revogada pela Lei complementar n° 137/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2010. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 142, §3º, 143 e 144 da Lei Complementar Municipal nº 029, de 15 de abril de 2010, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 142 [...]

 

§3º No caso de natimorto, comprovado mediante certidão de óbito, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade a contar da data do fato.

 

Art. 143 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias. 

     

§ 1º A partir do 30° (trigésimo) dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção:

     

I – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias;

     

II – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias;

 

III – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias.

     

§ 2º Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) possuir também mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será de 20 (vinte) dias, independentemente da idade da criança.

 

§ 3° Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) não possuir mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será concedida na seguinte proporção:

 

I – Criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias; 

 

II – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias;

     

III – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias;

 

IV – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º A licença à (ao) adotante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda. 

 

Art. 144 A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do filho.

 

Parágrafo único. O servidor fará jus à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, em casos de falecimento da genitora durante o parto, ou até 30 (trinta) dias subsequentes a esse.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 22 de outubro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.