revogada pela lei complementar n° 127/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, conforme estabelecido no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, adequando a legislação municipal à disciplina da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

Parágrafo único. A expressão imposto quando mencionada nesta Lei refere-se especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da Lista de Serviços, definida em Lei Complementar e constantes do art. 4° desta Lei, por empresa ou profissional autônomo e/ou liberal, com ou sem estabelecimento fixo neste Município.

 

§ 1º A incidência do imposto e sua cobrança independem:

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;

 

V - da efetiva destinação do serviço;

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado; e

 

VIII -do pagamento dos serviços prestados.

 

§ 2° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 3° Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços prevista no artigo 4º desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda, que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 4° O imposto de que trata esta Lei incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 5° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 3° O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal.

 

Art. 4° Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviço, o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Serviços, que se segue, em conformidade com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 -Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais; stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortopédica.

4.14- Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividaues físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer.

7 .10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15-(VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiai, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 -Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04- Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 -(VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, rev1sao, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 -Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de titulas, sustação de protesto, manutenção de titulas, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17 .01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17 .06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07-(VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17 .19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17 .20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio, dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 5° Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 6º Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, para os fatos geradores ocorridos a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 7° Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 8° São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:

 

a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o regulamento;

b) o prestador dos serviços for profissional autônomo domiciliado neste Município e não estiver regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Cariacica;

c) o prestador dos serviços for profissional autônomo não domiciliado ou estabelecidos neste Município e o imposto seja devido no Município de Cariacica;

d) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei.

 

II - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 17.10 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;

 

III - os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento;

 

IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

V - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas, conforme dispuser o regulamento;

 

VI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;

 

VII - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;

 

VIII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

IX - as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;

 

X - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização, conforme dispuser o regulamento;

 

XI - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

 

XII - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;

 

III -as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.

 

XIII -as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.

 

§ 1° A retenção prevista nas alíneas "a'', "b" e "c" do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município, quando aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos II e III do artigo 15 desta Lei.

 

§ 2° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 9° A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.

 

Parágrafo único. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 10 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta Seção, desde que reconhecido pelo Município.

 

Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de documento expedido pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

Seção IV

Do Domicílio Fiscal

 

Art. 11 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:

 

I - o mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

II - o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

IV - da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

 

V - da prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

 

VI - a prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 O da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

g) decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.17 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

l) execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;

m) execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;

n) execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

p) execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

q) fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei;

r) serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei relativamente à localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

s) execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei.

 

§ 1° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2° A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

Seção V

Da Não Incidência

 

Art. 12 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 13 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1° Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2° Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4° Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5° Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6° O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.

 

§ 7° O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

§ 8° Na prestação dos serviços descritos no subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, quando os serviços forem prestados no território de mais de um Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.

 

§ 9° Nos casos da prestação de serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, cuja extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do território desse Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que sejam objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 10 Excluem-se da base de cálculo do imposto devido pelas empresas que, realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, os valores  recebidos para reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e outros incorridos na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.

 

§ 11 O emprego de quaisquer deduções da base de cálculo, em especial, a que se refere o § 10 deste artigo não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções, em respeito ao disposto em preceito constitucional.

 

Art. 14 Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na forma do parágrafo único deste artigo, que será corrigida anualmente, a partir de 01 de Janeiro de 2006 e no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo:

 

I - profissionais de nível superior em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano; e

 

II - demais profissionais em R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) por ano.

 

Seção II

Das Alíquotas

 

Art. 15 O imposto será calculado na forma abaixo:

 

I - trabalho pessoal do próprio contribuinte 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano, conforme disposto no artigo 14 desta lei;

 

II - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens 1,4.02, 8, 10.05, 10.09, 11.04, 14.04, 16, 17.19 da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, 3% (três por cento);

 

III - empresas, pessoas físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta Lei, 5% (cinco por cento);

 

IV - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens 4.03, 4.22, 4.23, 12.02 e 16.01, da Lista de Serviços prevista no artigo 4° desta lei, 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único. Para os serviços do Item 4.03 a alíquota só incidirá sobre à receita apuradas das diárias e taxas.

 

Seção III

Do Arbitramento

 

Art. 16 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais e contábeis;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII -serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 17 Nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

V - valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações eassemelhados.

 

§ 1º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 2º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

Seção IV

Das Estimativas

 

Art. 18 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa e será corrigida anualmente, a partir do segundo lançamento e nos lançamentos posteriores, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, mediante iniciativa do fisco, quando:

 

I -  a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III – a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

 

IV – o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais e contábeis ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

V – o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

§ 1º No caso do inciso 1, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício, seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de lavratura de auto de infração e conseqüente sujeição à inscrição em Dívida Ativa.

 

§ 3º No caso dos incisos II, III, IV e V deste artigo o imposto será pago conforme disposto no § 2° do artigo 30 desta Lei.

 

Art. 19 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade ou acontecimento;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento;

 

V - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

 

Art. 20 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 21 O regime de estimativa aplicado pela autoridade fiscal poderá a qualquer tempo, ter sua aplicação suspensa, sendo revistos os valores estimados, mesmo no urso do período considerado ou, ainda, ser cancelada a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

 

Parágrafo único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 22 Havendo fatos novos que justifiquem a alteração da base de cálculo estimada o contribuinte poderá apresentar requerimento de revisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho do termo de estimativa.

