O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do item 1, do art. 66, da Lei nº. 999, de 11 de
setembro de 1980, para a seguinte:
"1 - substituir os
veículos da frota quando estes completarem 10 (dez) anos de fabricação, ou
antes, desse tempo se tecnicamente condenados através de competente vistoria,
na forma do item 5, adiante;"
Art. 2º. O art. 74,
da Lei n°. 999, de 11 de setembro de 1980, continente da alteração feita pela
Lei nº. 1.999 de 12 de junho de 1980, passa a viger com, a seguinte redação:
“Art. 74. - Os
profissionais autônomos terão seus veículos liberados para licenciamento, des
que:
1 - Os veículos não
ultrapassem 10 (dez) anos de fabricação, limite esse que pode ser reduzido
desde que haja restrição técnica por parte de competente vistoria, na forma
prevista no item 3, adiante;
2 - Os veículos dos novos
permissionários tenham, no máximo 08 (oito) anos de fabricação, sujeitos ao
item anterior;
3 - Apresentam os
veículos à Divisão de Transportes, órgão Municipal, para vistoria anual,
exigida esta para efeito de licenciamento ou renovação de licença, de forma a
garantir as condições de segurança e conforto no interesse dos usuários."
Art°. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art°. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 18 de
maio de 1993.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria Municipal de Administração em 18/05/93.
ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretario Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.