LEI COMPLEMENTAR N.º
5, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, SEUS INSTRUMENTOS E REGULAMENTOS DE FUNCIONAMENTO, CRIA O CÓDIGO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
REGULAMENTA O USO DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Livro I
PARTE
GERAL
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 1o
Este Código, fundamentado no
interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada
pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser
humano;
II - a racionalização do uso dos recursos
ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e
indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de informações
relativas ao meio ambiente.
VIII - garantia da participação da sociedade
organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implantação.
IX - a promoção do desenvolvimento econômico em
consonância com a sustentabilidade ambiental
DOS
OBJETIVOS
Art. 3o
São objetivos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I – articular e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com
órgãos federais e estaduais, quando necessários;
II – articular e integrar ações e atividades
ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;
III – identificar e caracterizar os ecossistemas do
Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e
social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V – controlar a produção, extração, armazenamento
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco de vida ou comprometam a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI – estabelecer normas, critérios e padrões de
emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso
e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente
em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII – estimular e regulamentar a aplicação da
melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII – preservar e conservar as áreas protegidas no
Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso
adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
X – promover a educação ambiental na sociedade e
nos sistemas de ensino no âmbito municipal;
XI – promover o zoneamento ambiental.
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 4o
São instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I – zoneamento ambiental;
II – criação de espaços territoriais especialmente
protegidos
III – estabelecimento de parâmetros e padrões de
qualidade ambiental;
IV – avaliação de impacto ambiental;
V – licenciamento ambiental
VI – auditoria ambiental;
VII – monitoramento ambiental;
VIII – sistema municipal de informações e cadastros
ambientais;
IX – Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
X – Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI – Educação ambiental;
XII – Mecanismos de benefícios e incentivos, para
preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII – Fiscalização ambiental.
XIV – Plano Diretor Ambiental
DOS
CONCEITOS GERAIS
Art. 5o
São os seguintes os conceitos
gerais para fins e efeitos deste Código:
I – meio ambiente: a interação de elementos
naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, presentes na biosfera que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – ecossistemas: conjunto integrado de fatores
físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III – degradação ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
IV – poluição: a alteração da qualidade ambiental
resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar
da população;
b)criem condições adversas ao desenvolvimento
sócio-econômico;
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)lancem matérias ou energia em desacordo com aos
padrões ambientais estabelecidos;
e)afetem as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente.
f)Afetem desfavoravelmente o patrimônio genético,
cultural , histórico , arqueológico, paleontológico, turístico , paisagístico e
artístico.
V – poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade
causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI – recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII – proteção: procedimentos integrantes das
práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII – preservação: proteção integral do atributo
natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX – conservação: uso sustentável dos recursos naturais,
tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X – manejo: técnica de utilização racional e
controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos
e técnicos, visando a corrigir os objetivos de conservação da natureza e do
desenvolvimento sustentado;
XI – gestão ambiental: tarefa de administrar e
controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por
instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos –
assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e
econômico em benefício do meio ambiente.
XII – Áreas de preservação permanente: porções do
território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação
de suas características ambientais relevantes, ou de funções ecológicas
fundamentais,assim definidas em lei;
XIII – Unidades de conservação: parcelas do
território municipal, incluindo as áreas com características ambientais
relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV – Áreas verdes especiais: áreas representativas
de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra
de domínio público ou privado.
XV – Biodiversidade: a variedade de genótipos,
espécies, população, comunidades ecossistemas e processos ecológicos existentes
em uma determinada região.
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMAC
DA
ESTRUTURA
Art. 6o
Fica criado o Sistema Municipal de
Meio Ambiente de Cariacica – SIMMAC, que é o conjunto de órgãos e entidades
públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos
ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7o
Integram o Sistema Municipal de Meio
Ambiente de Cariacica – SIMMAC:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Cariacica – CONSEMAC, órgão colegiado, paritário, autônomo, de caráter
consultivo e normativo da política ambiental;
III – Organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
IV – Outras secretarias e autarquias afins do
Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V – Grupos de fiscais voluntários para atuação em
áreas ambientais preservadas.
Art. 8o
Os órgãos e entidades que compõem
o SIMMAC atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CONSEMAC.
DO ÓRGÃO
EXECUTIVO
Art. 9o
A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da política
municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste
Código.
Art.
10. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – participar do planejamento das políticas
públicas do Município;
II – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a
respectiva proposta orçamentária;
III – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMAC;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a
avaliação dos recursos naturais do Município;
V – realizar o controle e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou
efetivamente poluidores ou degradadoras do meio ambiente.
VI – manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII – implementar através do Plano de Ação as
diretrizes da política ambiental municipal;
VIII – promover, estimular e fomentar a educação
ambiental;
IX – articular-se com organismos públicos e
privados em nível federal, estadual, e intermunicipal, bem como organizações
não governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X – coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros,
segundo as diretrizes fixadas pelo CONSEMAC;
XI – apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII – propor a criação e gerenciar as unidades de
conservação, implementando os planos de manejos;
XIII – recomendar ao CONSEMAC normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município;
XIV – licenciar a localização, a instalação, a
operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV – desenvolver com a participação dos órgãos e
entidades do SIMMAC, o zoneamento ambiental;
XVI – fixar diretrizes ambientais para elaboração
de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição dos resíduos, esgotamento sanitário e captação e tratamento
de água;
XVII – coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização
e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII – promover as medidas administrativas e
requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadoras do meio ambiente;
XIX – atuar em caráter permanente, na recuperação
de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX – fiscalizar as atividades produtivas e
comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder
Público e pelo particular;
XXI – exercer o poder de polícia na fiscalização da
qualidade ambiental, mediante controle, monitoramento e avaliação dos recursos
ambientais;
XXII – determinar a realização de estudos prévios
de impacto ambiental;
XXIII – dar apoio técnico, administrativo e
financeiro ao CONSEMAC;
XXIV – dar apoio técnico e administrativo ao
Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXV – coordenar a implantação do Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes, promovendo a sua avaliação e revisão , periodicamente;
XXVI – exercer a coordenação das ações dos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
XXVII – elaborar projetos ambientais;
XXVIII – manifestar-se em processos de concessão de
incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que
protejam e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XXIX – executar outras atividades correlatas
atribuídas pela administração.
