LEI Nº 6.264, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA VIGER A PARTIR DA PRÓXIMA LEGISLATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados para viger a partir da próxima legislatura (2025/2028), o subsídio dos Vereadores de Cariacica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se agentes políticos o vereador.

 

Art. 2º O agente político ocupante do cargo de vereador fará jus a percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O subsídio constante deste artigo será alterado por atualização monetária, tomando por base o INPC ou referencial sucedâneo, equivalente, respeitando o limite de 60% (sessenta por cento) sobre o subsídio do Deputado Estadual, observando ainda, os limites constantes no artigo 29 da Emenda Constitucional.

 

Art. 3º Fica assegurado aos agentes políticos constantes do artigo anterior, o pagamento de décimo terceiro salário, de férias e o terço constitucional.

 

Art. 3º Fica assegurado aos agentes políticos constantes do artigo anterior o direito ao recebimento do décimo terceiro subsídio, bem como de férias remuneradas com acréscimo de um terço constitucional. (Redação dada pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 1º O décimo terceiro subsídio será pago em 02 (duas) parcelas, sendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

I - a primeira, correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, no mês do aniversário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

II - a segunda, correspondente a 1/6 (um sexto) do subsídio, até o mês de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 2º O adicional de um terço constitucional sobre as férias será pago no mês de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 3º Em caso de interrupção definitiva do mandato de Vereador, seja titular ou suplente, que resultem no desligamento definitivo do cargo, o décimo terceiro subsídio será pago proporcionalmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

Art. 3º-A O valor do décimo terceiro subsídio corresponderá ao valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 1º No caso de suplente de Vereador assumir ou tomar posse no cargo de forma temporária, o valor do décimo terceiro subsídio será calculado proporcionalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício do mandato, tomando como referência o subsídio do último mês de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

§ 2º Para o pagamento do décimo terceiro subsídio ao Vereador que estiver ou tenha estado em licença sem direito à remuneração durante o ano, ou nos casos em que o período de trabalho não alcance doze meses, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.737/2025)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação próprias do orçamento pertinente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a serem aplicados a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 03 de janeiro de 2022.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.