LEI Nº 6.783, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.698/2009, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 49 e 90, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Nos casos em que os cargos de Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, Coordenador de Planejamento e Controle de Ação Fiscal, Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional e o Gerente de Fiscalização Tributária forem ocupados por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, a gratificação de produtividade mensal a ser paga ao referido servidor será calculada pela média aritmética das 03 (três) maiores Gratificações de Produtividade Fiscal pagas aos Fiscais de Tributos Municipais no mês em referência, somadas às gratificações previstas no inciso I e § 2º, “b” do Art. 4º desta Lei

 

Art. 2º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do Art. 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009.

 

Art. 3º O artigo 8 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Os pagamentos das gratificações de produtividade individual mensais obedecerão aos seguintes limites:

 

I – A gratificação de produtividade prevista nos Art. 1º ao 7º desta Lei fica limitada ao subsídio do Secretário Municipal de Finanças recebido à época do mês em apuração.

 

II – O somatório da gratificação de produtividade, do vencimento base e das demais gratificações que compõem a remuneração bruta total dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e dos cargos comissionados mencionados no Art. 7º desta Lei, quando ocupados por fiscais de tributos municipais, fica limitado ao valor do subsídio mensal pago ao Secretário Municipal de Finanças.

 

III - REVOGADO

 

Parágrafo único. Quando as gratificações de produtividade ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II deste artigo, serão consideradas como saldo remanescente, acumulável para os meses subsequentes”.

 

Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual de 17% (dezessete) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo a seguinte fórmula:

 

X = ____________________P_______________________(Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

(1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,5 N3 + 1,5 N4 + 1,2 N5 + N) (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

Onde P = 0,1 RT(Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

RT = Receita Total da Dívida Ativa no mês de competência (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

P = Produtividade Global (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

N = Número de servidores em efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.5; (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.4; (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.3; (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.2; (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

N5 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.1; (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

X1 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.5 = 1,7X. (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.4 = 1,5X. (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.3 = 1,5X. (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.2 = 1,5X. (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

X5 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.1 = 1,2X. (Redação dada pela Lei nº 6.738/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025)

 

................................................................................................”

 

§ 1º Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, que farão jus à gratificação de produtividade na forma prevista nos Art. 1º ao 6º desta Lei.

 

§ 2º Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional e o Gerente de Fiscalização Tributária, quando ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, que farão jus à gratificação de produtividade na forma prevista no Art. 7º desta Lei.

 

§ 3º Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes, que farão jus à gratificação de produtividade na forma prevista no Art. 12 desta Lei.

 

§ 4º Para fins de pagamento da gratificação de produtividade prevista neste artigo, os cargos de Assessor Executivo de Gabinete e Assessor Especial, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária, equiparam-se à gratificação de produtividade devida ao cargo com simbologia CC.5.”

 

Art. 4º O artigo 12 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 Sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, o Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação e o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes farão jus a uma gratificação de produtividade mensal, calculada no percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento).”

 

Art. 5º Os incisos I, II e III do Art. 13 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 ...................................................................................;

 

I - 37% (trinta e sete por cento) para o Subsecretário Municipal de Finanças, para o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação e para o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes.

 

II - 23% (vinte e três por cento) para o Assessor Executivo de Gabinete e o Assessor Especial, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária.

 

III - 23% (vinte e três por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.5, exceto para os cargos previstos no artigo 7º desta Lei, quando ocupados por Fiscais Municipais, que obedecerão a regra prevista no inciso II do artigo 8º desta Lei”.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2025.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 28 de agosto de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.