INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
A
Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições constitucional, tomando
conhecimento do Projeto de Lei nº 140/97, oriundo do Executivo Municipal,
APROVA:
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Disposições Preliminares
Art. 1º
- Esta Lei dispõe
sobre os fatos geradores, a ,incidéncia, as alíquotas, o lançamento. a cobrança
a fiscaIização dos tributos municipais, em caráter geral ou especificamente, a competência e os poderes
das auteridades adrnimstrativas em memória fiscal quanto a aplicação da
Legislação tributária.
Parágrafo Único - A legislação
que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou não inclusive as que
gozam de imunidade ou isenção.
Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de código tributário
municipal e estabelece o Sistema Tributário Municipal que assim se
integra:
LIVRO I
TITÚLO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 3º - A LegisIaço
Tributária Municipal compreende as leis Decretos e as normas complementares que
versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes
Parágrafo Único – São normas complementares das Leis e decretos:
I – Os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias,
instruções, Avisos, e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos
Administrativos incubidos da aplicação da Lei;
II – As decisões
dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a Lei
atribua eficácia normativa;
III
– as práticas reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas
IV
– Os convênios entre os municípios e o governo federal ou estadual
CAPITULO II
DÁ COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º.
O Município de Cariacica ressalvadas as limitações de competência
constitucional da Lei complementar de sua Lei orgânica e da presente Lei, tem
competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação, e
fiscalização dos tributos municipais
Art. 5º.
A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra nos termos da constituição.
§ 1º
- A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem a pessoa jurídica de direito publico que a conferir.
§ 2º
- A atribuição pode ser revogada a
qualquer tempo, o ato unilateral da pessoa jurídica da direito público que a
conferir
§ 3º
- Não constitui delegação o consentimento a pessoa de direito privado, do
encargo de arrecadar tributos,
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º.
A Lei tributária entra em vigor na data de sua aplicação, salvo as disposições
que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte
Art. 7º. Esta
Lei tem aplicação em todo território do município de Cariacica e estabelece a
relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato
tributável, salvo as disposições em contrário
Art. 8º.
A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a
omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de
aplicá-la
Art. 9°- Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a
aplicação de dispositivos de lei, poderá ele, mediante petição, consultar a
autoridade competente quanto a hipótese
concreta do fato.
Art. 10º.
Para a sua aplicação e no que for necessário a Lei tributária será
regulamentada por decreto que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da
autorização legal.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11º.
Na aplicação da Legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto deste capítulo
Art.12º. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, a ordem indicada.
I
– a analogia
II
– os princípios gerais de direito tributário
III-
os princípios gerais do direito público
IV-
a equidade
Art.13º.
Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa de definição
do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, não podendo
serem aplicados para surtir efeitos tributários
Art.14º.
Interpreta-se literalmente a Lei Tributária quando dispuser sobre:
I
– suspensão ou inclusão de crédito tributário;
II-
outorga de isenção
III
- dispensa de cumprimento de obrigações, tributárias acessórias
Art. 15º. A
lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades interpreta-se de
maneira mais favorável ao infrator em caso de dúvida quanto:
I
- a capitulação legal do fato
II-
a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão dos
seus efeitos
III
- a autoria imputabilidade ou punibilidade;
IV
- a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 16º.
A obrigação tributária é principal e acessória
§1º
- a obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador tem por objetivo
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingui-se juntamente com o
crédito dela decorrente
§2º
- a obrigação acessória decorre de legislação tributária e tem por objetivo as
prestações , positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º
- a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 17º - Os
contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os
meios ao seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos a Receita Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias e escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos
fiscais;
II-
comunicar ai Receita MunicipaL dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária
III-
conservar e apresentar ao .fisco, quando solicitado qualquer documento que. de
algum modo. se retira a operações ou situações que constituam fato gerador da
obrigação tributáriai, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV
- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que a juízo do Fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação
tributária.
§
1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao comprimento
do disposto neste artigo.
Art. 18º
- O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a
fornecer-lhes todas as notificações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer,
salvo quando, por força de lei. estejam obrigados a guardar sigilo.
§ 1º - As
limitações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão
ser utilizada em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do
Município.
§ 2º - Constitui
falta grave a divulgação de informações obtidas ao exame de contas ou
documentos exibidos
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19º - O fato gerador da obrigação principal é a
situação definitiva em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência
Art. 20º - O fato gerador da obrigação acessória é que,
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não
configure a obrigação principal.
Art. 21º- Salvo disposiçães eni contrário, considera-se ocotrido
o fato gerador e existência dos seus
efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se veriquem as
circunst.cias materiais necessários e que produzam os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II- tratando-se de situ~ção jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída nos termos do direito aplicável
CAPíTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 22º - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - Sujeito passivo da obrigação principal é
a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-se
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situaçõa
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação, decorra de disposição expressa em lei.
Inciso alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Art. 24º - Sujeito
passivo da obrigaçâo acossória é a pessoa obrigada às prestações que constituem
o seu objeto.
Art. 25º - A expressão ‘‘contribuinte” inclui para todos
os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 27º - São solidariamente obrigados:
I – as pessoas expressamente designadas neste código
II- II - as pessoas tenham intereste comum a situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal
Parágrafo único — A solidariedade referida neste aflige não computa
benefício de ordem
Art. 28º - Salvo disposiçao expressa em lei em contrário,
constiui os efeitos seguintes:
I- o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita os demais
II- a isenção ou remição do crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III- a interrupçao da prescriçaõ em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou preudica aos demais.
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA
Título alterado pela lei nº. 3676/1998
Art. 29º- A capacidade tributária independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II-de achar-se a pessoa natural sujeirta a medidas que importam privação
ou limitação do serviço de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios
III-de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que
configure uma atividade econômica ou profissional
Seção IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 30º - Na falta de eleiçao pelo contribuinte ou
responsáveI, de domicílio tuibutário, considera-se como ta;
I- quando se tratar de pessoa naturaL a sua residência, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida o lugar onde se encontre o centro habitual de sua
atividade;
II- quanto às pessoas jurídicas de direito provado ou as formas
individuais, o lugar de sua sede ou de cada um dos estabelecimentos em relação
às obrigações a que cada um deles der origem;
III-quanto ás pessoas jurídicas de direito público; qualquer de suas
repartições
§1º- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, ou quando a sociedade administrativa recusar o dompinio
eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens ou dos atos
e fatos que deram origem à obrigação
§2º- A autoridade administrativa pede recusar o domicilio eleito quando
impossibilite ou dificulte a recadação ou a fiscalização do tribulo,
aplicando-se então a regra do págrago anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31º- Sem prejuízo do disposto neste Capitulo, a
responsábilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuida a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o cuntribuinte de direito terá
em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento legal ou parcial da
obrigação.
Seção I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 32º- O dispositivo nesta seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constiruídos em curso de constituiçãoà
data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos
desde que relativos a abrigações tributárias surgidas até referida data
Art. 33º- Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade. o domínio útil ou posse de bens imóveis,
e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais
bens ou a Contribuição de melhora, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes
Parágrafo único - No caso de arrematação em hesta pública a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço
Art. 34º- São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirinte ou remitente
pelos tributos relativos aos bens adquiriridos ou remidos
II- o sucessor a qualquer titulo,
e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data da
partilha ou adjudição com limite de responsabilidade até o montante do quinhão
do legado ou da meação;
III- a pessoa juridica de direito privado que resulte de fusão
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incortporada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de
extinção de pessoa jubdica de direito privado, se a exploração de sua atividade
continuar por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob fima individual.
Art. 35º - A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrIal ou prolissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual.
responde pelos tributos devidos até a data do ato relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I- integralmente, se o alienante
cessar a exploração do eomërcio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar, dentro de seis meses a contar da dala da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro rno de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCElROS
Art. 36º - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidarianiente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I- os pais pelos tributos devidos
por seus filhos menores;
II- os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados o
curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros- pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o sindico e o comissário, os tributos devidos pela falidaou pelo
concordatário
VI - os tabeliões ecrerivões e demais serventluário do ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles. em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
depenalidades, as de caráter moratório
Art. 37º - So pcssoalniento responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de ei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo
anterior;
II- os mandatários. prepostos e empregados;
III - oS diretores, gerentes os representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
TITULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 38º - O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 39º - As circunstâncias que modifiquemi o crédito
tributário. sua extensão au seus efeitos ou suas garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidadenão afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 40º- O crédiio tributário e constituído se modifica ou extingue, ou tem
sua exigibilidade suspença ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos
quais não pode ser dispensado sob a pena de responsahilidde funcional na forma
da lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DO LANÇAMENTO
Art. 41. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo
Único. A
atividade administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art.
42. Salvo disposição de lei em
contrario, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao cambio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art.
43. O lançamento reporta-se a
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§
1°. Aplica-se ao, lançamento a
legislação que, posteriormente da ocorrência à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§
2°. O disposto
neste artigo não se aplica ao impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art.
44. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de oficio;
III – iniciativa de oficio da autoridade
administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
Art.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Seção
II
MODALIDADES
DE LANÇAMENTO
Art.
46. O lançamento é efetuado com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na
forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§
1º. A retificação da declaração
por iniciativa do próprio Declarante, quando visa a reduzir ou a excluir
tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes
de notificado o lançamento.
§
2°. Os erros na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Art.
47. Quando o cálculo do tributo
tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art.
48. O lançamento é efetuado e
revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos;
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem
de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere
o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
Parágrafo
Único. A revisão
do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda
pública.
Art.
49. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§
1°. O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação do lançamento.
§
2°. Não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§
3°. Os atos a que se refere o
parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§
4°. Se a lei não fixar prazo à
homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 50º - O lançamento efetuado de ofício, ou
decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência
de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 51º - É facultado aos prepostos da fiscalização o
arbitramemo de bases tributárias quando ocorrer sonegação colo montante não se
possa conhecer exatamente.
Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 52º - Além da que permite o artigo anterior, poderá
ser adotado a apuração ou verificação diaria no próprio local da atividade
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeito de impostos de competência do Municipio.
Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 53º - A cobrança dos tributos far-se-á
I - por pagamento espontânio;
II- por procedimento administrativo;
III- mediante ação executiva.
Parágrafo Unico - A cobrança para pagamento imediato far-se-á
pela forma pelos prazos estabeleestabeledidos nesta lei, nas subsequentes e nos
regulamentos estabelecidos
Art.54º - Nenhum recolhumento de tributo será efetuado
sem que se expeça a comperente documento de arrecadação devidamente
autenticada.
Art.55º- Nos casos de expedição fraudulenta do documento
de arrecadação responderão civil criminal e adminstrativamente, os servidores
pie o houverem subscrito ou fornecido.
Art.56º- Pela cobrança a menor de tributo, responde
perante a Fazenda Publica Municipal. solidariamente, o servidor culpado,
cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 57. Compete à Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo
Único. A
autoridade administrativa que presidir a quaisquer diligências de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do
procedimento fiscal.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art.58º - O pagamenlo não iniporta em quitação do crédito tributário, valendo o recibo
somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o
contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posteríormente apuradas.
Art.59º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios
com estabelecimentod de crédito para o
recebimento de tributos. consoante normas especiais baixadas para este
fim.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.60º - Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação
do direito de examinar livros arquivos, documentos e papéis dos contribuintes,
ou da obrigação destes de exíbi-los
§1º- A legisIaço a que se refere este artigo
aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não inclusive as
que gozam de imunidade tributária eu de isenção de caráter pessoal.
§2º Os livros obrigatórios e escrituraçãofiscal e os
componentes dos lançamentos neles efetuados, a que se,reservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art.61º- Mediante a intimação escritas são obrigados a prestar a Fazenda Pública
Mtrnicipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliões , escrivães e
demais serventuários de ofício;
II- as empresas de asministração de bens;
III-os síndicos comissários
liquidários;
IV-os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades
de classes
V- os inventariantes;
VI-os corretores, leiloeiros e despachastes oficiais;
VII-os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou
hahilitação;
VIII - os sindicos ou qualquer dos condôminos. nos casos de propriedade
ou condomínio:
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal Estadual ou
Municipal da administração direta ou indireta
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe. em razão de
seu cargo, ofício. função,ministério atividade ou profissão, detenham em seu
poder, qualquer título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros.
Parágrafo Unico- A obrigação pivista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja obrigado a observar segredo em razão do cargo,ofício,
ministério, atividade ou profissão
Art.62º- compete a
Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos especializados
a fiscalização dos cumprimentosm das normas da legislação tributária
Parágrafo Uníco- A autoridade administrativa que proceder ou presidir
quaisquer diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início e a conclusão do procedimento fiscal
Art.63º - Aos servidores responsáveis pela arrecadação o
das rendas municipais, é dever, quando solicitados ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais sem
prejuízo e rigor e vigilância no desempenho de suas atividades
Art.64º - As autoridades administrativas poderão
requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de duas funções, ou quando necessária a efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
Art.65º - Pela cobrança a menor de tributo em multa,
responde, perante a Receita Municipal. o servidor culpado, cabendo-lhe ação
regressiva contra o contribuinte
Art. 66º - O estabelecimento bancário que, por qualquerr
motivo. deixar de cobrar a multa ou cobrar o tributo a menor, ressarcirá os
mesmos a munipalidade.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 67. Constitui Divida Ativa a proveniente dos créditos,
tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final,
proferida em processo regular.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa
sujeita o devedor á multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre
o valor do crédito não pago no vencimento.
§
2º. A inscrição será feita pelo
órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
§
3º. A fluência de juros de mora
não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do credito.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
§
4º. Após lançamentos do Auto de
Infração na respectiva ficha da empresa, o processo será remetido para a Divida
Ativa, para conhecimento e controle. Caso o contribuinte entre com recurso em
tempo hábil, o processo será encaminhado a Junta de Impugnação Fiscal e ao
Conselho de Recursos Fiscais. Após decisão do Conselho, o processo retoma a Divida
Ativa para a devida inscrição.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art. 68. O termo de inscrição
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do credito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo
Único. A
certidão conterá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art.69º - A Divida Ativa, regularmente inscrita, goza de
presunção de liquidez e certeza.
Parágrafo Único - A influência da multa de mora e a aplicação
dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.
Art.70º -a cobrança da Divida Ativa será procedida:
I- por via amigável - quando
processada pelo órgão administrativo competente;
II- por via judicial - quando processadaa pelo órgão jurídico;
§1º- A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para
pagamento da dívida no prazo de 10 dias contados da sua inscriçao, convocando
pelo jornal ou por quaisqueroutros meios de comunicação individual ou
coletiva.Findo o prazo sem que o pagamento
seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança juducial;
S2º - A Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial conterá os
elementos necessários para sua
efetivação.
S3º- Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial,
cessará a competência do órgão administrativo fazendeiro para agir ou decidir
sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo
órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciais.
Art.71º - Ressalvados os casos de autonzaçn leslariva.
o,’ de descumphmento comprovados das
flOflTias ii’dispei’sveis para a inscrição da divida, não i•o reccbudo o
dobutos liscais c.om disc,sa
da multa e de correção monetária.
ParúgraI Único – Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto
neste artigo, é o servidor,além da pena disciplar a que estiver sujeito,
obrigado a recolher aos cofres
municipais o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.
Art.72º - O disposto na artigo anterior aplica-se,
também, ao servidor que reduzir, graciosa, ilegal oi irregularmente o montante
de qualquer débito fiscla inscrita
Art. 73º - É solidariamente responsável com o servidor.
quanto à reposição das quantias relativas a redução, à malta e à correção
monetária mencionadas nos dias artigos anteriores, a autoridade superior que
autorizar ou determinar consessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato
juducial
Art. 74º - Os créditos, ao serem inscritos
Páragro Único - A conversão será efetuada vtomando-se por base
o valor da UFIR do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago
CAPÍTULO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.75º - Os créditos do Município originados de
lançamento por homologação ou de oficio serão atualizados monetariamente, a
partir da data em que passaram a ser devidos, com base nos índices de
reajustamento da Unidade Fiscal de Referência—UFIR, ou qualquer outro índice
que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus créditos
tributários
Parágrafo Único - Não constitui majoração de tributo, a
atualização do valor monetário dos créditos relativos a base de cálculo.
Art.76º - Tabelas deste código expressas um unidade
fiscal de Referência – UFIR, são atualizadas quando seu valor- sofrer
modificações na mesma proporção, do índice fornecido pelo Governo Federal ou
outro que venha substituí-lo
Art. 77º - Não incidirá a correção monetária, quando se
tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa
do próprio contribuinte antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO lV
DO PARCELAMENTO
Art.78º - Antes da cobrança judicial, a autoridade
adminislrativa competente poderá, mediante termo de confissão de díviida,
auitorizar o parcelanentn do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos
Paragrafo Único - O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo
fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamenlo concedido.
Art.79º - Os déitos para com a Receita Publica Municipal
poderão er parcelados na forma abaixo:
I- Em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas. originados de
lançamento por homologação ou de ofício antes de serem inscritos
II - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando inscritos
Parágrafo Único - Quando o total do débito for igual ou superior a 20.000
(vinte mil) UFIR, o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite
máximo de 24(vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo
revogado pela lei nº. 3676/1998
Art. 80. No parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os
seguintes critérios:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - o débito, após atualizado monetariamente, será
parcelado em números de UFIR;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50
(cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
III - o recolhimento das parcelas será feito pelo
valor da UFIR vigente na data do pagamento.
IV - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na
data do pagamento.
Inciso suprimido pela Lei nº. 3676/1998
Art.81º - O não pagamento de qualquer parcela no prazo
fixado triplicará no cancelamento da seção e no cancelamento concessão e, consequente
remessa do débito pela cobrança executiva, não sendo admitido o seu
parcelamento
§1º- do caso de atraso de alguma parcela no prazo não superior de 30
(trinta) dias, desde que ainda não tenha sido expedida certidão de cobrança
judicial, será permitido ao devedor desde que efetue o pagamenpagamento,
antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas stubseqüentes.
§2º- no caso de só restatem de 3 (três) parcelas vencíveis, o devedor
será obrigado a pagar o débito existente.
Art.82º - A concessão do parcelamento será efetivada
através do termo de Confissão de dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá
constar:
Incisos
alterados pela Lei nº. 3676/1998
I - CPC OU CGC;
II - Inscrição Municipal e endereço;
III - valor total da dívida na unidade monetária
nacional e sua conversão em UFIR;
IV - descrição dos tributos que deram origem à
dívida;
V - número de parcelas concedidas;
VI - valor das parcelas em números de UFIR;
VII - data de vencimento de cada parcela.
VIII - assinatura do devedor responsável;
IX - assinatura do responsável pelo parcelamento.
Art.83º - Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa
Condão de Divida Ativa, o Procurador-Geral pode promover o parcelamento do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3676/1998
CAPÍTULO V
DA RECONSTITUIÇÃO
Art.84º- O sujeito
passivo tem direito, independente de prévio protesto à restituição total ou parcial
do seu tributo multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário não se manifeste como tal face a legislação aplicável em espécie
Art.85º - O sujeito passivo terá direito a restituição
total ou parcial do tributo regularmente pago quando;
I- Não se completar o ato ou contrato;
II-declarada, por decisão judicial passada e julgado, a nulidade do ato
ou contrato sobre o qual houver sido pago o tributo;
III- foi, posteriorinenle. reconhecida a não incvidência ou imunidade do
tributo;
IV - comprovado o pagamento do tributo em duplicidade.
§1º- A restituição do tributo somente será feita a quem comprovar
haver assumido o referido encargo no
caso de ter sido transferido a terceiro, estar este autorizado a representá-lo.
§2º- A restituição do referido tributo será feita em até 60 (sessenta)
dias após concluído o processo podendo ser a devolução em espécie ou na forma
de créditos.
Ar.86º- Os
créditos tributários pagos indevidamente ou a maior, serão restituidos:
I- de oficio, por iniciativa da Chefe do setor responsável pela omissão
do documento fiscal.
II- a requerimento do contribuinte, dirigido ao Coordenador de Assuntos
Tributários.
Parágrafo Unico - Em qualquer das hipóteses deste artigo, a restituição
total ou parcial somente será feita com a juntada do material do comprovante do
recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do processo.
Art.87º - No caso do l.S . S.Q.N. calculado sobre o
valor dos serviço. a restituição só será feita ao contribuinte que provar não
ter transferido ao tomador do serviço o valor do imposto efetivamente.
Art.88º- O direito do contribuinte requerer a
restituição, assim como o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa de
fazê-lo extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do seu pagamento.
Art.89º- Antes de decidido pelo Coordenador de Assuntos
Tributários. o pedido de restituição será encaminhado a divisão de controle
de ISSQN para diligências se necessário,
e comprovação do órgão competente do efetivo recolhimento do tributo aos cofres
da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.90º - A prova de quitação de tributos devidos ao
Municipio será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente
expedida pelo órgão competente.
§1º- As Certidões serão fornecidas após pronunciamento dos érgãos de
arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do´prazo de 10(dez)
dias contados do recebimento do pedido pela repartição o responsável por sua
expedição.
§2º- O prazo da validade dos efeitos da certidão negativa é de 60
(sessenta) dias, contados da sua
expedição, prazo esse que dela constará, obrigatoriamente.
§3º- As certidões fornecidas não exclum o direito de Receita Municipal
cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.
Art. 91. Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos
recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três
últimas cotas vencidas.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
§
1°. O Contribuinte estabelecido
em imóvel de terceiros, terá a expedição da Certidão Negativa garantida pelo
Poder Público Municipal, desde que comprove a quitação de débitos incidentes
sobre esse imóvel e que o mesmo esteja com suas obrigações fiscais, devidamente
atualizadas, independentemente de outras dívidas havidas ou existentes em nome
do proprietário.
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
§
2°. As dividas existentes em
nome do proprietário do imóvel, mencionadas no parágrafo anterior, para fins de
venda do referido imóvel, terão que estar quitadas, inclusive a divida sobre
todos os imóveis pertencentes ao vendedor, localizados no Município.
Parágrafo incluído
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 92. Quando não couber fornecimento de Certidão Negativa, será emitida
Certidão Positiva, sempre que:
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
I - se tratar de débito parcelados, estando
atualizado o pagamento das parcelas;
II - se tratar de débito do qual exista reclamação,
impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da lei.
Parágrafo
Único. A
Certidão Positiva terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
expedição.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊClA
Art. 93. O direito de a Receita Municipal constituir o crédito tributário, mesmo
em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - do primeiro dias de exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único. O direito
a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art.94º - O direito da Receita Municipal exigir o
pagamento do crédito fiscal devidamcrne constituído prescreve em 05 (cinco)
anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro ,seguinte aquele em que
ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe;
I- pela notificação feita ao devedor;
II- pelo protesto judicial;
III-por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívovo ainda que extrajuducial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor
CAPTULO IX
DA TRANSAÇÃO
Art.95º- É facultada a celebração entre Município e o
sujeito passivo da obrigação tributáia de transação para a terminação de litígio
e consequente extinção de créditos tributários mediante concessões mútuas
Parágrafo Único - Competente para autorizar a trasação é o Prefeito
Municipal, que poderá delegar essa competência ao Coordenador de Assuntos
Tributários.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO
Art.96º - Além das isençõe sprevistas nesta Lei somente
prevalecerão as concedidas em Lei especial sujeitas as normas deste capítulo
Art.97º - A
concessão das iscrições apoiarse – a sempre em fortes razões de ordem pública
ou de interesse do Município de Cariacica, não podendo ter caráter pessoal e
depuderá de lei
Art.98º - A isenção total ou parcial será requerida pela
parte interessada deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na
legisinção tributária.
§1º - Compete ao Coordenador Geral de Assuntos Tributàrios acerca do
pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a
sua vigência a partir da data do protocolo.
§2º- Tratando-se de isenção concedida por tempo determinado, a decisão
referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado o prazo,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade de isenção
§3º- A decisão a que aluden, os parágrafos anteriores não fará direito
adquirido.
Art.99º - A isenção, ainda quando prevista em contrato,
é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo de sua duração -
Art.100º - A isenção salvo se concedida por prazo
determinado poderá ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art.101º - A isenção por prazo determinado se extingue
automaticamente, independentemente de ato do Poder Executivo.
Art.102º Verificada a qualquer tempo a inobservâncias das
formalidades exigidas para a isençaõ ou desaparecimento das condições que o
motivara , será a mesma obrigatoriamente cancelada.
TíTULO V
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.103º - Conslituem infrações às normas da legislação
tributária do Município. toda ação ou omissão que importe em inobservância às
suas disposições
Art.104º - As infrações a esta lei serão punidas com as
seguintes penalidades:
I- multa;
II-proibição de transacionar com as repartições municipais;
III-suspenção ou cancelamento de benefícios;
IV - apreensão de bens e documentos;
V - regime especial de fiscalização.
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
Subseção
alterada pela Lei nº. 3676/1998
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105.
