REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 12 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o transporte em veículos de aluguel a taxímetro no Município de Cariacica para satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, que se regerá nos termos desta Lei.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo decretará o regulamento operacional do serviço de táxi, que será exercido após outorga de permissão.

 

§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

 

Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal n.º 8.987 de fevereiro de 1995.

 

Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos no Órgão Municipal de Trânsito - OMT.

 

Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - Serviço de Táxi – é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);

 

II - táxi – veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

 

III - poder permitente – o Município de Cariacica;

 

IV - permissão de Serviço Púbico – a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco;

 

V - permissionário – pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Cariacica, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;

 

VI - defensor – motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro – CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi do Órgão Municipal de Trânsito, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VII - ponto de táxi – local pré-fixado pelo Órgão Municipal de Trânsito, para o estacionamento de veículos da modalidade Táxi;

 

VIII - cadastro – registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

Título II – Da Competência

 

Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete ao Órgão Municipal de Trânsito:

 

I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar e administrar os serviços de táxi;

 

II - dispor sobre a execução dos serviços;

 

III - coibir serviços irregulares ou legais;

 

IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V - desempenhar outras atribuições afins.

 

Titulo III – Do Regime de Exploração

 

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Cariacica.

 

Art. 7º A outorga de permissão para a operação de serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro fica subordinada a prévia licitação, na modalidade de Concorrência Pública. (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

Parágrafo único. O edital fixará o prazo de vigência de contrato de permissão que será de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais; (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

Art. 7º-A Toda e qualquer transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observadas às exigências da Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de Taxista no território nacional, bem como desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

 

§ 1º A outorga da permissão poderá ser novamente feita para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, desde que transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da primeira transferência e que sejam preenchidas as demais condições e requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

(alteração dada pela emenda nº 01/2014 do Executivo)

 

§ 2º As transferências de que tratam o caput desse artigo e parágrafo anterior, dar-se-ão pelo prazo da outorga original e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

 

Art. 7º-B Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).  (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o requerimento será feito pelo cônjuge sobrevivente no prazo de 01 (um) ano, contado da data do óbito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

 

§ 2º Caso ocorra o falecimento de ambos os cônjuges, o requerimento a que se refere o parágrafo anterior será feito por um dos herdeiros legítimos, observada a ordem de sucessão contida no artigo 1.829 do Código Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

 

Título IV – Das Condições para o Exercício da Atividade

 

Art.8º Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I - ser veículo de passeio;

 

II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 ocupantes;

 

III - possuir ar-condicionado;

 

IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 390 (trezentos e noventa) litros com o banco traseiro na posição normal;

 

V - ser de cor branca;

 

VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular – GNV, observadas às exigências do CTB e Legislação pertinente;

 

VII – não possuir inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas, exceto as autorizadas e ou regulamentadas pelo Órgão Municipal de Trânsito ou legislação vigente.

 

VIII - estar padronizado conforme regulamentação.

 

VIII – é facultada a adesão do permissionário do serviço de transporte de passageiro de aluguel e taxímetro ao sistema de monitoramento e rastreamento da frota de taxi no Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

 

Art.9º O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de Dezembro do ano que completar (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.

 

§ 1º No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5237/2014)

 

§ 2º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 01 (um) ano de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

Art.10 A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da “licença para trafegar” mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo Órgão Municipal de Trânsito.

 

§ 1º O Órgão Municipal de Trânsito regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.

 

§ 2º Caberá ao Órgão Municipal de Trânsito, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares que visão a preservação do meio-ambiente, a modicidade das tarifas e outros.

 

Art.11 Poderá ser outorgada até 2 (duas) permissões para cada permissionário pessoa física.

 

Parágrafo único. Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares (defensores) e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.

 

Art.12 O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada do Art. 62 desta Lei.

 

Art.13 Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Cariacica deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.

 

Art.14 O Órgão Municipal de Trânsito registrará apenas os veículos cujo permissionário faça prova de sua propriedade.

 

Título V – Das Tarifas e Taxas

 

Art.15 O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamento pelo Órgão Municipal de Trânsito, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.

 

Art.16 Na determinação da tarifa caberá ao Município:

 

I - definir a metodologia de cálculo;

 

II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

 

III - compor planilha de custos para atualização tarifária;

 

IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

 

V - elaborar as tabelas de tarifas;

 

VI - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art.17 Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.

