REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 12/2006

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2004 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DO MUNICÍPIO DE Cariacica

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a organização, os critérios, procedimentos e requisitos do regime de previdência municipal, para o gozo e custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores, ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da administração direta e indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes.

 

Art. 2o O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município através do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados participantes ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II – irredutibilidade do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI da Constituição Federal;

 

III – veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos  pensionistas;

 

V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;

 

VII – previdência complementar facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por intermédio de entidade  fechada para esse fim, nos termos da lei.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados participantes e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

OS SEGURADOS PARTICIPANTES

 

Art. 5º. Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo único – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 6º. A filiação do participante ao regime de previdência municipal é automática, a partir do exercício de cargo efetivo da estrutura de órgão do Município,  de suas autarquias, fundações.

 

§ 1° - A inscrição de que trata esse artigo será formalizada mediante a remessa de ofício ao Instituto pela área de Recursos  Humanos do órgão em que o segurado participante estiver vinculado, com as informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, do termo de posse e a ficha individual, o laudo médico admissional e demais cópias dos documentos comprobatórios que são remetidos ao Tribunal de Contas para registro.

 

DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 7º. O segurado participante que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

 

Parágrafo único – O segurado participante que solicitar licença sem vencimento poderá recolher aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica, as contribuições em dobro.

 

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 8º. Será cancelada a inscrição do segurado participante que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único – Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado do serviço público Municipal por exoneração ou falecimento.

 

DOS DEPENDENTES

 

Art. 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado participante:

 

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

 

II – os filhos menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

III – o menor  sob tutela ou o enteado, não emancipado, na forma da legislação civil;

 

IV – os filhos maiores inválidos, desde que solteiros e  economicamente dependente do segurado participante;

 

 V – os pais, se economicamente dependentes do segurado participante;

 

VI – o irmão, órfão,  não emancipado, menor de 18 anos ou inválido.

 

§ 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos V e VI.

 

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado participante e desde que comprovada a dependência econômica, em ação judicial própria.

 

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado participante ou com a segurada participante.

 

§ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos demais dependentes através de procedimento específico a ser estabelecido em ato próprio.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 10. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado participante ou seu responsável qualifica o dependente junto ao Instituto.

 

§ 1o – A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação.

 

§ 2o – O segurado participante poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por  inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologada.

 

DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11. A perda da qualidade de dependente e o conseqüente cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;

 

II – para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado participante(a) ou em face da cessação da união estável com o (a)  segurado (a) participante, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III – para os dependentes em geral, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam o benefício.

 

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 12. O regime de previdência municipal, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

 

I - quanto ao segurado participante:

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

1 – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

2 – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

3 – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

4 – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte, que será igual:

 

1 – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

2 – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.

b) Auxílio Reclusão.

 

§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e legislação infraconstitucional em vigor.

 

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

ESPECIFICAÇÃO E CÁLCULO DOS BENEFÍCOS BENEFÍCIOS AO SEGURADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art. 13. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto permanecer neste Município.

 

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de junta médica da rede municipal de saúde, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 2º - A doença ou lesão, comprovadamente estacionária,  de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão..

 

§ 3º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

 

§ 4o - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos próprios dos Poderes Executivo e Legislativo municipal pagar ao participante a respectiva remuneração.

 

§ 5o - O aposentado por invalidez que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

 

§ 6o - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido por junta médica da rede municipal de saúde.

 

§ 7o - O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

 

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 14. O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

 

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

 

Art. 15. A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante:

 

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

I – aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;

 

II – cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

 

§ 1º - A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação da Portaria  que a efetivar, na forma prevista em lei. 

 

§ 2º - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.

 

Art. 16 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

CÁLCULOS DOS PROVENTOS

                        

Art. 17-  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do Município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a (oitenta por cento) 80 % de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

§ 2º - Na hipótese da não contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

§ 3º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

 

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

 

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 6 – Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor contar na data do requerimento 5 (cinco) anos de serviço no exercício do cargo comissionado, funções de confiança e/ou funções gratificadas.

