LEI Nº. 2.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 77 DE 13.07.1993.

      

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do art. 27 da Lei complementar 77, de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº. 894, de 16.08.93.

 

Art. 2º. União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo e Participação do Município - FPPI, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para a amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.

 

Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº. 8.212/91.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº. 2.632, de 20.08.93.

 

 

Cariacica (ES) 12 de novembro de 1993.

 

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria M. de Administração, em 12.11.93.

 

ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.