LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DE ACORDO COM A EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103, DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
45, parágrafo único, 46,
47,
48,
115
e 124,
da Lei Complementar n° 028, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do
município de Cariacica, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45
....................................................................................
Parágrafo
Único. As contribuições de que cuidam os incisos I e II deste artigo serão
recolhidas ao IPC até o décimo dia útil subsequente ao mês de competência, após
o que serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os
débitos com o Regime Geral de Previdência Social.
Art.
46 Fica mantida a
contribuição social para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência
social do servidor público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo
e do Poder Executivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no
percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de
contribuição.
Art.
47 Fica mantida a contribuição previdenciária do pessoal efetivo
inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal,
incluídas as suas autarquias e fundações, na alíquota de 14% (quatorze por
cento), incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor
estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime geral de
previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
Art.
48 Fica mantida a contribuição do Município, para o custeio do regime
de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições
dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto
de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
...............................................................................................
Art.
115 As contribuições e demais débitos para com o IPC, serão atualizados
monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime
Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por
cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de
atraso.
...............................................................................................
Art.
124 Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados
através de portaria do (a) Diretor (a) Presidente do IPC cujo resumo deverá ser
publicado no órgão de imprensa oficial do Município de Cariacica, após registro
do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso.
Art. 2º As alíquotas de
contribuições majoradas por Lei Complementar serão exigidas a partir do 1º dia
do mês subsequente aos 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 3º Fica concedido
compensação adicional de 3,49% sobre o vencimento e salário básico dos
servidores públicos estatutários que forem concretamente afetados pelas
majorações de alíquotas vinculadas por meio da presente lei, a partir do
primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação da presente lei complementar. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 115/2021)
Parágrafo Único. As despesas
decorrentes da aplicação do caput deste artigo correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, prevista no orçamento corrente, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica, 17 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.