 

§ 1° O requerimento de rev1sao apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a revisão, a diferença recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso ou, ainda, recolhida imediatamente a Fazenda Municipal.

 

Art. 23 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de ofício sucessivamente, ressalvado o disposto no artigo 21 desta Lei.

 

Art. 24 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO, DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 25 O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.

 

Parágrafo único. O lançamento será procedido:

 

I - de ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa;

c) por meio de notificação de lançamento.

 

II - por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Art. 26 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo terá a apuração do valor do ISSQN feita por mês, sob a responsabilidade exclusiva do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal e contábil, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.

 

Art. 27 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 28 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III – quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei ou se declarado ao setor competente da Secretaria de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Parágrafo único. Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 29 Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

 

Art. 30 O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento, podendo ser recolhido na rede bancária credenciada pelo Município.

 

§ 1º Os prazos para recolhimento do imposto, definidos em regulamento, conforme o caput deste artigo, ocorrerão mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, estimativa e nos casos de retenção, desde que no curso do mês subseqüente aquele em que ocorreu o fato gerador.

 

§ 2° Nos casos de estimativa, o prazo para pagamento do imposto será o mês subseqüente ao do vencimento estabelecido para o lançamento.

 

Art. 31 Em casos especiais, poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados.

 

Art. 32 Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data prevista para o seu vencimento, poderá ter a redução de até 10% (dez por cento), conforme fixado em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 33 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata esta Lei.

 

Art. 34 A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 8° desta Lei, observado o disposto no inciso III do art. 37 desta Lei;

 

II - pelo cartório do juizo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 35 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - mesmo que não o tenha retido;

 

II - mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 10 desta Lei, não tenha exigido o documento a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

§ 1° O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos cessará a responsabilidade da fonte pagadora.

 

§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabiveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

Art. 36 As fontes pagadoras deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará o modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte.

 

Art. 37 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observarse-á o seguinte:

 

I - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais;

 

II - havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção;

 

III - prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

CAPÍTULO VI

 

Seção I

Da Inscrição

 

Art. 38 São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas ou imunes, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços, prevista no artigo 4º desta lei, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 2º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 3º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ 4º O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar, de ofício, a inscrição do sujeito passivo, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 5° A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

 

Art. 39 As declarações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 40 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas tisicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do tributo.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 41 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

Parágrafo único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 42 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e contábil, bem como, demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados.

 

§ 1° O documentário fiscal e contábil compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2° O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso. manutenção e guarda tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 43 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

 

§ 1° A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias. com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso. ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 3º O prazo de validade das notas fiscais é de 03 (três) anos. a contar a data das novas autorizações para impressão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 44 A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Parágrafo único. Os documentos constantes no caput deste artigo, bem como, outros documentos fiscais só poderão ser confeccionados em estabelecimentos gráficos cadastrados no Município, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 45 Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ 1º Constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, até o 10º (décimo) dia do ocorrido, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ 2º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais e/ ou contábeis, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3° É admitida a manutenção dos livros fiscais e contábeis fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 46 Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 47 Os livros fiscais, contábeis e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, sejam fiscais e/ou contábeis, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

Seção III

Das Declarações

 

Art. 48 Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto a Divisão de Controle do ISSQN a declaração do movimento econômico, a declaração de serviços prestados e a declaração de serviços tomados, na forma que dispuser o Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 49 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

 

Art. 50 As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

 

III - apreensão de bens e documentos fiscais e contábeis;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

 

Art. 51 Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas multas de mora e multas por infração.

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.

 

§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave.

 

Art. 52 Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capítulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n. º 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 53 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Art. 54 As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 55 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 30,00 (trinta reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

 

III - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

 

IV - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

V - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

VI - R$ 1.120,00 (hum mil cento e vinte reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

Art. 56 As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo;

 

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

Parágrafo único. As multas aplicadas de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

Art. 57 Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1° nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo;

 

§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 15% (quinze por cento) de acréscimo.

 

Art. 58 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Diretor da Divisão de Controle do ISSQN, observando para a indicação das condições de sua realização as normas baixadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 59 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1° Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Art. 60 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão de ela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto, tempestivamente, de acordo com a forma e prazos estipulados em lei.

 

Art. 61 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 62 É competente para aplicar as multas:

 

I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração.

 

Art. 63 O imposto sobre serviços de qualquer natureza quando não pago nos prazos previstos no art. 29 desta lei será acrescido de juros de mora de que trata o artigo 304, da Lei nº. 3.979, de 31 de dezembro de 2.001, alterado pelo artigo 1° da Lei nº. 4.209, de 27 de novembro de 2003.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 64 O contribuinte que, reiteradas vezes, reincidir em infração á legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas procedimentais e administrativas para a realização do regime especial de fiscalização.

 

Art. 65 É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

Art. 66 Sempre que necessário o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos desta Lei.

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias após publicada.

 

Art. 68 Ficam revogados os artigos 4° a 62, 64 a 67, todos da Lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 4.209, de 27 de novembro de 2003.

 

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2005.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

SANDRO HELENO GOMES DE SOUZA

1° Secretário

 

JOSÉ MANSUR SILVA MALHAME

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.