LEI COMPLEMENTAR Nº 141, de 14 de JULHO de 2023

 

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 137/2023, 138/2023 E 028/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 ..............................................................................................

 

§ 1º Os servidores classificados deverão ser nomeados mediante publicação de ato no Diário Oficial e e-mail, informado quando da inscrição, sendo considerado desistente no caso de não comparecimento no prazo previsto para posse.

 

§ 2º Na falta do registro do e-mail previsto no parágrafo anterior pelo candidato, será válida a nomeação publicada no Diário Oficial.

 

Art. 2º O § 3º do artigo 23 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 ............................................................................................

 

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§ 3º Se necessário, a critério da Perícia Médica Oficial do Município, poderão ser solicitados exames complementares para avaliação clínica do servidor, caso em que o prazo estabelecido no § 2º se estenderá por até dez dias a contar da data da solicitação extraordinária”.

 

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Art. 3º Ficam incluídos os §§ 3º e no artigo 61 da Lei Complementar nº 137/2023:

 

§ 3º No processo de avaliação especial de desempenho, de todos os órgãos públicos do Município de Cariacica, deverão ser aplicados, minimamente os seguintes fatores:

 

I – competência técnico-profissional: capacidade do servidor de possuir conhecimentos teóricos e práticos das atividades da função, habilidades e informações usadas no trabalho e experiência na sua execução;

 

II – dedicação: maneira de o servidor entregar-se com afinco ao trabalho, sem poupar esforços para atingir os objetivos que lhe cabem ou recusar serviços dentro do contexto do seu trabalho;

 

III – habilidade com pessoas: saber trabalhar em equipe, visando atender objetivos comuns, cooperando e colaborando com superiores e pares, com elevado grau de aceitação pelos colegas, e ter habilidade com pessoas sem se envolver em intimidades, interagindo com usuários, fornecedores e órgãos externos;

 

IV – eficiência no serviço: capacidade do servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua finalidade, sem erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades cotidianas com exatidão, ordem, economia e esmero;

 

V – produtividade: capacidade de o servidor produzir resultados satisfatórios com soluções inovadoras relativas às atribuições do seu cargo, bem como atingir metas propostas pela administração em período de tempo especificado;

 

VI – iniciativa: capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos disponíveis para solucionar problemas e aproveitar oportunidades ao desenvolver seu trabalho com pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos limites da sua função, apresentando sugestões de melhoria do serviço;

 

VII – interesse: ação do servidor no sentido de se desenvolver profissionalmente, buscando meios para adquirir novas competências dentro de seu campo de atuação, e se mostrando receptivo às críticas e orientações;

 

VIII – equilíbrio e maturidade: ser disciplinado e resiliente para respeitar o próximo e as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua unidade de trabalho, sem ser impulsivo e não fugir dos problemas;

 

IX – disponibilidade: capacidade de o funcionário ser pontual, observando os períodos determinados para entrada e saída, intervalos e refeições e ter um bom histórico de assiduidade, demonstrando ser confiável quanto ao cumprimento e acompanhamento de tarefas e disponível para atuar em horários extraordinários a critério da administração.

 

§ 4º Outros fatores de mensuração do desempenho do servidor em estágio probatório, poderão ser incluídos na avaliação especial prevista no art. 62 desta Lei Complementar, de acordo com as competências e responsabilidades de cada organização municipal e as tarefas do cargo ocupado pelo servidor”.

 

Art. 4º Ficam incluídos os §§ 1º e ao artigo 62 da Lei Complementar nº 137/2023:

 

§ 1º O período para processamento dos resultados da avalição especial de desempenho será no mês subsequente à conclusão do último período de 12(doze) meses de estágio probatório.

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do resultado da avaliação especial de desempenho serão retroativos à data em que o servidor concluiu o terceiro ano de efetivo exercício no cargo”.

 

Art. 5º O parágrafo único do artigo 65 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. A Comissão Coordenadora será composta nos moldes do § 2º do artigo 63

 

Art. 6º O caput do artigo 92 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 92 As licenças para tratamento da própria saúde, doença em pessoa da família, maternidade, acidente em serviço serão autorizadas por junta médica oficial do Município, pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados, quando superiores a dois dias, consecutivos ou não, no intervalo de janeiro a dezembro do respectivo ano.

 

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Art. 7º O § 1º do artigo 93 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93 ..............................................................................................

 

§ 1º A licença superior a dois dias dependerá de inspeção realizada por junta médica oficial do Município.