 

§ 7º – No cômputo do período a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupado pelo Servidor, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses ou no mais elevado que nele esteve investido por período mínimo de 12 (doze) meses.

 

§ 8º - O Servidor Público inativo que tiver seus proventos calculados na forma  do “caput” deste artigo poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra que lhe for mais favorável, obedecendo prazo prescricional de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta lei.

 

§9º - O disposto nos parágrafos 6º, 7º e 8º deste artigo somente será aplicados aos servidores que, na data da publicação desta Lei, contarem com tempo de exercício efetivo e exclusivo na Prefeitura Municipal de Cariacica igual ou superior a 20 (vinte) anos, ficando desde já assegurado a estes servidores o benefício aqui estabelecido.

 

BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES DA PENSÃO

 

Art. 18. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito:

 

I – Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II – Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.

 

Art. 19.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a dependência econômica e financeira, quando exigida.

 

Art. 20. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 1º  - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.

 

§ 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta lei.

 

Art. 21 - A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.

 

§ 1º - Reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 2º  - A parte individual da pensão extingue-se:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido;

 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 3º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

Art. 22 -  Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

 

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

 

§ 2º - Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

 

Art. 23. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DA BASE DE CÁLCULO E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 24. Até que se institua o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:

 

I – função de confiança;

 

II – cargo em comissão;

 

III – local de trabalho;

 

IV – diárias para viagens;

 

V – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

VI – parcelas de caráter indenizatório;

 

VII – salário-família.

 

VIII – o auxílio-alimentação; e

 

IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

X – outras gratificações não incorporáveis ao vencimento básico.

 

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS PARTICIPANTES ATIVOS, INATIVOS, ESTÁVEIS E DOS PENSIONISTAS.

 

Art. 25. A contribuição social para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social do servidor público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze) por cento, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.

                        

Art. 26. Fica instituída, com a finalidade de custear o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município de Cariacica, contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal  incluídas as suas autarquias e fundações.

 

§ 1o. A contribuição de que trata este artigo:

 

I – terá alíquota de 11% (onze por cento);

 

II – incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere:

a) O valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federais, para os inativos e pensionistas:

 

1 - Em gozo de benefício até a data de publicação desta Lei;

 

2 - Que entrarem em gozo de benefício a partir da vigência desta Lei, embora hajam cumprido todos os requisitos para a sua obtenção com base nos critérios da legislação então vigente;

b) 100% (cem por cento) do mesmo valor referenciado na alínea “a”, para os inativos e pensionistas que entrarem em gozo de benefício a partir da data de publicação desta Lei, sem que antes hajam cumprido os requisitos a que se refere o seu item “2” da alínea anterior.:

 

1 – O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição, de competência do Município.

 

2 – A contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição, será de 11% ( onze por cento)  por cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

 

3 – O Município será responsável pelo pagamento dos proventos dos atuais servidores inativos e pensionistas bem como, dos servidores ativos em condições de requererem os benefícios da inatividade.

 

4 – Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE.

 

5 – Na hipótese de licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

 

AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 27 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao teto estabelecido pelo RGPS.

 

§ 1o – O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio-reclusão devido pelo regime geral de previdência social.

 

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, afirmada pela autoridade competente.

 

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.

 

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

 

Art. 28. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

 

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado participante.

 

§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado participante.

 

Art. 29 - Falecendo o segurado participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO

 

Art. 30 – O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do regime de previdência municipal, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao regime geral de previdência social e a sistemas de previdências municipal, estadual ou do Distrito Federal.

 

§ 1o – O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I – não serão admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a contagem de tempo de contribuição fictício;

 

II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

 

§ 2o - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão  do regime de previdência municipal após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

 

§ 3o O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com certidão fornecida: 

 

I – pelo  órgão ou entidade competente da administração federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

 

II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência social.

 

§ 4º - O setor competente do órgão  do regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

 

§ 5º - O setor competente do órgão federal, estadual, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.

