LEI Nº 6.499, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI N.º 5.536, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do artigo 22 da Lei nº 5.536/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22.........................................................................................

 

II - Indicação das quadras e lotes que constituem a garantia real de caução, cujo ato registral será efetivado mediante apresentação do Termo de Compromisso, com assinaturas reconhecidas por tabelião e do decreto de aprovação do empreendimento imobiliário.”

 

Art. 2º O artigo 24 da Lei nº 5.536/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do decreto de aprovação, o loteador deverá protocolar a solicitação de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.”

 

Art. 3º O caput do artigo 31 da Lei nº 5.536/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 A execução das obras deverá ser garantida pelo loteador, mediante garantia real de caução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total da área privada definidas em lotes, em valor suficiente para suportar os custos das obras de infraestrutura, observados os seguintes procedimentos.”

 

Art. 4º Fica incluído o parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 5.536/15, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A prestação da garantia real de caução será firmada por Termo de Compromisso, que deverá ser levado a registro, acompanhado de cópias das plantas do projeto de loteamento com demarcação precisa da área dada em garantia.”

 

Art. 5º Fica incluído o artigo 31-A na Lei nº 5.536/15, com a seguinte redação:

 

Art. 31-A. A proposta de garantia para execução das obras de que trata o art. 31 desta lei, poderá ser substituída por uma das seguintes modalidades:

 

I – Seguro-Garantia ou Fiança-Bancária emitido por instituição financeira ou seguradora registrada na SUSEP;

 

II – Caução em dinheiro.

 

§ 1º A garantia referida neste artigo terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.

 

§ 2º A garantia prestada nos termos deste artigo poderá ser liberada na mesma proporção prevista no inciso II do artigo 31 desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de aprovação de loteamentos pendentes de apreciação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 10 de agosto de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.