LEI Nº 2.495, DE 22 DE JULHO DE 1992.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, que efetuar o pagamento exclusivamente do lançamento de todo exercício de 1992, gozará das seguintes reduções: (Regulamentado pelo Decreto nº 617/1992)

 

                   I – Com redução de 60% (sessenta por cento) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei;

 

                   II – Com redução de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei;

 

                   III – Com redução de 40% (quarenta por cento) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei;

 

Art. 2º Os débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa, que não estejam ajuizados, poderão ser pagos corrigidos monetariamente até a data de seu referido pagamento, de uma só vez:

 

                   I – Com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto, e com dispensa de multa e juros de mora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei;

 

                   II – Com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto, e com dispensa de multa e juros no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei;

 

                   III – Com redução de 30% (trinta por cento) e com dispensa de multa e juros de mora no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

 

                   § 1° - Os débitos decorrentes tão somente do valor das multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos nos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta), e 90 (noventa) dias, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, corrigidos monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

 

                   § 2° - Se o débito tiver parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo sobre o valor correspondente.

 

                   Art. 3° - Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios previstos no caput do Art. 1°, em relação ao saldo remanescente, desde que a dívida não esteja ajuizada e paguem, nos prazos ali estabelecidos e de uma vez só, o restante do débito.

 

Art. 4º O disposto no art. 1°, não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívida.

 

Art. 5º As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos no artigo 1° não se suspendem nem se interrompem em virtude do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Somente gozarão do presente benefício os contribuintes que inicialmente derem quitação dos tributos lançados no corrente exercício.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante Decreto, por até 60 (sessenta) dias, o prazo de vigência da presente Lei.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 22 de Julho de 1992.

 

AUGUSTO CESAR MELOTI MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de julho de 1992.

 

ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.