Art. 12. São atribuições do CONSEMAC:
I – deliberar sobre a política ambiental do
Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
acompanhar sua execução;
II – deliberar quanto as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e
federal;
III – deliberar quanto os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvido pelo Poder Público e pelo particular;
IV – conhecer dos processos de licenciamento
ambiental do Município;
V – analisar e emitir parecer sobre a proposta de
projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes
de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI – acompanhar a análise e emitir parecer sobre os
EIA/RIMA;
VII – apreciar, quando solicitado, termo de
referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de
audiência pública;
VIII – estabelecer critérios básicos e
fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou
não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX – apresentar sugestões para a formulação do
Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio
natural do Município;
X – propor a criação de unidade de conservação;
XI – examinar matéria em tramitação na
Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMAC, ou por solicitação da
maioria de seus membros;
XII – propor e incentivar ações de caráter
educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII – fixar as diretrizes de gestão do FUNDO
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL;
XIV – decidir em última instância administrativa
sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
XV – acompanhar e apreciar, os licenciamentos
ambientais;
XVI – recomendar ao Prefeito Municipal, por
aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de
benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração
à legislação ambiental;
XVII – aprovar normas e diretrizes para
reconhecimento de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no
Município.
XVIII – acompanhar a aplicação dos recursos
provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL e de outras fontes
financeiras, colocados á disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiental.
Art. 13 O CONSEMAC terá a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
II – um representante da Secretaria Municipal de
Vigilância a Saúde;
III – um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
IV – um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
V – um representante da Secretaria Municipal de
Obras;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Lazer;
VII – um representante da Secretaria de Serviços
Urbanos e Transportes;
VIII – um representante da Procuradoria Geral do
Município;
IX – dois representantes eleitos em assembléia pela
Federação dos Moradores de Cariacica (FAMOC);
X – dois representantes de entidades ambientais com
atuação no Município e com existência legal de mais de 01 (um) ano;
XI – três representantes de organizações de
profissionais de áreas afins;
XII – um representante da Câmara dos Dirigentes
Lojistas;
XIII – um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural;
XIV – um representante do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal – IDAF;
XV – um representante da Secretaria Estadual de
Meio Ambiente;
XVI – um representante do IBAMA – Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;
XVII – um representante da Companhia
Espírito-Santense de Saneamento;
XVIII – um representante da Federação das
Industrias do Espírito Santo;
XIX – um representante da Federação dos
Trabalhadores na Industria do Espírito Santo;
XX – um representante da Comunidade técnico-cientifica,
indicado pelos demais membros do Conselho;
XXI – um
representante da Federação da Agricultura do Espírito Santo;
§ 1º - Os representantes das
entidades da sociedade civil organizada, propostos para a composição do
CONSEMAC, serão nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 2o
– O CONSEMAC - Conselho Municipal
de Meio Ambiente de Cariacica, será presidido pelo titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.
§ 3o
– A entidade representativa que
por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no CONSEMAC, ou
por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar
nova indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - A entidade representativa que não apresentar nova
indicação no prazo estipulado, poderá ser substituída por outra entidade
designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho.
Art. 14. O CONSEMAC deverá dispor de Câmaras Especializadas
como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e
normativas.
Art. 15. O Presidente do CONSEMAC, de ofício ou por
indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre
matéria em exame.
Art. 16. O CONSEMAC manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 17. O CONSEMAC, a partir de informação ou notificação
de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art.
Art. 19. Os atos do CONSEMAC são de domínio público e serão
amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20. As entidades não governamentais – ONG’s, são
instituições da sociedade civil organizada que têm, entre seus objetivos, a
atuação na área ambiental, assim e em princípios, credenciadas a colaborar com
os objetivos desta legislação.
DAS
SECRETARIAS AFINS
Art. 21. As secretarias afins são aquelas que desenvolvem
atividades que interferem, direta ou indiretamente sobre a área ambiental,
admitidas como fonte de informações e apoio ao SIMMAC.
DE MEIO
AMBIENTE
Capítulo
I
NORMAS
GERAIS
Art. 22. Os instrumentos da política municipal de meio
ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo III, deste Código, serão
definidos e regulados neste título.
Art. 23. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos
da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos
objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II, deste Código.
Art. 24. O zoneamento ambiental é o instrumento de
organização territorial do município em
zonas, de modo a regular
instalações e funcionamento de
atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos
recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a
preservação das características e atributos dessas zonas.
Parágrafo
único – O Zoneamento Ambiental
será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano – PDU, no que
couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o CONSEMAC.
Art. 25. As diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental são:
I – regular a
organização e ocupação do território municipal, em função do adequado uso do
espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;
II – Utilizar o manejo ambiental de acordo com as
bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de
conservação;
III – Exercer estrito controle sobre as condições
de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua
degradação;
IV – Orientar o desenvolvimento municipal,
compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da
qualidade de vida da população,
V – Estabelecer metas para a proteção de
percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o
Município.
§ 1° - As normas do zoneamento Ambiental do Município
deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação
do solo.