 

§ 1º Para atendimentos em áreas especiais, definidas pelo Órgão Municipal de Trânsito, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado caso em que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro antes da viagem.

 

§ 2º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

 

§ 3º A bandeira 02 (dois) será liberada durante todo o mês de dezembro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

 

§ 4º A bandeira 02 (dois) também será liberada diariamente, nos dias úteis de 20:00h às 5:00h., e nos sábados a partir de 14:00h até às 5:00h de Segunda feira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

 

Art.18 Fica alterado o Item 2 da Tabela VIII do Anexo III, da Lei Complementar nº 27/09 pela seguinte tabela abaixo:

 

 

DESCRIÇÃO

VALOR R$

2 – Transporte Individual de passageiros em veículos com taxímetro

a. Alvará de outorga de permissão por veículo

90,00

b. Vistoria anual por veículo

80,00

c. Transferência para terceiros por veículo

1.500,00

d. Ativação de placa

98,00

e. Desativação de placa

98,00

g. Outros serviços solicitados, não especificados

150,00

 

Título VI – Do Serviço de Rádio-Comunicação

 

Art.19 É facultado aos permissionários do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Cariacica dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação, cabendo a Órgão Municipal de Trânsito a fiscalização do serviço.

 

Art.20 O sistema de rádio-comunicação consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via telefone, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.

 

Art.21 O serviço de rádio-comunicação poderá ser explorado diretamente pelos permissionários, organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre mediante prévia autorização do Órgão Municipal de Trânsito, apresentado os seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:

 

I - certificado de regularidade fiscal;

 

II - certidão negativa de débito junto ao INSS;

 

III - PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;

 

IV - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União – Receita Federal;

 

V - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo;

 

VI - certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

VII - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado;

 

VIII - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;

 

IX - alvará de localização e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;

 

X - os veículos vinculados à prestadora do serviço deverão ser apenas aqueles licenciados para fazer transporte individual de passageiros em veículos de aluguel de aluguel a taxímetro;

 

XI - para operação do serviço de rádio comunicação a prestadora deverá estar em dia com suas obrigações fiscais;

 

XII - instalar e manter em funcionamento no Órgão Municipal de Trânsito, a título gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da central, a ser utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a cargo da empresa responsável.

 

Parágrafo único. A autorização deverá ser renovada anualmente e somente será expedida em conformidades com o estabelecido neste artigo.

 

Art.22 Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, submete-se à fiscalização do Órgão Municipal de Trânsito, obedecendo às normas desta lei e outras regras pertinentes.

 

Art.23 A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

 

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do “caput” deste artigo, como também deverá o autorizado portar o rádio comunicador, informando o Órgão Municipal de Trânsito sobre uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

 

Art.24 As operadoras que explorarem o serviço auxiliar de rádio- comunicação deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

 

Art.25 As operadoras que explorarem o serviço de rádio-comunicação deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome e telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo estes dados em arquivo pelo período mínimo de 01(um) ano à disposição do Órgão Municipal de Trânsito.

 

Art.26 O serviço de rádio-comunicação deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

 

Art.27 O condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro.

 

Parágrafo único. Todas as chamadas deverão ser feitas obrigatoriamente via rádio.

 

Art. 28 As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Cariacica somente poderão ser executadas por permissionários do próprio Município. (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

Art. 29 São obrigações da Empresa de Rádio-comunicação:

 

I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instrumentos ou ordens de serviço, baixadas pelo Órgão Municipal de Trânsito;

 

II - prestar serviço com a devida autorização;

 

III - comparecer ao Órgão Municipal de Trânsito anualmente para apresentar certidão negativa de débito municipal no período determinado.

 

IV - enviar trimestralmente ao Órgão Municipal de Trânsito o número da permissão e as características dos veículos sob seu controle;

 

V - permitir que fiscais e os Agentes de Trânsito de Cariacica fiscalizem suas instalações a qualquer momento, sem prévia comunicação;

 

VI - não chamar táxis de outros municípios para embarque e passageiros no Município de Cariacica.

 

Art.30 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, à empresa responsável pela estação central do serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Cariacica, serão aplicadas as seguintes penalidade:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação;

 

IV - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio comunicação.

