LEI Nº 5.199, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a adequação do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC às normativas vigentes e ao exercício do controle social no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Definição e Competência

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, criado pela Lei n° 3.175, de 22 de dezembro de 1995 é a Instância de Controle Social do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente, deliberativo, composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

Seção II

 

Art. 2° Compete ao COMASC:

 

I – elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

II – aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social, elaborados em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social, podendo contribuir nos diversos estágios de sua formulação com definição de prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

III – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social no Município, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

IV – encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Município, mesmo que não haja repasse de recursos públicos;

 

VI – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

 

VII – aprovar a Política Municipal de Formação Continuada de Trabalhadores e Gestores do SUAS e a Política Municipal de Formação Continuada para Conselheiros e Usuários da Assistência Social para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

 

VIII– participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, Plano Plurianual-PPA e da Lei Orçamentária Anual-LOA no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, bem como realizar o acompanhamento de sua execução e a prestação de contas;

 

IX - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

X – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

 

XI – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.

 

XII – informar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;

 

XIII – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

 

XIV – acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

XV – acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestora Tripartite CIT e Comissão Intergestora Bipartite – CIB;

 

XVI – articular junto ao Poder Legislativo, no sentido de manter ou ampliar as propostas aprovadas pelo Conselho;

 

XVII – apreciar os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, trimestralmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

XVIII – articular junto ao órgão gestor a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de critérios para o repasse de recursos financeiros;

 

XIX – apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;

 

XX – acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (exemplos: Índice de Desenvolvimento dos CRAS/INCRAS; Índice de Gestão Descentralizada do Município – IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGDE),

 

XXI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF), bem como fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

 

XXII - planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

 

XXIII - aprovar Termos de Aceite de expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

 

XXIV - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

 

XXV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos, bem como estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3° O COMASC será constituído de dezoito (18) membros, de acordo com o § 3º, art. 10, da Resolução CNAS nº 237/2006, como segue:

 

I – representantes do governo municipal das áreas de:

 

a) assistência social;

b) saúde;

c) educação;

d) planejamento;

e) cidadania e trabalho;

f) cultura, esporte e lazer;

g) procuradoria geral.

 

II- representantes da Câmara Municipal de Cariacica:

 

a) comissão permanente de assistência social;

b) comissão permanente de justiça.

 

§ 1º Não há impedimento para a participação de nenhum servidor (a); contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

 

§ 2° Cada membro titular do COMASC terá um membro suplente da mesma categoria representativa.

 

Art. 3º O COMASC será constituído de quatorze (14) membros, de acordo com o § 3°, art. 10, da Resolução CNAS n° 237/2006; como segue: (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

I — Representantes do Governo Municipal das Áreas de: (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

a) Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

b) Saúde; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

c) Educação; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

d) Administração e Gestão; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

e) Cidadania e Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

f) Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

g) Procuradoria Geral. (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

II — Representantes da Sociedade Civil (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

a) 02 (dois) Representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

b) 04 (quatro) Representantes de Entidades e/ou organizações de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

c) 01(um) representante de Entidade de trabalhadores do setor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.399/2022)

 

§ 1° Não há impedimento para a participação de nenhum servidor (a), contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

§ 2° Cada membro titular do COMASC terá um membro suplente da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

Art. 3º O COMASC será constituído de quatorze (14) membros, de acordo com o § 3°, art. 10, da Resolução CNAS n° 237/2006, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

 

I — Representantes do Governo Municipal das Áreas de: (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

 

a) Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

b) Saúde; (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

c) Educação; (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

d) Administração; (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

e) Desenvolvimento Econômico e Inovação; (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

f) Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

g) Habitação. (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

 

II — Representantes da Sociedade Civil(Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

 

a) 02 (dois) Representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

b) 04 (quatro) Representantes de Entidades e/ou organizações de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

c) 01(um) representante de Entidade de trabalhadores do setor. (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

 

§ 1° Não há impedimento para a participação de nenhum servidor (a); contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

 

§ 2° Cada membro titular do COMASC terá um membro suplente da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei nº 6.503/2023)

 

Art. 4º O processo de eleição da representação da sociedade civil se dará em assembleia instalada e coordenada por esta, especificamente para esse fim, e sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de toda sociedade, principalmente, dos usuários da Política de Assistência Social, conforme o art. 11, da Resolução CNAS 237/2006, que elegerá:

 

I – 02 representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

 

II –04 entidades e/ou organizações de Assistência Social;

 

III – 01 entidade de trabalhadores do setor.

 

§ 1º A organização da assembleia mencionada no caput ficará a cargo de comissão nomeada pelo COMASC.