§ 2° - A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se dar
mediante ato do Poder Executivo, após realização de estudos técnicos aprovados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
§ 3° - Os estudos
técnicos de que trata o “caput” deste artigo, deverão identificar os recursos
ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona
estabelecida.
Art. 26. Os espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo
ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 27. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as unidades de conservação;
III – as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou florestada;
IV – morros e montes;
V – afloramentos rochosos.
VI – Estuários, as lagoas e as nascentes de cursos
d’água;
VII – as reservas legais das propriedades rurais,
assim definidas na legislação pertinente
§ 1º - Supressão ou alteração e utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas alencadas no
artigo anterior serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º - Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a
ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente se limitará à comunicação dos
fatos constatados aos órgãos componentes do Ministério Público.
§ 3º - Caso não sejam cumpridas as determinações para
recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente deverá acionar o ministério Público.
Art. 28. São áreas de preservação permanente,assim definidas
em legislação federal, estadual, municipal e neste Código:
I – os manguezais, e os remanescentes da mata
atlântica, inclusive os capoeirões;
II – a cobertura vegetal que contribui para a
estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III – as nascentes, as matas ciliares e as faixas
marginais de proteção das águas superficiais, no Município,
IV – as áreas que abriguem exemplares raros,
ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem
como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V – as elevações rochosas de valor paisagístico e a
vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI – as demais áreas declaradas por lei.
Parágrafo
único – A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente exigirá conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica
das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e
reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo
fornecer gratuitamente, as mudas necessárias, na conformidade da política
ambiental vigente.
DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E
Art. 29. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I – estação ecológica;
II – reserva biológica;
III – parque municipal;
IV – monumento natural;
V – área de proteção ambiental;
VI – área de relevante interesse ecológico.
Parágrafo
único – Deverá constar no ato do
Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.
Art. 30. As unidades de conservação constituem o Sistema
Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas
estadual e federal.
Art.
Art. 32. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo
único – As áreas declaradas de
utilidade pública para fins de desapropriação visando a implantação de unidades
de conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente
protegidos, sujeitos a limitações legais aplicáveis a esses espaços.
Art. 33 Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvida ou, por pessoas
físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente
os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão ser
apreciadas pelo CONSEMAC.
§ 1° - O plano de manejo das unidades de conservação do
Município poderá contemplar atividades privadas, desde que mediante expressa
permissão ou autorização, e quando conveniente ou necessário em fase dos
objetivos desta legislação.
§ 2° - A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá cobrar tarifas para utilização
pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa,
sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma
da lei ou regulamento.
§ 3° O Município poderá concessionar ou terceirizar a
infra-estrutura básica e os serviços, de acordo com a classificação da unidade
de conservação, sob acompanhamento do CONSEMAC.
Art. 34. É essencial o desenvolvimento de atividades e
ações educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de domínio
municipal.
Art. 35. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes
Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo
único – A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente definirá e o CONSEMAC apriciará as formas de reconhecimento de
Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de
integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
I – as áreas de entorno das unidades de
conservação;
II – as áreas de interesse turístico;
III – as áreas consideradas como Patrimônio
Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV – as áreas consideradas como patrimônio
cultural;
V – áreas verdes públicas e privadas objeta de licenciamentos de empreendimentos
habitacionais, industriais e comerciais.
Parágrafo
único - As áreas elencadas neste
artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial,
as previstas nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 37. As áreas de entorno das unidades de conservação
municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior,
inclusive quanto à sua extensão visando à proteção da unidade de conservação às
quais são contíguas.
Art. 38. As áreas de interesse turístico, são áreas do
território Municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades
turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar a sua preservação e
conservação.
Art. 39. As áreas consideradas como
Patrimônio Natural Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a
conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no
município, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a sua fiscalização,
visando a proteção de seus recursos ambientais.
§I° - Cabe ao CONSEMAC, por decisão da maioria
absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural,
Ambiental ou Genético no Município.
§2° - Exceto disposições em contrário, às áreas assim
declaradas, serão abertas ao lazer e a visitação pública.
Art. 40. São consideradas como Patrimônio Cultural são
áreas do território Municipal, significativas e relevantes para a história e a
cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua
preservação e utilização pública, atendidas a apreciação de que trata o
parágrafo único do art. 35.
Art. 41. As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões
ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou arborizadas com
espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do município, cuja
preservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no território
municipal.
§ I° - Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem
cedidos a particulares, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sua
fiscalização.
§ 2° - Para evitar a ocupação ou a utilização indevida,
o município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá promover o
cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua
utilização para pesquisa e a educação ambiental.
Art. 42. Para reconhecimento das áreas verdes de domínio
privado pelo município nos termos desta Lei e sua regulamentação, o interessado
deverá garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.
DOS
ESTUÁRIOS, DAS LAGOAS E NASCENTES DE CURSO D’ÁGUA
Art. 43. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma
de utilização do solo na zona costeira Municipal que impeça ou dificulte o seu
acesso em qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse da segurança nacional definidos na legislação.
Art. 44. Os estuários, as lagoas e nascentes de curso
d’água são espaços territoriais especialmente protegidos cuja conservação é
essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no município, especialmente
dos recursos hídricos.
Art.
I – Quanto ao Estuário:
a)o acompanhamento sobre qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de afluentes e resíduos de
qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar
poluição hídrica;
c)fiscalizar o manguezal, bem como estimular sua
recuperação.
II – Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação
de informações, sobre qualidade de suas águas;
b)
coibir a emissão de afluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como
a realização de atividades que possam
provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como
estimular sua recuperação.
