O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 49 e 90, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do Art. 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009.
Art. 3º O artigo 8 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – A
gratificação de produtividade prevista nos Art. 1º ao 7º desta Lei fica
limitada ao subsídio do Secretário Municipal de Finanças recebido à época do
mês em apuração.
II – O
somatório da gratificação de produtividade, do vencimento base e das demais
gratificações que compõem a remuneração bruta total dos ocupantes dos cargos de
Fiscal de Tributos Municipais e dos cargos comissionados mencionados no Art. 7º
desta Lei, quando ocupados por fiscais de tributos municipais, fica limitado ao
valor do subsídio mensal pago ao Secretário Municipal de Finanças.
III -
REVOGADO
Parágrafo único. Quando as
gratificações de produtividade ultrapassarem os limites previstos nos incisos I
e II deste artigo, serão consideradas como saldo remanescente, acumulável para
os meses subsequentes”.
Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
X =
____________________P_______________________(Redação dada pela Lei nº
6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
(1,7 N1 +
1,5 N2 + 1,5 N3 + 1,5 N4 + 1,2 N5 + N) (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025,
com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
Onde P =
0,1 RT(Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de
1º de fevereiro de 2025)
RT =
Receita Total da Dívida Ativa no mês de competência (Redação dada pela Lei nº
6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
P =
Produtividade Global (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
N =
Número de servidores em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº
6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
N1 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.5; (Redação dada pela Lei nº
6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
N2 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.4; (Redação dada pela Lei nº
6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
N3 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.3; (Redação dada pela Lei nº
6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
N4 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.2; (Redação dada pela Lei nº
6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
N5 =
Número de servidores ocupantes dos cargos CC.1; (Redação dada pela Lei nº
6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)
X =
Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.
(Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de
fevereiro de 2025)
X1 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.5 = 1,7X. (Redação
dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de
fevereiro de 2025)
X2 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.4 = 1,5X. (Redação
dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de
fevereiro de 2025)
X3 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.3 = 1,5X. (Redação
dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de
fevereiro de 2025)
X4 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.2 = 1,5X. (Redação
dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de
fevereiro de 2025)
X5 = >
Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.1 = 1,2X. (Redação
dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de
fevereiro de 2025)
................................................................................................”
§
1º Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no
caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, que farão jus à
gratificação de produtividade na forma prevista nos Art. 1º ao 6º desta Lei.
§
2º Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no
caput deste artigo o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o
Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de
Acompanhamento e Controle do Simples Nacional e o Gerente de Fiscalização
Tributária, quando ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de
Finanças, que farão jus à gratificação de produtividade na forma prevista no
Art. 7º desta Lei.
§
3º Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no
caput deste artigo o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia
da Informação, o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades
Inteligentes, que farão jus à gratificação de produtividade na forma prevista
no Art. 12 desta Lei.
§
4º Para fins de pagamento da gratificação de produtividade prevista
neste artigo, os cargos de Assessor Executivo de Gabinete e Assessor Especial,
inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária, equiparam-se à
gratificação de produtividade devida ao cargo com simbologia CC.5.”
Art. 4º O artigo 12 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Sobre o montante
arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, o Subsecretário Municipal de Finanças,
o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação e o Subsecretário
Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes farão jus a uma
gratificação de produtividade mensal, calculada no percentual de 0,6% (zero
vírgula seis por cento).”
Art. 5º Os incisos I, II e III do Art. 13 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 ...................................................................................;
II - 23%
(vinte e três por cento) para o Assessor Executivo de Gabinete e o Assessor
Especial, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária.
III - 23%
(vinte e três por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.5, exceto
para os cargos previstos no artigo 7º desta Lei, quando ocupados por Fiscais
Municipais, que obedecerão a regra prevista no inciso II do artigo 8º desta Lei”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2025.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 28 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.