 

Art. 31 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração que serão fixadas nos seguintes tipos e valores: (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

I - Tipo I – R$ 200,00; (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

II - Tipo II – R$ 300,00; (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

III - Tipo III- R$ 500,00. (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

Art.32 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando as operadoras de rádio-comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no artigo 30 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de rádio-comunicação:

 

Inciso

INFRAÇÂO

Grupo

I

Não comparecer ao Órgão Municipal de Trânsito anualmente para apresentar documentos, conforme Art. 20 desta Lei;

I

II

Deixar de enviar trimestralmente o número das permissões e as características dos veículos sob seu controle;

I

III

Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pelo Órgão Municipal de Trânsito;

II

V

Prestar serviço sem a devida autorização do Órgão Municipal de Trânsito;

II

VI

Não permitir que fiscais do Órgão Municipal de Trânsito fiscalizem suas instalações.

III

IV

Acionar táxi de outros Municípios para embarque de passageiros no Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)

II

 

 

Art.33 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - advertência escrita: será aplicada a operadora de rádio-comunicação na primeira vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I;

 

II - multa do tipo I: será aplicada à operadora de radiocomunicação, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II; (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

III - multa do tipo II: Será aplicada a operadora rádio-comunicação, na terceira incidência de infrações do Grupo I, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo II ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo III;

 

IV - suspensão temporária da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio comunicação por 30 (trinta) dias e multa do tipo III:

na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira incidência de qualquer infração do Grupo II ou na segunda incidência de qualquer infração do Grupo III;

 

V - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação:

 

a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua autorização;

b) reiteradamente descumprir as determinações do Órgão Municipal de Trânsito, as normas desta Lei, do Contrato de Permissão e legislação complementar aplicável ao serviço;

c) na quinta incidência do Grupo I;

d) na quarta incidência do Grupo II;

e) na terceira incidência do Grupo III;

 

Art.34 No caso de revogação da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação, a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar os equipamentos existentes na central e nos veículos que atendem ao serviço que atendem ao serviço, não cabendo indenização de qualquer natureza.

 

Art.35 A revogação da autorização para exploração do serviço auxiliar de rádio-comunicação será precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o amplo direito de defesa.

 

Art. 36 As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o serviço de radiocomunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para se regularizarem. (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

 

Título VII – Dos Pontos de Estacionamento

 

Art.37 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo Órgão Municipal de Trânsito, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.

 

$ 1º Os pontos estarão divididos em três categorias:

 

I - pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

 

II - pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado no Órgão Municipal de Trânsito;

 

III - pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério do Órgão Municipal de Trânsito.

 

§ 2º É facultado ao Órgão Municipal de Trânsito adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando o serviço na forma de livre circulação.

 

Título VIII – Dos Deveres e Direitos

 

Art.38 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - pagar devidamente a tarifa;

 

II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;

 

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

IV - levar ao conhecimento do Órgão Municipal de Trânsito as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas do Órgão Municipal de Trânsito;

 

VI - comunicar o Órgão Municipal de Trânsito os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.

 

§ 1º Fica o condutor de táxi autorizado a exigir a identificação do passageiro no período entre as 20h00 e as 08h00 do dia seguinte.

 

§ 2º A recusa do passageiro em apresentar a identificação de que trata o caput deste artigo poderá implicar a recusa da prestação do serviço por parte do condutor de táxi.

 

Título IX – Das Infrações e Penalidades

 

Art.39 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

 

IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

 

V - Cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - Revogação da permissão.

 

Art.40 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:

 

Grupo I – 02 pontos;

 

Grupo II – 03 pontos;

 

Grupo III – 05 pontos;

 

Grupo IV – 10 pontos;

 

Art.41 As penalidades de multas serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I – Grupo I – R$ 37,20;

 

II – Grupo II – R$ 73,20;

 

III – Grupo III – R$ 183,60;

 

IV – Grupo IV – R$ 366,00;

 

Art.42 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 39 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

Inciso

INFRAÇÃO

Grupo

I

Lavar o veículo no ponto;

I

II

Realizar refeição no veículo;

I

III

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

IV

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço;

I

V

Trajar-se em desconformidade com a regulamentação do Órgão Municipal de Trânsito;

I

VI

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto;

I

VII

Transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa acesa; e, quando livre, deixando a mesma apagada;

I

VIII

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

I

IX

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

I

X

Não comunicar o Órgão Municipal de Trânsito qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido;

I

XI

Não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio-comunicação, o impedimento ao atendimento da chamada;

I

XII

Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pelo Órgão Municipal de Trânsito;

I

XIII

Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;

II

XIV

Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local visível aos usuários;

II

XV

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

II

XVI

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização do Órgão Municipal de Trânsito;