III – Quanto às nascentes:
a)cadastrar as nascentes existentes no município,
b) monitorar a qualidade de suas águas,
c)estimular a recuperação da vegetação no entorno
de nascentes onde tenha havido desmatamento.
Parágrafo único – As ações constantes do caput deste artigo estendem-se à
coibição de desmatamentos e de edificações em áreas de preservação ambiental,
nos termos da legislação vigente.
Art. 46. São reservas legais as áreas que contenham a
partir de 20%(vinte por cento) de
vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos de
legislação federal pertinente.
Art. 47. As áreas de
reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro
de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.
Parágrafo único – Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pelo
mapeamento das Reservas Legais no prazo de 2 anos.
Seção VI
Art. 48. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas
de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, que
visa :
I – o
estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de
Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II – a
proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III – a
recuperação de áreas degradadas, especialmente através de
Reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos
anteriores,
IV – a atuação conjunta da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente com a Diretoria Municipal de Agricultura e órgãos da União e do
Estado, com o objetivo de difundir, nas áreas onde não haja restrições legais
para o desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do
solo que evitem práticas predadoras capazes de provocar erosão.
DOS
AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 50. Os afloramentos rochosos do município são áreas
cuja proteção, conservação e utilização terão regras próprias, estabelecidas no
Plano de Manejo das Unidades de Conservação, a ser instituído por Lei.
Art. 51. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1o
– Os padrões de qualidade
ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
§ 2o
– Os padrões de qualidade
ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a
emissão de ruídos.
§ 3° - As revisões periódicas dos critérios e padrão de
lançamento de afluentes, poderão ao conter novos padrões, bem como substâncias
não incluídas anteriormente no ato normativo.
Art. 52. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido
para lançamento de poluente por fonte emissora que , ultrapassado, poderá
afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar
danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 53. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal,
podendo o CONSEMAC estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões
para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em
parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V – a qualidade e quantidade dos recursos
ambientais;
VI – os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
Art.
I – a consideração da variável ambiental nas
políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto
referido no caput;
II – a
alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos
em uma mesma região chamada de impacto cruzado.
III – a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental –
EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para a implantação
de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradadoras do
meio ambiente, na forma da lei.
Parágrafo
único – A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua
aprovação e implementação.
Art. 56. É de competência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação
final.
§ 1o
– O EIA/RIMA poderá ser exigido na
ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2o
– Caso haja necessidade de
inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão
estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer
técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3o
– A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre
o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os
períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art.
Art. 58. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos
deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I – contemplar todas as alternativas tecnológicas
apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II – definir os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos; considerando sempre a Bacia
Hidrográfica na qual se localiza o projeto;
III – realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV – identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V – considerar os planos e programas e projetos
públicos governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI – definir medidas redutoras para os impactos
negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes
do empreendimento;
VII – elaborar programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Art.
Art. 60. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverá considerar os aspectos do meio ambiente da seguinte
forma:
I – meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar
e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os
tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas e as correntes atmosféricas;
II – meio biológico: a flora e a fauna, com
destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção
e os ecossistemas naturais;
III – meio sócio-econômico: o uso e ocupação do
solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo
único – No diagnóstico ambiental,
os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 61. O EIA/RIMA será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, e cadastrada na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo
único – O CONSEMAC poderá, em
qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 62. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma
objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento
importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I – os objetivos e justificativas do projeto, sua
relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas e
projetos governamentais;
II – a descrição do projeto de viabilidade (ou
básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as
matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – a síntese dos resultados dos estudos de
diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV – a descrição dos prováveis impactos ambientais
da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V – a caracterização da qualidade ambiental futura
da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto
e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI – a descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII – o programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos;
VIII – a recomendação quanto à alternativa mais
favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1o
– O RIMA deve ser apresentado de
forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas,
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais
de sua implementação.
§ 2o
– O RIMA, relativo a projeto de
grande porte, conterá obrigatoriamente:
I – a relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II – a fonte de recursos necessários à construção e
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art.
§ 1o
– A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância
do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento,
inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2o
– A realização da Audiência
Pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência
necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art.
Art.
§ 1° - Nos casos em que a concessão da licença ambiental
de que trata este artigo depender da elaboração de estudos prévios de impacto
ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos deste Código.
§ 2° -Para a análise do licenciamento requerido, o
interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo de pedido de
acordo com normas a serem estabelecidas pelo CONSEMAC.
Art. 66. O processo de licenciamento ambiental deverá ser
precedido de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas para efeito de
classificação da atividade a ser licenciada.
§ 1° - O cadastramento será feito mediante a prestação
de informação técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° -
As atividades e serviços já existentes também deverão cadastrar-se junto a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.
§ 1° - As normas para enquadramento da atividade em
processo de licenciamento deverão levar em conta o seu potencial poluidor e a
área onde se desenvolve.
§ 2° - O início do processo de análise do licenciamento
requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa.
Art. 68. As licenças de qualquer espécie de origem federal
ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do
SIMMAC, nos termos deste Código.
Art.
I – Licença de Localização – LL;
II – Licença de Instalação – LI:
III – Licença de Operação – LO;
IV – Licença de Ampliação – LA.
Art.
Parágrafo
único – Para ser concedida a
Licença de Localização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá
determinar a elaboração do EIA/RIMA, ou estudos ambientais nos termos deste
Código e sua regulamentação.
Art.
Parágrafo
único – A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art.
Art.
Art. 74. O início de instalação, operação ou ampliação de
obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas
neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMAC.
Art.
I – a atividade colocar em risco a saúde ou a
segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do
licenciamento;
II – a continuidade de a operação comprometer de
maneira irremediável recursos ambientais inerentes ou não à própria atividade;
III – ocorrer descumprimento às condicionantes do
licenciamento.