 

§ 6º - Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

 

I – órgão expedidor;

 

II – nome do servidor e seu número de matrícula;

 

III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

 

IV – fonte de informação;

 

V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

 

VI – soma do tempo líquido;

 

VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;       

 

VIII – assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

 

IX – indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado,  do Município ou dos trabalhadores vinculados ao regime  geral de previdência social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao regime de previdência municipal.

 

§ 7° – Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

§ 8o - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual,  ou municipal, ou ao regime  geral de previdência social:

I – o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

 

II – o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

§ 9 – A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

 

I – do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica;

 

II – dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e  Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, ou por declaração da Secretaria à qual estiver vinculado o servidor, quando a comprovação se referir ao magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos entes políticos da federação.

 

§ 10 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto em lei.

 

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 31. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o (quinto) 5º dia útil do mês seguinte.

 

Art. 32. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período.

 

Parágrafo único – O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 33. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 34. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 35. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 10 (dez) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.

 

DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 36. É garantido ao segurado participante e seus dependentes o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 37. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, continuarão a ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 38. O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, pagos pelo Regime instituído por esta Lei, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de seu aniversário  e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal.

 

§ 1o. O abono de que trata este artigo, no ano de ingresso no benefício, será pago proporcionalmente, no mês de dezembro, caso o beneficiário tenha falecido antes da data de seu aniversário.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).

 

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 1o. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto neste artigo serão devidamente atualizados,na forma da lei .

 

§ 2o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os caso de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

§ 3º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na formada Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.

 

§ 4º Aplicas-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime próprio de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável, obedecendo, ainda, para os Procuradores, Advogados e Defensores Públicos Municipais, o limite aplicável no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público deste Estado, na forma da Constituição.

 

Art. 40. Alem do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

Art. 41. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

Art. 42. O servidor de que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nº § 1, III, a, do Art. 40 da Constituição Federal, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanecia equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

 

Art. 43. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado participante ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomes conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

§ 1º O direito da Previdência social de anular os autos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

Art. 44. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado a apreciação do Tribunal de Contas Estadual.  

 

Art. 45. Nenhum benefício do regime de previdência municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

                     

Art. 46. O órgão ou entidade do regime de previdência municipal poderá descontar da renda mensal do beneficiário:

 

I - contribuições devidas pelo participante ao Regime  de previdência municipal;

 

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta lei;

 

III - imposto de renda na fonte;

 

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;

 

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas expressamente pelo servidor.

 

§ 1o. Os descontos a que se referem os incisos II e V do parágrafo anterior não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da renda mensal do beneficiário.

 

§ 2o. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de apenamentos previstos em lei.

 

§ 3o. Caso o débito seja originário de erro do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá, a seu critério, optar por devolver, na forma do regulamento geral do regime de previdência municipal, o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

 

§ 4o. No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.

 

Art. 47. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.

 

Art. 48.  O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do regime  de previdência municipal.

§1o.O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou entidade do regime de previdência municipal, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.

 

§2o. O órgão ou entidade do regime de previdência municipal apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

 

§3o. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do regime de previdência municipal

 

Art. 49 - O benefício devido ao segurado participante ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 50 - O participante menor relativamente incapaz poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

 

Art. 51 - O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.

 

Art. 52 -  Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou entidade do regime de previdência municipal.

 

Art. 53- O órgão ou entidade do regime de previdência municipal manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, na forma da lei..

 

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou entidade do regime de previdência municipal notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício pelo prazo de 180 dias, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado duas vezes em jornal de circulação na localidade, findo este prazo, sem que tenha havido resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, que apresentará defesa no prazo de 30 dias.

 

§ 3º - Comparecendo o beneficiário e apresentando defesa, provas ou documentos, caso sejam estes considerados pelo órgão ou entidade do regime de previdência municipal como insuficientes ou improcedentes, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário ou defensor dativo, cabendo dessa decisão recurso, no prazo de 30 dias, ao Presidente do Instituto que o submeterá a apreciação do Conselho de Administração..

