Art. 1º. Fica criado
o PRÊMIO DE INCENTIVO à regência para os professores A, B e C, em exclusivo
exercício da regência de aulas.
Art. 2º. O Prêmio de incentivo à Regência será estendido aos professores portadores de laudo médico que os incapacitem para o exercício da regência de classe, devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como contemplarão os professares inativos a partir de 01 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
Art. 3º. Fica criada a Gratificação de Função para os profissionais que trabalham em funções correlatas às do Magistério, assim compreendidas as atividades de Secretaria e Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
Parágrafo Único - Os percentuais de que se trata a Gratificação de Função, ora criada, ficam assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Secretaria de Ensino “A’ (1º Grau)- 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Secretaria de Ensino “B” (2º Grau)- 60% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Auxiliar de Coordenação - 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Auxiliar de Serviços Educacionais - 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Auxiliar de Biblioteca – 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
Art. 4º. VETADO. (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do vigente orçamento.
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de abril de 1991.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 22 de abril de 1991.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.