Art.
Art. 77. O regulamento estabelecerá prazos para
requerimentos, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de
atividades sujeitas ao licenciamento.
Capítulo VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 78. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria
ambiental o processo documentado de
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas
ambientais com o objetivo de:
I – verificar os níveis efetivos ou potenciais de
poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II – verificar o cumprimento de normas ambientais
federais, estaduais e municipais;
III – examinar a política ambiental adotada pelo
empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando
preservar o meio ambiente e a qualidade
de vida;
IV – avaliar os impactos sobre o meio ambiente
causado por obras ou atividades auditadas;
V – analisar as condições de operação e de
manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
VI – examinar, através de padrões e normas de
operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho
da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente;
VII – identificar riscos de prováveis acidentes e
de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
VIII – analisar as medidas adotadas para a correção
de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores,
tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de
vida.
§ 1o
– As medidas referidas no inciso
VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da
proposta de empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2o
– O não cumprimento das medidas
nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará
a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
Parágrafo
único – Nos casos de auditorias
periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se
refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua
realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias
anteriores.
Art. 80. As auditorias ambientais serão realizadas por conta
e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre
escolha, devidamente cadastradas no órgão ambientais municipal e acompanhadas,
a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1o
– Antes de dar início ao processo
de auditoria, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2o
– A omissão ou sonegação de
informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de
novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado
ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 81. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias
ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e
degradador, entre as quais:
I – os terminais de petróleo e seus derivados, e
álcool carburante;
II – as instalações portuárias;
III – as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV – as indústrias petroquímicas;
V – as centrais termoelétricas;
VI – atividades extratoras ou extrativistas de
recursos naturais;
VII – as instalações destinadas à estocagem de
substância tóxicas e perigosas;
VIII – as instalações de processamento e de
disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX – as instalações industriais, comerciais ou
recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério,
diretrizes e padrões normatizados.
§ 1o
– Para os casos previstos neste artigo,
o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três)
anos.
§ 2o
– Sempre que constatadas infrações
aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente,
deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.
Art. 82. O não atendimento à realização da auditoria nos
prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 83. Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos
interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 84. O monitoramento ambiental consiste no
acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o
objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade
ambiental e aos padrões de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos
ambientais;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e
programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies
de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V – substituir medidas preventivas e ações
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de
ecossistemas ou áreas degradadas;
VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à
necessidade de auditoria ambiental.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
CADASTROS AMBIENTAIS DE CARIACICA – SICAC
Art. 85. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais de Cariacica (SICAC) e o banco de dados de interesse do SIMMAC,
serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela
sociedade.
Art. 86. São objetivos do SICAC entre outros:
I – coletar e sistematizar dados e informações de
interesse ambiental;
II – coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa
os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse
para o SIMMAC;
III – atuar como instrumento regulador dos
registros necessários às diversas necessidades do SIMMAC;
IV – recolher e organizar dados e informações de
origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da
sociedade;
V – articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 87. O SICAC será organizado e administrado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários.
Art. 88. O SICAC conterá unidades específica para:
I – registro de entidades ambientalistas com ação
no Município;
II – registro de entidades populares com jurisdição
no Município, que incluam,entre seus objetivos, a ação ambiental;
III – cadastro de órgãos e entidades jurídicas,
inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV – registro de empresas e atividades cuja ação de
repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio
ambiente;
V – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem
como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que
cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas
aplicadas;
VII – organização de dados e informações técnicas,
bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os
objetivos do SIMMAC;
VIII – outras informações de caráter permanente ou
temporário.
Parágrafo
único – A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará
consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
Capítulo X
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Art. 89. O Fundo Municipal de Proteção Ambiental, criado pela
Lei Orgânica Municipal, através de seu artigo 250, destina-se à implantação de
projetos de recuperação ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de
pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o custeio de suas
atividades específicas de polícia administrativa.
§ 1o
– São dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Proteção Ambiental:
I – o produto das multas administrativas por atos
lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II - recursos provenientes de ajuda e cooperação
com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
III – recursos provenientes de acordos, convênios,
contratos e consórcios;
IV – receitas resultantes de doações, legados,
contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de
pessoas físicas ou jurídicas;
V – dotações e créditos adicionais que lhe forem
destinados;
VI – outras receitas eventuais.
§ 2o
– Além dos projetos de que trata o
Artigo 89 os recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental poderão ser
utilizados em:
I – pesquisas científicas nas unidades de
conservação e demais espaços territoriais especialmente protegidos, sob o
domínio do Município;
II – educação ambiental.
§ 3o
– A administração do Fundo
Municipal de Proteção Ambiental caberá a uma Comissão do Conselho de Defesa do
Meio Ambiente, integrada por seis membros, assim representados:
I – dois representantes do Poder Executivo;
II – um representante da Câmara Municipal;
III – um representante da comunidade científica, de
notória especialização no campo da proteção ambiental;
IV – dois representantes da associação civil
legalmente constituída e que tenha a defesa do meio ambiente como objetivo
prioritário.
Capítulo XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E
ÁREAS VERDES
Art.
Art. 91. São objetivos do Plano Diretor de Arborização e
Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I – arborização de ruas, comportando programas de
plantio, manutenção e monitoramento;
II – áreas verdes públicas, compreendendo programas
de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III – áreas verdes particulares, consistindo de
programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de
monitoramento e controle;
IV – unidades de conservação, englobando programas
de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V – desenvolvimento de programas de cadastramento,
de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação
ambiental;
VI – desenvolvimento de programas de pesquisa,
capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art. 94. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I – apoiar ações voltadas para introdução da
educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II – promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino da rede municipal;
III – fornecer suporte técnico/conceitual nos
projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltada
para a questão ambiental;
IV – articular-se com entidades jurídicas e não
governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no
Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V – desenvolver ações de educação ambiental junto à
população do Município.