As infrações serão puníveis com multas:
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - Aos que exercerem atividades sujeitas ao imposto
sem a respectiva inscrição no cadastro fiscal - multa equivalente a 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
II - Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por
estimativa, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos
regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente;
b) aos que, embora tenham escriturado no livro
próprio o imposto devido, não providenciaram o seu recolhimento - multa igual a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
c) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por
arbitramento, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos
regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente;
d) falta do recolhimento do imposto, não estando a
operação regularmente escriturada, apurada a infração através de levantamento
fiscal - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente;
e) falta do recolhimento, total ou parcial, do
imposto em virtude de erro da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou
considerar a operação como isenta ou não tributada, estando a operação
regularmente escriturada e apurada a infração por procedimento fiscal multa
igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
f) aos que, por força da legislação municipal
estiverem dispensados da escrituração fiscal, deixarem de recolher o imposto
devido - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente;
g) falta de retenção ou recolhimento do imposto
devido, quando exigido este procedimento - multa igual a 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente;
h) aos que, deixarem de apresentar na Repartição
Fiscal, no mês seguinte, a guia negativa de movimento do mês anterior, no prazo
regulamentar - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por guia não
apresentada;
i) aos que, ao promoverem bailes, "shows",
festivais, recitais e congêneres no Município, deixarem de efetuar o
recolhimento do imposto devido, nos prazos regulamentares - multa igual a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a
legislação municipal - multa equivalente a 49 (quarenta e nove) UFIR, por
documento emitido;
k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos
fiscais ou substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação
municipal - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por documento;
III - Aos que, indevidamente emitirem "Nota
Fiscal" destinada à operação não tributada ou isenta, e aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizaram dessas notas, para produção de
qualquer efeito fiscal - multa igual ao valor do imposto devido, atualizado
monetariamente, observada a imposição mínima de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
IV - Aos que, de qualquer forma, embaraçarem ou
iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros e documentos
fiscais ou comerciais ou particulares de interesse do Fisco - multa equivalente
a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
V - Infrações relacionadas com alteração cadastral,
encerramento, recadastramento do contribuinte junto ao cadastro de prestadores de
serviços, ou qualquer outra alteração:
a) pelo não atendimento à notificação fiscal ou
intimação - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
b) deixarem de comunicar, nos prazos regulamentares,
a transferência, venda, encerramento ou quaisquer outras alterações que
impliquem em modificações de fatos anteriormente declarados no documento de
cadastro - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
c) deixarem de recadastrar-se segundo as normas
fixadas pela Autoridade Administrativa - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
d) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais ou
uso do livro fiscal em desacordo com o Regulamento Fiscal - multa equivalente a
360 (trezentos e sessenta) UFIR;
e) pela não emissão de documentos fiscais exigidos
pela legislação e não previstos nas infrações precedentes - multa equivalente a
360 (trezentos e sessenta) UFIR;
f) para os que cometerem infração para a qual não
haja penalidade especifica neste capítulo - multa equivalente a 360 (trezentos
e sessenta) UFIR;
g) deixarem de colocar em lugar visível para o
público e fiscalização, os documentos e impressos exigidos pela legislação
tributária em vigor - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) ao responsável solidariamente, conforme Artigo
100, Parágrafo Único do C.T.M., que de alguma forma sonegar informações ou
ocultar receitas/despesas e documentos fiscais, com intuito de evasão fiscal -
multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
VI - Infrações relativas a documentos e impressos
fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como
encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização
fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR,
aplicável tanto ao impressor como ao encomendaste;
b) falta de emissão de notas fiscais, faturas de
serviços ou outros modelos de documentos fiscais adotados através de regime
especial previsto em lei e regulamento - multa equivalente ao valor de 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
c) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda
para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de
documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de 20,00 (vinte)
UFIR, por documento fiscal;
d) extravio, perda ou inutilizarão de documento
fiscal ou impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do
estabelecimento em local não autorizado ou sua não exibição à autoridade
fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por impresso
de documento fiscal;
e) confecção para si ou para terceiro, bem como
encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal, em desacordo com os
modelos exigidos por Regulamento Fiscal - multa equivalente ao valor de 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
f) fornecimento, posse, ou detenção de falso
impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar
estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa
equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR, por impresso de documento fiscal;
g) aos que, por ocasião dos eventos previstos no
item 59 da Lista de Serviços (Lei n° 3.463/97), não providenciarem a emissão ou
chancela de bilhetes de ingressos ou congêneres, de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
h) aos que não possuam notas fiscais, livros ou
documentos exigidos pela legislação tributária - multa equivalente ao valor de
360 (trezentos e sessenta) UFIR, por espécie de documento fiscal;
i) aos que falsificarem ou viciarem documentos de
interesse do Fisco Municipal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e
sessenta) UFIR.
j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a
legislação municipal - multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento
emitido;
k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos
fiscais ou substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação
municipal - multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento;
VII - Aos que infringirem a legislação tributária e
para a qual não haja penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao
valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.
§
1º. Nas
infrações previstas nos incisos II, III e IV se resultarem de artifício doloso
ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será de 3 (três) vezes o
valor do tributo, e nunca inferior a 1.000 (Hum mil) UFIR.
§
2º. As
infrações e multas a que se refere as alíneas "d" e "e" do
inciso V, deste artigo quando se tratar de prestação de serviços, incidem
somente sobre Pessoa Jurídica e Física sujeitas às normas tributárias,
excluídos os profissionais liberais com firma individual.
Art.
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.
107. O contribuinte ou
responsável, que, reincidir em infração a este capítulo, poderá ser submetido,
por ato do Executivo, a sistema especial de controle e fiscalização,
disciplinado em Regulamento.
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.
108. O pagamento do imposto é
sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.
109. As infrações às normas
tributárias serão apuradas através de Auto de Infração e classificadas em dois
grupos:
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - no primeiro grupo, quando calculadas com base na
UFIR;
II - no segundo grupo, quando calculadas com base no
valor do imposto.
Parágrafo
Único. As multas
por infração, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão
aplicadas quando se tratar de lançamento de oficio, obedecido o seguinte
escalonamento:
I - quando calculadas com base na UFIR:
a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
1) quando negar-se a exibir livros e documentos
fiscais de interesse da fiscalização;
2) quando negar-se a prestar informações ou por
qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do Fisco;
3) quando fornecer, por escrito ao Fisco, dados ou
informações inverídicas;
4) quando não cumprir, no prazo previsto, o
estabelecido na notificação expedida pela autoridade fiscal.
b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:
1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos
previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinções
de fatos anteriores gravados;
2) quando deixar de fornecer a primeira via da Nota
Fiscal ao tomador dos serviços;
3) quando instituir pedidos de isenção ou redução do
imposto com documento falso ou que contenha falsidade;
4) quando fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou
informações inverídica.
II - quando calculados com base no valor do serviço:
a) de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto,
no caso de falta de pagamento de todo ou em parte;
Art.
110. as multas por infração atinentes
ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão aplicadas da
seguinte forma:
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - quando calculadas com base na UFIR:
a) I de 150 (cento e cinqüenta) UFIR na falta de
inscrição do imóvel ou dos seus acréscimos;
b) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação
de aquisição do imóvel para efeito de averbação, no Cadastro Imobiliário,
dentro do prazo legal;
c) de 50 (cinqüenta) UFIR, quando os proprietários
de loteamento ou responsáveis deixarem de apresentar, no mês de janeiro de cada
ano, ao Cadastro Imobiliário, relação do ano anterior, sem que tenham sido
alienados;
d) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação
de demolição, desabamento, incêndio, dentro do prazo legal;
e) de 50 (cinqüenta) UFIR, no caso do oficial do
Registro Geral de Imóveis deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a
comunicação de mudança do proprietário.
II - quando calculadas com base no valor do imposto:
a) de 50% (cinqüenta por cento), quando deixar de
efetuar o pagamento do imposto devido.
§
3º. As multas
por infração, atinentes as taxas de licença e de fiscalização anual de
funcionamento, serão aplicadas da seguinte forma:
I - quando calculadas com base no valor da taxa:
a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de
efetuar o pagamento da mesma, no todo ou em parte.
II - quando calculadas com base na UFIR:
a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades
ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta, para
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
b) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, com relação ao
funcionamento em horário especial;
c) 50 (cinqüenta) UFIR, relacionada com o exercício
do comércio eventual ou ambulante;
d) 50 (cinqüenta) UFIR, na execução de obras
particulares;
e) 100 (cem) UFIR, na execução de arruamentos e
loteamentos de terrenos particulares;
f) 100 (cem) UFIR, na exploração de serviço de
transporte coletivo de passageiros e do transporte em veículos a taxímetro;
g) 50 (cinqüenta) UFIR, se exercer atividades
diversa daquela para a qual foi licenciada;
h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o
prazo constante de autorização;
i) 50 (cinqüenta) UFIR, se deixar de afixar o
"ALAVARÁ" em local visível do estabelecimento;
j) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, se deixar de
comunicar o encerramento de atividade para efeito de baixa no Cadastro, no
prazo de 15 (quinze).
Art.
111. As multas por infração de
ISSQN, aplicadas de conformidade com a legislação, terão as seguintes deduções:
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - de 50% (cinqüenta por cento), se o tributo for
pago dentro do prazo de 10 (dez) dias;
II - de 30% (trinta por cento), se o tributo for
pago no prazo compreendido entre 11° (décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia;
III - de 20% (vinte por cento), se o tributo for
pago no prazo do 21° (vigésimo primeiro) ao 30° (trigésimo) dia.
Art.
112. São competentes para aplicar
as multas fixas:
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - A autoridade fiscal que apurar irregularidade
através de Auto de Infração;
II - O Coordenador de Assuntos Tributários, através
de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra
o tributo.
Subseção II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Subseção
alterada pela Lei nº. 3676/1998
Art.
Artigo incluído pela Lei nº.
3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta)
dias;
II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60
(sessenta) dias.
III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de
60 (sessenta) dias.
Art.114 — As infrações as normas tributárias serão
apuradas através do Auto de Infração e classificadas em dois grupos
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I- no primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;
II-no segundo grupo, quando calcriladas com base no valor do imposto;
§ 1° - As multas por infração referentes ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício,
obedecido o seguinte escalonamento;
I- quando calculadas com base na UFIR;
a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
1) quando negar-se a exibir livros e documentos fiscais e da
fiscalização;
2) quando negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, impedir a ação dos agentes do Fisco;
3) quando fornecer, por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas;
4) quando não cumprir no prazo previsto, o estabelecido na notificação
expedida pela autoridade fiscal
b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:
1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, que
impliquem em modificações ou extinções
de fatos anteriores gravados;
2) quando deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador dos
serviços;
3) quando instituir pedidos de isenção redução do imposto com documento
falso ou que contenha falsidade;
4) quando fornecewr por escrito ao fisco, dados ou informações indevidas;
II- quando calculados com base no valor do serviço;
a) de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de flta de
pagamento de todo ou em parte;
§2º- as mulats por infração aunewntes ao impostosobre a propriedade
predial e territorial serão aplicadas da seguinte forma;
I- quando calculadas com base na UFIR
a) de 150 (cento e cinquenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou dos
seus acréssimos;
b) de 50 (cinquenta) UFIR na falta de comunicação de aquisição do imóvel
para efeito de averbação,
c) de 50 (cinquenta) UFIR quando os proprietários de loteamento ou
responsáveis deixarem de apresentar no mês de janeiro de cada ano ao cadastro
imobiliário, relação do ano anterior sem que tenham sido alienados no rãs dc janeil-o
de cada alio, ao Cnilasftn ImohiliHo, relação do ano antenor sem que
d) de 50 (cinquenta) UFIR na falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio, dentro
do prazo legal
e) de 50 (cinquenta) UFIRi, no caso do oficial do Registro Geral de Imóveis
deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do
proprietário.
II - quando calculadas com base no valor do imposto;
a) de 50% (cinquenta por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do
imposto devido.
§3º- As multas de infração alinentes as taxas de licença e de
fiscalização anual de funcionamento serão aplicadas da seguinte forma;
I- quando calculadas com base no valor das taxas;
a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da
mesma, no todo ou em parte;
II- quando calculadas base na UFIR;
a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades ou praticar ato
supeito a taxa de licença antes da concessão desta, para estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços;
b) 150 (cento e cinquenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário
especial;
c) 50 (cinquenta) UFIR, relacionada com o exercício do comércio eventual
ou ambulante;
d) 50 (cinquenta) UFIR, na execução de obras particulares
e) 100 (cem) UFIR. na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos
particulares;
f) 100 (cem) UFIR na exploração de serviço de transporte coletivo de
passageiros e do transporte em veículos e texímetro;
g) 50 (cinquenta) UFIR se exercer atividades diversaS daquela para a qual
foi licenciada;
h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o prazo constante de
autorização;
i) 50 (cinquenla) UFIR, se deixar de alixar o ALVARÁ em local visível do
estabelecimento;
J)150 (cento e cinquenta) UFIR se deixar de comunicar o encerramento de
alividade para efeito de baixa no cadastro
§4º- A aplicação da multa por aplicação é excluída pela denúncia
espontânea do infrator, acompanhada se for o caso do pagamento bruto devido e
dos acrécimos legais;
§5º- Não se considera denúncia a apresentação após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a
infração;
§6º- As multas por infração
aplicadas de conformidade com o disposto do para´grafo 1º inciso II, números 1
e 2 e no parágrafo 3º inciso I, números 1,2,3,4,6 e 7 do artigo 351 desta lei
terãos as seguintes deduções:
I- de 50%( cinquenta por cento), se o tributo for pago dentro do prazode
10(dez) dias
II - de 50% (cinquenta por cento), se o tributo for pago no prazo
compreendido entre 11º e o 20º (vigésimo) dia
Art.115- Nas hipóteses de reincidência, pelo conbuinte
infrator, as multas serão acrescidas em 100%(cem por cento) do teu valor
inrcial
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.116- São compotentes para aplicar as multas fixas;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I- A autoridade fiscal que apurar irregularidade através de Auto de
infração;
II-O Coordenador de Assuntos tributários através de decisão em processo
originado pelo contribuinte pelo orgão que administra o tributo.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COMAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art.117- Os contribuintes que estiverem em débito com a
Receita Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar
de licitação para fornecimentos de materiais ou serviços, nem assinar contratos
ou receber licenças e certidões.
Caput
alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se
aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
Art.118 - Poderão ser suspensos ou cancelados os
benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer disvirtualmente das
condições exigidas para sua obtenção.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo será aplicada no
caso de cessação das condições que deram à concessão do beneficio.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE LIVROS
E DOCUMENTOS
Art.119 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em
poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituam de infração da legislaçãofiscal.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do interessado,
ser devolvido. ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve
fazer prova.
§2º- Se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o faltoso não se
interesar pela restituição dos livros ou documentos os mesmos serão
incinerados.
SEÇÃO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.120 - O contribuinte que houver cometido infração
para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que reinteradamente
viole a legislação tributária,poderá ser submetido ao Regime Especial de
Fiscalização
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º- O Regime Especial de Fiscalização de que trata esse artigo será
determinado pelo diretor do departamento da receita qie fixará as condições de
sua realização.
§2º- O disposto neste artigo depende de regulamentação pelo Poder
Executivo Municipal
LIVRO II
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO
Art.121- Integram o
Sistema Tributário do Município de Cariacica;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I- OS IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Predial e Tenitorial Urbana - IPTU
b) sobre Transmissão “inter-vivas”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e
direitos reais a eles relativos ITBI
cl - sobre Seniços de Qualquer Natureza – ISSQN
II- AS TAXAS
a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município
b) decorrente do exercício regular à utilização efetiva e potencial de
serviços públicos municipais específicos e divísiveis
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADAE PREDIAL E TERRITORIAL URBANAI IPTU;
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.122- O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do bem imóvel por natureza ou
acessão física, como definido na Lei Civil localizada na zona Urbana do
município.
§1º
- Para os efeitos deste artigo. considera-se como zona urbana aquela que
existam Pelo menos dois melhoramentos
abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público
I-
meio-fio ou calçamento, comi
canalização de águas pluviais;
II-
abastecimento de água;
III-
sistema de esgoto sanitário;
IV- rede de iluminação pública com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V- estabelecimento de ensino publico ou posto de
saído há uma distância máxima de 03(três)
quilômetros do imóvel considerado.
§2º
- Consideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana mesmo que
localizadas fora da zona urbana:
I- as constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio;
II-
as que independentemente da sua localização tenham, área igual ou inferior a
01(um|)hectare mesmo que utilizadas comprovadamente, em exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, agro industrial ou mineral
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 123. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I – As áreas ocupadas por florestas e demais formas
de vegetação, declaradas como preservação ambiental e ou monumentos naturais
identificados de acordo com a legislação pertinente;
II – Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições
impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de
interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
III - O imóvel cedido gratuitamente para
funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às
partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
IV - O imóvel de entidade declarada como de
utilidade pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como
sede para sua finalidade essencial;
V - O imóvel de entidade declarada como de utilidade
pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para
sua finalidade essencial;
VI - O imóvel residencial de todos os aposentados,
inativos e pensionistas que tenha renda comprovada de até 03 (três) salários
mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada. A
isenção de que trata este item incide, exclusivamente sobre o imóvel próprio
utilizado como moradia do contribuinte, não se estendendo aos demais imóveis
que porventura venha a possuir.
VII - Os templos religiosos de qualquer culto e os
estabelecimentos atinentes;
Inciso incluído pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo
Único. A isenção
tratada neste artigo será extensiva ao proprietário com idade acima de 65 (sessenta
e cinco) anos e que possuir apenas 01 (um) imóvel residencial.
Art.124-
As isenções serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira
parcela do imposto, na forma disposta no regulamento e, sua cassação se dará
uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam sua
concessão
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 125. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§
1º. Os débitos
relativos ao imóvel, anteriores à data do decreto de desapropriação, serão de
responsabilidade exclusiva do proprietário.
§
2º. Se caducar
ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da
Fazenda à cobrança do imposto, à partir da data da suspensão, sem atualização
do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§
3°. Imitido o Município na posse
do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade
tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Parágrafo incluído
pela Lei nº. 3676/1998
Art.126
- As alíquotas do imposto serão as seguintes:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
(0,20) (vinte centésimos por cento)
para o imóvel edificado;
II
- 1 % (um por cento) para o imóvel não edificado.
Art.127
- Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o
exercício de quaisquer atividades;
II
- em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em
ruínas, ou construções de natureza temporária;
III
- ocupadas por construção de qualquer espécie inadequadas a situação,dimensões,
destino ou utilidade;
IV
– Cuja área do terreno seja superior a
Art.128-
Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação,
rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água.
serão lançados na alíquota de 02% (dois por cento), com acréscimo de 0,20%
(vinte centésimos por cento), ao ano, até o limite máximo de 3% (três por
cento).
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
cessará a aplicação das alíquotas citadas no capítulo I deste artigo, a partir
da concessão de habitação em prédio edificado sobre o terreno passando o imóvel
a ser tributado na forma do artigo 119
§2º-
A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior,será requerida sujeito da
obrigação a Coordenadoria de Assuntos Tributários - CAT, que a determinará, uma
vez comprovada a edificação.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.129
- A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
o valor venal do bem alcançado pela tributação, obedecendo-se as seguintes
fórmulas:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
Terrenos loteados com área até 10.000m2 (dez mil metros quadrados):
Vt=S x Vub x Fp x Ft x Fq xFd x Ff x
Fn x Feq x Fs x Fa x Fi
Onde:
Vt- Valor total do terreno;
S- Área do terreno em metros quadrados;
Vub-
Valor unitário básico da base de quadra considerada (PGV);
Fp- Fator de profundidade;
Ft-
Fator testada:
Fq- Fator de situação do lote na quadra;
Fd-
Fator topografia;
Fn-
Fator nÍvel de rua;
Ff- Fator forma de terreno:
Feq-
Fator equipamentos urbanos;
Fs-
Fator superfície;
Fa-
Fator acesso;
Fi-
Fator ideal.
II
- Terrenos com área superior a 1O.000m2 (dez mill metros quadrados) - Glebas:
Vt=
S x Vub x Fg x Fd x Fs x Feq x Fi
Onde:
Vt-
Valor lotal do terreno:
S-
Área do terreno em metros quadrados,
Vub- Valor unitário básico da face de quadra
considerada (PGV);
Fg-
Fator gleba;
Fd-
Fator topografia,
Fs-
Fator superficie;
Feq-
Fator equipamentos urbanos
Fi-
Fraçâo ideal.
Art.130-
O valor venal dos Imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venais do
terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos hora
fixados e com o modelo de avaliação imobiliária do Município de Cariacica.
integrantes desta Lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DO TERRENO
Art.131-
O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua
área pelo valor unitário do metro quadrado , constante, em código por face de
quadra, da Planta genérica de Valores –
referidas no artigo 125, aplicado simultaneamente os fatores de correção
previstos nas Tabelas de I a IX do anexo I desta Lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único- No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais
frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de metro quadrado de
terreno nas segui9ntes condições;
I-
quando se tratar de imóvel construído a
do logradouro relativo á frente indicado mais de uma, a principal.
II-
quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente
indicado no título de propriedade ou na sua
falta, a do logradouro de maior valor.
Art.132
- São expressos
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.133 -
No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor
unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso,
aplicado o fala aplicado o valor de correção previsto na tabela 2 Do anexo I
desta Lei
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso unicamente, passagens de pedestres com
largura de até
§2º-
havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeito deste artigo,
aquele que possuir o maior valor unitário
Art.134
- O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela 1 do
Anexo 1. será valorizado em função da
quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de
logradouro aplicando-se para tanto, o
Fator de Equipamentos Urbanos - Feq, estabelecidos pela tabela1 do anexo I
desta lei
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º- O Falor de Equipamentos Urbanos - Peq, de (lUC trata a Tabela III,
será obtido pela soma dos coeficientes atribuidos pela Comissão de Valores -
COMAV a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela,
adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).
§2º- Para logradouro ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos
será aplicado o Faior de Equipamenlos urbanos unitário (igual a 1,00).
Art.135 - A intluência da topografia, superfície,
acessibilidade, nível e forma, no cálculo do valor venal de terrenos se fará
através da aplicação dos fatores constantes das tabelas IV, V, VI, VII e VIII
do Anexo 1, desta Lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que
couberem,simultaneamente
Art.136- A Influência de tastada será considerada desde
a metade até o dobro da testada de reférência do Municipio, de confomidade com
a seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
0,25
Ft = ( T / Tr)
Onde:
Ft- Fator testada
T- Testada principal
Tr- Testada de referência
§1º- Fixa-se em
§2º- Para testadas principais (T) menor que 6,00 (seis metros) inclusive,
o fator testada (Ft)será igual a 0,840
§3º- Para testadas principais (T) maior ou igual a 24,00 (vinte quatro
metros), o Fator testada (Ft) será igual a 1 ,189
Art.137 - A
influência da profundidade será considerada a partir da profundidade
equivalente do lote padrão do Munícipio até o dobro, de conformidade com a
seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
0,5
Fp = ( 25,00 / Pe )
Onde:
Fp- Fator profundidade
Pe- Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela
testada principal
§1º- Fixa-se em
§2º- Para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,OO (vinte e cinco
metros) inclusive, o Fator profundidde(Fp) será igual a 1,00
§3º- Para Profundidade equivalentes (Pe) maior ou igual a
50,00m(cinquenta metros)o Fator profundidade Fp será igual a 0,707
Art.138 - Na determinação Profundidade equivalente (Pe)
de terrenos situados em esquinas será considerada:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I- a testada que corresponder a frente principal do imóvel. quando
construído;
II-a testada que corresponder a
sua frente indicada no título de propriedade ou na sua falta à frente que corresponder ao valor unitário de
terreno, quando não construído
Art.139 - Consideram-se de esquina os lotes em que o
prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes,
quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º(cento e trinta e cinco
graus) ou superior a 45º(quarenta e cinco graus)
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.140 - As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se
aos valores da Planta Genérica de Valores –PGV para cujo(s) logradouro(s)
faz(em) frente, os fatores da tabela IX do Anexo I da resente Lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.141 -Os logradouros ou
trechos de logadrouros que não constam da Planta Genérica de valores PGV
que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação-
COMAV, da prefeitura Municipal de Cariacica
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS
CONSTRUÇÕES
Art.142 - O valor venal das edificações será obtido
através do produto de sua área total construída pelo valor unitário de
reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção da Tabelas
X Á XIV do anexoI, desta Lei
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.143 - O imóvel construído que abrigue mais de uma
unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos
quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pela fração
ideal de acordo com a NB140 da Associação Brasileira de Normas técnicas- ABNT.
conforme a seguinte fórmula:Fi = SI /S2
Onde:
Fi- Coeficiente de fração
SI- Área da unidade
S2-Área Total do prédio
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.144 - O imóvel construído que abrique mais de uma
edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída
total, pelo valor unitário do valor predominante da construção obtendo um único
lançamento.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.145 - A
área total construída (bruta) será obtida através da mediação dos contornos
externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas
dependências em geral e “terraços”, cobertos, desde que apresentem estrutura
especial de moradia, trabalho ou lazer, do cada pavimento
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
único-As piscinas serão consideradas como área
construída e serão incorporadas na área ele construção principal do imóvel.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.146
- O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações
em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se
sucessivamente as tabelas X, XI, XII. XIII e XIV do Anexo 1. desta Lei.
§1º
- Para determinação do tipo de construção. será considerada a destinação original independente de sua utilização atual
§2º
- O padrão da construção será obtido em função das características construtivas
e de acabamento predominantes no imóvel.