II

XII

Não comunicar o Órgão Municipal de Trânsito, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, não devolvendo o cartão do condutor;

II

XVIII

Deixar de comunicar o Órgão Municipal de Trânsito qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II

XIX

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro de porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

II

XX

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

II

XXI

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XXII

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XXIII

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pelo Órgão Municipal de Trânsito;

III

XXIV

Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo Órgão Municipal de Trânsito;

III

XXV

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XXVI

Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras;

III

XXVII

Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento;

III

XXVIII

Angariar passageiros usando meios e artifícios de decorrência desleal;

III

XXIX

Escolher corridas ou recusar passageiros

 

Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário, principalmente no caso de embriaguez. (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

III

XXX

Dificultar a ação da fiscalização do Órgão Municipal de Trânsito;

III

XXXI

Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

III

XXXII

Descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de rádio-comunicação;

III

XXXIII

Deixar de portar em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;

III

XXXIV

Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pelo Órgão Municipal de Trânsito;

III

XXXV

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pelo Órgão Municipal de Trânsito;

III

XXXVI

Abastecer o veículo quando estiver conduzindo o passageiro;

III

XXXVII

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXXVIII

Não se manter com o decoro agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo, ou o público em geral;

IV

XXXIX

Não manter a inviolabilidade do taxímetro;

IV

XL

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido;

IV

XLI

Fazer ponto de táxi em local não definido pelo Órgão Municipal de Trânsito;

IV

XLII

Prestar serviço auxiliar de rádio-comunicação sem autorização do Órgão Municipal de Trânsito, durante suspensão temporária da sua operadora ou após revogação de autorização da mesma;

IV

XLIII

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro;

IV

XLIV

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

IV

XLV

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

IV

XLVI

Dirigir o veículo em estado de embriagues alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza prestando serviço ou na eminência de prestá-los; 

IV

XLVII

Transportar passageiros com o taxímetro desligado;

IV

XLVIII

Não comunicar acidente grave nem submeter à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pelo Órgão Municipal de Trânsito;

IV

XLIX

Não recolher, nos prazos determinados, quantia de vida ao município de Cariacica, no que concerne ao serviço de táxi;

 

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Cariacica, no que concerne ao serviço de táxi; (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

IV

L

Permitir ao condutor com o cartão suspenso ou casado dirija o veículo;

 

Dirigir o veículo estando com a CNH cassada ou sem autorização da autoridade de trânsito do Município; (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

IV

LI

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

IV

LII

Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço;

IV

LIII

Descumprir as determinações do Órgão Municipal de Trânsito do regulamento, do contrato de permissão e demais normas aplicáveis ao serviço;

IV

LIV

Utilizar bandeira 02 em horários não estabelecidos pelo Órgão Municipal de Trânsito;

IV

LV

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, desnecessários à execução do serviço;

 

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, desnecessários à execução do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

IV

LVI

Confiar à direção do veículo a pessoa não autorizadas pelo Órgão Municipal de Trânsito.

IV

 

Art.43 A aplicação das penalidade dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

 

II - Multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionário, ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/Táxi será aplicada:

 

a) Suspensão de 15 (quinze) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do artigo 42 desta lei;

b) Suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência dos incisos XLIII e LIII do artigo 42 desta Lei.

c) Suspensão de 30 (trinta) dias- na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 42 desta Lei.

 

IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:

 

a) Pelo prazo máximo 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLII, XLVIII e LV, do artigo 42 desta Lei;

b) Pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do artigo 42 desta Lei.

 

V - Cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

a) Na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 42 desta Lei;

b) Reiteradamente descumprir as determinações do Órgão Municipal de Trânsito;

c) Seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

d) For flagrado dirigindo táxi, dentro do período de descumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;

e) Expor ou usar indevidamente arma de quaisquer espécie, quando em serviço;

f) Quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

g) Ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

VI - A revogação da permissão;

 

a) Quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;

b) Tiver decretada a falência ou entra em processo de dissolução, no caso de empresas;

c) Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo Órgão Municipal de Trânsito;

d) For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

e) Sublocar a exploração dos serviços;

f) Quando o veículo com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

g) Quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea “a” do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;

h) Quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI do artigo 42 desta Lei;

i) Reiteradamente descumprir as determinações do Órgão Municipal de Trânsito;

j) Quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

k) Quando o permissionário condutor a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

k) Quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)

l) Quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

m) Quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;

n) Quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referente à permissão e seus condutores, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

o) Término do prazo contratual;

p) Rescisão do termo;

q) Falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa física. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5237/2014)

 

Art.44 As últimas infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Art.45 Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro no permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado será registrado o equivalente a metade dos pontos.