Livro II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE
DA POLUIÇÃO
Art.
Art. 96. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no
ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause
comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos
pela legislação.
Art. 97. Sujeita-se ao disposto neste Código todas as
atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou
imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam
causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Art. 98. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observado a legislação vigente.
Parágrafo
único – Em caso de episódio
crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II – fiscalizar o atendimento às disposições deste
Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às
resoluções do CONSEMAC;
III – dimensionar e quantificar o dano, visando a
responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 100.
As pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas
atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam
obrigadas ao cadastro no SICAC.
Art. 101.
Não será permitida a implantação,
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 102.
As revisões periódicas dos
critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões,
bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato
normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.
Art.
104. A extração mineral de saibro, areia argila e terra vegetal é regulada
por legislação especifica e pertinente.
Parágrafo
único – Quando do licenciamento,
será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada
pelas atividades de lavra.
Art. 105.
O requerimento de Licença para a
realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de
substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Capítulo II
DO AR
Art. 106.
Na implementação da política
municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
I – exigência da adoção das melhores tecnologias de
processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução
progressiva dos níveis de poluição;
II – melhoria na qualidade ou substituição dos
combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III – implantação de procedimentos operacionais
adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV – proibição de implantação ou expansão de
atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
V – seleção de áreas mais propícias à dispersão
atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de
licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras
instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 107.
Deverão ser respeitados, entre
outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de
material particulado:
I – na estocagem a céu aberto de materiais que
possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar
mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou
cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas
compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos
incidentes sobre as mesmas.
II – as vias de tráfego interno das instalações
comerciais e industriais deverão sr pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com
a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste
eólico;
III – as áreas adjacentes às fontes de emissão de
poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV – sempre que tecnicamente possível, os locais de
estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste
pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou
outras técnicas comprovadas;
V – as chaminés, equipamentos de controle de poluição
do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou
potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 108.
Ficam vedadas:
I – a queima ao ar livre de materiais que
comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II – a emissão visível de poeiras, névoas e gases,
excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e
estocagem;
III – a emissão de odores que possam criar
incômodos à população, desde que não controladas;
IV – a emissão de substâncias tóxicas, conforme
enunciado em legislação específica;
V – a transferência de materiais que possam provocar
emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 109.
As fontes de emissão deverão, a
critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão
constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da
manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em
relação aos níveis de produção.
Parágrafo
único – Deverão ser utilizadas
metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.
Art. 110.
São vedadas à instalação e
ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e
padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1o
– Todas as fontes de emissão
existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Cada caso deve ser
estudado separadamente.
§ 2o
– A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3o
– A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados
desde que devidamente justificado.
Art.
Capítulo III
DA ÁGUA
Art.
I – proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de
vida da população;
II – proteger e recuperar os ecossistemas
aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os
estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III – reduzir, progressivamente, a toxicidade e as
quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e
potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V – controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de
drenagem;
VI – assegurar o acesso e o uso público às águas
superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação
permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII – o adequado tratamento dos efluentes líquidos,
visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art.
Parágrafo
Único - Toda e qualquer edificação
fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento
sanitário, quando haja disponibilidade deste.
Art. 114.
As diretrizes deste Código aplicam-se
a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades
efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Cariacica, em
águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários.
Art. 115.
Os critérios e padrões
estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas
específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir
a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras.
Art. 116.
Os lançamentos de efluentes
líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em
desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
Art. 117.
Serão consideradas, de acordo com
o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, ouvindo o CONSEMAC, ás áreas de mistura fora dos padrões de
qualidade.
Art.
Art. 119.
As atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de
influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, integrando tais programas ao Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais de Cariacica – SICA.
§ 1o
– A coleta e análise dos efluentes
líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2o
– Todas as avaliações relacionadas
ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de
dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens de
segurança.
§ 3o
– Os técnicos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que
se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art.
§ 1o
– O disposto no caput deste artigo
aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período
inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de
poluentes.
§ 2o
– A exigência da implantação de
bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no
controle de incêndios, e para industrias.
Capítulo IV
DO SOLO
Art.
I – garantir o uso racional do solo urbano, através
dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais
contidas no Plano Diretor Urbano;
II – garantir a utilização do solo cultivável,
através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de
tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção
de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV – priorizar a utilização de controle biológico
de pragas.
V – incentivar a pratica
da agricultura orgânica.
Art.
I – manutenção, melhoria e recuperação de suas
características físicas e biológicas;
II – proteção dos microorganismos mediante
priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle
biológico de pragas e a conservação das águas;
III – controle da erosão, especialmente em áreas de
encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV – adoção de medidas e procedimentos para evitar
processos de assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;
V – geração e difusão de tecnologias apropriadas à
conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;
VI – ocupação e uso racional do solo urbano, com
observância das diretrizes ambientais contidas no Zoneamento Ambiental.
Art. 123.
Para assegurar a conservação da
qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências:
I – adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário,
para que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características
compatíveis com a classificação do corpo receptor;
II – proteção das áreas de mananciais, assim como
suas áreas de contribuição imediata;
III – revisão de destinação final adequada para os
resíduos sólidos;
IV – proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis;
c) aterradas com materiais nocivos à saúde de
pública, não propícias para ocupação;
d) com declividade igual ou superior a 30%(trinta
por cento), sem atendimento de exigências específicas;
e) cujas condições geológicas não forem propícias
para edificação;
f) de preservação permanente.