Art.147
- Os fatores de correção objeto do Art. 135. serão aplicados simultaneamente,
no que couberem, ao valor unitário básico da
edificação.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.148-
Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que
superior ao indicado pelo Cadastro imobiliário desde que o Município não tenha
interesse em desapropriá-lo.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.149
- Aplicar-se- a o critério de arbitramento
para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte,ou
responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
for ewncontrada fechada em 03(três) visitas consecutivas do representante de
fisco
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.150-
O Prefeito Municipal constituirá, anualmente uma comissão de avaliação - COMAV,
presidida pelo Coordenador de Assuntos Tributários e integrada por 04 (quatro)
membros funcionários efetivos do Poder Público Municipal, com a finalidade de
elaborar a Planta Genética de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as
Tabelas de Preços constantes do A nexo 1, que aprovada por vigorará a partir do
exercício seguinte ao da sua aprovação.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.151-
As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança
do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de valores – PGV e das Tabelas
de Preços de Construção
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.152
- São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os móveis
existentes como unidades autônomas no
Município e os que venham a surgir desmembramentos dos atuais, ainda que sejam por isenção ou
imunidade
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único- Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização
privativa e que seu acesso se faça independentemente dos demais ou igualmente
com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas
nunca através de outra
Art.153
- A inscrição dos imóveis no cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
pelo proprietário ou seu representante legal. ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título
II-
por qualquer dos condôminos: em se tratando de órgão federal, estadual,
municipal ou entidade aulárquica; através
de auto de infração, após o prazo estabelecido para inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte modificação da base
de cálculo do imposto.
Art.154 -
O contribuinte deverá declarar à Prefeitura
dentro de 30 (trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
a aquisição de imóveis edificados ou não;
II
- as modificações de uso;
III-
a mudança de endereços para entrega de
notificação de responsáveis ou procuradores;
IV-
outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto;
Art.155 -
Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à
Divisão de controle de IPTU, relação dos lotes que no mês anterior, tenham sido
alienados por regular “contrato de compra e venda ou escritura definitiva, mencionando quadra e
lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feira a
anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.156-
As construções feitas sem licença, ou em desacordo com as normas municipais,
serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
A inscrição e os efeitos fiscais, no caso deste artigo não criam direito ao
proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não
excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições ou a
sua demolição independente das sanções cabíveis
§2º-
A inscrição no Cadastro imobiliário será atualizada sempre que se vericar
qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
§3º-
A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado desde que apresente
o documento hábil exigido pela
repartição competente.
§4º-
As construções só poderão ser inscritas, quando a área for igual ou superior a
SUBSEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art.157 -
O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Território Urbana é anual e será
feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sendo o seu
valor estabelecido
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário.
§2º
- Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de
notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de grande circulação
Art.158 -
A arrecadação do Imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em
parcelas como o regulamento
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único - O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no
prazo estabelecido gozará de redução, cujo percentual será estabelecido em Lei
ou Decreto
Art. 159. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será
recolhido por meio de DAM's (Documento de Arrecadação Municipal), ou outro que
venha a ser instituído pelo Município, em cota única ou em parcelas iguais.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§
1°. A cota única corresponderá a
todo o exercício, com redução prevista em Lei ou Decreto.
§
2°. Os prazos para pagamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão fixados
anualmente.
Art. 160. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser
pago na em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio com o
Município, para esta finalidade.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único. Somente
será permitido o pagamento na Prefeitura, sob a forma de compensação de crédito
tributário, oriundo de processo administrativo fiscal.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.161 -
O Imposto sobre a Tranmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como seção de direitos à sua aquisição é
deviso quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos
se situarem , no território do Município
ainda que a mutução patrimonial decorra de contrato celebrado fora da
circunscrição territorial do município
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
único – Cada Transmissão implicará em fato gerador distinto
Art.162
- Considera-se bens imóveis, para efeitos do imposto;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
O solo, com sua superfície. os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II
- Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente
lançada á terra , os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar
sem destruição fratura ou dano.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.163
- O imposto previsto no artigo 154 tem como fato gerador:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou acessão física como definidos na Lei civil;
II
- A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis
exceto os de servidões;
III
- A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art.164 - Estão
compreendidos na incidência do imposto:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
A compra e venda pura ou condicional;
II
- A instituição e substituição de fidelcomisso;
III
- A dação em pagamentos;
IV
- A permuta;
V
- Os mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;
VI-
A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VII
–Acessão do direito do arrematante ou do adjudicatário;
VIII
- A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX-
Acessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda
ou alheio exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X
- Acessão onerosa do direito a sucessão aberta;
Xl
- A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário-se
onerosa;
XII
- A transmissão onerosa de domínio útil;
XIII
- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis;
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.165 -
O imposto não inside sobre:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
A transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 154, ao patrimônio:
a)-
União dos estados e municípios inclusive autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público quando destinados aos seus serviços próprios e
inerentes aos seus objetivos:
b)-
De templos de qualquer culto;
c)-
Dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d)-
Das entidades sindicais dos trabalhadores;
e)-
de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
observados os requisitos legais.
II
– A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao Patrimônio de
pessoa Jurídica, em pagamento do pagamento subscrito ressalvado o disposto no
artigo 161;
III-
A desincorporação dos bens e direitos
transmitidos na forma do item anterior quando reverterem aos primitivos
alienantes;
IV-
A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta Lei quando
decorrentes da ilusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica;
V-
A extinção do usufruto quando o proprietário for o instituidor
VI-
A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente
incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII-
A promessa de transmissão de bens e direitos definidos nesta Lei
Art.166 - Não se aplica o
disposto no inciso “I” alinea “a” do artigo anterior, se as entidades, ali
mencionadas forem relacionadas com a explosão de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis em empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamentos de preço ou tarifas pelo usuário
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.167 - Não se aplica o
disposto no inciso “I” alínea “e” artigo
158 quando as entidades nela referidas
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
Distribuirem a seus dirigentes e associados a qualquer parcela de seu
patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II-
Não aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento nos seus objetivos sociais;
III-
Não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos
das formalidades capazes de comprovar a sua exatidão;
Art.168 - O disposto nos ítens
“II” e “IV” do artigo 158 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como tiver como atividade preponderante a venda, locação ou arrendamento
de bens, imóveis, ou seção de direitos a eles relativos
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º- Considera-se
caracterizada a atividade prepoderante referida neste artigo, quando mais de
50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 12(doze) meses anteriores
a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§2º-
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades há menos de 12(doze)
meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses
até então decorridos.
§3º-
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição
apurar-se-á a preponderância definida no §1º, acima, levando-se em conta os
12(doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição
§4º-
Verificada a preponderância descrita neste artigo, torna-se devido o imposto
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou
direitos apurados na data do pagamento
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.169 -
A base de calculo do imposto é o valor real dos bens e direitos dos bens
transmitidos ou cedidos apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário
competente ou o valor da transmissão caso este seja maior
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.170 -
Na arrematação ou leilão e na adjudição de bens penhorados, a base de cálculo é
o valor da avaliação judicial para primeira ou única praça ou o preço pago,
caso seja maior
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.171-
Nas transmissões do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a
avaliação feita pelo respectivo agente financeiro, corrigida monetariamente
pelo valor da Unidade Fiscal de referência desse sistema vigente, a data do
pagamento do imposto desde que este valor seja compatível com o valor de
mercado
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art 172 -
A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada
periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes
elementos:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
Forma, dimensão e utilidade;
II-
Localização;
III-
Estado de conservação;
IV-
Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes;
V-
Custo unitário de construção;
VI-
Valores aferidos no mercado imobiliário
Parágrafo
único- Caberá aos ficais de rendas e agentes fiscais, lotados na divisão de
ITBI, proceder a avaliação dos direitos transmitidos, para posterior
homologação do coordenador de assuntos tributários
SUBSEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art.173 -
As alíquotas do imposto serão:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
1% (um por cento) na transmissão de imóvel adquirido através de cooperativa
habitacional
II-
2º (dois por cento) nas demais transmissões
Parágrafo
único- Nas transmissões onerosas na nua propriedade e na instituição ou a
extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50%(cinquenta
por cento) pela nua propriedade e 50º pela instituição ou extinção do usufruto
SUBSEÇÃO VII
DO CONTRIBUINTE
Art.174 - O
contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único- Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua propriedade ou a instituição
ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:
I- Relativamente
nua propriedade pelo adquirente
II-
Relativamente ao usufruto
a)-
pelo instituidor quando for feito a sua instituição, é
b)-
pelo proprietário no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso
V, do artigo158
SUBSEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art.175 -
O pagamento do imposto será efetuado
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua
lavratura
II-
Nas transmissões por título particular mediante sua indispensável apresentação
a repartição fiscal no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência;
III-
Nas transmissões oriundas de sentença judicial no prazo de 30(trinta) dias
contados da data do trânsito em julgado da decisão
IV-
Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades
federaticasdo país, no prazo de 30(trinta) dias contados de sua lavratura
Parágrafo
Único- O imposto será pago em
estabelecimento bancário credenciado, conforme determinar o regulamento desta lei.
SUBSEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art.176- As
infrações as disposições deste Título serão punidas com multas de:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
5%( cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou
sobre a diferença de valor porventura existente:
a)-
em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b)-
quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis
economicamente.
II-
1%(um por cento) sobre o valor imóvel ou
do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente,
quando for pago espontaneamente, fora do prazo legal
Art.177-
Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e á multa de 20%
(vinte por cento) sobre o seu valor;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento com dispensa ou
redução regular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto
devido;
II-
Os notários e os registradores, os escrivães, e demais serventuários da justiça
que infringirem as disposições desta Lei
Parágrafo
Único- o imposto devido para efeito de aplicação das penas previstas nesta
seção será calculado de acordo com o previsto no artigo 149
SUBSEÇÃO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.178 -
As fiscalizações compete as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades
judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos
Notários e Registradores na conformidade do que dispõe a legislação vigente
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.179 -
Os escrivões e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos
funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame
dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do
imposto , para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.180 -
Ficam os oficiais do Registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à
Divisão de controle de ITBI, da coordenadoria de assuntos tributários da
Prefeitura Municipal de Cariacica, relação das transmissões registradas sem o
pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais
dispositivos aplicáveis à espécies
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.181- Os
tabeliões, escrivões, e oficiais de registros de imóveis não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu ofício,
nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de
bens imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único- No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento de
obrigação, respondem solidariamente com ele, nos atos que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis
Art.182 -
Os tabeliões e oficiais de registros públicos ficam obrigados:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
A inscrever seus cartórios e comunicar qualquer alteração, junto a
coordenadoria de assuntos tributários na forma regulamentar
II-
A apresentar a divisão de controle de ITBI, da coordenadoria de assuntos
tributários da Prefeitura Municipal de
Cariacica, mensalmente, relação das escrituras lavradas e registradas
III-
A fornecer na forma regulamentar dados relativos as guias de transmissão e os
documentos de arrecadação;
IV-
A Fiscalização de Rendas, quando no exercício de suas atividades institucionais
relativas ao ISSQN, detectar alguma empresa que não tenha realizada a
transmissão do imóvel onde está estabelecida, fará jus a produtividade
correspondente da quitação do referido imposto
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.183 -
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo dos serviços constantes
da lista anexa a esta lei
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único- Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto sobre serviços
ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias ressalvadas as
exceções nela contidas
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.184 - A
incidência do ISSQN independente,
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas
relativas à atividade exercida;
II-
Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.
Art.185 -
Para ofício de incidência do ISSQN
considera-se local de prestação de serviço;,
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
o do estabelecimento prestador
II-
o do domicílio do prestador
III-
onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil, estendendo-se aos
serviços auxiliares
Art. 186 -
Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades
constantes da lista anexa a esta Lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório
de representação ou contrato ou sobre outra denominação de significação
assemelhada, inclusive os locais cedidos pelo tomador de serviço
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
1º- Presume-se a existência de
estabelecimento prestador a conjunção, parcial ou total dos seguintes
elementos
I-
manutenção e pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços:
II-
estruturas organizacionais ou
administrativas;
III-
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV-
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos
V-
permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, através de elementos tais
como:
a)
– locação de imóveis
b)
– propaganda ou publicidade:
c)- consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador
§2º- A circunstância de o serviço, por sua
natureza ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para o efeito deste artigo
§3º-
São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante,
enquadradas como diversões públicas
DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.
187. Quando os serviços a que se
referem os incisos 4, 8, 25, 52, 88, 90, e 91 forem prestados por sociedades
uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável; o
imposto será de 30 (trinta) UFIR por mês, por profissional habilitado, sócio,
empregado ou não.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§
1º. Não se consideram
uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados,
as sociedades:
I - que possuam mais de dois empregados não
habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma
habilitação profissional;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - Que tenham natureza comercial;
V - Que exerçam atividade diversa da habilitação
profissional dos sócios.
§
2º. O tratamento previsto neste
artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade regularmente constituída.
§
3º. O cálculo
do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em consideração qualquer
fração de mês que o empregado trabalhe ou os sócios permaneça na sociedade.
Art.
188. Quando o cálculo do tributo
tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preços de bens, direitos,
serviços, ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.
189. Quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviço aconselhar, a critério da Prefeitura,
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa,
observadas as seguintes condições:
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - Com base em dados declarados pelo contribuinte
ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo
montante, para recolhimento no prazo e forma previstos;
II - Findo o exercício civil ou o período para o
qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação
do sistema de que trata este artigo serão apurados o preço efetivo do serviço e
o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§
1°. Findos os
períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a
diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada,
deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o fisco proceder ao seu
lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.
§
2°. Quando a diferença
mencionada no parágrafo primeiro for favorável ao contribuinte, o fisco poderá
proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período
seguinte ou efetuar sua restituição conforme dispuser o regulamento.
Art.190- A
base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, salvo quando prestado como forma
de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou por intermédio de sociedades uniprolíssionais.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.191. Constitui preço do serviço a receita bruta a ela
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada,
materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas,
ressalvadas as exceções do § 1° deste artigo.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§
1°. Será permitido deduzir da
base de cálculo, estabelecida no capítulo anterior, os valores das
subempreitadas tributáveis neste Município:
a) Aos materiais adquiridos de terceiros ou
produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez
comprovadamente aplicados na obra a ela incorporados;
b) Às subempreitadas quando estas já tiverem sido
tributadas pelo imposto, neste Município;
c) Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias
constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.
§
2°. Na ocorrência de dedução
permitida neste artigo, ficará o contribuinte obrigado a proceder a retenção do
imposto na fonte, calculado sobre o preço dos serviços subempreitados e
recolhê-los aos cofres desta Prefeitura, até o 5° (quinto) dia útil subseqüente
a data de retenção pela fonte pagadora.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art 192º- A
alíquota de imposto sobre serviços de qualquer
natureza, quando calculado com
base no preço dos serviços será de
acordo com a tabela II, do anexo II desta lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob a forma
de múltiplos da UFIR, de acordo com a
tabela II constante do anexo II desta Lei
§2º-
Quando os serviços a que se referem os números 1,4,8,25,52,88,89,90,91,92 da
lista anexa, forem prestadas por sociedades uniprofissionais, o imposto será
calculado na forma do disposto no parágrafo I
deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregados ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
§3º-
O imposto calculado na forma do disposto
no parágrafo 2 deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento), por
empregado em relação, a cada profissional habilitado
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
§4º-
O disposto no parágrafo2 deste artigo não se aplica as sociedades em que
exista:
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
I- Sócio pessoa jurídica
II-
agentes de propriedade industrial
III- mais de 05(cinco) empregados não
habilitados para o exercício a atividade
a atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade
IV-
prestação de serviços não incluídos nos números constantes do referido
parágrafo
Art.
193. É considerado trabalho
pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir, em seu
estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele
remunerados sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do serviço.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único. Nos casos
previstos neste artigo, o Imposto será determinado pela aplicação da alíquota sobre
a UFIR correspondente à atividade dentre as abaixo relacionadas:
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
I - advogados;
II - agentes de propriedade industrial;
III - contadores, auditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade;
IV - economista;
V - enfermeiros, protéticos (prótese dentária),
dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonaldiólogos e psicólogos;
VI - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
VII - análises clínicas e eletricidade médica;
VIII - médicos.
§2º-
Será considerada como sociedade uniprofissional aquela composta de sócios,
conforme previsto no parágrafo anterior, mas sendo somente caracterizada quando
existirem 06(seis) funcionários para
cada profissional habilitado
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo
Único- A aplicação fica condicionada a
uma lei específica do legislativo
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 194 -
O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá a soma das
alíquotas aplicadas a cada profissional
habilitado, pertencente à sociedade, na quantidade de sócio, empregado
ou não
Artigo revogado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
O imposto captado na forma de “ caput” deste artigo será acrescido de 20% (
vinte por cento) por empregado ou tarefeiro não habilitado, vinculado a
sociedade
§2º-
O tratamento previsto neste artigo só será
aplicado quando se tratar de sociedade regulamentar constituída
§3º-
O cálculo do imposto devido no mês será efetuado levando-se em consideração
qualquer fração do mês que o empregado trabalhe ou o sócio permaneça na
sociedade
Art. 195 -
Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade
constante da lista, o imposto será calculado com os diversas alíquotas prevista
para caso
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IV
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Art.196
- A pessoa física ou jurídica que tomar serviços de terceiros, é obrigada a
exigir a Nota Fiscal respectiva na qual consiste o número da inscrição
municipal do prestador dos serviços.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º- Não constando o nº. da inscrição na nota
fiscal ou efetuando o pagamento ou efetuando o pagamento mediante recibo o
pagador reterá o valor do imposto, recolhendo-o a Receita Municipal até o dia 05(cinco) do mês seguinte ao de sua retenção
§2º
Quando a pessoa jurídica for o município
de Cariacica, o órgão fazendário, quando do efetivo pagamento do serviço
deverá obrigatoriamente efetuar a retenção do imposto devido
§3º
O imposto retido na forma do parágrafo anterior será calculado com base na
alíquota prevista para cada caso
Art.197 -
A não retenção do imposto por parte do
tomador dos serviços, importará em
responsabilidade do mesmo pelo
seu pagamento
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.198 - Os profissionais liberais e as sociedades
uniprofissionais quando não inscritas no cadastro da divisão do controle ISSQN,
estarão sujeitas a retenção do Imposto
na fonte
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.199 - Mediante anuência do Coordenador de
assuntos tributários o tomador de
serviços poderá ser investigados na condição de contribuinte substituto, para realização
de serviços de natureza técnica ou de construção civil, mesmo em caráter
habitual
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art.200 - São isentos do imposto:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
Os jogos esportivos programados em tabelas bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, patrocinados por clubes
filiados a Federação Desportiva Espiritossantense ou a Federação Amadorista Capixaba de
esportes e organizações Estudantis;
II-
Exibições cinematográficas e espetáculos similares quando sua renda for destinada integralmente a
entidades educacionais ou assistenciais;
III-
As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao
sustento de quem exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;
IV-
As atividades jornalísticas exercidas
por empresas locais;
V- Os profissionais liberais de nível médio ou
superior, até 02(dois ) anos após a conclusão do curso
Art.201 -
A isenção de que trata o inciso IV do
Art. 190 limita-se aos serviços
vinculados as suas finalidades essenciais, não compreendidos, como tais, os
constantes da lista de serviços, em anexa.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.202 -
As isenções serão requeridas à Coordenadorias de assuntos Tributários quando se
tratar de imposto calculado com base no valor dos serviços;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.203 -
São condições necessárias para a concessão de isenção do ISSQN sobre jogos e
diversão públicas;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
No caso do inciso.I do Art.190, declaração da entidade beneficiada, aceitando
patrocínio do espetáculo dentro das exigências estabelecidas
SUBSEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO
Art. 204. É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do
Imposto, quando ocorrerem as hipóteses de:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - não possuir o sujeito passivo, o u deixar de
exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos
fiscais;
II - serem omissos, pela inobservância de
formalidades intrinsicas ou extrínseca, não merecerem fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em Lei como
crimes ou contravenções, ou que mesmo sem esta qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação, atos estes evidenciados pelo exame de livros e
documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após
regularmente notificado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou
falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua
fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente
inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de
serviços abaixo dos valores de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em
face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do
preço ou a título de cortesia.
Inciso incluído pela Lei nº. 3676/1998
§
1°. O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§
2°. Nas hipóteses previstas
neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal
competente, que considerará, conforme o caso:
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998
1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo
ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a
que se referir a apuração;
5 - Valor dos materiais empregados na prestação dos
serviços e outras despesas, tais como salários, encargos, aluguéis,
instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§
3º. Do imposto
resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art.205 -
quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período
II-
da folha de salários pagos ou creditados durante o período adicionados de todos
os encargos sociais e trabalhistas inclusive de honorários de diretores e
retiradas de proprietários sócios ou gerentes
III-
de até 20% (vinte por cento) valor do imóvel dos equipamentos ou do valor quando este for maior
IV-
das despesas com o fornecimento de água luz e telefone força e demais encargos
obrigatórios do contribuinte
§1º
a autoridade fiscal que proceder o arbitramento poderá basear-se em outros
elementos indicadores ou presunção de ganho, inclusive a solicitação de quebra
de sigilo bancário e ou fiscal da empresa e ou dos seus sócios ao juízo
competente
§2º
a receita bruta arbitrada poderá ter ainda como
base de cálculo
I-
a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores
II-
a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade
§3º
o valor dos serviços apurados por arbitramento nos termos deste artigo,
corresponderá ao período de trinta dias ou fração
SUBSEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.206 -
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que
exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da
lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas a inscrição no cadastro de
contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no
município, exerça no seu território atividade sujeita ao imposto sobre serviço
de qualquer natureza
§2º-
A obrigação da inscrição estende-se às pessoas
físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto
§3º-
A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de
serviços
Art.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I – Por solicitação do interessado ou seu
representante legal, com o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo
órgão competente e apresentação da documentação nele contida.
III – De oficio, através de recadastramento ou em
decorrência de ação fiscal.
Parágrafo
Único. O
prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do fisco, será
lançado de oficio, com base nos dados disponíveis, não ficando dispensado da
inscrição de que trata este artigo.
§2º-
Os prestadores de serviço sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização,
serão apenas lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados
da inscrição de que trata o “caput” deste artigo
Parágrafo suprimido pela Lei nº. 3676/1998
§3º-
A baixa ou suspensão de ofício não aplicará na extinção ou quitação de
quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo
Parágrafo suprimido pela Lei nº. 3676/1998
Art.208 -
O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de suas atividades ou
quaisquer alterações dentro de 10 (dez)dias contados da data de sua ocorrência
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que
venham ser apurados posteriormente
§2º-
Verificada a cessação da atividade, sem requerimento de baixa, a inscrição será
suspensa de ofício
§3º-
A baixa ou suspensão de ofício não implicará na extinção ou quitação de
quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo
Art.209-
O coordenador de assuntos tributários estabelecerá os modelos de documentos e
formulários, assim como o procedimento e demais normas pertinentes ao
processamento da inscrição e da respectiva baixa
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 210 -
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo
fico, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IIIV
DO LANÇAMENTO DO PAGAMENTO
Art.211 - O lançamento do Imposto será efetuado pela
forma e os prazos estabelecidos em regulamento, e reportar- se -á a data da ocorrência do fato gerador da
obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada e revogada
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único- Aplica-se ao lançamento a
legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador, tenha instituído
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios á Receita
Municipal, exceto, neste último caso para atribuir responsabilidade tributária
a terceiros
Art.212 -
O lançamento compreende os seguintes modalidades:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária,
sem intervenção do contribuinte;
II-
lançamento por declaração - quando
efetuado pela autoridade fazendária sem intervenção do contribuinte;
III-
lançamento de homologação – quando feito por iniciativa do próprio
contribuinte, em prévio exame da autoridade fazendária
IV-
lançamento de ofício – quando efetuado pelo órgão fiscalizador. decorrente do
não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferir ao devido
§1º-
É de 05 ( cinco) anos o prazo para homologação de lançamento a que se refere o
inc III deste artigo.
§2º-
Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que a Receita
Municipal tenha se pronunciado, considerar– se - á homologado o lançamento,
sendo extinto, definitivamente, o crédito tributário
Art.213 -
Consideram-se contribuintes distintos, para
efeito de lançamento e cobrança do imposto:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I- os que, embora no mesmo local, exerçam
idêntico ramo de atividade;
II-
os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas;
Parágrafo
Único- Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis,
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um imóvel.
Art.214-
O contribuinte sujeito ao Imposto com base no preço dos serviços, efetuará o
pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a
posterior homologação
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.215 - ainda que não se verifique qualquer operação,
o contribuinte fica obrigado a apresentação de documento de arrecadação
correspondente ao período, no prazo previsto para o pagamento do Imposto
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.216 -
O imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, será recolhido;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até 05( cinco) do mês
seguinte ao da referência do Imposto, quando calculado com base no preço dos
serviços;
II-
Por meio de carnê emitido pela Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT. em
parcelas ou em cota única, conforme determinação do mesmo
Art.217 -
Fico o Poder Executivo autorizado a modificar, por ato próprio e fundamentado,
os prazos fixados no artigo anterior, sempre que isso se fizer necessário em
razão do interesse público.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.218 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
as Taxas decorrentes de exercício regular do Poder de Polícia, calculados de
acordo com as tabelas anexas a esta Lei, serão lançados proporcionalmente aos
meses vencidos, nos casos, respectivos, de inscrição nova ou baixa procedida no decorres do exercício
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.219 -
O recolhimento do Imposto será feito na rede bancária credenciada pelo
município para tal fim
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 220 -
Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são
obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas
fiscais e demais documentos que se relacionem com operações tributáveis
§2º
- O regulamento estabelecerá modele de livro e de notas fiscais, a forma de sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu
uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou tanto de atividade exercida no
estabelecimento
Art.221 -
O documento fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser
conservado pelo prazo de 5(cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados
do encerramento da atividade
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.222 -
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como
previsto em ato administrativo, presumindo-se retiradas quando não exibidos ao
representante do fisco
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.223 -
Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas,
tipograficamente, em ordem crescente, costurados e encadernados obedecendo os
modelos aprovados
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.224-
São considerados documentos fiscais
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I-
as notas fiscais;
II- as guias de recolhimento;
III
–os ingressos para jogos e diversões;
IV-
os carnês de cobrança de mensalidades;
V
- os bilhetes de controle de estacionamento;
§1º-
Os documentos fiscais serão numerados de000001 a 999.999 e enfeixados em blocos
uniformes de 05 (cinco), no mínimo de
50(cinqüenta) no máximo, ficando sua confecção condicionada a prévia
autorização da coordenadoria de assuntos tributários
§2º-
A numeração dos documentos poderá ser recomeçada:
I-
automaticamente, quando atingir o número 999 999;
II-
se a nova numeração vier precedida de letra
III-
a requerimento do contribuinte e a critério da Coordenadoria de Assuntos tributários- CAT, nos demais
casos.