 

§ 4º - Nos casos de cancelamento de benefício sujeito à  registro do Tribunal de Contas, observar-se-á o disposto na Súmula 6, do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 54 - A perda da qualidade de segurado participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 1º - A perda da qualidade de segurado participante não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado participante que falecer após a perda desta qualidade,  salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.

 

Art. 55. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado participante o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

                   

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 

                   

§ 2º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

Art. 56. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTTTUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARIACICA

 

Art. 57. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, único gestor responsável pela  administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica também poderá ser designado oficialmente pela sigla CARIACICA-PREV.

 

Art. 58.  O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV, tem sede e foro na cidade de Cariacica.

 

Art. 59. O CARIACICA PREV é o órgão responsável pelo gerenciamento e operacionalização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial  do sistema.

 

Art. 60.  O prazo de duração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica é indeterminado.

 

Art. 61. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.

 

Art. 62.  Compete ao CARIACICA PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdenciais e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei.

 

 

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 63.  A estrutura técnico-administrativa do CARIACICA PREV compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional, conforme anexo l, bem como o Padrão de Cargos Comissionados (Anexo II);

 

II – Conselho Administrativo;

 

III– Conselho Fiscal

 

§ 1º - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o Item I deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, com formação de nível superior, preferencialmente nas seguintes áreas: Direito, Administração, Economia, Finanças e Contabilidade. Com o mandato correspondente ao do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º - Os membros desses órgãos permanecerão nos seus respectivos cargos até a nomeação e posse de seus sucessores, mesmo com o término de seus mandatos, sem prejuízo da respectiva gratificação. 

 

§ 3º - Os membros desses Órgãos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cujos mandatos devem coincidir com o mesmo que o nomeou.

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 64.  O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do CARIACICA PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.

 

Art. 65. O Conselho de Administração será composto 1(um) Presidente e de 6  (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 3 (um) indicados pelo  Poder Executivo, 2(dois) representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela respectiva entidade de classe  1 (um) representante dos servidores inativos e 1 (um) representante do Legislativo Municipal.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º - O Presidente do Conselho será Diretor Presidente da Diretoria Executiva do Instituto.

 

§ 3º - Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.

 

§ 4º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

 

§ 5º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso,  indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 6º - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

 

§ 7º - O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.

 

§ 8º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.

 

§ 9º - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§ 10. – Cada membro do Conselho de Administração bem como o respectivo suplente quando em atuação, terá direito a percepção de jeton, cujo valor mensal, corresponde a vinte por cento do seu vencimento básico.

 

DA COMPETENCIA DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – eleger o seu Presidente;

 

II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;

 

III – examinar os balancetes e balanços do CARIACICA PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiro;

 

IV – examinar livros e documentos;

 

V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do CARIACICA PREV;

 

VI – emitir parecer sobre negócios ou atividades do CARIACICA PREV;

 

VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

 

VIII – requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

 

IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

 

X – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do CARIACICA PREV, bem como dos balancetes;

 

XI – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

 

XII – sugerir para sanar irregularidades encontradas.

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 67. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

 

I – aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;

 

II – estabelecer a estrutura técnico-administrativa do CARIACICA PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

 

III – aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do CARIACICA PREV;

 

IV – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

 

V – autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

 

VI – estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;

 

VII – autorizar a aceitação de doações;

 

VIII – determinar a realização de inspeções e auditorias;

 

IX – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

 

X – autorizar a contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;

 

XI – apreciar  e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Município, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

 

XII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;

 

XIII – elaborar e aprovar seu Regimento interno;

 

XIV – autorizar a contratação de  profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA para  reavaliações anuais atuariais ;

 

XV– apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 68.  São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

 

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

 

II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III – designar o seu substituto eventual; 

 

IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do CARIACICA PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CARIACICA PREV;

 

VI – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.  

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 69. A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV.

 

Art. 70. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente com as prerrogativas e subsídios equivalentes ao de Secretário Municipal, de um Diretor de Benefícios e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores efetivos ativo inscritos no regime de que trata esta Lei, desde que conte no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.

