LEI Nº 6.736, DE 20 DE MARÇO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, UTILIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O funcionamento, utilização, administração e execução dos serviços funerários, inclusive sepultamentos, no Município de Cariacica/ES, reger-se-ão pelo disposto nesta lei e demais normas específicas aplicáveis à matéria.

 

Art. 2º O Município incumbir-se-á de:

 

I - adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;

 

II - administrar os cemitérios públicos e fixar as taxas dos serviços neles prestados;

        

III - fiscalizar os serviços funerários e as instalações dos cemitérios particulares situados no território do município de Cariacica.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

 

I - cemitério: área destinada a sepultamentos;

 

a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais;

b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do chão e de pequenas dimensões;

c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;

 

II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

 

III - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;

 

IV - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

 

a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento conjunto;

b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

c) capela: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

 

V – lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;

 

VI – produto da coliquação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;

 

VII – exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;

 

VIII – reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;

 

IX – urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

 

X – urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato e tamanho adequado para conter pessoa falecida, ossos ou partes de corpos exumados;

 

XI – urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;

 

XII – ossuário ou ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;

 

XIII – cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;

 

XIV – columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;

 

XV – nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos.

 

XVI – translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro;

 

XVII – de cujus: sinônimo de pessoa falecida;

 

XVIII- veículo apropriado: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade da pessoa humana;

 

XIX- autoridade judiciária: o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais relativos à sua competência;

 

XX- concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos;

 

XXI- concessão perpétua: aquela concedida por Lei específica, por prazo indeterminado, antes da entrada em vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

 

Art. 4º Os cemitérios funcionarão em horário a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Durante o período referido no caput deste artigo, deverão ser atendidos os traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.

 

Art. 5º O Município não intervirá nas obras de construção e melhoramento das construções funerárias edificadas sobre as sepulturas dos cemitérios, salvo naqueles casos em que estas forem:

 

I - erigidas em desconformidade com a legislação pertinente;

 

II - prejudiciais à higiene e segurança públicas;

 

III - lesivas ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. Todas as obras de construção e melhoramento das construções funerárias edificadas sobre as sepulturas deverão ser autorizadas pela Coordenação de Administração de Necrópoles.

 

Art. 6º Do dia 20 (vinte) de outubro ao dia 1° (primeiro) de novembro, não serão permitidas obras nos cemitérios públicos, a fim de serem executadas medidas operacionais e preparatórios, para a visitação do dia 02 (dois) de novembro (Dia de Finados), salvo a necessidade de realizar obras para fins específicos.

 

Art. 7º É vedada a entrada, nos cemitérios, de ébrios, mercadores ambulantes, crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

 

Art. 8° A recepção e acompanhamento da inumação de cadáveres ou de restos mortais, bem como a administração e zeladoria dos cemitérios públicos municipais, estarão a cargo de servidor designado como encarregado, vinculado diretamente à Coordenação de Administração de Necrópoles.

 

Art. 9º Além das atribuições previstas no artigo 8º desta Lei, compete ao encarregado designado:

 

I - emitir ordem de serviço para sepultamento, quando apresentada a Guia de

Sepultamento expedida pelo Cartório competente;

 

II - solicitar à Coordenação de Administração de Necrópoles a transferência dos títulos de concessão;

 

III - controlar a distribuição dos jazigos, mantendo um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, capelas, capelas duplas, avetários e nichos do ossário existente;

 

IV - coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do cemitério e ao redor dos túmulos, evitando excesso de matérias que possam favorecer o acúmulo de água parada, lixos e detritos;

 

V – orientar os visitantes através da colocação de placas indicativas, devidamente posicionadas, sobre a locomoção dentro do cemitério e os procedimentos a serem adotados, para evitar a proliferação de insetos e vetores transmissores de doenças;

 

VI - garantir a vedação adequada das sepulturas com material de alvenaria para impedir a entrada de roedores, insetos e outros vetores transmissores de doenças;

 

VII - registrar os sepultamentos, exumações e translado, preferencialmente, de forma digital, mantendo e conservando, sob sua guarda, toda a documentação necessária para o sepultamento, que deverão ser mantidas em pastas ou arquivadas eletronicamente, registrando os seguintes dados:

 

a) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

b) data e lugar do óbito;

c) número do registro do óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

d) espécie de sepultura – temporária ou perpétua;

e) categoria da sepultura – sepultura, capela, capela dupla e gavetário;

f) data ou motivo da exumação;