§3º-
Os documentos fiscais só poderão ser usados após chancelados pela Coordenadoria
de Assuntos Tributários- CAT, com exceção da guia de recolhimento de Imposto
Sobre Serviços de qualquer Natureza
Art.225 -
Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles
que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e dele só
poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender a
requisição da autoridade fiscal
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.226 -
é obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita,
exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e demais documentos
fiscais nesta Lei ou em legislação complementar, bem como prestar informações
sempre que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do Imposto
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.227 -
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de
contabilidade geral do contribuinte.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.228 -
Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte
é obrigado a publicar a ocorrência do Diário Oficial do Estado, no Prazo de
05(cinco) dias da data da ocorrência.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – A ocorrência prevista neste artigo será comunicada ao Coordenador de
Assuntos Tributários – CAT, no prazo de até 15(quinze) dias após a sua
publicação
Art.229 -
O documentário fiscal só poderá ser confeccionado a pedido do interessado,
devendo constar , de todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o
número da autorização e quantidade de blocos
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 230 -
Será permitido o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na
legislação anterior, até o seu esgotamento
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO X
DOS LIVROS FISCAIS
Art.231 -
O prestador de serviços, quando sujeito ao pagamento do imposto com base em
alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a
adotar os seguintes livros:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
Registro de prestação de serviços;
II
- Registro de entradas;
III
- Registro de matérias;
IV
- Registros de contratos
§1º
- o livro enumerado no inciso I neste artigo é de uso obrigatório por todos os
prestadores de serviços a que se refere o “caput” deste mesmo artigo.
§2º
- o livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo
prestador de serviços sujeitos ao uso na Nota Fiscal de entradas, sendo
destinados ao registros destas.
§3º
- Os livros constantes dos inciso III E IV deste artigo são de uso obrigatório
por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e
serviços auxiliares ou complementares de construção civil, obras hidráulicas e
serviços auxiliares ou complementares de construção civil, bem como em
demolição, conservação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
§4º
- Poderá ser dispensado o uso do livro constante do inciso IV deste artigo,
desde que o interessado remeta ao Departamento de Receita Municipal, dentro de
10(dez) dias a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados
§5º
- Para cada obra será adotado um livro de Registro Matérias, que será de uso
obrigatório para o controle das requisições e devoluções de materiais
§6º
- O livro de registro de Materiais poderá ser substituídos por fichas, a
critério da Coordenadoria de Assuntos Tributários- CAT, que condicionará a sua
utilização
Art.232 -
Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição
competente
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.233 -
A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação a repartição
fiscal competente, acompanhado do documento de identificação do contribuinte
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e
assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal
§2º-
Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados
mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado
SUBSEÇÃO XI
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 234 -
As lançamentos nos livros fiscais
serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem
cronológica e somados no último dia de cada mês
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
Os livros não podem ter ementas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços
em branco.
§2º-
A s correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou
quantia errados.
§3º-
No registro de apuração do ISSQN, cada página corresponderá a um mês e, quando
não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente
será feita em sentido diagonal.
§4º-
A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco)
dias.
Art.235
- Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e
3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser
desclassificada, e o livro considerado inidôneo fazendo prova, apenas, a favor
do fisco.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.236
- Nos casos de simples alteração de denominação , local ou atividade, a
escrituração continuará nos mesmo livros fiscais
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.237
- Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais
deverão ser apresentados a repartição fiscal para exame do termo de seu
encerramento e inutilização das notas
não emitidas.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único - A representação deverá ser feita no Prazo de 10(dez) dias contados a
partir da data de comunicação da ocorrência
Art. 238-
Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão
escrituração distinta para cada um deles.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único - Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o
sistema não prejudique a fiscalização do imposto
SUBSEÇÃO XII
DAS NOTAS FISCAIS
Art.239 -
Ressalva as exceções previstas nesta Lei, são os prestadores de serviços
obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os seguintes modelos:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- Quando as notas fiscais emitidas em 2 vias, a primeira será entregue ao
tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco
§2º
- Tratando-se de talonário com mais de 2 vias, as excedentes terão a destinação
que convier ao emitente.
Art.239 -
Em casos especiais e a critério do Poder Executivo, poderá ser autorizada a
emissão de notas fiscais diferentes dos modelos aprovados por esta lei, assim
como sua substituição por notas fiscais faturas.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.240
- A nota fiscal de Serviços, série A, Modelo 09, será emitida quando o valor
dos serviços prestados não estiver sujeito a dedução de material empregado,
devendo conter as seguintes indicações
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
- denominação: Nota Fiscal de Serviços;
II
– série A, número de ordem e da via;
III-
nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV-
discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;
V-
data de emissão
§1º
- As indicações dos incisos I, II E III serão impressas tipograficamente.
§2º
- A nota fiscal de que trata este artigo terá dimensão de
Art.241 -
A critério do Departamento de Receita Municipal, poderá ser autorizada a
emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição a Nota Fiscal
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo as
seguintes indicações;
I
– nome, endereço e número da inscrição do emitente,
II
- data da emissão (dia, mês e ano);
III
- preço total do serviço
Art.242-
A nota fiscal de serviços série B, modelo 10, será emitida quando no preço do
serviço prestado estiver consignado o valor do material ou subempreitada a
serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– denominação: Nota fiscal de serviços;
II
- série B, número de ordem e da via;
III
- nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV
– inscrição do cadastro geral dos
contribuintes do município da fazenda;
V
– nome e endereço do destinatário;
VI
– data de emissão
VII
– quantidade, discriminação de serviço prestado e preço unitário
VIII
- valor da mão-de-obra do material empregado e total do serviço prestado
§1º
- As indicações constantes dos incisos I a V serão impressas tipograficamente.
§2º
- Anota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de
Art.243-
São dispensados de omissão de Notas
Fiscais de serviços;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– Os cinemas, quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão
federal competente
II-
Os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de
passageiros de caráter municipal e as
diversões públicas desde que os documentos a serem usados sejam aprovados
previamente pela Divisão do Controle
ISSQN
III-
Os representantes comerciais que mantenham á disposição do fisco, as
comunicações e avisos de créditos recebidos;
IV
- Os bancos e as instituições
financeiras em geral, que mantenham , à disposição do fisco, os documentos determinados
pelo Banco Central do Brasil;
V
– profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais
Art.244 -
A nota fiscal de entradas, será emitida pelos contribuintes que recebam
quaisquer bens ou objetos destinados a prestação de serviços, constantes dos
números: 11,16,33,38,51,52,60,64,65,70 e 73 da lista de Serviços anexa, ainda
que dentro do período de garantia.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.245 -
Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário,
acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará
expressa à respectiva Nota Fiscal de Entradas
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.246 -
A nota fiscal de entradas, cujo tamanho não poderá ser inferior a
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– denominação – Nota Fiscal de Entradas;
II
– número de ordem e da via;
III
– data de emissão;
IV
– natureza da entrada
V
– nome, endereço e os números da inscrição do CMC e do CGC do emitente;
VI
– nome, endereço e os números do CMC, CIC, CGC, conforme o caso do remetente;
VII
– discriminação dos objetos entrados, quantidades, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII
– valor do orçamento inicial
Parágrafo
Único – As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas
tipograficamente
SUBSEÇÃO XIII
DOS INGRESSOS PARA JOGOS E DIVERSÕES
Art.247-
Os ingressos serão de uso obrigatório em jogos e diversões, e obedecerão os
padrões definidos pela municipalidade.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras
indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá contar,
obrigatoriamente:
I
– o nome ou razão social do prestador dos serviços, pessoa física ou jurídica,
bem como o número de sua inscrição municipal
II
– a classe e o número de ordem do ingresso;
III
– o preço do ingresso e o local da diversão;
Art.248 -
Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 249 -
As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de
ingressos, deverão requere da Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT , o
chancelamento da quantidade a ser
utilizada.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição municipal
competente.
§2º
- Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos
cinematográficos que utilizem ingressos
padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema
Art.250
- É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversão e outra,ainda que
pertencentes a uma só pessoa ou entidade
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.251 -
Os ingresso expostos à venda, sem a
devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo
considerados vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.252 -
O ingressos serão compostos de do mínimo 02 partes, conjugadas por picote, e
terão cores diferentes para cada preço posto a venda
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – As partes do ingresso terão as seguintes destinações:
a)
a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização,
b) a segunda, destacada do talonário no ato da
venda,será entregue ao usuário que a
depositará em uma apropriada, lacrada pela autoridade fiscal
SUBSEÇÃO IVX
DO CARNÊ DE COBRANÇA DE MENSALIDADES
Art.253 -
Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o carnê de cobrança de
mensalidade, composto de, no mínimo, 02 vias, dentro dos padrões instituídos
pelo Modelo 02
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
O carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador
de serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério da Divisão de
Controle de ISSQN
§2º-
O carnê terá as dimensões mínimas de
a)
a primeira será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação:
b)
a última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de
crédito
c)
as demais, se existirem, terão a destinação que convier ao prestador dos
serviços
Art.254 –
Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do carnê
deverá, obrigatoriamente constar
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– o nome ou razão social do prestador dos serviços;
II-
o endereço e inscrição municipal;
III
– o valor das mensalidade:
IV
– o número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;
V
– o número da prestação
VI
– o nome do tomador dos serviços.
§1º
- Cada bloco de carnê deverá conter, no máximo 12 (doze) prestações
§2º
- As indicações constantes dos incisos I e II do “caput” deste artigo serão
impressas tipograficamente
SUBSEÇÃO XV
DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art.255 -
O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com
base no preço dos serviços, será feita através de guia própria, composta de 03
vias idênticas, conforme Modelo 05
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – A primeira e segunda vias destinam-se à prefeitura, e a terceira ao
contribuinte.
Art.256 -
Além dos elementos identificativos de interesse da repartição, das guias
deverão constar:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– nome ou razão social do prestador dos serviços;
II
– endereço e inscrição municipal;
III
– valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e a alíquota aplicada
IV
– valor do imposto e seus acréscimos, se houver
V
– autenticação do recebimento
SUBSEÇÃO XVI
DO BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO
Art.257 -
O bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os
parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.258 - Os
bilhetes serão compostos no mínimo de 02 vias, em cópia carbonada, tendo a
seguinte destinação
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– A primeira via será destacada e entregue ao usuário, como recibo do
pagamento;
II
– A segunda ficará presa ao talonário e será arquivada;
Art.259 -
Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete
deverá conter:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– o nome ou razão social do prestador de serviços;
II
– o endereço ou inscrição municipal;
III
– o valor da prestação dos serviços;
IV
– a marca do veículo e o número da placa;
V
- a data e horário de estrada e de saída
do veículo
Parágrafo
Único – As indicações constantes dos incisos I e II deste artigo serão
impressas tipograficamente.
Subseção criada pela
Lei nº. 3676/1998
DO REGIME DE ESTIMATIVA
DA
ESTIMATIVA
Art.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - quando se tratar de atividade exercida em
caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de
emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumpri obrigações
tributárias, acessórias ou principais.
§
1°. No caso do inciso I deste
artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujos exercício seja
de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§
2º. Na hipótese
do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§
3º. O
estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os critérios
fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores
de atividade econômica.
§
4º. O montante
do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas iguais ou não,
conforme dispuser o regulamento.
Art.261.
Procedido enquadramento no
regime de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto
estimado.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.
262. O estabelecimento enquadrado
no regime de estimativa, deverá proceder no final de cada período, a apuração
do valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único. A
diferença do imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
1 - Se favorável ao fisco, recolhida independentemente
de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;
2 - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR
pelo seu valor no primeiro mês subseqüente ao do período estimado e restituída
ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na
forma a ser determinada em regulamento.
Art.
263. Na data em que, por qualquer
motivo cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o
contribuinte fará apuração, em que trata o artigo anterior, hipótese em que a
diferença do imposto entre o recolhido e o apurado será:
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30
(trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - Se favorável ao contribuinte, convertida em
UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês subseqüente ao da interrupção e
restituída ou compensada mediante requerimento.
Parágrafo
Único. Qualquer
compensação ou restituição de estimativa não impede a realização de
levantamento ou verificação fiscal.
Art.
264. As reclamações e recursos
relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem efeito
suspensivo, salvo se prestado em garantia, conforme dispuser o regulamento.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.266. O recolhimento do imposto deve ser efetuado
mediante documento de arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o
executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado através de carnês ou fichas
de cobrança bancária, conforme o previsto em regulamento.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.
267. Para determinação do imposto
estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas
isoladamente ou em conjunto:
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
1 - pró-labore
2 - salários, quitações, 13° salário
3 - serviços prestados para pessoas físicas ou
jurídicas
4 - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)
5 - refeições e lanches
6 - propaganda e publicidade
7 - taxas municipais
8 - despesas com veículos, combustíveis e vale
transporte
9 - arrendamento mercantil
10 - multas em geral
11 - assistência médica ou odontológica
12 - luz, água, esgoto e telefone
13 - aluguéis
14 - despesas de seguros
15 - despesas de material de escritório
16 - despesas de condução
17 - conservação e limpeza
18 - assistência técnica
19 - assistência contábil ou jurídica
20 - despesas financeiras (juros)
21 - despesas com impressos em geral
22 - material de consumo
23 - imposto de renda pago
24 – IPTU e ISSQN
25 - outros impostos pagos
26 - outras despesas
Parágrafo
Único. As
despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que
fundamentadas, podendo ser estipuladas, pelo fisco ou declaradas pelo
contribuinte.
Art.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento
ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços na praça;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e
sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes
de idêntica atividade.
§
1°. O valor da base de cálculo e
do imposto estimados serão expressos em UFIR;
§
2°. A fixação da estimativa ou
sua revisão, quando do ato do titular da repartição incumbida do lançamento do
tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que
fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e
responsabilidade do referido titular.
Art.
270. Quando a estimativa tiver
fundamento no § 3° do primeiro artigo da presente Subseção, o contribuinte poderá
optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§
1º. A opção
prevista no "caput" deste artigo será manifestada por escrito, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência
do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa;
§
2º. O
contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes
em geral;
§
3º. O regime de
estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses
prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja manifestação da
autoridade;
§
4º. Sem
prejuízo do exposto neste artigo a autoridade poderá cancelar o regime de
estimativa ou rever a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art.
271. Os contribuintes abrangidos
pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho impugnar o
valor estimado.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§
1º. A impugnação
prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
§
2º. Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Art.
272. O fiscal de tendas designado
para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de
40 (quarenta) dias, prorrogáveis, pelo prazo que se fizer necessário, a
critério da Chefia da Seção de Fiscalização da Coordenadoria de Assuntos
Tributários.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.273 -
Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– construção. demolição, reforma ou recepção de prédios e outras edificações;
II
– construção de portões, aeroportos, viadutos e logradouros públicos;
III
– retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem
ou irrigação;
IV
– construção de barragem, de diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistemas
de produção de energia, de telecomunicações, de abastecimento de água e
saneamento e outros sistemas de distribuições de líquidos e gases;
V
– instalação e montagem de unidades industriais e de estruturas em geral;
VI
- terraplenagem, enrrocamento ,
derrocamento e drenagem.
Art.274
- São considerados serviços auxiliares ou complementos de obras hidráulicas e
de construção civil
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
- estaqueamento, fundações, escavações. Aterros, perfurações, desmontes,
rebaixamentos de lençóis d’agua e escoramentos;
II
- pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;
III
– carpintaria, serralheria e vidraçaria;
IV
– impermeabilização e isolamento técnicos e acústicos;
V
– instalações e legações de água, de energia elétrica, de comunicações, de
elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de
condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos
relacionados com esses serviços;
VI
– levantamento fotográficos e batimétricos;
VII
– e outros serviços correlatos
Art.275 - No caso dos artigos 254 e 255, será permitido
deduzir da base de cálculo o seguinte valor
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– das subempreitadas já tributadas neste Município.
Art. 276
- As deduções admitidas na prestação dos
serviços referidos no artigo anterior, excluem:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
a)
as realizações por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
b)
as não tributadas por este município;
C)
executadas depois da conclusão da obra
Parágrafo
Único – Não serão dedutíveis os valores das subempreitadas cujos documentos não
estejam revestidos das formalidades legais.
Art.277
- Nas obras de construção civil, executadas por administração e considerado
preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas
fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remunerações dos
serviços ajustados, inclusive taxa de administração e os referentes ao
fornecimentos de mão-de-obra, assim como os correspondentes as folhas de
salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e
previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feitos a titulo de
reembolso.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.278
- Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliários, quando o
construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador,
cessionário ou pronitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a
base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades
autônomas, relativo às cotas de construção
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de
cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais aplicados na construção,
proporcionalmente as frações ideais alienadas ou compromissadas.
§2º
- O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:
a)
as parcelas liberadas pelo agente, proporcionalmente ao valor das unidades
compromissadas antes do “Habite-se”
b) ao valores recebidos relativos à parte não
financiada da construção
Art. 279
- Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou
parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor
dos materiais recebidos em pagamento adicionado do valor em espécie, se houver.
Art.280 -
O prestador dos serviços constantes do números 32 e 34 da Lista de Serviços
anexa, será permitido abater até 20% por preço de serviços a título de valores
dos materiais por ele fornecidos, independentes de comprovação.
Artigo integrado a
esta subseção pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
A dedução permitida neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos anteriormente ao
mês da opção
§2º-
A opção deverá ser formulada, para cada obra, através de formulário próprio, ou
requerimento encaminhado ao setor competente da Munipalidade.
§3º-
O contribuinte que optar pelo uso ou não dos livros não poderá mudar de opção
até conclusão final da obra
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA
Art.281
- Estão sujeitos a incidência do Imposto, os serviços de transporte de cargas,
objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do município de
criacica, que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem
qualquer dedução
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelas empresas
permissionárias de transporte coletivo de passageiros, será objeto de
regulamentação à parte, por decreto do Executivo
SUBSEÇÃO III
DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art.282
- São considerados serviços turísticos, para os fins previstos nesta Lei:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas ou terrestres:
II
– estabelecimentos similares no País e no Exterior;
III
– organização de viagens, peregrinações, excursão e passeios dentro e fora do
País;
IV
– prestação de serviços especializados, inclusive serviços de fornecimento de
guias e intérpretes;
V
- legalização de documentos de qualquer
natureza para viagens, inclusive despachante;
VI
– emissão de cupons de serviços turísticos,;
VII
– venda ou reserva de ingresso para espetáculos públicos, esportivos ou
artísticos:
VIII
– exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro
veículo, por conta própria ou de terceiros;
IX
– outros serviços prestados por agência de turismo.
Parágrafo
Único – Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste
artigo, aquele efetuado visando a exploração do turismo e executado para fins
de excursão, passeios ou viagens por conta própria ou através de agências,
desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art.283 -
A base de cálculo do Imposto inclui as receitas pelo prestador dos serviços,
inclusive as resultantes da diferença entre valores cobrados dos usuários e os
valores efetivos dos serviços agenciados
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Quando se tratar de organização
de viagens ou excursões, as agências de
turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens e
hospedagens cobradas dos viajantes ou excursionistas, devendo , porém, incluir
as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.
SUBSEÇÃO IV
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 284. Nas atividades previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto são
as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais,
de investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da
Lista de Serviços constante em anexo desta Lei, tais como:
Artigo alterado pela lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
01 – cobrança e recebimento por conta de terceiro,
inclusive de direitos autorais;
02 – protestos de títulos;
03 – sustação de protestos;
04 – devolução de títulos não pagos;
05 – manutenção de títulos vencidos;
06 – fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento;
07 - quaisquer outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
08 - fornecimento de talões de cheque e cheques
avulsos;
09 - emissão de cheques administrativos, visamento
de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
10 - transferência de fundos;
11 - devolução de cheques;
12 - sustação de pagamentos de cheques;
13 - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer
meio;
14 - emissão e renovação de cartões magnéticos;
15 - consulta em terminal eletrônico;
16 - pagamento por conta de terceiro, inclusive o
feito fora do estabelecimento;
17 - elaboração de ficha cadastral;
18 - aluguel de cofres;
19 - fornecimento de segundas vias de avisos de
lançamento e de extrato de conta;
20 - emissão de carnês;
21 - manutenção de contas inativas;
22 - abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e
remessa de numerários;
23 - serviço de compensação;
24 - licenciamento, expediente, informações
estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação
e exportação, cheque especial, crédito geral e outros);
25 - outros serviços de expediente, secretaria e
congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
26 - agenciamento, corretagem ou intermediação em geral;
27 - administração e distribuição de co-seguros;
28 - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
29 - intermediação na liquidação de operações
garantidas por direitos creditórios;
30 - serviço de agenciamento e intermediação em
geral;
31 - auditoria e análise financeira;
32 - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
33 - análise técnico-econômico-financeira de
projetos;
34 - planejamento e assessoramento financeiro;
35 - consultoria e assessoramento administrativo;
36 - processamento de dados e atividades auxiliares;
37 - arrendamento mercantil ("leasing");
38 - locação de bens móveis;
39 - resgate de letras com aceite de outras
empresas;
40 - captação indireta de recursos oriundos de
incentivos fiscais;
41 - serviços do PASEP / PIS, Previdência Social e
FGTS;
42 - administração de crédito educativo;
43 - administração de seguro desemprego;
44 - administração de loterias.
45 - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre
operações financeiras, e os constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Parágrafo
Único. A base de
cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção
inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondências ou
telecomunicações.
SUBSEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
Artigo alterado pela lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos
alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;
II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades
ou anuidades, oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive
livros;
b) fornecimento de alimentação.
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas, inclusive as
decorrentes de acréscimos moratórios.
SUBSEÇÃO VI
DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 286
- Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão
recolher tributo com base nas comissões auferida, vedada qualquer dedução.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO VII
DOS CARTÕES DE CRÉDITOS
Art.287 -
O Imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão
de crédito será calculado sobre as seguintes receitas;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– de inscrição do usuário;
II
– de renovação de cartão de crédito;
III
– de filiação de estabelecimento;
IV
– de comissão recebidas dos estabelecimentos filiados, a título de
intermediação;
V
– de alterações contratuais;
VI
– outras receitas.
SUBSEÇÃO VIII
DAS EMPRESAS SEGURADORAS E DE CAPITALIZAÇÃO
Art.288
- O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora,
decorrente da liderança em co-seguro correspondente à diferença entre comissões
recebidas das congêneres em cada operação e a comissão paga ao corretor,
executadas os de responsabilidades da seguradora líder
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IX
DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIA DE SEGUROS
Art. 289
- O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
das comissões de agenciamentos fixadas pela SUSEP;
II
– da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela
respectiva representada.
SUBSEÇÃO X
DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM DO SEGURO DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 290
- Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada que tenha por
objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para
fins de uso próprio da arrendatária
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – o imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação,
inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência
técnica.
SUBSEÇÃO XIII
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
Art. 291
- O imposto incide sobre as receitas e comissões das pessoas jurídicas que
prestam serviços como representantes comerciais, considerando-se o mês de
competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo
recebimento das comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XIV
DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA
Art. 292. Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e
publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar,
criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de
divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho -
projeto através da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias a
materialização do plano como foi concebido e redigido.
Artigo alterado pela
lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 293
- São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou
jurídica que através de especialistas, estuda, redige, produz e distribui
propaganda aos veículos de divulgação por conta de ordem do anunciante.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 294
- Nos serviços de publicidade e propaganda, prestadores por agências, a base de
cálculo corresponderá:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
- ao preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;
II
– ao valor do agenciamento cobrado do cliente;
III
– ao preço dos serviços especiais que executem, tais como, pesquisa de mercado,
promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Parágrafo
Único – incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos
especializados e pessoas jurídicas que executem os serviços previstos nesta
subseção;
SUBSEÇÃO XV
DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS
Art. 295
- O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o
ramo das artes gráficas:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– composição gráfica clicheria, zincografia, e outras matrizes de impressão:
II
– encadernação de livros e revistas;
III
– impressão em blocos, talonários, fichas, cartões e similares;
IV
– acabamento gráfico.
Parágrafo
Único – a incidência do imposto prevista
neste artigo independente do fato dos materiais utilizados terem sidos
fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.
SUBSEÇÃO XVI –
DOS HOTÉIS E PENSÕES
Art.296
- O imposto incidente sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será
calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando – se - lhe
o valor da alimentação, se nela incluída
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Equipam-se aos hotéis e pensões as casas de cômodos, motéis e
congêneres.
DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS
DE SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 297 -
Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e
repouso, maternidade, clínicas e congêneres, e banco de sangue, terão imposto
calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação
de serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos fornecidos.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e
congêneres, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no
estabelecimento prestador de serviços ou a domicílio
Art. 298. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o
INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de
aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – As deduções das parcelas glosadas serão aceitas pelo órgão fiscal,
quando devidamente contabilizadas.
Art.
299. Nos serviços prestados em
decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras entidades estatais, em
que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da
aprovação do faturamento.
Artigo incluído pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.
300. Consideram-se serviços
correlatos aos de hospitais, pronto-socorros, casas de Saúde, ambulatórios e
congêneres, dentre outros, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas
no estabelecimento prestador ou a domicílio.
Artigo incluído pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XVIII
DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 301 - O
imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será
calculado sobre:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– o preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso a qualquer divertimento
público, quer em recinto fechado, quer em área livre;
II
– o preço cobrado por qualquer forma a título de consumação mínima “couvert”,
cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e
lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões,
III
– o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou apetrechos mecânicos
ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela
ocupação de recintos.
Art. 302
- Os promotores de jogos e de diversões públicas deverão depositar, no ato do
chancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único - Os bilhetes ou cartões de
ingressos apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a
apresentação da guia de depósito do imposto.
Art. 303
- Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente
chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a
devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que
acompanharão o requerimento, juntamente com a guia de depósito correspondente
aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a
guia de depósito.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º-
Para efeito de devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos,
só serão considerados aqueles que tiverem destacadas as partes conjugadas do
talonário.
§2º-
Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente
procederá à inutilização dos bilhetes
§3º-
O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados será
convertido em receita, por ato do Coordenador de Assuntos Tributários, no prazo
estabelecido para o recolhimento do Imposto.
Art. 304 -
Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 305 -
O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas,
tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros
assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela
participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XIX
DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 306 -
O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos
seguintes serviços, sem quaisquer dedução:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– fornecimento de uma, caixões, coroas, flores e pagamentos;
II
– aluguel de capelas;
III-
transportes;
IV
– fornecimento de outros artigos funerários ou de outros serviços.
Parágrafo
Único - Nos casos de serviços e
consórcios ou de similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos
valores recebidos a qualquer título.
SUBSEÇÃO XX
OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 307
- As demais atividades constantes da Lista de Serviços, não tratadas neste
capítulo, terão o imposto calculado no preço dos serviços sem quaisquer
deduções.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 308 -
Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou posto a sua disposição.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 309 -
As taxas se classificam em:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
decorrentes do exercício regular de polícia;
II
– pela utilização de serviços públicos;
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 310
- Considera-se poder de polícia a atividade de administração municipal que,
limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática
de ato ou abstenção de fato á ordem, os costumes , à disciplina de produção e
do mercado, ao exercício da atividade econômica depende de concessão ou
autorização do poder público ou a respeito á propriedade e ao direito
individual ou coletivo, no território do Município
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 311
- As taxas de licença independe de lançamento e serão pagas por antecipação na
forma das tabelas anexas e nos prazos do Regulamento.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 312
- As taxas decorrentes do exercício
regular do poder de polícia, calculadas de acordo com as tabelas anexas, terão esses
tributos lançados proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos, respectivos,
de inscrição nova ou baixa procedida no
decorrer do exercício.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 313
- No caso de inscrição nova, os tributos referidos no artigo anterior poderão
ser parcelados em até 04 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis
dentro do próprio exercício
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE VISTORIA ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS.
Art. 314 -
O fato gerador da Taxa de Licença para localização e da Taxa de fiscalização
anual para funcionamento de estabelecimento é o exercício regular do poder de
polícia do Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses
estabelecimentos, em razão do interesse público;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 315
- Para efeito de taxa de licença, considera-se estabelecimento o local do
exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em
caráter permanente ou eventual.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 316
- Nenhum estabelecimento sujeito ao
pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
município, sem a prévia licença para localização.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – O licenciamento será reconhecido através da emissão de um alvará que
ficará em local visível do estabelecimento, para conveniente identificação do
contribuinte.
Art. 317 -
A taxa de licença para localização é devida no primeiro ano de atividade do
estabelecimento, no caso de estabelecimento novo.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 318 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades após o decurso do prazo de validade da Taxa de fiscalização Anual de
Funcionamento.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- A Taxa a que se refere este artigo. só será emitida a partir do exercício
seguinte ao de abertura do estabelecimento
§2º
- Será cassado o ALVARÁ DE LICENÇA’
e,consequentemente interditado o estabelecimento
a)
quando ocorrer a infração deste artigo;
b)
quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado:
c)
por ordem, judicial
Art. 319
- No caso de estabelecimento que explora ramos de negócio enquadrado em mais de
uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 320
- São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares,
localizados no Município.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 321
- Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de cobrança das taxas:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– os que na qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local,
explorem idênticos ramos de atividade:
II
– os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas
Art. 322
- O alvará de licença para os
estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até o dia 31 de
dezembro de exercício em que foi emitido.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- No caso de prática de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o alvará
terá validade no período para o qual foi licenciado.
§2º
- Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se espetáculos avulsos, em
exibições esporádicas de sessões cinematográficas, “shows”, exposições,
festivais, bailes, recitais, ou congêneres, assim como temporadas de circos e
parques de diverções.
Art. 323 - A taxa será paga em 4
cotas distribuídas dentro do exercício.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único - o recolhimento poderá ser feito por meio de carnês ou “DAMS”
em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio para esta finalidade
com o município
Art. 324
- O despacho concessivo de Licença e a Fiscalização do funcionamento dos
estabelecimento em início de atividades, são de competência d Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos ( setor de posturas)
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Após o despacho favorável à
concessão da Licença, o requerimento será encaminhado à Coordenadoria de
Assuntos Tributários – CAT, para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do
Alvará
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO
Art. 325 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos industriais comerciais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença
especial.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 326 - A taxa de licença para o exercício de atividade em
horários especiais será cobrada por dias de
funcionamento, a razão de 1/30 de licença da localização
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 327 - Ao alvará de licença pra localização deverá ser afixado
o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário
especial.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 328 - Só será concedida licença para funcionamento em horário
especial ao contribuinte que não estiver em débito com a Receita Municipal,
decorrente da atividade exercida.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 329 - O despacho
concessivo da licença especial, e a fiscalização, para funcionamento dos estabelecimentos, são
de competência, desde que inicial, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
(Setor de Posturas)
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Após o deferimentos da concessão da
licença o requerimento será encaminhado a Coordenadoria de Assuntos Tributários
– CAT, para cobrança da taxa
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 330 - Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais
autorizados.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º - Considera-se, também comércio eventual o exercido em
instalações removíveis, colocadas, nas vias e logradouros, como balcões, barracas, mesa tabuleiros e
semelhantes
§2º- Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou
localização.
Art. 331- A taxa de licença para o exercício do comércio eventual
ou ambulante será cobrada antecipadamente, de conformidade com a tabela anexa.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 332 - Os contribuintes da taxa constante desta Seção estarão,
também, sujeitros ao pagamento de taxa de licença para ocupação do solo nas
vias e logradouros públicos, como estabelecimento na tabela anexa
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 333 - O despacho concessivo da licença e a fiscalização do
exercício de comércio eventual ou ambulante, competem a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Após o despacho favorável à concessão d
licença, o requerimento será encaminhado à Coordenadoria de Assuntos Tributários
– CAT para cadastramento e cobrança da taxa
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Art. 334 - A taxa de licença para execução de obras é devida em
todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 335 - A concessão da
licença e a fiscalização da execução de obras são da competência da Secretaria
Municipal de obras.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 336 - Nenhuma obra
será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 337 - A taxa de
licença para execução de obras será calculada de acordo com a tabela anexa
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 338 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos
particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento
ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do
Município.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 339 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se
mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de
suas responsabilidades.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 340 - A concessão da licença e a fiscalização do parcelamento
do solo são de competência da Secretaria Municipal de Obras.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 341 – A taxa de licença para cancelamento do solo será paga
antecipadamente e calculada conforme tabela anexa.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO VI
DAS TAXAS DE OUTORGA E PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art. 342 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de
outorga para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros e
dos serviços de transporte de passageiros sem
vínculos e taxímetro, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na
forma prevista na legislação específica
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 343 - Esta taxa será devida quando da outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transportes
coletivo ou individual de passageiros.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 344 - A outorga da permissão e fiscalização dos serviços de
transportes de passageiros são de competência da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 345 - A taxa de que trata essa seção será paga
antecipadamente e calculada de acordo com a tabela anexa.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 346 – A taxa para publicidade será devida quando esta for
feira nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados o público ou da
via visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando
constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação
de painéis letreiros ou cartazes.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 347 - Contribuinte da
taxa de licença para publicidade é toda
pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente, seja beneficiada pela publicidade.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 348 - A concessão de licença para publicidade e sua
fiscalização competem a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 349 - A taxa será paga, antecipadamente por ocasião de
concessão de licença ou incluída no carnê
ou DAM de pagamento da taxa de licença para localização, e calculada de
conformidade com a tabela anexa.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 350 - No caso de publicidade em veículos, o lançamento será
feito por veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes nele
colocados
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 351 - Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa,
tabuleiro, quiosque e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 352 - O despacho concessivo da licença e a fiscalização de
ocupação do solo, competem a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Após o despacho favorável a concessão da
licença, o requerimento será encaminhado
a Coordenadoria de Assuntos tributários CAT , para cadastramento e cobrança da
taxa na forma da tabela anexa.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS TAXAS DECORRENTES DA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 353 - A utilização dos
serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– taxa de conservação de vias urbanas
II
– taxa de iluminação pública
SEÇÃO II
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 354
– Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias urbanas a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação final do
lixo domiciliar.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 355
– A taxa de Conservação de Vias Urbanas incidirá:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– sopre cada uma das economias autônomas:
II
– sobre os imóveis não edificados de forma unitária.
Parágrafo
Único – no caso do prédio não residencial com mais de um pavimento e que
represente uma única economia autônoma, a taxa será devida por pavimento.
Art. 356
- Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
do imóvel a qualquer título.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 357 -
A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 358 -
A taxa de Conservação de vias urbanas será anual e devida a partir do primeiro
dia do exercício em que se der o lançamento
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- A taxa de Conservação Vias Urbanas será lançada e arrecadada, sempre que
possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
§2º
- Aplicar-se-á a Taxa de Conservação de Vias Urbanas, no que couber, as normas relativas ao Imposto
Predial e Territorial Urbana.
§3º
- Assegura-se ao contribuinte a Taxa de conservação de Vias Urbanas o acesso às
informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e
manutenção dos serviços a que se refere o Capítulo II, do título III, desta
lei.
SEÇÃO III-
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 359
- A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá,anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de
imóveis beneficiados com os serviços de iluminação.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa
indicará sobre uma das economias de forma distinta
§2º-
Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência
desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de concessionária, bem como os
terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública
iluminada.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 360
- A taxa de iluminação pública será calculada e cobrada:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– mensalmente, por unidade imobiliária edificada, de acordo com legislação
específica de iluminação pública fixada pelo departamento Nacional de Água e
Energia Elétrica ( DNAEE) pelo valor do valor do Megawatt - hora (MWII),
vigente no mês da cobrança da referida taxa:
II
– anualmente à razão de 8,04 UFIR, por metro lincar de testada do imóvel não
edificado voltado para o logradouro servido pela iluminação pública.
§1º
- A taxa de iluminação pública será cobrada em dobro para imóveis não
edificados, desprovidos de muro.
§2º
- O poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária do serviço
público de energia elétrica do Município, para a arrecadação do produto da
taxa.
§3º
- Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua
arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior.
Art. 361
- A taxa de iluminação pública será lançada anualmente, sempre que possível,
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana, exceto
quando arrecadada pela concessionária de serviços de energia elétrica.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia
elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida,a qualquer
título, de importância outras que venham a onerá-la .
Art. 362
- Aplicar–se- á a taxa de iluminação pública, no que couber, as normas
relativas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Assegura-se ao contribuinte da taxa de iluminação pública o acesso ás
informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e
manutenção dos serviços a que se refere esta seção.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 363. São isentos da Taxa de Licença:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I - para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais e
culturais;
b) as instituições de educação, de assistência
social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos
pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais, estaduais e municipais.
II - Para o exercício de comércio eventual ou
ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que
exercerem pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - Para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de
prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado
pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) colocação de anúncios para fins patrióticos,
religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou
televisão.
§ 1° - As isenções de que trata este artigo alcançam
também, os templos religiosos de qualquer culto.
§ 2° - Ficam isentas das taxas municipais as
entidades religiosas, filantrópicas ou beneficentes, desde que declaradas de
utilidade pública, através de lei municipal.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA
Art. 364
- A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da
realização de obras públicas tendo como limite total a despesa realizada.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 365
- A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I–
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
II
– construção ou ampliação de parques, jardins campos de esportes, pontes túneis
e viadutos:
III
– construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as
obras e edificações necessárias ou sem funcionamento:
IV
– serviços e obras de estabelecimento de água potável, instalações de redes
elétricas, transportes e comunicações públicas;
V
– aterros e embelezamentos e geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento
do plano de aspecto paisagístico:
VI
– construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de
saneamento drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;
VII
– construção e pavimentação de estradas de rodagem.
VIII
– A aplicação fica condicionada a uma Lei específica do legislativo
Art. 366
- As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
Administração Municipal
II
– extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por
pelo menos, 2/3 dos proprietários de imóveis
a serem beneficiados.
Art. 367
- Reputam-se feitas pela Município e em decorrência disso sujeitas a
Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou União
tomado como limite de contribuição o valor com que o Município participe da
execução.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 368
- É lícito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em
andamento, desde que 20 dias antes de
sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações pertinentes.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 369 - A
contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, e
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras despesas
próprias de financiamentos.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 370 -
O valor da Contribuição de Melhoria a ser rateado entre imóveis diretamente
beneficiados, corresponderá a:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– 50% do custo total das obras no caso de construção de rodovias;
II
– 50% do custo total das obras nos
demais casos.
Art. 371
- O valor da Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente no
valor venal de cada propriedade existentes na área beneficiada.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 372
- É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio
útil, bem assim o ocupante ou possuidor de imóvel a qualquer título.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 373
- A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
C = V x VI
2
Onde:
C
- valor da Contribuição de Melhoria
V
- valor total da obra
VI
– valor venal individual de cada imóvel
Parágrafo
Único – A contribuição de Melhoria será rateada, inclusive entre os imóveis
dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha a ser diluídos
entre as demais propriedades.
Art. 374
- Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel
ao tempo de seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos
adquirentes ou sucessores do imóvel
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 375 -
A contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando
se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja
da própria Administração.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – No caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será
devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste Capítulo.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA EXTRAORDINARIOS DE OBRAS
Art. 376
- Dar-se-á a incidência da Contribuição de melhoria pelo programa
extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários
de imóveis de uma região ou logradouros.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 377
– As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter
sido feita a caução correspondente a 30% do valor da obra.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Se no prazo de 90 dias contados a partir da notificação ou de edital,
não for efetivada a caução de que trata o “caput” deste artigo, será feita a
devolução das quantias até então depositadas
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 378
- Antecedendo o lançamento, Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará
pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem
executadas. Devendo constar, entre outros, os seguintes elementos:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– memorial descritivo do projeto;
II
– orçamento do custo de obra;
III
– valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV
– delimitação das zonas beneficiadas;
V
– determinação do fator de absorção para as zonas beneficiadas.
§1º
- Os contribuintes terão o prazo de 30 dias para impugnação dos critérios
estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§2º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,e decididas as impugnações,
preceder-se-á ao lançamento definitivo.
Art. 379 -
O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou
por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros
elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo
contribuinte.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 380 -
O pagamento da Contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente
com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- O pagamento será feito de uma só vez, quando for igual ou inferior a 8,0 UFIR
§2º
- Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da
contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% do valor venal do imóvel.
§3º
- Se o contribuinte efetuar o pagamento
da Contribuição de Melhoria de uma só vez, dentro do prazo de 30 dias contados
da notificação, terá direito à redução de 20% do seu valor.
TÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 381
- São considerados preços públicos, para efeito desta Lei, os seguintes
serviços prestados pelo Município.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
os de caráter não compulsório;
II
– os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa
privada.
Art. 382
- A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá
por base o custo unitário.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 383
- Quando não for possível a obtenção do custo unitário far-se-á levando em
consideração o custo total do serviço verificado nom último exercício, a
flutuação nos preços da aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar ao exercício
vigente.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- o volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido,
conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos
usuários.
§2º
- o custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo
de produção, manutenção e administração de serviço e bem assim, as reservas
para recuperação do equipamento e expansão de serviço.
Art. 384
- Quando o município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será
feita com base nos preços de mercado.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 385
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços até o limite da recuperação do custo total,
atualizando – os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além
desse limite, dependerá da lei autorizada da Câmara Municipal.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – O Poder Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados
para os serviços
Art. 386 - O
sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços. além daqueles
que vierem a ser prestados:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– de mercados e entrepostos:
II
– de cemitério;
III
– de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;
IV
– de utilização de serviço público , municipal como contraprestação de caráter
individual, assim entendidos;
a)
prestação de serviços técnicos tais
como; aprovação de loteamento ou
arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento,
nivelamento, microfilmagem , estudo
e aprovação de plantas pra locação diversas:
b)
prestação de serviço de numeração de prédios ( por emplacamento), localização
de imóveis fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de
aforamento de terreno e perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito
municipal,
c)
serviço de remoção de serviços não residenciais, corte de árvore, capina e
limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza
de vias urbanas;
d)
prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo
Único – A enumeração referida neste artigo e meramente exemplificada, podendo
ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados
pela administração municipal
Art. 387 –
O não pagamento dos débitos resultantes de serviços ou do uso das instalações
mantidas pela prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 388
– O desejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos
municipais, equiparam-se às penalidades previstas em Posturas e Regulamentos
próprios.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 389
- As penalidades serão aplicadas,
conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “a
posterior” e após apropriados aos
depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 390
– Aplicam-se aos preços no tocante a lançamento, cobrança, pagamento,
restituição fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários,
dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 391
- O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os Regulamentos,
Portarias, Circulares e Avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
LIVRO III
DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 392
- Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de
determinação e exigência do crédito fiscal do Município. Decorrente de
Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e consulta para esclarecimento de
dúvidas entendimento e aplicação da Legislação Tributária e a execução
administrativa das respectivas decisões;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 393
- Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se no vencimento.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão
em que tramite o processo ou deva ser
praticado o ato.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 394 - A ciência dos despachos
e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas
formas abaixo;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I – pessoalmente, ao contribuinte mandatário
ou preposto;
II
– por via postal;
III
- ´por edital, publicado em órgão de
imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo
Único – A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste
artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 395
- Considera-se feita a intimação:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I-
se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;
II
– se via postal, na data do recibo de volta (AR)ou, se emitida, 20 dias após a
data de entrega da carta à emergência postal;
III
– se por edital, na data de sua publicação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 396
- O procedimento fiscal tem início com:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– a notificação de lançamento;
II
– a notificação preliminar;
III
– o auto de infração e sua lavratura independe de notificação preliminar.
Parágrafo
Único – O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte
em relação a atos anteriores e independente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 397
- A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de
lançamento ou em auto de infração, distintos para cada tributo.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Quando mais de uma infração á legislação de um tributo depender dos
mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito,a exigência será
formalizada com um só auto de infração
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 398
- A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo
e conterá, obrigatoriamente:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– a identidade do notificado;
II
– o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III
– a disposição legal infligida e o valor da penalidade, se for o caso;
IV
– a assinatura do responsável, bem como a indicação do seu cargo ou função,
exceto nas notificações mediante carta ou por edital.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 399
- A notificação Preliminar será perdida para o contribuinte proceder, no prazo
de 10 dias a apresentação de livros, registros e documentos ficais, bem como
quaisquer outros elementos a critério da autoridade fiscal.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o
prazo por período não superior a 10 dias.
§2º
- esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento, ou com recusa
da solicitação formulada, lavrar-se-á auto infração.
§3º
- Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal,
sujeitando-se as penalidades relativas às infrações cometidas até a data da
ciência da notificação.
Art. 400
- Não caberá notificação preliminar,
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição:
II
– quando houver prova de descumprimento de obrigação acessória;
III
– quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do
auto
Art. 401
- Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar
a sua situação junta a Receita Municipal
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser
recolhido com os acréscimos legais
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 402 - A
autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará sob
sua assinatura, termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas
inicias e finais do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde
se verificar a fiscalização ou constatação da infração, e poderá ser
datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros
serem preenchidos à mão ou máquina, e inutilizadas as linhas em branco por quem
o lavrar.
§2º
- no fiscalizador dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra
recibo no original.
§3º
- A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem
prejudica o fiscalizado
SEÇÃO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 403
- A autoridade fiscal que apurar infração às disposições desta Lei e seus regulamentos,
lavrará auto de infração, que conterá, obrigatoriamente:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
- a qualificação do autuado e , quando
existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II
- a atividade geradora do tributo,
III
– a descrição do fato;
IV
- a referência ao Termo de Fiscalização,
quando for o caso;
V
- a disposição legal infligida;
VI
– a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da
multa;
VII
– o valor do crédito fiscal exigido;
VIII
- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo previsto;
IX
– o local, a data e a hora da lavratura;
X
– o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função.
§1º
- Antes do processamento do procedimento fiscal, o Diretor de Controle do ISSQN
poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se
assim julgar necessário
§2º
- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para determinação de infração e do
infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§3º
- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§4º
- Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância.
§5º
- O auto de infração poderá ser acumulado com o Termo de Apreensão de
Documentário Fiscal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 404
- Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da
legislação Tributária Municipal.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Formam o processo contencioso:
I
– os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II
– as consultas;
III
– as impugnações;
IV
– os recursos.
Art. 405
- O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no
Protocolo Geral da Prefeitura.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos
ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade
julgadora.
§2º
- As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que
existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa
do interessado.
§3º
- A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não
induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição se encaminhada, de ofício,
à autoridade competente.
Art. 406
- Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos neta Lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§ 1º
- Compete ao Presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na
forma deste artigo
§ 2º
-O processo perempto será encaminhado a Divida Ativa, para defensoria do
crédito.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
Art. 407
- Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de
tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao
órgão julgador de Primeira Instância que terá o prazo de 20 dias para
respondê-lo.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- Se o processo depender de diligência ou informações complementares, o prazo
previsto neste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão
julgador.
§2º
- Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção, o interessado deverá
apresentar:
I
– cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
II
– Declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil ou de
outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso
para o exterior,
III
– cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.
IV
– tratando-se de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, declaração do Órgão
Federal competente.
Artigo 407. O conselho Municipal de Recursos fiscais - COMURF,
será composto de 05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01 (um) Representante
da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de
Cariacica escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de
natureza tributária (Redação
dada pela Lei nº. 3773/1999)
II - 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal
indicado pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
III
- Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
Art. 408
- Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a
autoridade julgadora,ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a
cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 dias.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único
– o requerente que não se conformar com a decisão da Primeira Instância poderá
recorrer a Instância Superior em igual prazo.
Parágrafo único.
O Vice-Presidente assume a Presidência do Conselho Municipal de recursos
Fiscais nos casos de ausência ou impedimento do seu Presidente. (Redação dada pela Lei
nº. 3773/1999)
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 409 -
É assegurado ao contribuinte o direito de consultas sobre interrupção e
aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- A consulta será formulada por escrito, em 3 vias assinadas pelo consulente ou
seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma
lúcida ou objetiva.
§2º
- A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão
julgador da Primeira Instância, que terá o prazo de 20 dias para respondê-la.
§3º
- Se o processo de consulta depender de diligência ou informações
complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a
partir da data do seu retorno ao órgão julgador.
Art. 410
- As entidades de classe poderão
formular consultam e seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria
que legalmente representam.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 411
- Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte,
relativamente a espécie consultada, a partir da representação da consulta até o
20º dia subsequente à data da ciência de
sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 412 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– com objetivo meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre
dispositivos que não deixem dúvidas quanto à sua interpretação;
II
– por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se
relacionam com a matéria consultada;
III
– quando o fato já houver sido objeto de lançamento ou auto de infração, ainda
que impugnado ou recusado;
IV
– quando o fato estiver disciplinado em aro normativo ou resolução publicada
antes da apresentação;
V
– quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.
Parágrafo
Único – Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal.
Art. 413
- Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação,
cujo faro gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 dias.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – O consulente que não se conformar com exigência poderá recorrer à
segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 414
– A autoridade competente de Primeira Instância recorrerá de ofício, da
resposta favorável ao consulente,sempre que:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– a resposta dada consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do
Município;
II
– contratar respostas anteriores transitadas em julgado.
Art. 415
- A resposta dada a consulta terá efeito normativo quando adotada em circular
expedida em última Instância.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 416
- O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada a consulta, fica
isento de penalidade que decorre de decisão divergente, proferida pela
Instância Superior, mas fica obrigado agir de acordo com essa, uma vez que lhe
seja dado ciência.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 417
- Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar
a sua exigência, formalizada por escrito ao Coordenador de Assuntos
Tributários, e instituída com os documentos em que se fundamentar.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no Prazo de
20 dias contados da data da intimação.
