso assinados com a administração
pública municipal.
III - Estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas por
legislação federal, estadual e municipal.
IV - Proporcionarem risco comprovados quanto a
salubridade, segurança de uso e estabilidade.
V - Já possuírem processos judiciais de interdição ou embargos.
Art. 14 Para a regularização das edificações multifamiliares e edificações não
residenciais, deverá ser apresentado, nos termos das legislações em vigor,
laudo de vistoria do corpo de bombeiros, atestando a segurança dos moradores,
usuários e vizinhos.
§1º Quando abrigar produtos químicos inflamáveis líquidos e ou gasosos,
a regularização da edificação somente será permitida mediante licenciamento das
atividades no IEMA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 15 O pedido de regularização de edificação dependerá da apresentação pelo proprietário
ou titular de direito sobre o imóvel, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º
desta lei, dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão devidamente preenchido;
II - Documento que comprove a propriedade ou o título de direito sobre o
imóvel;
III - Comprovante do recolhimento da taxa de expediente;
IV - Projeto arquitetônico, composto por: planta baixa, planta de
situação, planta de implantação, planta de cobertura, cortes transversal e
longitudinal, fachadas para rua, tudo dentro das normas contidas no código de
obras municipal e ABNT;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT de regularização, devidamente paga e com
comprovante de pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza -
INSSQN.
Parágrafo único - Para o caso de regularização de edificações residenciais
unifamiliares com até 70,00m² de área, será isento da apresentação da
documentação exigidas nos incisos IV e V e mediante vistoria a ser realizada
pela coordenação de regularização, será emitida a certidão detalhada do imóvel,
bem como o alvará da aceitação de obras, desde que o proprietário seja,
comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis no município de Cariacica.
Art. 16 Nas situações descritas no artigo anterior o requerente deverá
comprovar as condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade
do imóvel a ser regularizado, através da contratação de um profissional
legalmente habilitado para tal finalidade.
Art. 17 Para os requerimentos de regularização, devidamente deferidos,
exigir-se-á pagamento de taxa específica de regularização ao proprietário, de
acordo com artigos 20 e 21 desta Lei.
§ 1º Para o caso de regularização de edificações residenciais
unifamiliares com até 70,00m² de área, a taxa específica de regularização e a
taxa de expediente conforme parágrafo único do art.10, desta lei, serão reduzidas de 70% desde que o proprietário seja,
comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis no município de Cariacica.
§ 2º Terão redução de 70% sobre a taxa específica de regularização,
conforme este artigo, os casos de regularização de edificações cujo
proprietário for inativo, aposentado ou pensionista, que perceber remuneração
no valor de até 03 salário mínimo vigente e ser o
imóvel sua moradia.
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Art. 18 Requerida a regularização da edificação, o
município notificará o proprietário para adoção de providências que se fizerem
indispensáveis para efetivar o processo.
Art. 19 Após parecer favorável e o pagamentos de taxas, a edificação será
regularizada pelo município recebendo um alvará de aceitação de obras, a
certidão detalhada do imóvel e em seu projeto arquitetônico um carimbo de visto
de regularização.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA REGULARIZAÇÃO
Art. 20 Para os casos de impossibilidade de adequação ou de reparação física do
imóvel a ser regularizado nos termos desta lei, será aplicado o cálculo de
regularização.
§1º Para fins legais, considera-se cálculo de regularização o valor em
espécie, devidamente atualizado a ser cobrado para fins da regularização;
§ 2º O pagamento do cálculo da regularização será feito sem prejuízo do
pagamento das taxas e impostos;
§ 3º O valor em espécie a que se refere este artigo será calculado e
lançado pela SEMDUR por meio de emissão de DAM ( documento
de arrecadação municipal ).
Art. 21 O cálculo do valor da regularização citado nesta seção, será baseado na
tabela contida no Anexo II desta
lei.
Art. 22. O valor da
contrapartida financeira, de que trata esta lei, poderá ser parcelado na forma
do Decreto
Municipal nº 133, de 08 de outubro de 2010 ou instrumento legal que
disponha sobre parcelamento de débito em vigor.
§ 1º Quando do pagamento da primeira
parcela, serão emitidos, pela Gerência de Controle Urbano da SEMDUR, a Certidão
Detalhada e o Atestado de Aceitação de Obras Provisório, referente à área
objeto de regularização, que deverá ser renovado a cada 30 dias, após o
pagamento das demais parcelas.
