REVOGADA PELA LEI Nº. 3460/1998

 

LEI Nº. 3.317, DE 16 DE MAIO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de Educação:

 

Quantitativo

Cargo

Março

Abril

Maio em diante

80

Professor “A”

200,00

241,76

283,52

100

Auxiliar de Ensino

180,00

200,00

220,00

100

Auxiliar de Serviços

130,00

130,00

130,00

 

Parágrafo Único. Os contratos nominados da seguinte forma:

 

Professor "A". curso de magistério completo;

 

Auxiliar de Serviços.  alfabetizado;

 

Auxiliar de Ensino.  alfabetizado.

 

Art. 2º. As contratações de que trata o "Caput" deste artigo serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os servidores Temporários de Direito Administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar n° 01 de 29 de agosto de 1.994

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 4º. Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 5°. Os efeitos produzidos por esta Lei retroagem a 1º março de 1.997.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 16 de maio de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 16.05.97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.