§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.

 

§ 2º O Diretor de Benefícios e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

 

§ 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.

 

§4o. VETADO

 

Art. 71. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 72.  O Conselho Fiscal é Órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica – CARIACICA PREV.

 

Art. 73.   O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.

 

§ 1º Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos Conselheiros efetivos eleitos entre seus pares

 

§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselho designado.

 

§ 3º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

 

§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

 

§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 2 (dois) conselheiros.

 

§ 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros.

 

§ 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis.

 

§ 10º Os membros do Conselho Fiscal não receberam qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento), do nível de 3 da tabela de vencimento do município por reunião que comparecer.

 

§ 11º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontra-se disposto no respectivo Regimento Interno.

 
DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 74.    Compete a Diretoria Executiva:  

 

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;

 

II – submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do CARIACICA PREV;

 

III – decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do CARIACICA PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

 

IV – submeter as contas anuais do CARIACICA PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V – submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;  

 

VI – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados participantes inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;

 

VII – expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do CARIACICA PREV;

 

VIII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários em conformidade com o Artigo 37 parágrafo IX da Constituição Federal observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

 

IX – indicar a participação de membros da Diretoria-Executiva nos eventos que tratar de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo Município de Cariacica.

 

Art. 75. Ao Diretor-Presidente compete:

 

I – cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;

 

II – convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

 

III – designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Benefício e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;

 

IV – representar o CARIACICA PREV em suas relações com terceiros;

 

V – elaborar o orçamento anual e plurianual do CARIACICA PREV;

 

VI – constituir comissões;

 

VII – celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários, nomear em cargos previsto no anexo II;

 

VIII – autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do CARIACICA PREV, observado o disposto no art. 70 ;

 

IX – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CARIACICA PREV.

 

Art. 76. Ao Diretor de Benefícios compete:

 

I – conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;

 

II – promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;

 

III – administrar e controlar as ações administrativas do CARIACICA PREV;

 

IV – praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

 

V – acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

 

VI – gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

 

VII – aprovar os cálculos atuariais;

 

VIII – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários.

 

Art. 77. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

 

I – controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

 

II – praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

III – controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

 

IV – acompanhar o fluxo de caixa do CARIACICA PREV, zelando pela sua solvabilidade;

 

V – coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

 

VI – avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

 

VII – elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

 

VIII – administrar os bens pertencentes ao CARIACICA PREV;

 

IX – administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.

 

 

 

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 78. O patrimônio do CARIACICA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 91 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, observado a exceção do contida no art. 95.

 

Parágrafo único - O patrimônio do CARIACICA PREV será formado de:

 

I- bens móveis e imóveis, valores e rendas;

 

II- os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;

 

III- que vierem a ser constituídos na forma legal.

 

Art. 79. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.

 

Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao CARIACICA PREV.

 

ORIGENS DOS RECURSOS

 

Art. 81. Os recursos do CARIACICA PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:

 

I – contribuições sociais do Município de Cariacica, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;

 

II – contribuições sociais dos segurado participantes ativos, inativos, pensionistas e estáveis na forma da Lei.

 

III – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

IV – aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;

 

V – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

VI – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

 

VII – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

 

VIII – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

dotações orçamentárias;

 

IX – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

XI – doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

 

XII – o imposto de rendas retido dos aposentados e pensionistas;

 

XIII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

 

Parágrafo único – As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao CARIACICA PREV por seus segurado participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.

 

Art. 82. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao CARIACICA PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

 

Art. 83. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subsequentes, o CARIACICA PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. 

 

Parágrafo único – Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

 

Art. 84. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do CMN, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do CARIACICA PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único – A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.

 

DA DESPESA E DA CONTABILIDADE DA TAXA ADMINISTRATIVA

 

Art. 85. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdênciaa ser definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores efetivos do Município.

