LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 13 DE JUNHO DE 2018
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 20, 21 E 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2010 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar
nº 29/2010, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 20.............................................................................................
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, salvo a hipótese prevista no art. 21, § 1º,
desta Lei.
.........................................................................................................
Art. 21..............................................................................................
§ 1º
Se necessário, a critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser
solicitados exames complementares para avaliação clínica do servidor, caso em
que o prazo estabelecido no § 1º do artigo 20 desta Lei Complementar, se
estenderá por até 10 (dez) dias a contar da data da solicitação extraordinária.
§ 2º
A solicitação de exames complementares será válida, desde que
ocorra dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 20 desta Lei Complementar.
§ 3º
Ao constatar a necessidade de exames complementares, deverá a
Perícia Médica Oficial comunicar imediatamente, via ofício, o fato ao setor
responsável pelos procedimentos de Posse.
.........................................................................................................
Art. 21-A
Fica criada a Junta Médica Admissional e Demissional
Municipal a ser disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
contendo o quantitativo e atribuições proporcionais ao número de servidores do
Município, na forma da legislação vigente.
Art. 69
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual ou superior
a 8 (oito) horas, conceder-se-á um intervalo, de 30 (trinta) minutos, ou 01
(uma) hora ou 02 (duas) horas, a critério da Administração, mediante
requerimento do servidor e aprovação da chefia imediata, com ratificação do
titular da Pasta em que o Servidor se encontra lotado.
.........................................................................................................
Art. 125
O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade de serviço.
§ 1º
Vencidos os dois períodos de férias, deverá ser, obrigatoriamente,
concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º
Se a Administração Municipal, no prazo previsto no parágrafo
anterior, não conceder férias ao servidor, no primeiro dia útil subsequente ao
23º (vigésimo terceiro) mês, o servidor entrará obrigatoriamente em gozo de
férias.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 13 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.