LEI Nº 3.175, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona
a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL
DE AS5ISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social de Cariacica - COMSAC, nos termos da Lei Federal n2 8.742,
de 07 de dezembro de 1.993, Lei Orgânica de Assistência Social, Órgão
coleqiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária,
vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de
assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.
CAPÍTULO II
DA C0MPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I - deliberar e definir acerca da
Política’Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional
e Estadual de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar o Plano Municipal Anual e
Plurianual de Assistência Social;
IV - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social;
V - Acompanhar e controlar a execução da
Política Municipal de Assistência Social;
VI - propor critérios para programação e para
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos Órgãos,
entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Assistência
Social;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito
Municipal;
IX - aprovar critérios para a celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que
prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
XI - fiscalizar e avaliar a gestão de
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixa dos pelo COMASC;
XII - propor a formulação de estudos e
pesquisas com ‘vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços de Assistência Social no âmbito do Município;
XIII - propor modificações nas estruturas do
sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos
usuários da Assistência Social;
XIV - estimular e incentivar o treinamento
permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais,
envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;
XV - efetuar as inscrições das entidades e
organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;
XVI - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social;
XVII - convocar
ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra ordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que
terá atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social
será composto por 12 (doze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo
com a paridade que segue:
I - DO GOVERNO:
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal Planejamento;
f) 01 (um) representante da Procudadoria
Jurídica Municipal;
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante de entidade que atua
na área de criança e adolescente;
b) 01 (um) representante de entidade que atua
na área de portador de deficiência;
c) 01l (um) representante de entidade que atua
na área do idoso
d) 01 (um) representante de usuários dos
serviços de Assistência Social;
e) 01 (um) representante de entidades
prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;
f) 01 (um) representante de movimentos
populares organizados;
§ 1º- Os representantes das Secretarias Municipais
serão indicados pelo Prefeito do Município.
§ 2º- As entidades da sociedade civil serão eleitas
em assembléias próprias segundo o segmento representado.
§ 3º- As entidades da sociedade civil só poderão
indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva
por um período mínimo de 02(dois) anos.
§ 4º - As entidades da sociedade civil os
representantes das Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos permitida
a recondução. (Redação
dada pela Lei nº. 3776/1999)
§ 5º - Uma vez eleita, a entidade da sociedade
civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o
fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem
de votação;
§ 6º - Os conselheiros serão nomeados e empossados
por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.
Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social reger–se-ão pelas disposições seguintes:
I - O exercício da
função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
II - Os conselheiros do COMASC perderão o
mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou
05(cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento interno do conselho ti:
b) apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
c) desvincular-se do árgão de origem de sua
representação;
d) apresentar renúncia no plenário do
Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
e) for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal;
f na substituição necessária de dará por
deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado
mediantes provocação de integrante á do COMASC do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia, impedimento ou
falta, os membros efetivos do COMASC serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos
efetivos;
IV - As entidades ou organizações representada
pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou quarta intercalada,através de correspondência do Secretário
Executivo do COMASC.
Art. 5º - Perderá o Mandato a entidade da sociedade
civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular de acentuada
gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do
conselho;
II - Extinção de sua base territorial de
atuação de 6stado;
III - Imposição de penalidade administrativa
reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos recursos
financeiros recebi dos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela
não prestação dos serviços proposto na área de assistência Social;
VI - Renúncia.
§ 1º- A perda do mandato se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em Procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do COMASC, do ministério Público ou de qualquer
cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º- A substituição decorrente da perda de
mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia
para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o COMASC, estabelecerá
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social
terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta por
Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissão constituídas por deliberação da
Plenária;
III- Plenário
Art. 7º - O Regimento Interno do CONASC fixará os
prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos
membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.
Art. 8º - Q Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do COMASC, através de recursos humanos, materiais,
financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º - Junto ao COMASC atuara como
consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo
procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais
afins,todos com direito a voz,mas sem direito a voto.
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o
COMASC poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na
área de assistência social e outras a ela afetas assessora-los em assuntos
específicos;
Art. 11 - Todas as sessões do COMASC serão públicas e
procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do
bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto
de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 - Fica criada a
Fundação Municipal de Assistência Social - FMAS: (Regulamentado
pelo Decreto nº 13/1996)
I - Recursos provenientes da transferência dos
Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Recursos provenientes do Estado, a título
de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e, funeral;
III - Dotação específica para o Fundo, no
mínimo de 5% (cinco por cento) , consignada no orçamento municipal para
assistência social e as verbas adcionais que a lei estabelecer no decurso de
cada exercício;
IV - Doações, auxilias, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,pessoas
físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e
não-governamentais;
V - Receitas de aplicações financeiras de
recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
VI - Recursos provenientes da venda de
materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;
VII - Receitas provenientes da alienação de
bens móveis do Município, no âmbito da assistência Social;
VIII - Doações em espécies feitas diretamente
ao Fundo;
IX - As parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
X - Transferência de outros Fundos;
IX - Outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para a
Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência
social será automaticamente transferida para conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados em instituições financeiras oficial, em conta especial, sob a
denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
§ 3º - Os saldos financeiros do fundo Municipal de
Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o
exercício seguinte.
Art. 14 - O funcionamento, a gestão e a administração
do FMAS será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em
consonância com as diretrizes do COMASC.
Art. 15 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, sob orientação e controle do COMASC.
Art. 16 - O orçamento dc FMAS integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, terão a seguinte destinação:
I - Efetuar o pagamento dos auxílios
natalidade e funeral,me diante critérios estabelecidos pelo COI4RSC;
II - Apoio financeiro aos serviços, programas
e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal
III - Atender às ações assistenciais de
caráter emergencial;
IV - Apoiar financeiramente as entidades
conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de
assistência social;
V - Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social.
Art. 18 - O repasse de recursos para entidades e
organizações de assistência social, devidarnente registrados no NAS, será
efetivado por intermédio do RMS, de acordo com critéríos estabelecidos pelo
COMASC.
Art. 19- As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente, sobre a matérias de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASC.
Art. 20 - O gestor do FMRS terá as seguintes
atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo
COI4MSC;
II - Administrar o FMRS e estabelecer política
de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASC;
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a
realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - Submeter ao COMRSC o plano de aplicação
dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - Submeter a apreciação do COMASC,
trimestralmente,ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do
FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os
pagamentos das despesas do FMS.
Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da
implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado abrir, no
presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições
contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Cabe ao Ministério Público Estadual zelar
pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 23 - A Organização e estrutura do COMASC e seu
funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo
Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as
providências cabíveis para instalação do COMASC, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei.
Art. 25 - O presidente do COMASC solicitará aos
órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos
Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de
30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade
civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o
projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal,
na forma do art. 59 da Lei Federal n2 8.742/93.
Art. 27 - Fundo Municipal de Assistência Social será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos
Conselheiros.
Art. 26- Esta Lei entrará em vigor na data e sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (Es), 22 de dezembro de 1.995.
ALOÍZIO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretária Municipal
de Administração em 22/12/95.
ANTÔNIO DA ROCHA
PIMENTEL
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.