 

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Art. 8º O § 1º do artigo 159 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 159 .........................................................................................

 

§ 1º O 13º vencimento corresponderá à remuneração devida no mês do aniversário do servidor no serviço público Municipal”.  

 

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Art. 9º O artigo 160 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus ao pagamento de um adicional, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, exceto aqueles ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

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§ 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o valor do salário mínimo vigente no país, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente.

 

§ 4º O valor do adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, e dependerá de laudo técnico.

 

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Art. 10 O caput dos artigos 170 e 171 da Lei Complementar nº 137/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 170 O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de quarenta por cento da remuneração mensal.”

 

Art. 171 Não poderão ser realizados novos descontos facultativos caso o somatório dos descontos facultativos e compulsórios ultrapasse sessenta por cento da remuneração bruta do servidor.”

 

Art. 11 O caput do artigo 185 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 144/2023)

 

Art. 185 Será concedido salário família ao servidor:” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 144/2023)

 

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Art. 12 O § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º .............................................................................................

 

§ 1º Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas objetivas, complementadas ou não por provas orais, discursivas ou práticas, títulos, testes de aptidão física, psicológicos entre outras modalidades, conforme as características do cargo.

 

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Art. 13 O caput do artigo 11 da Lei Complementar nº 138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 A aprovação em concurso, dentro do número de vagas ofertado por cargo, gera direito à nomeação, que se dará durante a validade do concurso público, respeitada a ordem de classificação.

 

Art. 14 O caput do artigo 36 da Lei Complementar nº 138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 O preenchimento dos formulários previstos no inciso II do art. 35 desta Lei Complementar dar-se-á entre 1º de julho e 31 de agosto do ano corrente, tendo por base os critérios regulamentados por meio de decreto”.

 

Art. 15 Fica incluído o § 6º no artigo 36 da Lei Complementar nº 138/2023:

 

§ 6º O preenchimento e os prazos para o Formulário da Avaliação Especial de Desempenho, utilizado para os servidores em estágio probatório, e o Formulário de Acompanhamento de Atividades serão estabelecidos em regulamento específico.

 

Art. 16 O Anexo VI da Lei Complementar nº 138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

GRUPO OCUPACIONAL

SEGURANÇA, PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

1. Cargo: GUARDA MUNICIPAL

 

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“4. ...................................................................................................

 

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Outros Requisitos – ser brasileiro, estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, ter sanidade física e mental, ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo, ter aptidão física, possuir idoneidade moral, ser aprovado em exame antidoping, ser aprovado no curso de formação, possuir Carteira Nacional de habilitação (CNH) ou permissão para dirigir (PPD) no mínimo na categoria “AB”; ser aprovado no curso de capacitação para manuseio e uso de arma de fogo, a ser realizado no curso de formação profissional.

 

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GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL TÉCNICO

 

1. Cargo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

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“4. Requisitos para provimento:

 

Instrução – ensino médio completo acrescido de curso técnico em enfermagem, ministrado por instituição de formação profissional reconhecida pelo MEC; registro no respectivo conselho de classe.

 

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GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL TÉCNICO

 

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1. Cargo: TÉCNICO EM DEFESA CIVIL

 

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“4. Requisitos para provimento:

 

Instrução – ensino médio completo acrescido de curso técnico em defesa civil ou edificações, ministrado por instituição de formação profissional reconhecida pelo MEC; registro no respectivo conselho de classe, quando houver.

 

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GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL TÉCNICO

 

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1. Cargo: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

 

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“4. Requisitos para provimento:

 

Instrução – ensino médio completo acrescido de curso técnico em higiene dental/saúde bucal, ministrado por instituição de formação profissional reconhecida pelo MEC; registro no respectivo conselho de classe.

 

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GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL TÉCNICO

 

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1. Cargo: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

 

“4. Requisitos para provimento:

 

Instrução – ensino médio completo acrescido de curso técnico em segurança do trabalho, ministrado por instituição de formação profissional reconhecida pelo MEC; registro no respectivo conselho de classe.

 

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Art. 17 O caput do artigo 32 da Lei Complementar nº 28/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 02 (dois) dias, consecutivos ou não, no intervalo de janeiro a dezembro do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do atestado.

 

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Art. 18 Ficam revogados:

 

I - o § 2º do artigo 156 da Lei Complementar nº 137/2023;

 

II – o § 2º do artigo 81 da Lei nº 5.283/2014.

 

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023.

 

Cariacica/EE, 14 de Julho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.