 

§ 2º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 3º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

 

§ 4º Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política Nacional de Assistência Social - PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

 

§ 5º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

§ 6º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais e regionais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, respeitando a Resolução CNAS 17/2011.

 

§ 7° Somente será admitida a participação no COMASC de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, à exceção do disposto no § 2º do presente artigo.

 

§ 8º Os membros titulares e suplentes do COMASC serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, depois de indicados pelas entidades e órgãos segmentados por meio de ofício.

 

Art. 5° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo, a critério de sua representação.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, terá a seguinte estrutura:

 

I – mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário (a) e 2°Secretário (a);

 

II – comissões temáticas - CT de caráter permanente e Grupo de Trabalho – GT de caráter temporário para atender a uma necessidade pontual;

 

III – plenário;

 

IV – secretaria executiva, como unidade de apoio ao COMASC, para assessorar as reuniões, divulgar as deliberações e exercer todas as funções pertinentes ao seu funcionamento, devendo contar com pessoal técnico administrativo, com cargo criado na estrutura administrativa, conforme o § 3º, art. 17, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006;

 

V – o (a) secretário (a) executivo (a) ocupará cargo de provimento em comissão, com formação de nível superior na área de Ciências Humanas e/ou Sociais, criado para tal fim; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.399/2022)

 

VI- conselho fiscal, composto por cinco de seus membros, sendo três titulares e dois suplentes, objetivando fiscalizar os atos do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.399/2022)

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica – COMASC, terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

I – Mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário (a) e 2° Secretário (a); (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

II – Comissões temáticas - CT de caráter permanente e Grupo de Trabalho – GT de caráter temporário para atender a uma necessidade pontual; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

III – Plenário; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

IV – Secretaria executiva, como unidade de apoio ao COMASC, para assessorar as reuniões, divulgar as deliberações e exercer todas as funções pertinentes ao seu funcionamento, devendo contar com pessoal técnico administrativo, com cargo criado na estrutura administrativa, conforme o § 3º, art. 17, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006; (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

V – O (a) secretário (a) executivo (a) ocupará cargo de provimento em comissão, com formação de nível superior na área de Ciências Humanas e/ou Sociais, criado para tal fim. (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 7° O detalhamento da organização e da estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, bem como o seu funcionamento, serão estabelecidos pelo Regimento Interno.

 

Art. 8° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, fixará o prazo de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Conselho Fiscal, Comissões Temáticas e Plenário.

 

Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica – COMASC, fixará o prazo de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissões Temáticas e Plenário. (Redação dada pela Lei n° 6.399/2022)

 

Art. 9º O (A) Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, solicitará aos Órgãos Públicos Municipais, conforme Inciso I do Art. 3º desta Lei, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos (as) conselheiros (as), a indicação de novos membros.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o COMASC poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do COMASC, instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMASC em assuntos específicos.

 

Art. 11 Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, serão públicas e precedidas de divulgação, principalmente nos espaços públicos e na Rede Socioassistencial de execução da Política de Assistência Social.

 

Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC, são objetos de divulgação e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover ao COMASC infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, por meio de Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, como passagens, translados, alimentação e hospedagem dos (as) conselheiros (as) governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele, isto quando não custeados por outras esferas de Governo ou parceiros.

 

Parágrafo único. É necessário destinar ao COMASC percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF para o desenvolvimento das atividades do Conselho, respeitando as normativas nacionais.

 

CAPITULO III

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 13 Cabe a participação de representantes do Poder Legislativo e do Judiciário no Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica– COMASC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.399/2022)

 

Art. 14 Ao funcionário público em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, recomenda-se que não seja membro do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica– COMASC representando algum segmento que não seja do poder público.

 

Art. 15 O conselheiro que for candidato a cargo eletivo terá de se afastar de suas funções de conselheiro (a) até a decisão final do pleito.

 

Art. 16 Quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá o Vice-Presidente assumir para não interromper a alternância da Presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realização de nova eleição para finalizar o mandato.

 

Art. 17 Ressalta-se que os (as) conselheiros (as) desempenham função de Agentes Públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida Lei.

 

Art. 18 O Gestor Municipal de Assistência Social deve subsidiar o COMASC com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 19 Recomenda-se que, no inicio de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do COMASC, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros titulares e suplentes e outros convidados pelo COMASC.

 

Art. 20 O processo de eleição para a composição do COMASC, nos termos do artigo 3º da presente lei, ocorrerá após 31 de dezembro de 2013, assegurado o mandato dos representantes atualmente eleitos até àquela data.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente, da Lei n° 3.175, de 22 de dezembro de 1995.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 19 de fevereiro de 2014.

 

MARCOS BRUNO BASTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Cariacica.