§2º
- Na impugnação, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produz, julgará logo as que contarem de
documentos e se for o caso arrolará
testemunhas, até o máximo de 03.
Art. 418. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado Fiscal atuante ou
ao servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Expirado o prazo de
10 (dez) dias, o fiscal ou servidor encaminhará o processo à Junta de
Impugnação Fiscal para ser apreciado e julgado.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Será reaberto o Prazo para nova impugnação, se do exame resultar
modificação da exigência inicial.
DOS RECURSOS
Título alterado pela
Lei nº. 3676/1998
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Subtítulo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 419
- De decisão de Primeira Instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recuso
voluntário no prazo de 20 dias, contados da data de sua ciência.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único
– O recurso será dirigido ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 420
- O recurso devolve à Instância Superior o exame de toda matéria impugnada.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Subtítulo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 421
- Da decisão de Primeira Instância, que concluir pela improcedência, total ou
parcial, da exigência tributária, caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício
ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- o recurso do ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10
dias contados a partir da decisão.
§2º
- das decisões, dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§3º
- não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, o
comunicará por escrito a Instância imediatamente superior.
§4º
- se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário,
a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se
tivesse sido interposto.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 422
- O julgamento do processo administrativo tributário compete:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
–
a)
impugnação de auto de infração;
b)
impugnação de lançamento;
II
–
Art.423 - Não se incluem na competência dos
órgãos julgadores;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– negar aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II-
dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 424
- São definitivas as decisões:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– da Primeira Instância, esgotado a prazo para o recurso voluntário;
II
– da Segunda Instância
Parágrafo
Único – Serão também definitivas as decisões da Primeira Instância, na parte
não impugnada ou que não for objeto voluntário.
Art. 425
- Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente; o processo
será enviado ao órgão competente para:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– aguardar o prezo para pagamento de débito
II
– conversão da receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III
- na decisão favorável ao sujeito
passivo, exunerá-lo, de ofício, dos
gravames decorrentes do litígio;
IV
– devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo
Único – No caso de não cumprimento do depósito no inciso 1 deste artigo, o
débito será inscrito
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO I
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
Art. 426
- Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal, que será composta de 02 membros
e 01 presidente, que será sempre o
Coordenador de Assuntos Tributários.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§1º
- Para cada membro da Junta de Impugnação serão nomeados 02 suplentes
§2º
- Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito,
por indicação do Coordenador de Assuntos Tributários, escolhidos dentre os
servidores com mais de 02 anos efetivos serviço prestado aquela Secretaria e de
reconhecida competência
§ 3º
- O mandato dos membros da Junta de
Impugnação Fiscal será de 02 anos, sendo permitida a recondução.
Art.427
- A Junta de Impugnação Fiscal, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por
semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.428 -
A Junta de Impugnação Fiscal,
através de seu Presidente, designará e/ou requisitará, as demais Secretarias,
servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
Art. 428 -
O Município poderá conceder incentivos a empresas instaladas ou que venham a se
instalar no Município de Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de
centros industriais, de comércio e de serviços, com autorização do Legislativo
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 3466/1997)
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§ 1º
- Entre os Servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá
secretariar os trabalhos da Junta.
§ 2º
- Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme
dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo
429. O conselho Municipal de Recursos
fiscais - COMURF, será composto de 05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01
(um) Representante da Fazenda Pública Municipal.
Artigo
alterado pela Lei Nº. 3773/1999
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo
alterado pela Lei Nº. 3773/1999
I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de
Cariacica escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de
natureza tributária
Inciso
incluído pela Lei Nº. 3773/1999
II - 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal
indicado pelo Procurador Geral.
Inciso
incluído pela Lei Nº. 3773/1999
III - Para cada membro do Conselho haverá um suplente,
também nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Inciso
incluído pela Lei Nº. 3773/1999
Art.430 -
O Conselho terá um presidente, de livre nomeação do Prefeito.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo único. O Vice-Presidente assume a Presidência do Conselho
Municipal de recursos Fiscais nos casos de ausência ou impedimento do seu
Presidente.
Parágrafo
alterado pela Lei Nº. 3773/1999
Art.431
- O expediente do Conselho será feito por funcionários da municipalidade,
solicitados ao Prefeito pelo Presidente do Conselho, que atribuirá a um deles e
de sua livre escolha, as funções de secretário.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.432
- Os membros do Conselho terão o título de Conselheiros.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 433 - O
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, órgão auxiliar da Administração
Municipal, é COMPETENTE PARA:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– processar e julgar em segunda instância:
a)
recursos de reclamações de lançamento de tributos;
b)
recursos de Autos de Infração referentes a tributos e demais processos fiscais;
II
– opinar por solicitação do Coordenação de Assuntos Tributários, sobre questões
de fato em matéria
III
– sugerir ao Coordenador de Assuntos Tributários, medidas para aperfeiçoamento do sistema
tributário e comunicar-lhe sobre irregularidades ou falta funcional, verificada
ao processo na instância superior
IV
– propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização do Processo
fiscal e sugerir providências de interesse público em assuntos submetidos à sua
deliberação;
V
– elaborar ou modificar o seu Regimento Interno submetendo – o a apreciação do
Prefeito.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 434 -
As decisões do Processo Contencioso serão Proferidas no Prazo de30 dias
contados da data de sua apresentação pelo Redator.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§ 1º
- As decisões, regidas com simplicidade e clareza, concluirão:
I
– pela procedência ou improcedência, total ou parcial do ato impugnado ou
recursado:
II
– pela resposta a consulta formulada;
III
– pelo deferimento, ou não da isenção de tributo;
IV
– pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2º
- Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o
mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3º
- A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação quando for o caso.
Art. 435
- Fica impedido de participar do julgamento de processo, o membro que:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele participado a qualquer
título;
II
– seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o
impugnante ou recursante;
III
– seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente, até o terceiro grau.
Parágrafo
Único – Na falta ou impedimento do membro titular. o Presidente deverá convocar
seu suplente.
Art. 436
- Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos
Presidentes aos Membros, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na
distribuição.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
§ 1º
- O relator e o representante da receita restituirão, no prazo e 10 dias, os
processos que lhes forem distribuídos com o relatório ou parecer.
§2º
- Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do Representante da Receita ou do Relator, terá
este novo prazo de 05 dias, constados da
data em que receba o processo, para concluir o Parecer ou Relatório.
§ 3º
- Fica, automaticamente, destituído da função o membro ou Representante da
Receita que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º
- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará
a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
§ 5º
- O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º pelo Representante da
Fazenda, ensejará a requisição do Processo pelo Presidente, e sua inclusão na
pauta da sessão seguinte para distribuição ao Relator.
Art. 437
- Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do
recurso, após a exposição do relator.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos
julgamentos
Art. 438
- A decisão do órgão julgador será redigida pelo Relator, até 5 dias após o
julgamento.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, o
membro da Junta ou Conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 439
- Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 3 sessões
consecutivas ou 10 intercaladas, no decurso de 01 ano.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único
- Em se tratando de servidor, representante da Municipalidade, o fato
constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua
ficha funcional.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 440
- O julgamento da Primeira Instância processar-se-á de acordo com o seu Regime Interno, no Prazo
estabelecido.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente somente o voto de desempate.
Art. 441
- As inexatidões devidas a Lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes
na decisão, poderão ser corrigidas pela própria
autoridade julgadora , de ofício.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.442
- Os processos de Primeira Instância não
julgados no Prazo legal, passarão, automaticamente, para o Conselho Municipal
de Recursos Fiscais.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 443
- O julgamento de Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento
Interno Estabelecido.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO TARIFÁRIO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 444
- O Conselho Tarifário Municipal –
COTAM, será composto de 07 membros, composto por 01 Presidente, 01 Secretário e 05
Membros.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 445 - O Presidente e o
Secretário do Conselho serão indicados pelo Chefe de Executivo, enquanto que os
demais Membros serão indicados:
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
– 01 pela Câmara dos Dirigentes Lojistas;
II
– 01(um) pelas empresas concessionárias;
III
– 02(dois) pela Federação das Associações dos Moradores de Cariacica
IV-
01(um) pela Associação dos Contabilistas de Cariacica – ASCONCA.
Art. 446
- O Conselho Tarifário Municipal – COTAM, tem por objetivo estudar, avaliar e
estabelecer os preços das tarifas públicas, visando manter o equilíbrio
sócio-econômico entre os concessionários e a população do Município.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 447
- O Conselho Tributário Municipal – COTAM, deverá promover a revisão nas
concessões anteriores à Lei 8987, de 23 de fevereiro de 1995.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art. 448
- O funcionamento do Conselho e suas obrigações serão estabelecidos através de
Decreto
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 449
- O julgamento de processos relacionados com o exercício do Poder de Polícia do
Município será de competência;
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
I
–
II
–
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.450
– O Município poderá conceder incentivos a empresas instaladas ou que venham a
se instalar no Município de Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de
centros industriais, de comércio e de serviços, com autorização do Legislativo
Municipal.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3466/1997
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Parágrafo Único
– Os incentivos fiscais, de que trata o “caput” deste artigo, serão concedidos
na forma de redução de alíquotas e de postergação do pagamento de imposto e
taxas, sendo cada concessão dependente de autorização legislativa.
Art. 451
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se
tornarem necessários à execução desta Lei.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Art.452
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Artigo renumerado pela
Lei 3676/1998
Cariacica-ES 31 de
dezembro de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administação,
PAULO ROBERTO R. W. DE
NEGREIROS
Secretário Municipal de
Admnistração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
|
|||||
Tabela I |
|||||
Valores Unitários Básicos de
Terrenos |
|||||
|
|||||
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
01 |
0,55 |
19 |
9,88 |
37 |
38,43 |
02 |
1,10 |
20 |
10,43 |
38 |
43,92 |
03 |
1,32 |
21 |
10,98 |
39 |
49,41 |
04 |
1,65 |
22 |
12,08 |
40 |
54,90 |
05 |
2,19 |
23 |
13,17 |
41 |
57,10 |
06 |
2,74 |
24 |
13,72 |
42 |
65,88 |
07 |
3,29 |
25 |
14,27 |
43 |
71,36 |
08 |
3,84 |
26 |
15,37 |
44 |
74,66 |
09 |
4,39 |
27 |
16,47 |
45 |
75,66 |
10 |
4,94 |
28 |
17,57 |
46 |
82,35 |
11 |
5,49 |
29 |
18,66 |
47 |
87,83 |
12 |
6,59 |
30 |
19,76 |
48 |
103,20 |
13 |
7,14 |
31 |
20,86 |
49 |
109,79 |
14 |
7,68 |
32 |
21,96 |
50 |
120,77 |
15 |
8,23 |
33 |
24,15 |
51 |
131,75 |
16 |
8,78 |
34 |
25,25 |
52 |
149,32 |
17 |
9,22 |
35 |
27,45 |
53 |
169,08 |
18 |
9,33 |
36 |
32,94 |
54 |
219,59 |
Anexo I |
|||||
Tabela II |
|||||
Valores Unitários Básicos de
Terrenos Valor Unitário Básico- Vub |
|||||
Código ZV |
Valor V M² |
Valor Básico UFIR |
Código ZV |
Código VM² |
Valor básico UFIR |
01 |
04 |
1,65 |
40 |
21 |
10,98 |
02 |
13 |
7,14 |
41 |
26 |
15,37 |
03 |
23 |
13,17 |
42 |
21 |
10,98 |
04 |
25 |
14,27 |
43 |
2 |
1,10 |
05 |
26 |
15,37 |
44 |
4 |
1,65 |
06 |
05 |
2,19 |
45 |
7 |
3,29 |
07 |
08 |
3,84 |
46 |
7 |
3,29 |
08 |
21 |
13,17 |
47 |
2 |
1,10 |
09 |
10 |
4,94 |
48 |
26 |
15,37 |
10 |
12 |
6,59 |
49 |
21 |
10,98 |
11 |
2 |
1,10 |
50 |
25 |
2,19 |
12 |
22 |
12,08 |
51 |
14 |
7,68 |
13 |
27 |
16,47 |
52 |
11 |
5,49 |
14 |
21 |
10,98 |
53 |
16 |
8,78 |
15 |
29 |
18,66 |
54 |
14 |
7,68 |
16 |
11 |
5,49 |
55 |
05 |
2,19 |
17 |
22 |
12,08 |
56 |
21 |
10,98 |
18 |
11 |
5,49 |
57 |
25 |
14,27 |
19 |
05 |
2,19 |
58 |
29 |
18,66 |
20 |
14 |
7,68 |
59 |
10 |
4,91 |
21 |
15 |
8,23 |
60 |
12 |
6,59 |
22 |
11 |
5,49 |
61 |
18 |
9,33 |
23 |
29 |
18,66 |
62 |
21 |
10,98 |
24 |
16 |
8,78 |
63 |
09 |
4,39 |
25 |
25 |
14,27 |
64 |
11 |
5,49 |
26 |
21 |
10,98 |
65 |
12 |
6,59 |
27 |
29 |
18,66 |
66 |
19 |
9,88 |
28 |
16 |
8,78 |
67 |
21 |
10,98 |
29 |
25 |
14,27 |
6 |
25 |
14,27 |
30 |
16 |
8,78 |
69 |
13 |
7,14 |
31 |
22 |
12,08 |
70 |
12 |
6,59 |
32 |
16 |
8,78 |
71 |
19 |
9,88 |
33 |
23 |
13,17 |
72 |
13 |
7,14 |
34 |
21 |
10,98 |
73 |
14 |
7,68 |
35 |
05 |
2,19 |
74 |
27 |
6,47 |
36 |
16 |
8,78 |
75 |
14 |
7,68 |
37 |
21 |
10,98 |
76 |
25 |
14,27 |
38 |
23 |
13,17 |
77 |
12 |
6,59 |
39 |
29 |
18,66 |
78 |
14 |
7,68 |
Valor do metro quadrado de terreno Valor unitário básico - Vub |
|||||
Código ZV |
Valor V M² |
Valor Básico UFIR |
Código ZV |
Código VM² |
Valor básico UFIR |
79 |
18 |
9,33 |
118 |
32 |
21,96 |
80 |
14 |
7,68 |
119 |
11 |
5,49 |
81 |
21 |
10,98 |
120 |
12 |
6,59 |
82 |
12 |
6,59 |
121 |
15 |
8,23 |
83 |
27 |
16,47 |
122 |
01 |
0,55 |
84 |
23 |
13,17 |
123 |
14 |
7,68 |
85 |
21 |
10,98 |
124 |
09 |
4,39 |
86 |
25 |
14,27 |
125 |
11 |
5,49 |
87 |
27 |
16,47 |
126 |
19 |
9,88 |
88 |
25 |
14,27 |
127 |
18 |
9,33 |
89 |
27 |
16,47 |
128 |
12 |
6,59 |
90 |
25 |
14,27 |
129 |
15 |
8,23 |
91 |
12 |
6,59 |
130 |
18 |
9,33 |
92 |
23 |
13,17 |
131 |
15 |
8,23 |
93 |
21 |
10,98 |
132 |
12 |
6,59 |
94 |
27 |
16,47 |
133 |
14 |
8,23 |
95 |
23 |
13,17 |
134 |
07 |
9,33 |
96 |
23 |
13,17 |
135 |
05 |
8,23 |
97 |
23 |
13,17 |
136 |
15 |
6,59 |
98 |
27 |
16,47 |
137 |
15 |
7,68 |
99 |
35 |
27,45 |
138 |
15 |
3,29 |
100 |
40 |
54,90 |
139 |
12 |
7,19 |
101 |
36 |
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140 |
20 |
10,43 |
102 |
23 |
13,17 |
141 |
15 |
8,23 |
103 |
11 |
5,49 |
142 |
05 |
2,19 |
104 |
22 |
12,08 |
143 |
20 |
10,43 |
105 |
23 |
13,17 |
144 |
12 |
6,59 |
106 |
04 |
1,65 |
145 |
15 |
8,23 |
107 |
21 |
10,98 |
146 |
20 |
10,43 |
108 |
11 |
5,49 |
147 |
20 |
10,43 |
109 |
27 |
16,47 |
148 |
18 |
9,33 |
110 |
23 |
13,17 |
149 |
18 |
9,33 |
111 |
30 |
19,76 |
150 |
05 |
2,19 |
112 |
19 |
9,88 |
151 |
14 |
7,68 |
113 |
23 |
13,17 |
152 |
20 |
10,43 |
114 |
30 |
19,66 |
153 |
02 |
1,10 |
115 |
16 |
8,78 |
154 |
14 |
7,68 |
116 |
28 |
17,57 |
155 |
15 |
8,23 |
117 |
19 |
9,98 |
156 |
15 |
8,23 |
Valor do metro quadrado de terreno Valor unitário básico - Vub |
|||||
Código ZV |
Valor V M² |
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Código ZV |
Código VM² |
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197 |
21 |
10,98 |
159 |
14 |
7,68 |
198 |
19 |
9,88 |
160 |
21 |
10,98 |
199 |
16 |
8,78 |
161 |
21 |
10,98 |
200 |
21 |
10,98 |
162 |
21 |
10,98 |
201 |
21 |
10,98 |
163 |
16 |
8,78 |
202 |
19 |
9,88 |
164 |
18 |
9,33 |
203 |
14 |
7,68 |
165 |
15 |
8,23 |
204 |
14 |
7,68 |
166 |
18 |
9,33 |
205 |
21 |
10,98 |
167 |
19 |
9,88 |
206 |
16 |
8,78 |
168 |
21 |
10,98 |
207 |
15 |
8,23 |
169 |
09 |
4,39 |
208 |
27 |
16,47 |
170 |
19 |
9,88 |
209 |
21 |
10,98 |
171 |
19 |
9,88 |
210 |
22 |
12,08 |
172 |
16 |
8,78 |
211 |
16 |
8,78 |
173 |
11 |
5,49 |
212 |
25 |
14,27 |
174 |
05 |
2,19 |
213 |
25 |
14,27 |
175 |
06 |
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214 |
32 |
21,96 |
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03 |
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215 |
23 |
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177 |
19 |
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32 |
21,96 |
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21 |
10,98 |
217 |
32 |
21,96 |
179 |
21 |
10,98 |
218 |
21 |
10,98 |
180 |
18 |
9,33 |
219 |
23 |
13,17 |
181 |
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7,68 |
220 |
32 |
21,96 |
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18 |
9,33 |
221 |
32 |
21,96 |
183 |
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6,59 |
222 |
32 |
21,96 |
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7,68 |
223 |
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185 |
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224 |
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225 |
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21,96 |
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226 |
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13,17 |
188 |
12 |
6,59 |
227 |
16 |
8,78 |
189 |
16 |
8,78 |
228 |
32 |
21,96 |
190 |
12 |
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229 |
45 |
75,76 |
191 |
14 |
7,68 |
230 |
32 |
21,96 |
192 |
21 |
10,98 |
231 |
27 |
16,47 |
193 |
18 |
9,33 |
232 |
35 |
27,45 |
194 |
14 |
7,68 |
233 |
21 |
10,98 |
195 |
12 |
6,59 |
234 |
41 |
57,10 |
Valor do metro quadrado do terreno Valor unitário Básico - Vub |
|||||
Código ZV |
Código V M² |
Valor Básico UFIR |
Código ZV |
Código V M² |
Valor Básico UFIR |
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32 |
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237 |
41 |
57,10 |
279 |
37 |
38,43 |
238 |
25 |
14,27 |
280 |
32 |
21,96 |
239 |
32 |
21,96 |
281 |
16 |
8,78 |
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282 |
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15,37 |
241 |
21 |
10,98 |
283 |
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5,49 |
242 |
21 |
10,98 |
284 |
11 |
5,49 |
243 |
32 |
21,96 |
285 |
21 |
10,98 |
244 |
37 |
38,43 |
286 |
16 |
8,78 |
245 |
41 |
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287 |
32 |
21,96 |
246 |
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19,76 |
288 |
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8,78 |
247 |
16 |
8,78 |
289 |
36 |
32,94 |
248 |
08 |
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37 |
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30 |
19,76 |
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13,17 |
292 |
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251 |
23 |
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16,47 |
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30 |
19,76 |
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300 |
32 |
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10,98 |
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35 |
27,45 |
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21 |
10,98 |
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16 |
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265 |
21 |
10,98 |
307 |
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6,59 |
266 |
23 |
13,17 |
308 |
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267 |
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309 |
23 |
13,17 |
268 |
23 |
13,17 |
310 |
16 |
8,78 |
269 |
26 |
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311 |
16 |
8,78 |
270 |
23 |
13,17 |
312 |
25 |
14,27 |
271 |
12 |
6,59 |
313 |
35 |
27,45 |
272 |
23 |
13,17 |
314 |
21 |
10,98 |
273 |
26 |
15,37 |
315 |
12 |
6,59 |
274 |
23 |
13,17 |
316 |
25 |
14,27 |
275 |
12 |
6,59 |
317 |
25 |
14,27 |
276 |
35 |
27,45 |
318 |
21 |
10,98 |
Valor do metro quadrado do terreno Valor unitário Básico - Vub |
|||||
Código ZV |
Código V M² |
Valor Básico UFIR |
Código ZV |
Código V M² |
Valor Básico UFIR |
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13,17 |
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12 |
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321 |
23 |
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363 |
21 |
10,98 |
322 |
21 |
10,98 |
364 |
12 |
6,59 |
323 |
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365 |
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14,27 |
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12 |
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21 |
10,98 |
325 |
32 |
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371 |
54 |
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330 |
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372 |
29 |
18,66 |
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373 |
27 |
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332 |
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374 |
23 |
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375 |
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16,47 |
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337 |
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21 |
10,98 |
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340 |
36 |
32,94 |
382 |
21 |
10,98 |
341 |
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383 |
21 |
10,98 |
342 |
44 |
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384 |
16 |
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343 |
47 |
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344 |
27 |
16,47 |
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16 |
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345 |
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387 |
21 |
10,98 |
346 |
36 |
32,96 |
388 |
30 |
19,76 |
347 |
47 |
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23 |
13,17 |
348 |
38 |
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32 |
21,96 |
349 |
39 |
49,41 |