 

VIII - prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela autoridade competente, à documentação a que se refere o inciso VII;

 

IX - manter fixado, em local visível, as taxas referentes aos serviços a serem prestados;

 

X - manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a execução dos serviços de sepultamento, exumações, segurança, vigilância e atendimento ao público, informando à Coordenação de Administração de Necrópoles as dificuldades encontradas;

 

XI - cumprir todas as normas determinadas na legislação e regulamentos municipal, estadual e federal, notadamente, o que se refere à saúde, higiene pública, meio ambiente e o urbanismo;

 

XII - indicar à Coordenação de Administração de Necrópoles a necessidade de execução de obras de melhoria e modernização do cemitério;

 

XIII - administrar de forma sustentável, indicando à Coordenação de Administração de Necrópoles e ao Secretário Municipal de Serviços o uso de novas tecnologias que permitam a maximização da área ocupada evitando a necessidade de ampliação da mesma e ou a necessidade de novas áreas para os cemitérios;

 

XIV- exigir e arquivar o atestado de óbito.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS DE REGISTRO DO CEMITÉRIO

 

Art. 10 O cemitério municipal terá obrigatoriamente, em livro próprio ou sistema digital:

 

I - livro de Registro de Sepultamentos, com menção à Guia de Sepultamento expedida pelo Cartório competente;

 

II - livro de Registro de Transladação;

 

III - livro de Registro de Ossuários.

 

Parágrafo único. Os livros mencionados nos incisos deste artigo quando existentes em sistema próprio, deverão observar os critérios de segurança que se fizerem necessários para proteção e backup das informações.

 

Art. 11 No livro de registro de sepultamentos serão anotados todos os sepultamentos ocorridos no dia, em ordem cronológica.

 

§ 1º O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido o sepultamento.

 

§ 2º O registro conterá os nomes, sobrenomes e apelidos dos sepultados, de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.

 

§ 3º O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento, tal como atestado de óbito, certidões e declarações.

 

Art. 12 No livro de registro de transladação serão anotadas todas as transladações ocorridas no dia, em ordem cronológica.

 

Parágrafo Único. Obedecer-se-á, quanto do registro de transladações, ao disposto nos parágrafos do artigo anterior.

 

Art. 13 No livro de registro de ossuários serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem cronológica.

 

Parágrafo Único. Obedecer-se-á, quanto ao registro de ossuários, ao disposto nos parágrafos do artigo 11.

 

CAPÍTULO V

DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER SERVIÇOS

 

Art. 14 Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei, sucessivamente:

 

I - o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

 

II - o cônjuge sobrevivente;

 

III - a pessoa que viva com o falecido em condições análogas às do cônjuge;

 

IV - qualquer herdeiro;

 

V - qualquer familiar;

 

VI - qualquer pessoa ou entidade que demonstre legítimo interesse para a realização dos serviços.

 

Art. 15 O Cemitério Público Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Cariacica/ES.

 

Parágrafo Único. Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios Públicos Municipais, observadas as disposições legais e regulamentares:

 

I - os cadáveres de indivíduos falecidos fora do território do Município que se destinem à inumação em jazigos perpétuos;

 

II - os cadáveres de indivíduos falecidos fora do território do Município, mas que tinham à data do falecimento, o seu domicílio habitual no município de Cariacica/ES.

 

III - os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias relevantes reconhecidas pela administração pública ou mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso.

 

IV – os indigentes.

 

CAPÍTULO VI

DO SEPULTAMENTO/INUMAÇÃO

 

Art. 16 O sepultamento de cadáveres humanos é compulsório, sendo vedado fazê-lo fora das áreas de cemitérios.

 

Art. 17 Os serviços de sepultamento somente poderão ser executados por pessoal habilitado pertencente ao quadro de trabalhadores do cemitério.

 

Art. 18 Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - certidão de óbito assinado por profissional do registro civil, acompanhada da Guia de Sepultamento.

 

II - pagamento da taxa de serviço de sepultamento, no caso de inumação no Cemitério Público Municipal;

 

III - declaração de óbito, assinada por médico, nos casos de indigentes,

 

IV - comprovação de preenchimento dos requisitos previstos no art. 15.