 

Art.46 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário por seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art.47 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art.48 A pontuação por infração será vinculada ao condutor identificado com infrator.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se identificar o condutor infrator, os pontos serão vinculados a permissão.

 

Art.49. O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas a sua permissão.

 

Art.50 As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art.51 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferente, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art.52 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Art.53 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

 

Art.54 Ficam os Agentes de Trânsito de Cariacica autorizados a fiscalizar o serviço de táxi e aplicar as penalidades previstas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5237/2014)

 

Parágrafo único. Fica admitido o uso de recursos tecnológicos como meio de auxílio a ação fiscalizadora do Município para cumprimento do disposto nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5237/2014)

 

Título X – Da Defesa

 

Art.55 O procedimento para o exercício da defesa administrativa e a instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação específica.

 

Título XI – Da Proibição de Táxis de Outros Municípios e Veículos Particulares

 

Art.56 Os veículos de aluguel a taxímetro com permissão concedida nos termos desta Lei, são os únicos habilitados a estacionar e a receber passageiros a esse título para transporte individual no Município de Cariacica, exceto em caso de autorização especial emitida pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art.57Os veículos de aluguel a taxímetro de outros Municípios, que estejam prestando serviço de transporte remunerado de passageiros, ficam proibidos de parar e estacionar para embarque de passageiros.

 

Parágrafo único. Os veículos referidos no caput deste artigo são os classificados, conforme alínea “a” do inciso II do Art.96, da Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art.58 Os veículos em desacordo com as determinações contidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, ficam sujeitos as penalidades de multa e apreensão de veículo, que serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Trânsito.

 

Art.59 Os veículos apreendidos conforme Art. 2º desta Lei somente serão liberados mediante pagamento de multa no valor R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizado anualmente pelo IPCA-E.

 

Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, sem prejuízo de outros encargos.

 

Art.60 No caso de reincidência, a multa prevista no Art. 4º desta Lei, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), além das demais exigências contidas no referido artigo.

 

Art.61 As multas e taxas previstas nesta Lei, que não sejam quitadas em tempo hábil serão inscritas no cadastro de dívida ativa do Município.

 

Art.62 Fica autorizado o Órgão Municipal de Trânsito a celebrar convênio com o Batalhão da Polícia Militar de Trânsito – BPTran e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, com a finalidade de operacionalizar o disposto na presente Lei.

 

Título XII – Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art.63 O número de veículo de aluguel à taxímetro licenciado no Município de Cariacica não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:

 

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES

 

População do Município

(x 1.000hab.)

Número máximo de táxi

(por 100.000 hab.)

De 50 a 100

60

De 100 a 200

100

De 200 a 400

200

De 400 a 700

260

De 700 a 1.000

300

De 1.000 a 1.500

350

De 1.500 a 2.500

400

De 2.500 a 4.000

450

Acima de 4.000

500

 

Parágrafo único. Caberá ao poder executivo, baseado em estudos de demanda, autorizar o acréscimo do número de permissões no município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

 

Art.64 Os veículos de aluguel a taxímetro poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal.

 

Art.65 Os atuais permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a Lei e 120 (cento e vinte) dias para assinatura do contrato de permissão junto ao Órgão Municipal de Trânsito.

 

Art.66 Os valores expressos nesta Lei serão utilizados de acordo com o art.83 da Lei Complementar Nº 027/2009.

 

Art.67 O poder executivo municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as normas disciplinares do serviço de táxi.

 

Art.68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 12 de junho de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

PEDRO IVO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

MÁRCIA SEVERINO BRAGUÍNIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

NILDA LUCIA SARTÓRIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

ANTÔNIO RODRIGUES NETO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

CLOVIS PEREIRA NEIMEG

AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ANDRÉIA LARA TOSE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

VALDIM JOSÉ BENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

MAURO DA SILVA RONDON

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

RICARDO VEREZA LODI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

SIMONE FRANCO GARCIA

SECRETÁRIA MUNICIPAL CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

 

RENATO LAURES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

LAURIETE CANEVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

SEBASTIÃO COVRE DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRÂNSITO

 

JOSÉ LUIS OLIVEIRA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.