 

Art. 86 Compete ao INSTITUTO realizar as seguintes despesas:

 

I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

II - de pessoal do INSTITUTO, com seus respectivos encargos;

 

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;

 

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;

 

V - com investimentos;

 

VI -com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio; 

 

VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidade essenciais.

 

Art. 87 A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da Legislação Federal aplicável, observadas as seguintes disposições:

 

I – os registros contábeis das operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele geradas serão elaboradas observando a Lei 4,320/64, a Lei 9.717/98, a Lei 101/00, as Portarias da STN, as Resoluções do CMN, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

II - Padronização e codificação do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social;

 

III - Fortalecimento do patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de provisões, reservas, reavaliações , depreciação, constituição de contingências;

 

IV - Carteira de investimentos objetivando garantir  a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus ativos , através de aplicações de recursos disponíveis conforme condições preestabelecidas pelo CMNB

 

Art. 88. O INSTITUTO, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, manterá sistemas de:

 

I - controle distintos, de contas bancárias e contabilidade, por fundo;

 

II - registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado participante e por fundo.

 

Art. 89. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados participantes e dos pensionistas de cada Poder ou Órgão, subordinados ao regime de previdência  de que trata esta Lei, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos  segurados participantes servidores ativos  a eles vinculados.

 

Art. 90. O INSTITUTO poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos , na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas  administrativas, com a finalidade  de atingir os objetivos de sua competência.

 

DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Art. 91. O INSTITUTO deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação  de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o INSTITUTO comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições .

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 92.   O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei, serão da competência do Cariacica Prev e obedecerão as normas previstas na Constituição Federal, na legislação Federal aplicável e nesta Lei.

 

§ 1° Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do Diretor Presidente do Cariacica Prev cujo o resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito.

 

§ 2° O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolizado no órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado, acompanhado de Declaração de Tempo de Contribuição, que encaminhara ao Cariacica Prev juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as fichas funcionais e financeira do requerente.

 

§ 3° O requerimento de verificação do tempo de contribuição precederá ao pedido de aposentadoria, e será dirigido ao órgão de recursos humanos qual o segurado estiver vinculado, que o encaminhará ao Cariacica Prev juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as fichas funcionais e financeira do requerente, para emissão da Declaração de Tempo de Contribuição.

 

Art. 93.  Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

 

Art. 94. Ao segurado participante que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto nesta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

 

Art. 95. As disposições contidas no art 33 e parágrafos desta Lei Complementar atendem as determinações do art 40-caput da Constituição Federal e art 1° e parágrafos da Lei Federal n° 9.717/98.  

 

Art. 96. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.

 

Art. 97. Até a data de posse da Diretoria-Executiva bem como, dos Conselhos Administrativo e Fiscal, o INSTITUTO de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – CARIACICA PREV, será dirigido pelos três membros da Diretoria Executivo, nomeados pelo Poder Executivo que estiver iniciando o mandato.

 

Art. 98.  A Junta Governativa Provisória, substituirá o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal .

 

Art. 99. As normas complementares para concessão de benefícios e serviços a serem prestadas e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do CARIACICA PREV, após aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 100.  Os percentuais de contribuições a que se referem esta Lei, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. As contribuições já existentes ficam mantidas até o início do recolhimento a que se refere o caput  deste artigo.

 

Art. 101. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento próprio, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 102.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 103. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica ES, 29 de Dezembro de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

ORLY ROCHA

Secretario Municipal de Administração

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA DO CARIACICA PREV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

 

 

CARGO

 

PADRÃO

QUANTIDADE

Assessor Jurídico

CC-1

02

Chefe da Seção de Contabilidade

CC-3

01

Chefe da Tesouraria

CC-3

01

Chefe da Seção de Previdência

CC-3

01

Chefe da Seção de Pessoal

CC-3

01

Chefe da Seção de Serviços Auxiliares

CC-3

01

Chefe da Seção de Serviço Social

CC-3

01

Chefe da Seção da Unidade de Apoio Administrativo

CC-3

01

Motorista

CC-4

01