DECRETO Nº 133, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010

 

Regulamenta o parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal na Forma do Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 incisos IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados e pagos conforme critérios e formas a seguir:

 

I - Em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for de até R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

II - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$500,00 (quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

III - Em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$1.000,00 (hum mil reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

IV - Em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) e inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

V - Em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

VI - Em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

VII - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

 

VIII - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no caso de débitos de ISSQN ainda não constituídos e não homologados, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas 01 (hum) mês em atraso.

 

Parágrafo Único - É vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN retido de terceiros, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 2º No parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito a ser parcelado será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multas moratórias previstos na legislação em vigor, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se os casos previstos no inciso I do artigo 1º, onde a parcela mínima poderá ser de R$ 20,00 (vinte reais).

 

III - A primeira parcela do termo de confissão de divida e compromisso de pagamento deverá ser paga no ato da assinatura do mesmo. Caso não se verifique o pagamento, o termo de parcelamento será considerado nulo.

 

IV - A falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a primeira, até a data de seu vencimento, implicará em aplicação de juros de 1,0% (hum por cento) ao mês, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

 

V - O não pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 dias contados a partir da data do vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e conseqüentemente inscrição do débito em Dívida Ativa ou execução judicial, conforme o caso, observando o inciso III deste artigo.

 

VI - No caso de denúncia espontânea do ISSQN, o não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado por tempo superior a 60 dias a partir da data do vencimento do parcelamento, implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito remanescente a Fiscalização de Rendas, para lavratura do auto de infração, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Será permitida a repactuação do parcelamento, de débitos inscritos em Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 1º do presente decreto, desde que obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na 1ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 20% (vinte por cento) do débito remanescente atualizado.

 

II - Na 2ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 30% (trinta por cento) do débito remanescente atualizado.

 

III - Na 3ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 40% (quarenta por cento) do débito remanescente atualizado.

 

IV - Na 4ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 50% (cinqüenta por cento) do débito remanescente atualizado.

 

V - O parcelamento do restante do débito deverá obedecer às condições previstas neste decreto.

 

Parágrafo Único - Quando se tratar de débito que já esteja na 4ª repactuação e o contribuinte deixar de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu vencimento, o respectivo parcelamento será cancelado, não sendo permitida nova repactuação, e o saldo devedor será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para providências relativas a cobrança ou execução fiscal.

 

Art. 4º A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - inscrição municipal e telefone de contato quando houver e endereço completo atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de atualização das parcelas;

 

V - descrição dos tributos, inclusive, de autos de infração que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 5º As parcelas vincendas nos exercícios posteriores ao da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado com o Município, serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício posterior ao do firmamento do termo de parcelamento do debito.

 

Art. 6º Considera-se denúncia espontânea, para efeito do disposto no inciso VIII, do artigo 1º, deste decreto, o requerimento protocolado antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.

 

Art. 7º Os valores constantes nos artigos 1º e 2º deste decreto serão atualizados o adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

Art. 8º Uma vez encaminhada a certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Municipal para execução fiscal, poderá ser promovido o parcelamento do débito, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto 043/2007.

 

Cariacica, 08 de outubro de 2010.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal


DALVA LYRIO GUTERRA

Secretaria Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.