LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO ÀS POLÍTICAS DA JUVENTUDE - FMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal da Juventude que tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Jovens de Cariacica - COMJUC (Lei Municipal n° 5.983/2019), no desenvolvimento das ações de atendimento aos Jovens, em conformidade com o Art. 165 § 90, II da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2° O Fundo Municipal da Juventude é de caráter contábil, gerido segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo COMJUC, administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei complementar nº 142/2023)

 

Parágrafo único. O gestor deve prestar contas trimestralmente da aplicação do Fundo ao COMJUC. 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3° O Fundo Municipal da JUVENTUDE - FMJ, a ser criado por esta Lei Municipal, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4° O FMJ tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Jovens de Cariacica - COMUC, no desenvolvimento das ações de atendimento aos Jovens.

 

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 5° O FMJ será vinculado à secretaria municipal responsável pelas políticas municipais da juventude a quem cabe a sua gestão, sob o controle e orientação do COMJUC.  (Redação dada pela Lei complementar nº 142/2023)

 

§ 1° O orçamento do FMJ integrará o orçamento da secretaria municipal responsável pelas políticas municipais da juventude. (Redação dada pela Lei complementar nº 142/2023)

 

§ 2° Cabe ao Secretário Municipal responsável pelas políticas municipais da juventude a indicação do Gestor do FMJ e ao Prefeito Municipal de Cariacica sua nomeação. (Redação dada pela Lei complementar nº 142/2023)

 

Art. 6° Compete ao Gestor do FMJ:

 

I - autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo;

 

II - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao COMJUC;

 

III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com destinação ao Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

VI - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

VIII - apresentar, ao COMJUC e a secretaria municipal responsável pelas políticas municipais da juventude, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; (Redação dada pela Lei complementar nº 142/2023)

 

IX - manter os controles necessários dos termos de colaboração ou fomento de execução de programas e projetos do plano municipal de ação firmado com organizações da sociedade civil - osc e instituições governamentais;

 

X - manter os controles necessários das receitas do Fundo estabelecidas no art. 6°;

 

XI - encaminhar ao COMJUC, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do plano municipal de ação;

 

XII- emitir recibos para pessoas físicas ou jurídicas que realizaram depósitos na conta corrente do referentes à repasses, doações e contribuições voluntárias;

 

XIII - manter atualizado o Cadastro dos Fundos Municipais e Estaduais da Juventude, bem como fazer a Declaração de Benefícios Fiscais - DBF no site da Receita Federal.

 

Art. 7° São atribuições Conselho Municipal da Juventude de Cariacica - COMJUC:

 

I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos dos Jovens e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; 

 

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

 

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

 

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

 

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

 

VIII - aprovar termos de colaboração, fomento, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

 

IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Jovens de Cariacica relativas ao Fundo.

 

CAPÍTULO III

RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 8° Constituirão receitas do as receitas provenientes de:

 

I - dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal;

 

II - doações de Organizações da Sociedade Civil, Governamentais, Nacionais e Internacionais;

 

III - doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas;

 

IV - legados;

 

V - contribuições voluntárias;

 

VI - produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro;

 

VII - produto da venda de materiais, publicações e eventos;

 

VIII - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XLVI, letra "c", no art. 49 do Código Penal (Decreto-Lei N° 2.848, de 07 de dezembro de 1940), Lei 8.069/90 e do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

 

IX - recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados;

 

X - convênios e similares.

 

Art. 9° Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.

 

Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 Os recursos do são destinados para:

 

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos dos Jovens de Cariacica;

 

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de jovens adolescentes órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227 da Constituição Federal e do art. 260, § 2° da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Jovens adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e conforme orientações da Lei N° 12.852, de 5 de agosto de 2013;

 

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos dos jovens;

 

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos dos Jovens;

 

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos dos Jovens;

 

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos dos Jovens, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos dos Jovens.

 

CAPÍTULO IV

CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 11 A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 13 Até 15 (quinze) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, a secretaria municipal responsável pelas políticas municipais da juventude apresentará ao COMJUC, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação. (Redação dada pela Lei complementar nº 142/2023)

 

Parágrafo único. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 A despesa do Fundo constituir-se-á:

 

I - do financiamento total, ou parcial, dos serviços, programas e projetos de proteção aos jovens, constantes do plano de aplicação;

 

II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observando situação de proteção especial aos jovens expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal dos Jovens de Cariacica.

 

Art. 16 A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17 O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Municipal dos Jovens de Cariacica, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 18 As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de termo de colaboração, fomento, subvenções, auxílios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

 

Art. 19 A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.

 

Art. 20 A prestação de contas compor-se-á de:

 

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

 

II - plano de aplicação a que se destinou o recurso;

 

III - nota de empenho;

 

IV - liquidação total/parcial de empenho;

 

V - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

 

VI - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;

 

VII - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

 

VIII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

 

IX - extratos bancários;

 

X - avisos de créditos bancários

 

Cariacica, 14 de outubro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.