 

§ 1º No caso de indigentes falecidos no território do Município de Cariacica, serão exigidas apenas a Declaração de Óbito assinada pelo médico e a autorização de sepultamento expedida pela Polícia Civil, devendo o responsável pelo sepultamento apresentar à administração do cemitério, no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma via da Certidão de Óbito expedida pelo Cartório.

 

§ 2º O responsável pelo cemitério, no caso de não apresentação da documentação no prazo estabelecido no §1º deste artigo, deverá notificar o responsável pelo sepultamento para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias apresente a Certidão de Óbito, sob pena de deixando de fazê-lo ser aplicada multa no valor de 40 (quarenta) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), bem como ser expedida notificação ao Cartório de Registro Civil, comunicação à Direção do Fórum da Comarca e ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 19 Os corpos serão sepultados em urnas funerárias e deverão estar envoltos em mantas próprias para este fim, em material biodegradável.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos previstos em Lei.

 

Art. 20 Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia políticos processada pelo falecido.

 

Art. 21 Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento do óbito, salvo:

 

I - se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

 

II - se o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação;

 

III - por prescrição médica.

 

Art. 22 Não deverá permanecer insepulto no cemitério cadáver do qual tenham transcorrido mais de 36 (trinta e seis) horas do momento do falecimento, salvo   se estiver embalsamado ou com ordem expressa de autoridade competente.

 

Art. 23 Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez, salvo o recém-nascido com o da sua mãe.

 

Art. 24 As agências funerárias deverão comunicar ao administrador do cemitério em caso de inumação em sepultura, carneiro ou lóculo, com, no mínimo, 6 (seis) horas de antecedência, sob pena de não ser realizado o sepultamento, por ausência de tempo hábil para abertura do jazigo.

 

Art. 25 É proibida a inumação nos cemitérios públicos municipais em sepultura comum sem a identificação do inumado, salvo:

 

I- em situações de calamidade pública;

 

II- tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatômicas;

 

III - por decisão proferida pela autoridade judiciária.

 

CAPÍTULO VII

DA EXUMAÇÃO

 

Art. 26 O prazo mínimo para exumação, ressalvadas as situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, será de 03 (três) anos.

 

Art. 27 As despesas com a exumação serão pagas pelo titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores.

 

Art. 28 A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações:

 

I - por ordem judicial;

 

II - transferência dos despojos por desativação, readequação do cemitério, ou por reintegração de posse do lote;

 

III - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores;

 

IV - findo o prazo de 03 (três) anos ou findo prazo de uso por tempo determinado.

 

§ 1º A exumação, na hipótese do inciso I, quando requerida por uma das partes em processo judicial, dependerá de prévio pagamento da taxa correspondente.

 

§ 2º Fica isento do pagamento de taxa referente à exumação quando requerida pelo Poder Judiciário ou Ministério Público.

 

§ 3º A exumação, na hipótese do inciso II, não terá custo e será precedida de comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores, por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município, bem como por meio de contato telefônico ou outro meio digital cadastrado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da desativação ou readequação do cemitério, sendo que no caso do responsável não ser encontrado, o administrador do cemitério deverá proceder na forma do art. 28 desta Lei.

 

§ 4º A exumação, na hipótese do inciso III, poderá ser requerida, para fins de transferência dos restos mortais para o ossuário, cremação ou outro cemitério de interesse da família, ocasião em que será devida a cobrança de taxa, conforme previsto no anexo único desta Lei.

 

§ 5º As exumações constantes no inciso IV serão previamente agendadas na data do sepultamento, tendo a família o direito de acompanhar o ato, devendo para isso procurar a administração 10 (dez) dias antes da data fixada para agendar o horário, sendo que no caso do titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores não serem encontrados, o administrador do cemitério deverá proceder na forma do art. 28 desta Lei.

 

§ 6º Em todos os casos de exumação, deverá o Município cientificar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município, bem como por meio de contato telefônico ou outro meio digital cadastrado, o titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores.

 

Art. 29 Se o titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, não procurar a administração do cemitério ou não for localizado conforme cadastro mantido na administração, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da data prevista para exumação, a administração executará o serviço sem o acompanhamento dos mesmos.

 

Parágrafo único. Os dados cadastrais deverão ser atualizados pelo interessado, seus herdeiros ou sucessores, junto à Coordenação de Administração de Necrópoles.

 

CAPÍTULO VIII

DAS TRANSLADAÇÕES

 

Art. 30 A transladação deverá ser solicitada à Coordenação de Administração de Necrópoles, via protocolo central, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos desta Lei, através de requerimento devidamente instruído.

 

Parágrafo único. Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 31 A transladação de cadáver será efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm (zero vírgula quatro milímetros).

 

§1º A transladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira.

 

§2º Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizado veículo apropriado e exclusivamente destinado a esse fim.

 

Art. 32 Nos livros de registro do cemitério, físico ou em sistema digital, far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.

 

Parágrafo único. Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos do Registro Civil.

 

Art. 33 As transladações dos despojos de um sepulcro para outro dependerão de requerimento à Coordenação de Administração de Necrópoles, via protocolo central, que deverá ser acompanhado da Certidão de Óbito do de cujus, da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado e do pagamento da taxa correspondente.

 

Parágrafo único. Havendo interesse público na melhoria ou adequação da necrópole, a transladação deverá ocorrer a critério da Coordenação de Administração de Necrópoles, hipótese em que não depende de prévia anuência do concessionário.

 

CAPÍTULO IX

DOS RESTOS MORTAIS

 

Art. 34 Os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação, a fim de que sejam depositados em ossuário situado em local próprio do cemitério.

 

§ 1º Não sendo os ossos reclamados, poderá a Coordenação de Administração de Necrópoles, respeitados os prazos legais, depositá-los devidamente individualizados e identificados em ossuário coletivo existente nos cemitérios municipais.

 

§ 2º Igual destino poderá dar a Coordenação de Administração de Necrópoles aos restos mortais retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 3 (três) anos.

 

CAPÍTULO X

DA CONCESSÃO ONEROSA DE USO PARA FINS DE SEPULTAMENTO EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Dos Tipos de Concessão e do Contrato Administrativo

 

Art. 35 A concessão onerosa de uso celebrada entre o concedente e o munícipe para fins de sepultamento em Cemitérios Públicos Municipais será celebrada por meio de contrato administrativo, por prazo indeterminado (perpétuo) ou determinado (arrendamento).

 

Parágrafo único. No contrato administrativo constarão, obrigatoriamente:

 

I - o tipo de concessão, identificando o número da quadra e lote;

 

II - qualificação do titular;

 

III - número da cédula de identidade e CPF do titular;

 

IV - obrigações do titular.

 

Seção II

Do Prazo Determinado e Indeterminado

 

Art. 36 A concessão onerosa de uso por prazo determinado, ou indeterminado, deverá ser requerida à Coordenação de Administração de Necrópoles, obrigatoriamente, antes do sepultamento e dependerá de pagamento anual de uma taxa de manutenção, conforme anexo único desta Lei.

 

Art. 37 Salvo determinação médica da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ou por determinação legal, o tempo máximo para a concessão de uso por prazo determinado não excederá a 03 (três) anos, sendo que após esse período o jazigo deverá ser regularizado ou desocupado.

 

Art. 38 Findo o prazo da concessão de uso por prazo determinado, a administração do cemitério público municipal realizará a exumação e a transferência dos despojos para o columbário coletivo depois de realizar a higienização térmica, salvo se o responsável requerer como destino o columbário familiar, com a quitação da respectiva taxa anual.

 

Art. 39 A transmissão da concessão onerosa de uso para fins de sepultamento somente será permitida entre cônjuges e parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. É vedado a alienação entre particulares da concessão outorgada entre o concedente e o munícipe.

 

Seção III

Das Obrigações do Titular da Concessão

 

Art. 40 Compete ao titular da concessão onerosa de uso do jazigo, seus herdeiros ou sucessores:

 

I - manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério público municipal;

 

II - no caso dos cemitérios tradicionais existentes, conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação, sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem água parada.

 

Art. 41 Para a construção de monumentos ou ornamentos nos cemitérios públicos municipais o interessado deverá, antecipadamente, requerer autorização à Coordenação de Administração de Necrópoles que lhe fornecerá o alinhamento de acordo com a planta geral do cemitério.

 

Art. 42 Por ocasião dos reparos e construções dos jazigos, é de responsabilidade do titular da concessão a limpeza e desobstrução do local após o término das obras, sendo vedado o trabalho de preparo de pedras ou de quaisquer outros materiais, dentro do cemitério, que deverão estar em condições de serem utilizados imediatamente.

 

§ 1º É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo os restos de materiais provenientes de obras serem removidos imediatamente pelos responsáveis.

 

§ 2º Qualquer obra nos jazigos somente será liberada de segunda a sexta-feira, em horário comercial, salvo em situações excepcionais.

 

Art. 43 As sepulturas deverão obedecer aos preceitos de decência, segurança e salubridade.

 

Art. 44 Constatado o descumprimento das obrigações do titular da concessão onerosa de uso, a Coordenação de Administração de Necrópoles deverá comunicar o fato ao Secretário Municipal de Serviços, que se incumbirá das providências cabíveis, declarando, quando for o caso, o abandono do jazigo.

 

Seção IV

Da Caducidade da Concessão

 

Art. 45 A caducidade da concessão será declarada nos seguintes casos:

 

I – findo o prazo de 3 (três) anos para os jazigos por prazo determinado;

 

II – pela falta de pagamento, por 3 (três) anos consecutivos, dos valores decorrentes do sepultamento ou da manutenção anual dos jazigos.

 

Parágrafo único. A falta de pagamento a que se refere o inciso II autoriza, após os trâmites legais, o translado dos restos mortais para o columbário coletivo.

 

Art. 46 Os valores decorrentes da falta de pagamento, independentemente da sua natureza, deverão ser lançados como dívida ativa, na forma da lei, quando o Poder Público Municipal for o administrador do cemitério.

 

Art. 47 A Caducidade da Concessão será publicada no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO XI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 48 É expressamente vedado:

 

I - a implantação e/ou ampliação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente;

 

II - a implantação e/ou ampliação de cemitérios em áreas de manancial para abastecimento humano, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente;

 

III - pisar nas sepulturas;

 

IV - danificar os monumentos ou lápides tumulares;

 

V- arrancar plantas e flores dispostas nos cemitérios municipais;

 

VI- praticar atos de depredação de qualquer espécie;

 

VII - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;

 

VIII - pregar cartazes ou anúncios nos muros e portões dos cemitérios municipais;

 

IX - fazer instalações para venda, seja do que for;

 

X - colocar velas fora dos velários e locais designados para este fim.

 

Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo sujeitam seus infratores ao pagamento de multa no valor de até 10 (dez) VRTE.

 

Art. 49 É expressamente proibida a prática de atos que prejudiquem as construções dos jazigos e os demais equipamentos do cemitério.

 

Art. 50 É vedado impedir o sepultamento nos cemitérios por motivo de raça, cor, sexo, classe social, convicções políticas, filosóficas, ou religiosas, ou por qualquer outro motivo discriminatório.

 

CAPÍTULO XII

DOS JAZIGOS ABANDONADOS OU SEM MANUTENÇÃO

 

Art. 51 Os proprietários dos jazigos que se encontrarem em mau estado de conservação por abandono, ou falta de manutenção, serão notificados pela Coordenação de Administração de Necrópoles, por meio de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município, bem como por meio de contato telefônico ou outro meio digital cadastrado, para que executem a recuperação em até 60 (sessenta dias).

 

Art. 52 No caso do desatendimento da notificação, deverá ser procedida a reintegração de posse do lote, pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 53 A reintegração do lote deverá atender aos procedimentos previstos nos artigos 27 e 28 desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DAS TAXAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

Art. 54 A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador os serviços funerários prestados pelo Poder Público Municipal, o controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administrem cemitérios públicos.

 

Art. 55 A Taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços:

 

I - inumação e exumação;

 

II- entrada e saída de ossos no cemitério do Município;

 

III – perpetuidade de sepultura;

 

IV – transladação de carneiro, nicho ou lóculo;

 

V – manutenção; e

 

VI - serviços diversos realizados em cemitérios.

 

Art. 56 Incluem-se na Taxa de Serviços Funerários a fiscalização pelo Poder Público Municipal do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.

 

Parágrafo único. Contribuinte da taxa de que trata este artigo são as permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administrem cemitérios públicos.

 

Art. 57 Os valores das Taxas de Serviços Funerários serão estabelecidos no anexo único da presente Lei.