Art.
I – capacidade de percolação;
II – garantia de não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III – limitação e controle da área afetada;
IV – reversibilidade dos efeitos negativos.
Art.
Art. 126. O planejamento e a construção de rodovias e
estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de
conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio licenciamento
ambiental.
Art.
Capítulo V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 128. O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 129.
Para os efeitos deste Código,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que,
direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao
bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II – som: fenômeno físico provocado pela propagação
de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência
de 16 Hz (hertz) a 20 kHz (quilohertz) e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III – ruídos: qualquer som que cause ou possa
causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – zona sensível a ruídos: são as áreas situadas
no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas,
asilos e área de preservação ambiental.
Art. 130.
Compete a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I - elaborar a carta acústica do Município de
Cariacica;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos
urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição
sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou
integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas física ou jurídica,
responsável por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados
de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem
utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos
industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir
ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e
controle de ruídos e vibrações.
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às
atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
§ 1º - Os controles dos níveis de ruídos considerados
prejudiciais à saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propagandas de divulgação
sonorizada, será feito pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente segundo as
diretrizes, critérios e padrões vigentes para o controle da poluição sonora.
§ 2º - Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego
público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação
pertinente, incluindo as normas regulamentadas deste Código.
§ 3º - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive
comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque
ruído.
Art. 132.
Fica proibida a utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos.
Parágrafo
único – Os níveis máximos de som
nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Capítulo VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 133.
É considerada poluição visual qualquer
limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do
meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento
ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo
único – A autorização de que trata
o caput deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou utilização de
veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam interferir
na paisagem urbana.
Art.
Parágrafo
único – Todas as atividades que
industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 135.
O assentamento físico dos veículos
de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes
condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 136.
São veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:
a) placas e painéis, luminosos ou não;
b) letreiros;
c) tabuletas e cartazes;
d) faixas, folhetos e prospectos;
e) balões e bóias;
Art. 137.
São considerados anúncios quaisquer
indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos
de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica
estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações
do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade
civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de
orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de
um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 138.
Considera-se paisagem urbana a
configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos
naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante
relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 139.
São considerados veículos de
divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a
classificação que estabelece a resolução do CONSEMAC.
Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art.
§ 1º- Para efeito do controle e licenciamento de que
trata este artigo, são considerados substâncias ou produtos perigosos, os que
comportam risco a saúde humana, dentre outros, os agrotóxicos, o mercúrio e o
clorofluorcarbono.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas
atividades relacionadas no caput deste artigo, deverão cadastrar-se junto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e quando for o caso, licenciar-se, sem o que não
poderão atuar no Município.
Art. 141.
Fica proibida no território
municipal a utilização, de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos ,
seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações
nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho e
alimentação.
Art. 142.
É dever do Poder Público controlar
e fiscalizar a pesquisa, a experimentação, a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 143.
São vedados no Município, entre
outros que proibir este Código:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis
que contenham clorofluorcarbono;
II - a fabricação, comercialização, transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
III - a instalação de depósitos de explosivos, para
uso civil;
IV - a utilização de metais pesados em quaisquer
processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na
contaminação do meio ambiente natural;
V - a produção, o transporte, a comercialização e o
uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos
cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental;
VI - a produção ou o uso, o depósito, a
comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que
façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos
órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SEMMA.
VII - a disposição de resíduos perigosos sem os
tratamentos adequados à sua especificação.
Seção II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 144.
As operações de transporte,
manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas
pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 145.
São consideradas cargas perigosas,
para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias
efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente,
assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, e outras que o CONSEMAC considerar.
Art. 146.
Os veículos, as embalagens e os
procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes
da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de
conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 147.
É vedado o transporte de cargas
perigosas dentro do Município de Cariacica.
Parágrafo
único – Quando inevitável, o
transporte de carga perigosa no Município de Cariacica, será precedido de
autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas
de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 148.
Compete ao gerador de resíduos
perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Parágrafo
único – A utilização dos resíduos
de que trata este artigo por terceiros como matéria prima, só isenta de
responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
Art. 150.
Consideram-se para os fins deste
capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a intimação para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
II - Apreensão:
ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do
poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre.
III - Auto: instrumento de assentamento que
registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício
do poder de polícia.
IV - Auto de constatação: registra a irregularidade
constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou
iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas
cabíveis.
V - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível.
VI - Demolição: destruição forçada de obra
incompatível com a norma ambiental.
VII - Embargo: é a suspensão ou proibição da
execução de obra ou implantação de empreendimento.
VIII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame
e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas deles decorrente.
IX - Infração: é o ato ou omissão contrário à
legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.
X - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo
ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para
o descumprimento da norma ambiental.
XI - Interdição: é a limitação, suspensão ou
proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento.
XII - Intimação: é a ciência ao administrado da
infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular,
diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em
decorrência da infração cometida.
XIV - Poder de Polícia: é a atividade da
administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou
empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Cariacica.
XV - Reincidência: é a perpetração de infração da
mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por
infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no
segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5
(cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 151.
No exercício da ação fiscalizadora
serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a
permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 152.
Mediante requisição da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por
força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 153.
Aos agentes de proteção ambiental
credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo
cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção
de atitude ambiental positiva.
Art.
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo
único – Os autos serão lavrados em
três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 155.
