REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR N° 79/2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DOS ART. 12, 13, 27 §2º, 61, 65, 68, 69, 70, 71, 103 E 178, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 005/2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° O inciso XVIII do art. 12 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 ............................................................................................

 

XVIII – aprovar e acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Conservação Ambiental e de outras fontes financeiras, colocados á disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”

 

Art. 2°. O art. 13 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC será composto por dezoito representantes titulares e dezoito suplentes, sendo nove representantes das Organizações da Sociedade Civil e nove representantes do Poder Público, com seus respectivos suplentes.”

 

Art. 3°. O §2º do art. 27, Capitulo III da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de Outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2° Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar os fatos constatados e comunicar aos órgãos componentes e Ministério Público.”

 

Art. 4°. O art. 61. Capitulo V da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61. O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo a referida equipe responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.”

 

Art. 5º. O art. 65, Capitulo VII da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 65 A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental local, dependerão de licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”

 

Art. 6º O art. 68 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência.”

 

Art. 7º. O art. 69 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente após análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:”

 

I - Licença de Prévia – LP;

 

II - Licença de Instalação – LI;

 

III - Licença de Operação – LO;

 

IV - Licença Simplificada – LS;

 

V - Licença Ambiental de Regularização – LAR;

 

VI - Licença Única – LU.

 

Parágrafo único. O valor das taxas previstas neste arquivo obedecerá ao estabelecimento nas tabelas II, III e IV do anexo I desta Lei.

 

Art. 8º. O art. 70 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. Para os fins e efeitos desta Lei defini-se:

 

I - Licença Prévia (LP): Deve ser solicitada na fase inicial do projeto e determina a viabilidade ambiental e a localização do empreendimento. Especifica as condições básicas a serem atendidas durante a instalação do empreendimento;

 

II - Licença de Instalação (LI): Com o cumprimento das exigências contidas na LP e a apresentação dos documentos/informações necessárias, a LI é emitida e autoriza o início da implantação do projeto.

 

III - Licença de Operação (LO): Após a instalação dos equipamentos e toda a infra-estrutura necessária à operação do empreendimento, bem como a implantação dos sistemas de controle de poluição hídrica, atmosférica, de resíduos sólidos, ruídos e vibrações, a Licença de Operação é emitida, permitindo o início das atividades operacionais.

 

IV - Licença Simplificada (LS): É o documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente;

 

V - Licença Ambiental de Regularização (LAR): O órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

VI - Licença Única (LU): O Órgão Ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecido pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades impactante do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.

 

Art. 9º. O art. 71 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71. A Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO, serão requeridas mediante apresentação do projeto componente e do EIA/RIMA, quando exigido.”

 

Art. 10. O art. 104 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 103. Revogado, justificado pela repetição do art. 104.”

 

Art. 11. O art. 178 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.178. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”

 

Cariacica/ES, 28 de fevereiro de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO

Procurador Geral

 

RODRIGO MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE

Secretário Municipal de Administração em Exercício 

WELINGTON DA SILVA

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

NILDA LUCIA SARTÓRIO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

JOSÉ SANTANA

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento em Exercicio

 

CLOVIS PEREIRA NEIMEG

Auditoria Geral do Município

 

ANDRÉIA LARA TOSE

Secretário Municipal de Comunicação Social

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Secretário Municipal de Coordenação Política

 

PEDRO ANTÔNIO MUNIZ

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

MAURO DA SILVA RONDON

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

SIMONE FRANCO GARCIA

Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretário Municipal de Relações Institucionais

 

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Saúde

 

LAURIETE CANEVA

Secretária Municipal de Governo

 

SEBASTIÃO COVRE

Secretário Municipal de Serviços e Trânsito

 

JOSÉ LUIS OLIVEIRA SILVA

Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE

DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

I

II

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV

 

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO

ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO NA TABELA I

MODALIDADES

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

(VALORES EM REAIS)

I

II

III

IV

LP

250,00

400,00

1.200,00

3.000,00

LI

300,00

500,00

2.100,00

4.100,00

LO

250,00

300,00

800,00

2.700,00

LU

300,00

500,00

1.700,00

4.000,00

LR

800,00

1.200,00

4.100,00

10.000,00

 

TABELA III

VALORES PARA EMISSÃO DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL, LS, AA E

DA TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS

MODALIDADE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

(VALORES EM REAIS)

I

II

III

IV

APRA

200,00

400,00

600,00

800,00

APRUC

200,00

400,00

600,00

800,00

LS

250,00

450,00

-

-

AA

200,00

400,00

600,00

800,00

CADASTRO

EMPREENDIMENTOS

100,00

150,00

200,00

250,00

 

TABELA IV

VALORES PARA EMISSÃO DA TAXA DE CADASTRO DE CONSULTORES

MODALIDADE

VALORES EM REAIS

CADASTRO CONSULTORES

150,00