REVOGADO PELO DECRETO Nº 56/2008

 

DECRETO Nº 039, DE 24 DE ABRIL DE 2007

 

REGULAMENTA A LEI 4.459 DE 22 DE JANEIRO DE 2007, QUE INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO A MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos Artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 24 da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O contribuinte, titular ou sócio, que optar pelo enquadramento previsto na Lei 4.459, de 22 de janeiro de 2007, deverá protocolar no CIAMPE declaração constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência e a informação de que a empresa não se enquadra na hipótese de exclusões relacionadas na mesma.

        

Parágrafo único.  Para a empresa em início de atividade, o regime previsto nesta lei aplica-se a partir do seu enquadramento e para a empresa já constituída, a partir do primeiro mês subseqüente ao do enquadramento.

                 

Art. 2º Considera-se receita bruta anual:

 

I – O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II – Será calculada à razão de 1/12 (um duodécimo) do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano;

 

III – Para fins de enquadramento no §3º do art. 2º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, no primeiro ano de exercício da empresa, onde a receita bruta anual será presumida, caberá ao fisco no final das atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do presente exercício, analisar aceitação ou não da continuidade do enquadramento.

 

IV – Para fins do inciso anterior, o contribuinte assinará termo de responsabilidade sobre a declaração de faturamento parcial prestada ao fisco, tendo em vista que ainda não se pode comprovar o faturamento bruto anual.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

 

Art. 3º O benefício relacionado no artigo 4º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, se concedido, obedecerá às formas e condições a seguir:

 

I – Nos quatro primeiros anos, após deferimento do benefício.....Isenção de 100%;

 

II – Do quinto ao sétimo ano, após deferimento do benefício.........Isenção de 70%;

 

III – Do oitavo ao décimo ano, após deferimento do benefício....... Isenção de 50%.

 

Parágrafo único. Para fazer jus à isenção de IPTU prevista no artigo 4º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, a partir do 5º (quinto) ano, o contribuinte deverá comprovar aumento de capital social da empresa solicitante e também do numero de empregados em no mínimo 20%, desde que esses residam neste Município.

 

Art. 4º A aplicação da alíquota de que trata os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, será feita mediante condições previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, entende-se por débitos com a Fazenda Municipal relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aqueles constituídos pelo lançamento, bem como os não constituídos, decorrentes da falta de pagamento total ou parcial do imposto e taxa.

 

Art. 5º Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007 poderão, a partir da vigência deste Decreto, poderão requerer por meio de formulário próprio ao Protocolo Geral no CIAMPE, o enquadramento na alíquota de 2% (dois por cento).

 

Art. 6º O formulário a que se refere o artigo 5º deverá ser preenchido e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, se for o caso, devendo também ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

 

I - Contrato Social e respectivas alterações;

 

II - Cartão do CNPJ.

 

§ 1º  Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica do requerente, poderá o órgão responsável pela apreciação do pedido de enquadramento na referida alíquota, solicitar do interessado outras informações e documentos pertinentes.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal do contribuinte, a pessoa por ele investida de poderes específicos para postular a aquisição do benefício presente nos artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, mediante instrumento de mandato idôneo.

 

Art. 7º Tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal relativo aos impostos e taxas, a aquisição da alíquota referida nos artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, ficará condicionada à regularização do mesmo.

 

Art. 8º A concessão da alíquota de que trata este Decreto, também, só será admitida para os contribuintes cujas atividades contempladas nos artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007 constem, simultaneamente, do respectivo Contrato Social e do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).

 

Parágrafo único. Excluem-se do benefício a que se refere este artigo as demais atividades constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal Complementar 11, de 16 de janeiro de 2006.

 

Art. 9º  A concessão da alíquota reduzida será desconstituída com o imediato retorno da sujeição do contribuinte à alíquota presente na lei em vigor, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando:

 

I - Da apuração de débito pela Fazenda Municipal, salvo nos casos de denúncia espontânea;

 

II - Nos casos de parcelamento de débito, o contribuinte der causa ao cancelamento do acordo pactuado, na forma do Termo de Confissão de Dívida.

 

Parágrafo único. Nos casos de apuração de débitos de contribuinte beneficiário da alíquota reduzida, na forma do inciso I, poderá o mesmo preservar o enquadramento concedido, desde que proceda a regularização do débito ou, na hipótese de impugnação ou recurso, adote idêntico procedimento após o encerramento do contencioso, salvo comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a desconstituição do benefício retroagirá à data de sua concessão.

 

Art. 10 A aplicação da alíquota de que trata os artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, nos casos de pedidos de enquadramento formulados a partir da vigência Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, quando deferidos, incidirá sobre os fatos geradores do ISSQN ocorridos a partir do mês subseqüente ao dos respectivos requerimentos.

 

Parágrafo único. Tratando-se de requerimento indeferido e concluído até 31 de dezembro de 2007, aplicar-se-á o disposto neste artigo, caso haja renovação do pedido de redução de alíquota.

 

Art. 11 As declarações prestadas pelo contribuinte para fins de concessão do benefício fiscal de que trata este Decreto ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.

 

Art. 12 Na hipótese de pagamento parcelado, será firmado, na Secretaria Municipal de Finanças, termo próprio de confissão de dívida e compromisso de pagamento, estabelecendo os prazos e condições, conforme dispõe a Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007.

 

Art. 13 Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito, devendo o responsável pelo parcelamento, custear os honorários advocatícios e demais custas judiciais.

 

Art. 14 O prazo para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa de que trata o §1º, do artigo 26 da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, será de 4 (quatro) dias, a contar do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame.

 

Art. 15 O CIAMPE realizará, analisará, deferirá ou não, todos os procedimentos, ao final, emitirá declaração de enquadramento para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como, por meio de ato próprio e sempre que necessário, baixará normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Cariacica,  24 de abril de 2007

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.