Constatada a irregularidade, será
lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o fato constitutivo da infração e o local, hora
e data respectivos;
II - o fundamento legal da autuação;
III - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o
prazo para correção da irregularidade.
IV - Nome, função e assinatura do autuante;
V - Prazo para apresentação da defesa.
Art. 156.
Na lavratura do auto, as omissões
ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes
para determinação da infração e do infrator.
Art.
Art. 158.
Do auto, será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, faz ou telex, com prova de
recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo
único – O edital será publicado
uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 159.
São critérios a serem considerados
pelo autuante na classificação de infrações:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 160 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado
pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e
especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos
encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta
cometida ser de natureza leve.
Art. 161.
São consideradas circunstâncias
agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou
infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da
infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio
ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao
seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 162.
Havendo concurso de circunstância
atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração, bem
como o conteúdo da vontade do autor.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
§ 1º - Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por
agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º - Qualquer pessoa poderá dirigir representação a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando à apuração de infração
ambiental.
Art. 164.
Constituem infrações todas as
ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste
Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação
e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 165.
Constituem infrações:
I - causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora;
II -
causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em
incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para ocupação humana;
IV - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V -
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
VI -
lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso
de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for
exigido por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença
ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar área onde houve exploração
ou pesquisa de minerais;
X -
produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual, estabelecimentos,
obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão
ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas
legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas;
XIII -
conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer
item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos
limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou
móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em
Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem
justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente,
sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença
ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo
de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de
atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou
impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a
atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o
sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagísticamente o solo,
em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença
ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao
bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos
ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou
possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim
considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja
inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique
em categoria da qualidade inferior à prevista
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de
informações essenciais ao desenvolvimento da ação fiscalizadora ou de
licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos
utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo
imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados
técnicos solicitados.
Art. 166. Os infratores aos dispositivos das normas
ambientais vigentes serão punidos administrativamente pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, simples ou diária;
III - embargo de obra;
IV - interdição de atividade;
V - apreensão dos instrumentos utilizados na
prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;
VI - demolição de obra incompatível com as normas
pertinentes;
VII - restritivas de direitos:
IX - cassação da licença ou autorização;
X - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo poder público;
XI - perda ou suspensão de participação em linha de
financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
XII - proibição de contratar com a administração
pública pelo período de até três anos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º - A multa simples será aplicada sempre que a
infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.
§ 3º - A multa diária será aplicada sempre que o
conhecimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º - O valor da multa será fixado em regulamento e
corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00(cinqüenta reais) e no máximo R$
10.000.000,00(dez milhões de reais).
§ 5º - As penalidades previstas nos incisos V a VIII
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiver obedecendo a prescrições legais ou regulamentares.
Art. 167.
Os valores arrecadados com o
pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal
de Proteção do Meio Ambiente de
Cariacica.
Parágrafo
único – A multa terá por base a
unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
Art.
168. A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da
infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e
outras com fins beneficentes;
§ 2º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais;
§ 3º - Os animais serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem;
§ 5º - A devolução de materiais apreendidos somente
poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de
empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o
proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos
materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em
trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 169.
Da lavratura do auto, deverão
constar:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada,
com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração, o local, a
hora e a data respectiva;
III - o fundamento legal da autuação e a penalidade
aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
IV - nome, função e assinatura do autuante.
§ 1º - As eventuais omissões ou incorreções no
preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º - O auto de infração deverá ser lavrado em três
vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.
§ 3º - As duas outras vias do auto de infração deverão:
a) uma de elas ser encaminhada ao
setor competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com
relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir
processo administrativo;
b) a outra, será arquivada na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
c) o autuado deverá tomar ciência
do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por
fax, carta registrada com aviso de recebimento – AR, ou por edital;
d) os autos de infração enviados por fax deverão
Ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de
recebimento – AR, devendo no entanto, prevalecer à data do recebimento do fax
para feito de contagem de prazo para defesa;
e) o edital será levado à devida publicação,
observado o art. 106 da Lei Orgânica do Município.
Art.
§ 1º - Caso o infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.
§ 2º - As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material da infração;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra para a prática
ou se beneficie da infração.
Art. 171. A
autuação deverá ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do
dano;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º - São consideradas circunstâncias
atenuantes:
a) arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas,
critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos
encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) o infrator não ser reincidente e a falta
cometida ser de natureza leve.
§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens
pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da
infração;
d) a infração Ter conseqüências graves para meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências
necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente
protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno das 18h às
6h.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 172.
O autuado poderá apresentar defesa
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.
Art.
§ 1o
– A impugnação será apresentada ao
Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento da intimação.
§ 2o
– A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda
produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 3º - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma
defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 4º - Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das
penalidades previstas neste Código.
§ 5º - As regras deste artigo aplicam-se também para
recurso ao CONSEMAC, em segunda instância contra indeferimento de defesa pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 174.
Indeferida a defesa pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em primeira instância, caberá recurso ao
CONSEMAC, em segunda instância administrativa.
Parágrafo
único – Se o processo depender de
diligência, o prazo previsto no § 1º, do art.173, será suspenso, voltando a ser
contado a partir de sua conclusão.
Art. 175.
Serão inscritos em dívida ativa os
valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento
do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art.
176. São definidas as decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa
apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou,
houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo
único – A defesa ou recursos apresentados
após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos,
mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 177.
Não será permitida a implantação,
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 178.
As pessoas físicas ou jurídicas
que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou
efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e
licenciar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que concederá prazo
adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.
Art. 179.
Os atos necessários à
regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
Art. 181.
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 182.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES), 10 de Outubro de 2002.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica