LEI Nº 6.776, DE 07 DE AGOSTO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 5.127/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATADOS, CELETISTAS E QUE OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Art. 2º Fica transformado em § 1º o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 5.127, de 27 de dezembro de 2013, mantida sua redação.

 

Art. 3º Fica acrescido o § 2º ao artigo 1º da Lei n.º 5.127, de 27 de dezembro de 213 com a seguinte redação:

 

§ 2º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial, e é destinado a cobrir os gastos do servidor com alimentação no período da jornada de trabalho, não sendo considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, e férias.

 

Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ......................................................................................

 

I – licença para tratamento de saúde;

 

II – licença à gestante, à adotante e à paternidade;

 

III – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV – licença para o serviço militar;

 

V – licença para concorrer a cargo eletivo;

 

VI – licença para desempenho de mandato eletivo; 

 

VII – licença para exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão;

 

VIII – licença para tratar de interesse particular;

 

IX – licença com ônus para Administração;

 

X – suspensão disciplinar;

 

XI – afastamento por reclusão;

 

XII – nos dias em que o servidor estiver sem frequência e/ou com faltas injustificadas;

 

XIII – afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

XIV – afastamento ou licença com perda da remuneração;

 

XV – nos dias em que o servidor estiver recebendo diárias.

 

................................................................................................”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2025.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de agosto de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.