 

Art. 58 Serão deferidas isenções de todas as taxas instituídas por esta Lei, desde que os interessados atendam ao menos 1 (um) dos seguintes requisitos:

 

I - possuam renda familiar mensal de até dois salários mínimos;

 

II - famílias incluídas no Benefício de Prestação Continuada (BPC);

 

III - beneficiários do Programa Bolsa Família, ou outro que vier a substituí-lo;

 

IV - famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), que estejam, cumulativamente, sendo atendidas por programas sociais administrados pela Prefeitura de Cariacica.

 

Parágrafo único. As isenções serão deferidas pela própria Secretária Municipal de Serviços, por meio de servidor especialmente designado para a emissão das taxas instituídas por esta Lei.

 

CAPÍTULO XIV

DO OSSÁRIO NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 59 Fica criada a Seção de Ossário nos Cemitérios Públicos Municipais.

 

§ 1º Compõem a Seção de Ossário a área coletiva, destinada ao acondicionamento de ossos removidos de sepulturas e gavetários após decorridos os prazos estabelecidos pela presente Lei.

 

§ 2º Serão acondicionados em sacos plásticos de PVC individuais, com fecho éclair, com dimensão mínima de 0,78 cm (setenta e oito centímetros) x 0,45 cm (quarenta e cinco centímetros), devidamente identificados, os ossos removidos das sepulturas e gavetários na forma do parágrafo primeiro.

 

§ 3º Os Ossários municipais deverão organizar os sacos contendo as ossadas de maneira a facilitar a localização dos mesmos, devendo manter registros, nos termos desta Lei, de toda e qualquer ossada que der entrada no ossuário.

 

Art. 60 A concessão de uso do Ossário será de 3 (três) anos.

 

Art. 61 Transcorrido o prazo de concessão de que trata o artigo anterior, objetivando garantir a rotatividade da demanda de sepultamento, o Poder Executivo Municipal, através de convênio firmado com crematórios legalmente autorizados, poderá encaminhar os ossos dispostos no Ossário para serem cremados.

 

§ 1º Para que sejam devidamente dispostas, as cinzas, originárias de processo crematório, estas deverão estar acondicionadas em urna cinerária, devidamente identificadas e realocadas no Ossário.

 

§ 2º Aplica-se as mesmas disposições do “caput” deste artigo aos ossos abandonados ou não identificados.

 

Art. 62 Os Ossários terão dimensões e estruturas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Serviços, de modo a se adequarem a estrutura física dos cemitérios públicos municipais existentes.

 

Art. 63 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar Ossário Central para armazenar as ossadas oriundas dos cemitérios públicos municipais, devendo ser observadas todas as disposições previstas neste capítulo.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64 É facultada a todas as confissões religiosas praticar os seus ritos nos cemitérios, quando do sepultamento, desde que respeitados a saúde, os bons costumes, a moral pública, os princípios desta Lei, da Constituição Federal e das normas regulamentares.

 

Art. 65 Os cemitérios públicos municipais terão caráter permanente e poderão ser administrados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou ter a administração transferida a terceiros, por meio de concessão ou contratos administrativos, respeitada as legislações correlatas.

 

Art. 66 Ficam garantidas as perpetuidades das concessões já outorgadas até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 67 A criação ou ampliação de cemitério poderá ser realizada na forma vertical e/ou horizontal, à critério da Administração Municipal, mantendo os lóculos de sepultamento fora do solo e em local coberto quando realizados de forma vertical.

 

Art. 68 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 69 Quando necessário, o enterramento de indigentes, observado o Capítulo VII quanto à exumação, ocorrerá exclusivamente no Cemitério Municipal Padre Mathias, localizado na Rodovia BR-101 (Contorno), n.º 3255, Bairro Pedro Fontes, neste Município, salvo disposição em contrário pela Administração Municipal.

 

Art. 70 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir cemitérios verticais, de modo a otimizar o espaço público e reduzir os riscos ambientais em decorrência do produto da coliquação.

 

Art. 71 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 231 a 276 da Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988.

 

Cariacica/ES, 20 de março de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

SERVIÇO

VALOR

Inumação em Carneiro Perpétuo, Lóculo ou Raza

R$ 135,00

Inumação em Carneiro Temporário

R$ 135,00

Nicho Perpétuo

R$ 180,00

Nicho Temporário

R$ 135,00

Exumação em Carneiro, Lóculo ou Raza

R$ 225,00

Entrada de Ossos no Cemitério do Município

R$ 135,00

Saída de Ossos do Município de Cariacica

R$ 135,00

Título de Perpetuidade de Nicho

R$ 670,00