§ 2º Quando do pagamento da última
parcela, será emitido pela Gerência de Regularização Urbana da SEMDUR o
Atestado de Aceitação de Obras Definitivo, referente à área objeto de
regularização.
§ 3º Para fins de emissão de Atestado
referido no parágrafo anterior, o requerente deverá solicitar juntada no
processo principal dos seguintes documentos: solicitação da emissão e cópia do
pagamento da última parcela e Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda
Pública Municipal.
Art. 23. O cálculo da regularização a que se refere esta Lei terá seu
valor definido de acordo com as fórmulas abaixo, observado, conforme o caso, as
reduções tratadas nos §§ 1º e 2º do artigo 17 da presente lei:
ATC x Tmc x Vm²L x FB = TOTAL
ATC = Área Total construída
Tmc = Tempo médio de Construção
Vm²L = Valor do metro quadrado da licença de
construção
FB = Fator Bairro
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Esta lei não se aplica a regularização de parcelamento de solo.
Art. 25 Os casos que não se enquadrarem no PRE, bem como aqueles que não
efetivarem suas devidas regularizações durante a vigência desta lei, deverão
observar integralmente os índices urbanísticos aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Os processos de regularização de imóveis, com data
anterior a esta lei e que ainda estiverem em tramitação na SEMDUR, poderão
utilizar os procedimentos da legislação anterior desde que o Requerente faça
opção nesse sentido.
Art. 26 Os tributos exigidos na forma dessa lei para fins de regularização, se
não pagos na data de vencimento, serão acrescidos de multa e juros, e ao final
do exercício, inscritos em divida ativa, conforme o disposto no código
tributário municipal, vigente.
Art. 27 Ficam criados e
incorporados à secretaria municipal de desenvolvimento urbano e habitação, 04
cargos comissionados para gerência de regularização urbana, a partir da data de
publicação desta lei.
(ARTIGO
REVOGADO PELA LEI N.º 5.283 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014)
Art. 28 Revoga-se a Lei
Municipal nº 4.776, de 07 de junho de 2010 e suas alterações posteriores,
introduzidas pelas Leis
nºs 4.953 de 30 de agosto de 2012 e 4.989,
de 05 de julho de 2013.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 16 de janeiro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
I
AUTORIZAÇÃO
Eu
________________________________________________________________, identidade nº
(proprietário)
_______________________
e CPF n°____________________proprietário do
imóvel
sito à _________________________________________________ , n°________,
(Rua, Avenida, Travessa etc...)
Lote
nº________, Quadra nº ________, Bairro___________________________,
Cariacica-ES, cadastrado na PMC sob o n°_____________________________ venho
pelo presente autorizar
(IPTU)
O Sr. _______________________________________________________
a permanecer
(vizinho)
com
os vãos de iluminação e ventilação abertos à menos de 1,50m da divisa dos terrenos,
e a menos de 0,75m da perpendicular ao vizinho; estando ciente das implicações
previstas na legislação em vigor.
Cariacica-ES,
_____de _______________de________.
_____________________________________________
Assinatura
Observação: Reconhecer Firma
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ANEXO II
TABELA DE TEMPO PARA CÁLCULO
DE LICENÇA RETROATIVA
Construções em Geral |
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Até 100,00 m² |
12 meses |
100,01 m² - 200,00 m² |
18 meses |
200,01 m² - 300,00 m² |
18 meses |
300,01 m² - 400,00 m² |
24 meses |
400,01 m² - 500,00 m² |
24 meses |
500,01 m² - 600,00 m² |
28 meses |
600,01 m² - 800,00 m² |
28 meses |
800,01 m² -
1.000,00 m² |
32 meses |
Acima de 1.000,00 m² |
Mais 02 meses para cada 500,00 m² ou fração acima de
1.000,00 m² |
Construções de galpões |
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Até 300,00 m² |
04 meses |
300,01 m² - 600,00 m² |
06 meses |
600,01 m² - 1.000,00 m² |
08 meses |
1.000,01 m² -
1.500,00 m² |
10 meses |
1.500,00 m² -
2.000,00 m² |
12 meses |
Acima de 2.000,00 m²
|
Mais 02 meses para cada 500,00 m² ou fração acima de
2.000,00 m² |
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