391 |
21 |
10,98 |
350 |
39 |
49,41 |
392 |
29 |
18,66 |
351 |
32 |
21,96 |
393 |
32 |
21,96 |
352 |
21 |
10,98 |
394 |
23 |
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353 |
27 |
16,47 |
395 |
27 |
16,47 |
354 |
25 |
14,24 |
396 |
21 |
10,98 |
355 |
32 |
21,96 |
397 |
27 |
16,47 |
356 |
25 |
14,27 |
398 |
30 |
19,76 |
357 |
21 |
10,98 |
399 |
23 |
13,17 |
358 |
25 |
14,27 |
400 |
23 |
13,17 |
359 |
14 |
7,68 |
401 |
16 |
8,78 |
360 |
22 |
12,08 |
402 |
27 |
16,47 |
Valor do metro quadrado do terreno Valor unitário Básico - Vub |
|||||
Código ZV |
Código V M² |
Valor Básico UFIR |
Código ZV |
Código V M² |
Valor Básico UFIR |
403 |
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12 |
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447 |
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406 |
27 |
16,47 |
448 |
54 |
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407 |
29 |
16,66 |
449 |
38 |
43,92 |
408 |
16 |
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409 |
23 |
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451 |
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32 |
21,96 |
452 |
50 |
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411 |
26 |
15,37 |
453 |
33 |
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412 |
23 |
13,17 |
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16 |
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455 |
24 |
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30 |
19,76 |
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22 |
12,08 |
415 |
23 |
13,17 |
457 |
16 |
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416 |
16 |
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458 |
21 |
10,98 |
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16 |
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19,76 |
418 |
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16,47 |
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23 |
13,17 |
461 |
27 |
16,47 |
420 |
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10,98 |
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16 |
8,78 |
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14 |
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427 |
16 |
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23 |
13,17 |
428 |
16 |
8,78 |
470 |
30 |
19,76 |
429 |
23 |
13,17 |
471 |
35 |
27,45 |
430 |
27 |
16,47 |
472 |
35 |
27,47 |
431 |
16 |
8,78 |
473 |
13 |
7,14 |
432 |
23 |
13,17 |
474 |
18 |
9,33 |
433 |
16 |
8,78 |
475 |
18 |
9,33 |
434 |
23 |
13,17 |
476 |
21 |
10,98 |
435 |
35 |
27,45 |
477 |
13 |
7,14 |
436 |
32 |
21,96 |
478 |
21 |
10,98 |
437 |
23 |
13,17 |
479 |
22 |
12,08 |
438 |
29 |
18,66 |
480 |
24 |
13,72 |
439 |
38 |
43,92 |
481 |
24 |
13,72 |
440 |
48 |
103,20 |
482 |
16 |
8,78 |
441 |
44 |
74,66 |
483 |
29 |
18,66 |
442 |
36 |
32,94 |
484 |
23 |
13,17 |
443 |
49 |
102,79 |
485 |
24 |
13,72 |
444 |
46 |
82,35 |
486 |
21 |
10,98 |
Valor do metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - Vub |
|||||
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
487 |
23 |
13,17 |
529 |
23 |
10,98 |
488 |
18 |
9,33 |
530 |
26 |
15,37 |
489 |
24 |
13,72 |
531 |
23 |
13,17 |
490 |
13 |
7,14 |
532 |
37 |
38,43 |
491 |
21 |
10,98 |
533 |
32 |
21,96 |
492 |
16 |
8,78 |
354 |
23 |
13,17 |
493 |
14 |
7,68 |
535 |
21 |
10,98 |
494 |
22 |
12,08 |
536 |
23 |
13,17 |
495 |
22 |
12,08 |
537 |
26 |
15,37 |
496 |
22 |
12,08 |
538 |
27 |
16,47 |
497 |
21 |
10,98 |
539 |
27 |
16,47 |
498 |
14 |
7,68 |
540 |
27 |
16,47 |
499 |
13 |
7,14 |
541 |
23 |
13,17 |
500 |
12 |
6,59 |
542 |
23 |
13,17 |
501 |
13 |
7,14 |
543 |
27 |
16,47 |
502 |
13 |
7,14 |
544 |
26 |
15,37 |
503 |
18 |
9,33 |
545 |
32 |
21,96 |
504 |
22 |
12,08 |
546 |
23 |
13,17 |
505 |
22 |
12,08 |
547 |
26 |
15,37 |
506 |
23 |
13,17 |
548 |
23 |
13,17 |
507 |
29 |
18,66 |
549 |
26 |
15,37 |
508 |
27 |
16,47 |
550 |
23 |
13,17 |
509 |
26 |
15,37 |
551 |
32 |
21,96 |
510 |
23 |
13,17 |
552 |
34 |
25,25 |
511 |
26 |
15,37 |
553 |
22 |
12,08 |
512 |
30 |
19,76 |
554 |
18 |
9,33 |
513 |
36 |
32,94 |
555 |
13 |
7,14 |
514 |
33 |
24,15 |
556 |
23 |
13,17 |
515 |
32 |
21,96 |
557 |
23 |
13,17 |
516 |
36 |
32,94 |
558 |
26 |
15,37 |
517 |
43 |
71,36 |
559 |
23 |
13,17 |
518 |
32 |
21,96 |
560 |
23 |
13,17 |
519 |
36 |
32,94 |
561 |
27 |
16,47 |
520 |
32 |
21,96 |
562 |
23 |
13,17 |
521 |
35 |
27,45 |
563 |
16 |
8,78 |
522 |
26 |
15,37 |
564 |
29 |
18,66 |
523 |
34 |
25,25 |
564 |
35 |
27,45 |
524 |
35 |
27,45 |
566 |
30 |
19,76 |
525 |
32 |
21,96 |
567 |
23 |
13,17 |
526 |
11 |
5,49 |
5,68 |
16 |
8,78 |
527 |
23 |
13,17 |
569 |
23 |
13,17 |
528 |
32 |
21,96 |
570 |
23 |
13,17 |
Valor do metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - Vub |
|||||
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
571 |
27 |
16,47 |
610 |
21 |
10,98 |
572 |
21 |
10,98 |
611 |
22 |
12,08 |
573 |
16 |
8,78 |
612 |
13 |
7,14 |
574 |
23 |
13,17 |
613 |
21 |
10,98 |
575 |
21 |
10,98 |
614 |
13 |
7,14 |
576 |
27 |
16,47 |
615 |
09 |
4,39 |
577 |
21 |
10,98 |
616 |
13 |
7,14 |
578 |
13 |
7,14 |
617 |
21 |
10,98 |
579 |
09 |
4,89 |
618 |
21 |
10,98 |
580 |
12 |
6,59 |
619 |
07 |
3,29 |
581 |
22 |
12,08 |
620 |
09 |
4,39 |
582 |
18 |
9,33 |
621 |
13 |
7,14 |
583 |
18 |
9,33 |
622 |
13 |
7,14 |
584 |
13 |
7,14 |
623 |
05 |
2,19 |
585 |
21 |
10,98 |
624 |
22 |
12,08 |
586 |
22 |
12,08 |
625 |
26 |
15,37 |
587 |
18 |
9,33 |
626 |
23 |
13,17 |
589 |
22 |
12,08 |
627 |
27 |
16,47 |
590 |
09 |
4,39 |
628 |
23 |
13,17 |
591 |
13 |
7,14 |
629 |
22 |
12,08 |
592 |
13 |
7,14 |
630 |
23 |
13,17 |
593 |
16 |
8,78 |
631 |
22 |
12,08 |
594 |
13 |
7,14 |
632 |
23 |
13,17 |
595 |
18 |
9,33 |
633 |
27 |
16,47 |
596 |
22 |
12,08 |
634 |
22 |
12,08 |
597 |
27 |
16,47 |
635 |
21 |
10,98 |
598 |
27 |
16,47 |
636 |
05 |
2,19 |
599 |
13 |
7,14 |
637 |
21 |
10,98 |
600 |
13 |
7,14 |
638 |
21 |
10,98 |
601 |
16 |
8,78 |
639 |
30 |
19,76 |
602 |
27 |
16,47 |
640 |
23 |
13,17 |
603 |
23 |
13,17 |
641 |
16 |
8,78 |
604 |
21 |
10,98 |
642 |
02 |
1,10 |
605 |
21 |
10,98 |
643 |
16 |
8,78 |
605 |
07 |
3,29 |
644 |
03 |
1,32 |
606 |
07 |
3,29 |
645 |
16 |
8,78 |
607 |
27 |
16,47 |
646 |
01 |
0,55 |
608 |
21 |
10,98 |
647 |
23 |
13,17 |
609 |
21 |
10,98 |
648 |
05 |
2,19 |
Valor do metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - Vub |
|||||
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
649 |
12 |
6,59 |
|
|
|
650 |
01 |
0,55 |
|
|
|
651 |
21 |
10,98 |
|
|
|
652 |
27 |
16,47 |
|
|
|
653 |
16 |
8,78 |
|
|
|
654 |
16 |
8,78 |
|
|
|
655 |
16 |
8,78 |
|
|
|
656 |
13 |
7,14 |
|
|
|
657 |
02 |
1,10 |
|
|
|
658 |
16 |
8,78 |
|
|
|
659 |
01 |
0,55 |
|
|
|
Anexo I |
|
Tabela III |
|
Fator Situação na Quadra - Fq |
|
Terreno em Metro de Quadra |
Fq - 1,00 |
Terrenos Encravados ou de Fundos |
Fq - 0,80 |
Terrenos em Esquina ou com Frentes Múltiplas |
Fq = 1,15 |
Anexo I |
||
Tabela IV |
||
Fator Equipamentos Urbanos - Feq |
||
Valorizantes |
||
Sem equipamentos |
|
1,00 |
Água |
15% |
0,15 |
Esgoto Sanitário |
10% |
0,10 |
Iluminação Pública |
5% |
0,05 |
Energia Elétrica |
15% |
0,15 |
Guias Sargetas |
10% |
0,10 |
Pavimentação |
30% |
0,30 |
Telefone |
5% |
0,05 |
O fator Equipamentos Urbanos será
apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta, somando-se ao
resultado, o coeficiente 1,00 |
Tabela V |
||
Fator Topografia - Fd |
||
Plano |
Cód. 0 |
Fd = 1,00 |
Aclive |
Cód. 1 |
Fd = 0,90 |
Declive |
Cód. 2 |
Fd = 0,90 |
Irregular |
Cód. 3 |
Fd = 0,90 |
Morro |
Cód. 4 |
Fd = 0,50 |
Parte em Morro |
Cód. 5 |
Fd = 0,70 |
Anexo I |
||
Tabela VI |
||
Fator Superfície - Fs |
||
Terreno Seco |
cód. 0 |
Fd = 1,00 |
Terreno Brejoso ou
Pantanoso |
cód. 1 |
Fd - 0,60 |
Terreno Inundável |
cód. 2 |
Fd - 0,70 |
Anexo I |
||
Tabela VII |
||
Fator Acesso - Fa |
||
Condução Difícil |
cód. 0 |
Fd - 1,00 |
Condução Próxima |
cód. 1 |
Fd - 1,02 |
Condução Direta |
cód. 2 |
Fd - 1,05 |
Anexo I |
|
Tabela VIII |
|
Fatores Gleba - Fg |
|
Faixa de Área de terreno (m²)
|
Fator |
10.001 a
20.000 |
0,80 |
20.001 a
24.000 |
0,79 |
24.001 a
28.000 |
0,78 |
28.001 a
32.000 |
0,77 |
32.001 a
36.000 |
0,76 |
36.001 a
40.000 |
0,75 |
40.001 a
44.000 |
0,74 |
44.001 a
48.000 |
0,73 |
48.001 a
52.000 |
0,72 |
52.001 a
56.000 |
0,71 |
56.001 a
60.000 |
0,70 |
60.001 a
70.000 |
0,69 |
70.001 a
80.000 |
0,68 |
80.001
a 90.000 |
0,67 |
90.001
a 100.000 |
0,66 |
100.001 a
120.000 |
0,65 |
120.001 a
140.000 |
0,64 |
140.001 a
160.000 |
0,63 |
160.001 a
180.000 |
0,62 |
180.001 a
200.000 |
0,61 |
200.001 a
250.000 |
0,60 |
250.001 a
300.000 |
0,59 |
300.001 a
350.000 |
0,58 |
350.001 a
400.000 |
0,56 |
400.001 a
450.000 |
0,54 |
450.001 a
500.000 |
0,52 |
500.001 a
mais |
0,50 |
Anexo I |
||||||||
Tabela IX |
||||||||
Material Utilizado, Características e Tipo de Construção |
||||||||
CARACTEÍSTICA DA CONSTRUÇÃO |
RES. HORZ |
RES. VERT |
COM. HORZ |
COM. VERT |
IND. |
ARM. |
ESP. |
TELU. |
1 - ESTRUTURA
MADEIRA / TAIPA |
92 |
0 |
63 |
0 |
0 |
68 |
0 |
70 |
MADEIRA |
100 |
0 |
108 |
0 |
0 |
80 |
0 |
150 |
ALVENARIA |
120 |
0 |
135 |
0 |
140 |
126 |
113 |
195 |
CONCRETO |
140 |
0 |
180 |
0 |
196 |
160 |
130 |
0 |
ESPECIAL |
160 |
0 |
200 |
0 |
210 |
190 |
150 |
0 |
2 – COBERTURA
AMIANTO SIMPLES |
6 |
0 |
8 |
0 |
22 |
22 |
3 |
23 |
TELHA DE CERÂMICA |
10 |
0 |
18 |
0 |
36 |
36 |
5 |
23 |
ALUMINIO |
20 |
0 |
40 |
0 |
42 |
42 |
7 |
48 |
AMIANTO ESPECIAL |
30 |
0 |
30 |
0 |
38 |
42 |
7 |
48 |
LAJE |
40 |
0 |
40 |
0 |
38 |
42 |
10 |
0 |
ESPECIAL |
47 |
0 |
53 |
0 |
54 |
57 |
18 |
0 |
3 – REVESTIMENTO EXTERNO
SEM |
4 |
7 |
4 |
7 |
3 |
1 |
15 |
0 |
MASSA |
18 |
34 |
15 |
34 |
6 |
6 |
20 |
0 |
MADEIRA SIMPLES |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
MADEIRA |
15 |
0 |
15 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
PASTILHAS CERÂMICAS
AZUL |
20 |
40 |
15 |
40 |
8 |
8 |
36 |
0 |
TIJOLO À VISTA |
30 |
47 |
30 |
47 |
10 |
10 |
40 |
0 |
ESPECIAL |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
46 |
0 |
4 – PINTURA EXTERNA
SEM |
1 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
4 |
0 |
CAIAÇÃO |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
6 |
0 |
LATEX/TÊMPERA |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
6 |
8 |
0 |
ÓLEO/ESMALTE |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
8 |
11 |
0 |
ÉPOXI |
10 |
20 |
12 |
20 |
10 |
10 |
16 |
0 |
ESPECIAL |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
10 |
21 |
0 |
5 – REVESTIMENTO INTERNO
SEM |
4 |
7 |
4 |
7 |
1 |
1 |
15 |
0 |
MASSA |
20 |
18 |
15 |
18 |
6 |
6 |
20 |
0 |
MADEIRA SIMPLES |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
MADEIRA |
17 |
0 |
20 |
0 |
0 |
6 |
40 |
0 |
PASTILHAS CERÂMICAS AZUL |
20 |
27 |
20 |
27 |
8 |
8 |
35 |
0 |
TIJOLO À VISTA |
27 |
47 |
25 |
47 |
8 |
8 |
40 |
0 |
ESPECIAL |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
45 |
0 |
6 – PINTURA INTERNA
SEM |
1 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
4 |
0 |
CAIAÇÃO |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
4 |
0 |
LATEX/TÊMPERA |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
4 |
8 |
0 |
ÓLEO/ESMALTE |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
6 |
11 |
0 |
ÉPOXI |
12 |
20 |
12 |
20 |
10 |
8 |
16 |
0 |
ESPECIAL |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
8 |
21 |
0 |
7 - ESQUADRIAS
SEM |
3 |
0 |
7 |
0 |
2 |
1 |
10 |
0 |
MADEIRA PADRÃO |
5 |
7 |
7 |
7 |
3 |
1 |
10 |
0 |
FERRO |
17 |
19 |
18 |
19 |
4 |
2 |
17 |
0 |
MADEIRA ESPECIAL |
50 |
36 |
33 |
36 |
4 |
6 |
32 |
0 |
ALUMÍNIO |
45 |
48 |
44 |
48 |
8 |
8 |
43 |
0 |
VIDRO TEMPERADO |
50 |
62 |
60 |
62 |
12 |
10 |
53 |
0 |
ESPECIAL |
65 |
72 |
60 |
72 |
14 |
10 |
53 |
0 |
8 - PISO
SEM |
5 |
0 |
2 |
0 |
2 |
1 |
0 |
1 |
TIJOLO CIMENTADO |
16 |
17 |
6 |
17 |
4 |
10 |
16 |
10 |
FORRAÇÃO DE CARPETE |
27 |
31 |
10 |
31 |
0 |
10 |
20 |
0 |
CERÂMICA |
27 |
31 |
20 |
31 |
8 |
21 |
27 |
10 |
ASSOALHO E TACO |
30 |
39 |
20 |
39 |
8 |
21 |
27 |
12 |
TACO/ CERÂMICA ESPECIAL |
36 |
47 |
25 |
47 |
21 |
40 |
37 |
21 |
ESPECIAL |
56 |
70 |
30 |
70 |
40 |
50 |
47 |
0 |
9 – FORRO
SEM |
5 |
0 |
2 |
0 |
1 |
1 |
11 |
0 |
CHAPAS/ESTUQUE |
10 |
0 |
8 |
0 |
4 |
3 |
11 |
0 |
MADEIRA |
10 |
0 |
6 |
0 |
2 |
3 |
12 |
0 |
LAJE APARENTE |
15 |
0 |
8 |
0 |
5 |
4 |
14 |
0 |
LAJE |
18 |
40 |
10 |
50 |
6 |
5 |
20 |
0 |
ESPECIAL |
19 |
80 |
13 |
80 |
8 |
6 |
21 |
0 |
10 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
SEM |
7 |
0 |
6 |
0 |
0 |
1 |
21 |
1 |
APARENTE |
14 |
22 |
14 |
22 |
6 |
6 |
21 |
8 |
SEMI EMBUTIDA |
19 |
30 |
24 |
30 |
8 |
8 |
26 |
18 |
EMBUTIDA |
25 |
39 |
32 |
39 |
18 |
18 |
33 |
22 |
ESPECIAL |
30 |
54 |
35 |
34 |
32 |
28 |
43 |
0 |
11 – INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E
SANITÁRIA
SEM |
2 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
8 |
1 |
EXTERNA |
6 |
0 |
3 |
0 |
4 |
2 |
8 |
4 |
INTERNA SIMPLES |
10 |
20 |
6 |
20 |
6 |
6 |
16 |
8 |
INTERNA COMPLETA |
14 |
27 |
8 |
27 |
9 |
8 |
22 |
0 |
MAIS DE 1 INTERNA |
25 |
40 |
10 |
40 |
12 |
10 |
32 |
0 |
12 – VÃO
ATÉ |
0 |
0 |
0 |
0 |
36 |
0 |
0 |
0 |
ACIMA DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
52 |
0 |
0 |
0 |
13 – PÉ DIREITO
ATÉ |
0 |
0 |
0 |
0 |
30 |
0 |
0 |
0 |
ACIMA DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
60 |
0 |
0 |
0 |
Anexo I |
Tabela X |
Valores Unitários da Construção por
Tipo / Categoria - Exercício |
A |
B |
||
Tipo 1 Residencial
Horizontal |
ipo 2 Residencial Vertical |
||
Categoria |
Valor UFIR |
Categoria |
Valor UFIR |
C I ECONOMICO |
137,00 |
CI ECONOMICO |
- |
C2 MODESTO |
187,00 |
C2 MODESTO |
231,00 |
C 3 MÉDIO |
242,00 |
C3 MÉDIO |
285,00 |
C 4 FINO |
285,00 |
C4 FINO |
340,00 |
C 5 LUXO |
395,00 |
C5 LUXO |
384,00 |
C |
D |
||
Tipo 3 Comercial
Horizontal |
Tipo 4 Comercial Vertical |
||
Categoria |
Valor UFIR |
Categoria |
Valor UFIR |
C I ECONOMICO |
187,00 |
CI ECONOMICO |
- |
C2 MODESTO |
253,00 |
C2 MODESTO |
242,00 |
C 3 MÉDIO |
307,00 |
C3 MÉDIO |
297,00 |
C 4 FINO |
384,00 |
C4 FINO |
351,00 |
C 5 LUXO |
445,00 |
C5 LUXO |
417,00 |
E |
F |
||
Tipo 1 Residencial Horizontal |
Tipo 2 Residencial Vertical |
||
Categoria |
Valor UFIR |
Categoria |
Valor UFIR |
C I ECONOMICO |
- |
CI ECONOMICO |
137,00 |
C2 MODESTO |
220,00 |
C2 MODESTO |
165,00 |
C 3 MÉDIO |
274,00 |
C3 MÉDIO |
209,00 |
C 4 FINO |
318,00 |
C4 FINO |
236,00 |
C 5 LUXO |
- |
C5 LUXO |
- |
G |
H |
||
Tipo 3 Comercial
Horizontal |
Tipo 4 Comercial Vertical |
||
Categoria |
Valor UFIR |
Categoria |
Valor UFIR |
C I ECONOMICO |
- |
CI ECONOMICO |
82,00 |
C2 MODESTO |
324,00 |
C2 MODESTO |
104,00 |
C 3 MÉDIO |
362,00 |
C3 MÉDIO |
- |
C 4 FINO |
440,00 |
C4 FINO |
- |
C 5 LUXO |
516,00 |
C5 LUXO |
- |
Anexo I |
Tabela XI |
TIPOS DE EDIFICAÇÕES |
TIPO 1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL (Casa)
Cód Subtipo |
Subtipo |
01 |
Alinhada/isolada |
02 |
Alinhada /superposta |
03 |
Alinhada/ conjugada |
04 |
Alinhada/ Geminada |
05 |
Recuada/isolada |
06 |
Recuada/superposta |
07 |
Recuada/conjugada |
08 |
recuada/geminada |
TIPO 2 – RESIDENCIAL VERTICAL (Apartamento)
Cód Subtipo |
Subtipo |
09 |
De frente p Rua |
10 |
De fundos |
11 |
Duplex ou cobertura de frente p/
rua |
12 |
Duplex ou cobertura de fundos |
TIPO
3 –COMÉRCIO HORIZONTAL (Loja)
Cód Subtipo |
Subtipo |
13 |
Com residência |
14 |
Sem residência |
TIPO 4–COMERCIAL VERTICAL
(Escritório)
Cód Subtipo |
Subtipo |
15 |
Conjunto |
17 |
Sala |
Categoria |
Padrão |
C1 |
Econômico |
C2 |
Modesto |
C3 |
Médio |
C4 |
Fino |
C5 |
Luxo |
Anexo I |
|
Tabela XII |
|
Fatores de correção por
Tipo/Subtipo de Construção |
|
Tipo/Sub – Tipo de Construção |
Fator de correção |
Código - Descrição |
l
TIPO RESIDENCIAL HORIZONTAL
01 ALINHADA ISOLADA |
0,90 |
02 ALINHADA |
0,70 |
03 ALINHADA CONJUGADA |
0,80 |
04 ALINHADA GEMINADA |
0,60 |
05 RECUADA ISOLADA |
1,00 |
06 RECUADA SUPERPOSTA |
0,80 |
07 RECUADA CONJUGADA |
0,90 |
08 RECUADA GEMINADA |
0,70 |
TIPO RESIDENCIAL VERTICAL
09 DE FRENTE PARA A RUA |
1,00 |
10 DE FUNDOS |
0,80 |
11 DUPLEX OU COB. FRENTE P RUA |
1,20 |
12 DUPLEX OU COB DE FUNDOS |
1,10 |
TIPO COMERCIAL HORIZONTAL
13 COM RESIDENCIA |
1,00 |
14 SEM RESIDENCIA |
1,00 |
15 LOJAS DE GALERIAS |
1,15 |
TIPO COMERCIAL VERTICAL
16 SALA |
0,80 |
17 SEM RESIDENCIA |
1,00 |
INDUSTRIAL
18 INDÚSTRIA |
1,00 |
ARMAZÉNS, GALPÕES, ETC...
19 ARMAZÉNS |
1,00 |
ESPECIAL
20 ESPECIAL |
1,00 |
TELHEIRO
21 TELHEIRO |
1,00 |
Anexo I |
|
Tabela XIII |
|
Fatores de correção pela existência
de equipamentos de lazer e segurança por tipo de contração |
|
Tipo de construção /Instalações especiais |
|
Residencial Horizontal |
|
Sem |
1,00 |
Sala de eventos |
1,03 |
Sauna |
1,05 |
Piscina |
1,10 |
Sistema de segurança e comunicação |
1,00 |
Quadra esportiva |
1,10 |
Residencial vertical
Sem |
1,00 |
Sala de eventos |
1,01 |
Sauna |
1,02 |
Piscina |
1,05 |
Sistema de segurança e comunicação |
1,00 |
Quadra esportiva |
1,04 |
Demais tipos de Construção
Demais Tipos |
1,00 |
Anexo I |
|
Tabela XIV |
|
Fatores de correção por Dependência |
|
Tipo de Construção / Equipamentos e
Serviços Disponíveis Fator de
correção |
|
Construção Tipo
Residencial Vertical |
|
Quantidade de suítes |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,03 |
2 |
1,06 |
Mais de 2 |
1,10 |
Quantidade de Vagas na Garagem |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,10 |
2 |
1,15 |
Mais de 2 |
1,20 |
Anexo I |
||
Tabela XV |
||
Fator de Qualidade pela idade
aparente da Construção |
||
Idade do Prédio |
Depreciação Física e Funcional % |
Fator Obsolescência |
Até 5 anos |
0 |
1,00 |
De 6 a 10 anos |
5 |
0,95 |
De |
10 |
0,90 |
De |
15 |
0,85 |
De |
20 |
0,80 |
De |
25 |
0,75 |
Acima de 30 anos |
30 |
0,70 |
Anexo incluído pela
Lei nº. 3676/1998
Tabela XVII |
|||||
Tabela de Enquadramento do Tipo / Padrão |
|||||
Categoria / Intervalo de Pontos |
|||||
TIPO DA CONSTRUÇÃO |
Rústico |
Modesto |
Médio |
Fino |
Luxo |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
RESIDENCIAL HORIZONTAL |
Até 250 |
251 à 280 |
281 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
RESIDENCIAL VERTICAL |
|
Até 250 |
251 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
COMÉRCIO HORIZONTAL |
Até 210 |
211 à 280 |
281 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
COMÉRCIO VERTICAL |
|
Até 250 |
251 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
INDUSTRIAL |
|
Até 320 |
321 à 450 |
> 450 |
|
GALPÃO / ARMAZEM |
Até 150 |
151 à 250 |
251 à 350 |
> 350 |
|
ESPECIAL |
|
Até 250 |
251 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
TELHEIRO |
Até 250 |
> 250 |
|
|
|
ANEXO II
Anexo II |
|
Tabela I |
|
Lista se Serviços de Acordo com Decreto Lei nº 406/68 - CTN |
|
01 |
Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonografia, radiologia, tomografia
e congêneres. |
02 |
hospitais, clinicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
03 |
Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmem e congêneres. |
04 |
enfermeiros. obstetras, ortópticos,
fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
05 |
Assistência médica e congêneres
previstos nos itens I 2 e 3 desta Lista. |
06 |
Plano de Saúde prestado por empresa
que não esteja incluída no item 05, desta Lista e que se cumpra através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano. |
07 |
Vetado |
08 |
Médicos e veterinários |
09 |
Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres. |
10 |
Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento,alojamento e congêneres, relativos a animais. |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
12 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres. |
13 |
Varrição, coleta, remoção e
incineramento de 1ixo. |
14 |
Limpeza e drenagem de portos, nos
canais |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
16 |
Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e
congêneres |
17 |
Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e agentes físicos
e biológicos. |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
19 |
Limpeza de chaminés |
20 |
Saneamento Ambiental e congêneres |
21 |
Assistência Técnica (vetado) |
22 |
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não cometida em outros itens desta lista: organização,
programação, planejamento assessoria, processamento de dados consultora
técnica, financeira ou admnistrativa. (Vetado) |
23 |
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica financeira ou administrativa. (Vetado) |
24 |
Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações coleta e processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa. |
25 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
26 |
Perícias, latidos, exames técnicos
e análises técnicas |
27 |
Traduções e interpretações. |
28 |
Avaliação de bens |
29 |
Datilografia estenografia,
expediente, secretaria, em geral e
congênere |
30 |
Projetos, cálculos, e desenhos
técnicos de qualquer natureza |
31 |
Aerofotogrametria,(inclusive
interpretação), mapeamento e topografia |
32 |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS |
33 |
Demolição |
34 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação do serviços que fica sujeito ao ICMS |
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação,
pertilagem(Vetado) estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural |
36 |
Florestamento e reflorestamento |
37 |
Escoramento, e contenção de
encostas e serviços congêneres |
38 |
Paisagismo, jardinagem, e
decoração(exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito ao ICMS |
39 |
Raspagem, calafetação, pulimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias |
40 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
41 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
42 |
Organização de festas e
recepções, buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao (
ICMS), ___ |
43 |
Administração de bens e negócios de
terceiros e de negócios (vetado) |
44 |
Administração de fundos mútuos (
exceto a realizada por instituições ) autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) |
45 |
Agenciamento. corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de providencia privada. |
46 |
Agenciamento corretagem ou intermidiação
de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
47 |
Agenciamento,corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade
industrial,artística ou literária. |
48 |
Agenciamento, corretagem e
intermediação de contratos de franquia e de faturação ( executam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
49 |
Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo, passeios excursões guias de turismo
e congêneres. |
50 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens imóveis e de imóveis, não abrangidos nos itens 45,46,47
e 48, desta Lista. |
51 |
Despachantes |
52 |
Agentes da propriedade industrial |
53 |
Agentes da propriedade artística ou
literária |
54 |
Leilão |
55 |
Regulação, de sinistros cobertos
por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
56 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga automação, e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos
em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
,serviços de terminais retroportuário, alfandegários serviços entrepostos
aduaneiros; serviços de depósitos alfandegários públicos; serviços de
processamento e despacho aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas a
exportação ou que permanecem sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou
complementares serviços prestados por Terminal Retroportruário Alfandegários, Entreposto Aduaneiro e
Depósito Alfandegado Público. |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas
e bens |
59 |
Transportes, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do Município |
60 |
Diversões públicas: a) Velada cinemas, Vetado, •táxi
dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de
ingressos; d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela televisão; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos á transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos. (Vetado) |
61 |
Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
62 |
Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e
vídeo tapes |
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e mixagem sonora |
65 |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem |
66 |
Produção para terceiros, mediante
ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICMS). |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto
(exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS |
70 |
Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao lICMS |
71 |
Recauchutagem, ou regeneração de
pneus para o usuário final. |
72 |
Recondicionamento.
acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, amodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização. |
73 |
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário filial do objeto lustrado. |
74 |
Instalação, e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido |
75 |
Montagem industrial. prestada ao
usuário final do serviço. exclusivamente com material por ele fornecido. |
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer
processo, de documentos e outros papéis ou desenhos. |
77 |
Composição Gráfica, fotocomposição,
clicheria, zineografia, litografia, fotolitografia. |
78 |
Colocação de ‘molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros e revistas e congêneres. |
79 |
Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil |
80 |
Minerais |
81 |
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento |
82 |
Tinturaria e lavanderia |
83 |
Taxidermia |
84 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção,colocação ou fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter temporário
inclusive por empregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por ele
contratados. |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusivo
promoção de vendas, planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação,. |
86 |
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais periódicos, rádios e televisão). |
87 |
Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação. capatazia, armazenagem
interna,externa e especial, suprimento de água, serviços, acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais. |
88 |
Advogados |
89 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos |
90 |
Dentistas |
91 |
Economistas |
92 |
Psicológicos |
93 |
Assistentes Sociais |
94 |
Relações Públicas |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta
de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento o outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
96 |
Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de
cheques administrativos, transferência de fundo devolução de talão de cheques do pagamento de cheques, ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração da ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda ia de avisos de
lançamento de extrato de contas emissão de carnês ( neste ítem não está
abrangido, telex e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços) |
97 |
Transportes de natureza
estritamente Municipal |
98 |
Comunicação telefônica de um para outro
aparelho, dentro do mesmo Município |
99 |
Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o vaiar da alimentação. quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto sobre Serviços |
100 |
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza |
101 |
Serviços profissionais e técnicos
mio compreendidos nos tens anteriores e a exploração de qualquer atividade
que represente prestação de serviços o que não configure fato gerador de imposto
de competência da União ou Estados |
Anexo II |
|||
Tabela II |
|||
Tabela para cálculo de Imposto Sobre Serviços Alíquotas Variáveis e Fixas – Mensais e Anuais |
|||
Nº |
Atividades |
% |
UFIR |
01 |
Médicos inclusive análises
clínicas, eletricidade médica. radioterapia, ultra- sonografia.
radiologia tomografia e congêneres. |
2,5 |
- |
02 |
Hospitais, clinicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, recuperação congêneres |
2,5 |
- |
03 |
Bancos de sangue, leite, pele,
olhos. sêmem e congêneres. |
1,0 |
- |
04 |
Enfermeiros,obstetras, ortópticos,
fonaldiólogos , protéticos, (prótese dentária) |
2,5 |
- |
05 |
Assistência médica e congêneres
previstos nos tens 1, 2 e 3 desta lista. |
2,5 |
- |
06 |
Plano de Saúde prestado por empresa
que não esteja incluída no ítem 05 desta lista de Serviços e que se cumpra através de
serviços prestados por terceiros.
contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
2,5 |
- |
07 |
Vetado |
- |
- |
08 |
Médicos Veterinários |
- |
100,00 |
09 |
Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres |
3,0 |
- |
10 |
Guarda, tratamento, arnestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais |
3,0 |
- |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
- |
56,00 |
12 |
Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas, e congêneres. |
5,0 |
- |
13 |
Varrição, coleta, remoção, e
incineramento de lixo. |
5,0 |
- |
14 |
Limpeza e drenagem de portos, rios
e canais. |
5,0 |
- |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins. |
3,0 |
- |
16 |
Desinfecção. imunização,
higienização, desratização e congêneres |
5,0 |
- |
17 |
Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e agentes físicos
e biológicos |
5,0 |
- |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer |
5,0 |
- |
19 |
Limpeza de chaminés |
5,0 |
- |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres |
5,0 |
- |
21 |
Assitência Técnica |
- |
- |
22 |
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; organização, programação, planejamento assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(Vetado) |
1,5 |
- |
23 |
Planejamento, coordenação,
progamação ou organização técnica financeira ou administrativa.
(Vetado) |
1,5 |
- |
24 |
Análises inclusivo do sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados consultoria
técnica, financeira ou administrativa |
1,5 |
- |
25 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros
técnicos em contabilidade e congêneros. |
1,5 |
- |
26 |
Perícias, laudos, exames, técnicos
e análises técnicas |
1,5 |
- |
27 |
Traduções e interpretações |
1,5 |
- |
28 |
Avaliação de Bens |
1,5 |
- |
29 |
Datilografia, esterografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. |
1,5 |
- |
30 |
Projetos, calculados e desenhos
técnicos de qualquer natureza |
1,5 |
- |
31 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação) , mapeamento e topografia. |
5,0 |
- |
32 |
Execução, por administração,
empreitada,ou subempreitada, construção civil de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS). |
5,0 |
- |
33 |
Demolição |
5,0 |
- |
34 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estadas, pontes, portos e congêneres, (exceto o o fornecimento de
mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços fora do local da
prestacão dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS). |
5,0 |
- |
35 |
pesquisa, perfuração, cimentação, pertilagem(vetado),
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo e gás natural. |
5,0 |
- |
36 |
Florestamento e reflorestamento |
5,0 |
- |
37 |
Escoramento e contenção de encostas
e serviços congêneres |
5,0 |
- |
38 |
Paisagismo, jardinagem, e
decoração, (exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito, ao (ICMS) |
5,0 |
- |
39 |
Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias. |
5,0 |
- |
40 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3,0 |
- |
41 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congêneres |
3,0 |
- |
42 |
Organização de festas e recepções, “buffet”
(exceto, o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao (ICMS). |
3,0 |
- |
43 |
Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios(Vetado) |
- |
- |
44 |
Administração de fluidos mútuos
(exceto a ,realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central. |
5,0 |
- |
45 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdencia privada |
5,0 |
- |
46 |
Agenciamento, corretagem, ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
5,0 |
- |
47 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária. |
5,0 |
- |
48 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia e de faturação, (excluam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central |
2,5 |
- |
49 |
Agenciamento, organização promoção
e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e
congêneres |
2,0 |
- |
50 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e de imóveis, não abrangidos nos itens 45, 46,
47 e 48. |
2,0 |
- |
51 |
Despachantes |
2,0 |
- |
52 |
Agentes de propriedade industrial |
- |
100,00 |
53 |
Agentes da propriedade artística ou literária |
5,0 |
- |
54 |
Leilão |
2,0 |
- |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros, inspeção e avaliação, de riscos para cobertura de
contratos, de seguros prevenção e gerência
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado,
ou companhia de seguro |
3,0 |
- |
56 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação o guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; serviços de depósitos alfandegarios serviços anteposto aduaneiros: serviços de depósitos alfandegados
públicos; serviços de processamento e despacho aduaneiro de mercadorias
,importadas, destinadas, a exportação
ou que permaneçam sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou
complementares prestados por estação aduaneira interior, EADI, serviços, acessórios
complementares, prestados por terminal retroportuário , Affandegado,
Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado Público. |
5,0 |
- |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres |
5,0 |
- |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas
e bens |
5,0 |
- |
59 |
Transporte, coleta, remessa, ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município |
2,0 |
- |
60 |
Diversões Públicas a) Vetado, cinemas, Vetado, Táxi –
dancings e congêneres b) bilheterias, boliches, corridas
de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de
ingressos d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela televisão e) jogos eletrônicos f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; g) execução de música, individualmente
ou por conjuntos(vetado) |
5,0 |
- |
61 |
Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
5,0 |
- |
62 |
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
2,0 |
- |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e
vídeo tapes |
5,0 |
- |
64 |
Fonografia ou gravação do sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e mixagem sonora |
5,0 |
- |
|
|
|
|
65 |
Fotografia o cinematografia
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
3,0 |
- |
66 |
Produção para terceiros, mediante
ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres |
5,0 |
- |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço |
5,0 |
- |
68 |
Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto
o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS |
3,0 |
- |
69 |
Conserto, restauração, manutenção,
e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS |
3,0 |
- |
70 |
Recondicionamento de motores( o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS |
3,0 |
- |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final |
3,0 |
- |
72 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização |
3,0 |
- |
73 |
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado |
5,0 |
- |
74 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido. |
5,0 |
- |
75 |
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
5,0 |
- |
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer
processo, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos |
3,0 |
- |
77 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, serigrafia, silkscreem e
sinalização |
3,0 |
- |
78 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. |
3,0 |
- |
79 |
Locação de bens móveis inclusive
arrendamento mercantil |
2,0 |
- |
80 |
Funerais |
5,0 |
- |
81 |
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3,0 |
- |
82 |
Tinturaria e lavanderia |
3,0 |
- |
83 |
Táxidermia |
5,0 |
- |
84 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive
por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
3,0 |
- |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção e vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
3,0 |
- |
86 |
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). |
3,0 |
- |
87 |
Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de
mercadorias fora do cais |
2,0 |
- |
88 |
Advogados |
- |
100,00 |
89 |
Engenheiros, arquitetos,urbanistas,
agrônomos - |
- |
100,00 |
90 |
Dentistas |
- |
100,00 |
91 |
Psicólogos |
- |
100,00 |
92 |
Economistas |
- |
100,00 |
93 |
Assistentes Sociais |
- |
100,00 |
94 |
Relações Públicas |
- |
100,00 |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta
de terceiros, inclusive direitos
autorais protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5,0 |
- |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundo, devolução de pagamento de cheques
administrativos, transferência de fundo, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, sustação de pagamento de cheques , ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer
meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos, pagamento por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração da ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas, emissão de carnês( neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação
dos serviços) |
4,0 |
- |
97 |
Transporte de natureza de
estritamente Municipal |
2,0 |
- |
98 |
Comunicação telefônica de um para outro
aparelho, dentro do mesmo município |
5,0 |
- |
99 |
Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços). |
8,0 |
- |
100 |
Distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza |
2,0 |
- |
101 |
Serviços profissionais e técnico
não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de
competência da União ou Estados _________________ |
5,0 |
- |
Tabela II – A |
|||
Tabela complementar para p calculo do Imposto Sobre Serviços Alíquotas Fixas – Anuais |
|||
|
Alfaiates e barbeiros |
- |
56,00 |
|
Auditores e contadores |
- |
300,00 |
|
Desenhistas técnicos e topográficos |
- |
75,00 |
|
Enfermeiros |
- |
300,00 |
|
Guarda-livros e técnicos em
contabilidade |
- |
75,00 |
|
Leiloeiros |
- |
300,00 |
|
Médicos |
- |
300,00 |
|
Modistas e costureiras |
- |
56,00 |
|
Ortopédicos e fonaldiólogos |
- |
300,00 |
|
Protéticos |
- |
200,00 |
|
Peritos e avaliadores |
- |
300,00 |
|
Projetistas e calculistas |
- |
200,00 |
|
Tradutores e intérpretes |
- |
200,00 |
|
Técnico em administração e técnico
em relações públicas |
- |
75,00 |
|
Veterinários |
- |
300,00 |
|
Outras atividades exercidas em
caráter pessoal: |
- |
- |
|
a) com especialização em nível
superior |
- |
300,00 |
|
b) com especialização em nível médio |
- |
100,00 |
|
c) sem especialização |
- |
56,00 |
Tabela III |
|||
Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e da
Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento |
|||
Nº |
Serviço ou Comércio de: |
ALVARÁ UFIR |
TX-VIS UFIR |
|
Academias de Ginástica |
205,00 |
190,00 |
|
Administração de bens e negócios |
90,00 |
80,00 |
|
Agências autorizadas de compra,
venda e manutenção de veículos |
340,00 |
306,00 |
|
Agenciamento de qualquer natureza |
90,00 |
80,00 |
|
Artigos esportivos - Comércio |
90,00 |
80,00 |
Tabela
Alterada pela Lei nº. 3676/1998
Artigos
de beleza - Comércio |
90,00 |
80,00 |
Artigos
agro-pecuários, veterinários e de lavoura - Comércio |
90,00 |
80,00 |
Armazéns
gerais |
175,00 |
160,00 |
Artigos
explosivos de grande combustão |
260,00 |
240,00 |
Auto
Escolas |
100,00 |
90,00 |
Bancas
de Jornais e Revistas |
35,00 |
30,00 |
Bancos |
285,00 |
270,00 |
Bares |
90,00 |
80,00 |
Bombonieres
e doces |
90,00 |
80,00 |
Beneficiamento
de leite e produtos de laticínio |
260,00 |
240,00 |
Boites e
congêneres |
260,00 |
240,00 |
Bancos
de sangue |
75,00 |
70,00 |
Buffet e
organização de festas |
90,00 |
80,00 |
Comércio
de carnes em geral |
90,00 |
80,00 |
Casas de
massa |
90,00 |
80,00 |
Comércio
de artesanatos |
90,00 |
80,00 |
Caça e
Pesca - Comércio de produtos |
90,00 |
80,00 |
Charutaria
ou tabacaria |
90,00 |
80,00 |
Cortinas |
90,00 |
80,00 |
Cópias
por qualquer processo |
75,00 |
65,00 |
Caldo de
Cana - Comércio |
55,00 |
50,00 |
Carvão e
Lenha - Comércio |
40,00 |
35,00 |
Clínicas |
470,00 |
440,00 |
Centros
de Reabilitação |
260,00 |
240,00 |
Cooperativas |
250,00 |
230,00 |
Consórcios
e fundos mútuos |
90,00 |
80,00 |
Casas de
loterias e apostas |
90,00 |
80,00 |
Casas de
saúde |
175,00 |
160,00 |
Comércio |
175,00 |
160,00 |
Cinemas
e teatros |
105,00 |
95,00 |
Casas de
massagem |
340,00 |
320,00 |
Depósito
de mercadorias |
175,00 |
160,00 |
Distribuição
de seguros |
175,00 |
160,00 |
Diversões
públicas |
105,00 |
95,00 |
Despachantes |
55,00 |
50,00 |
Escritórios
de exportação |
140,00 |
130,00 |
Estabelecimentos
de Ensino Superior |
380,00 |
360,00 |
Empresas
funerárias |
90,00 |
80,00 |
Encadernação
de livros |
90,00 |
80,00 |
Escritórios
não especificados |
175,00 |
160,00 |
Eletrodomésticos
(comércio) |
140,00 |
130,00 |
Escolas
de datilografia |
90,00 |
80,00 |
Escritórios
e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representante
comerciais considerados pessoas físicas que trabalhem unicamente a base de
mostruário |
90,00 |
80,00 |
Fonografia |
125,00 |
115,00 |
Ferragens
(comércio) |
90,00 |
80,00 |
Ferro
Velho |
140,00 |
130,00 |
Floricultura |
60,00 |
55,00 |
Frutas,
Verduras, Legumes e demais produtos de feiras e mercados (quilão) |
90,00 |
80,00 |
Frigoríficos |
260,00 |
240,00 |
Fisioterapia |
105,00 |
95,00 |
Gravação
de sons ou ruídos e videoteipes |
125,00 |
115,00 |
Hotéis: |
|
|
a) de 05
(cinco) estrelas |
345,00 |
325,00 |
b) de 04
(quatro) estrelas |
295,00 |
270,00 |
e) de 03
(três) estrelas |
245,00 |
225,00 |
d) de 02
(duas) estrelas |
190,00 |
175,00 |
e) de 01
(uma) estrela |
160,00 |
145,00 |
f)
outros não classificados |
105,00 |
95,00 |
Hospitais |
175,00 |
160,00 |
Instalações
e montagens de máquinas e equipamentos |
175,00 |
160,00 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
345,00 |
320,00 |
Institutos
de beleza |
55,00 |
45,00 |
Importação |
260,00 |
240,00 |
Jogos
eletrônicos |
175,00 |
160,00 |
Lojas e
departamentos |
345,00 |
320,00 |
Lustres
(comércio) |
175,00 |
160,00 |
Laboratórios
fotográficos |
90,00 |
80,00 |
Louças
(comércio) |
90,00 |
80,00 |
Lavagem,
lubrificação e abastecimento de veículos |
175,00 |
160,00 |
Lojas de
discos e fitas |
90,00 |
80,00 |
Laboratórios
de análises técnicas |
110,00 |
95,00 |
Laboratório
de análises clínicas e eletricidade médica |
110,00 |
95,00 |
Locação
de bens móveis |
140,00 |
130,00 |
Lavanderias |
175,00 |
160,00 |
Modistas
e boutiques |
85,00 |
76,00 |
Maquinários
e acessórios em geral |
101,00 |
90,00 |
Material
fotográfico |
90,00 |
80,00 |
Material
elétrico |
105,00 |
95,00 |
Medicamentos |
125,00 |
110,00 |
Mercearias |
90,00 |
80,00 |
Materiais
de construção |
105,00 |
95,00 |
Madeiras |
105,00 |
95,00 |
Móveis
(comércio) |
140,00 |
130,00 |
Motéis |
470,00 |
440,00 |
Ourivesarias
e relojoarias |
140,00 |
130,00 |
Organização, programação,
planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras |
175,00 |
160,00 |
Oficinas de conserto de veículos |
75,00 |
65,00 |
Oficinas de conserto de jóias e
relógios |
55,00 |
50,00 |
Óticas |
140,00 |
130,00 |
Padaria |
10,00 |
90,00 |
Papelarias |
115,00 |
110,00 |
Pastelarias |
55,00 |
50,00 |
Peixarias |
55,00 |
50,00 |
Propagandas, publicidades e
comunicações |
175,00 |
160,00 |
Peças e acessórios para veículos |
140,00 |
130,00 |
Produtos químicos e derivados de
petróleo |
175,00 |
160,00 |
Plásticos - Comércio |
90,00 |
80,00 |
Pensão |
105,00 |
95,00 |
Pneus e câmaras de ar |
140,00 |
130,00 |
Processamento de dados |
175,00 |
160,00 |
Quitanda |
35,00 |
30,00 |
Roupas – Comércio |
90,00 |
80,00 |
Restaurantes |
105,00 |
95,00 |
Recauchutagem e regeneração de pneus |
175,00 |
160,00 |
Recondicionamento de motores |
175,00 |
160,00 |
Representações comerciais em geral |
90,00 |
80,00 |
Rações - Comércio |
115,00 |
105,00 |
Salão de Beleza |
55,00 |
50,00 |
Sorveterias |
55,00 |
50,00 |
Serviços navais |
110,00 |
100,00 |
Serralheria e Esquadria |
140,00 |
130,00 |
Serviços de vigilância |
175,00 |
160,00 |
Sociedades civis ou empresas comerciais
de profissionais liberais |
175,00 |
160,00 |
Saunas |
175,00 |
160,00 |
Televisão - Conserto |
55,00 |
50,00 |
Tapetes (comércio) |
90,00 |
80,00 |
Tinturarias |
175,00 |
160,00 |
Veículos usados - Comércio |
175,00 |
160,00 |
Salão de Engraxate |
35,00 |
30,00 |
Utensílios domésticos, não incluindo
eletrodomésticos |
115,00 |
95,00 |
Veículos - Comércio |
780,00 |
710,00 |
Tabela IV |
|||
Tabela para cobrança de Alvará de
funcionamento |
|||
Nº |
Serviço ou comércio de: |
UFIR SETOR I |
UFIR SETOR II |
01 |
Artigos esportivos |
85,00 |
76,00 |
02 |
Artigos de beleza |
85,00 |
76,00 |
03 |
Bares |
85,00 |
76,00 |
04 |
Bombonieres e doces |
85,00 |
76,00 |
05 |
Casas de lanches |
85,00 |
76,00 |
06 |
Cafés |
59,00 |
53,00 |
07 |
Calçados e carros |
85,00 |
76,00 |
08 |
Salões de beleza |
51,00 |
45,00 |
09 |
Comércio de Carnes em geral |
85,00 |
76,00 |
10 |
Casas de massa |
85,00 |
76,00 |
11 |
Comércio de artesanatos |
85,00 |
76,00 |
12 |
Caça |
85,00 |
76,00 |
13 |
Charutaria ou tabacaria |
85,00 |
76,00 |
14 |
Cortinas |
85,00 |
76,00 |
15 |
Cópias por qualquer processo |
68,00 |
61,00 |
16 |
Encadernação de livros |
85,00 |
76,00 |
17 |
Escritos não específicados |
170,00 |
153,00 |
18 |
Eletrodomésticos (comércio) |
135,00 |
121,00 |
19 |
Escolas de datilografia |
85,00 |
76,00 |
20 |
Escritórios e consultórios de
profissionais liberais autônomos, representante comerciais considerados pessoas físicas que trabalham
unicamente a base de mostruário |
85,00 |
76,00 |
21 |
Fonografia |
118,00 |
106,00 |
22 |
Ferragens (comércio) |
85,00 |
76,00 |
23 |
Ferro Velho |
135,00 |
121,00 |
24 |
Gravação de sons ou ruídos e
videoclips |
118,00 |
106,00 |
25 |
Institutos de beleza |
51,00 |
45,00 |
26 |
Lustres |
170,00 |
153,00 |
27 |
Laboratórios fotográficos |
85,00 |
76,00 |
28 |
Louças |
85,00 |
76,00 |
29 |
Lavagem, lubrificação e
abastecimento de veículos |
170,00 |
153,00 |
30 |
Loja de discos e fitas |
85,00 |
76,00 |
31 |
Modistas e boutiques |
85,00 |
76,00 |
32 |
Maquinários e acessórios em geral |
101,00 |
90,00 |
33 |
Material Fotográfico |
85,00 |
76,00 |
34 |
Material elétrico |
101,00 |
90,00 |
35 |
Medicamentos |
118,00 |
106,00 |
36 |
Mercearias |
85,00 |
76,00 |
37 |
Materiais |
101,00 |
90,00 |
38 |
Madeiras |
101,00 |
90,00 |
39 |
Móveis |
135,00 |
121,00 |
40 |
Oficinas de conserto de veículos |
68,00 |
61,00 |
41 |
Oficinas de conserto de jóias e relógios |
51,00 |
45,00 |
42 |
Pastelarias |
51,00 |
45,00 |
43 |
Pesca |
85,00 |
76,00 |
44 |
Peixarias |
51,00 |
45,00 |
45 |
Propagandas, publicidades e
comunicações |
170,00 |
153,00 |
46 |
Peças e acessórios para veículos |
135,00 |
121,00 |
47 |
Produtos químicos e derivados de
petróleo |
170,00 |
153,00 |
48 |
Plásticos |
85,00 |
76,00 |
49 |
Pensão |
101,00 |
90,00 |
50 |
Roupas |
85,00 |
76,00 |
51 |
Restaurantes |
101,00 |
90,00 |
52 |
Sorveteria |
51,00 |
45,00 |
53 |
Tapetes |
85,00 |
76,00 |
54 |
Utensílios |
101,00 |
90,00 |
Tabela V |
|||
Nº |
Serviços |
TAXA UFIR |
TAXA FISC UFIR |
01 |
Bancas de jornais |
32,00 |
29,00 |
02 |
Carvão e lenha |
32,00 |
29,00 |
03 |
Frutas, verduras, legumes, e demais
produtos de feiras e mercados (quilão) |
88,00 |
79,00 |
04 |
Quitanda |
32,00 |
29,00 |
05 |
Salão de engraxate |
32,00 |
29,00 |
Anexo II |
||
Tabela VI |
||
Estabelecimentos industriais não especificados
nas tabelas anteriores |
||
Nº |
Faixa de Empregados |
UFIR |
01 |
Até 10 empregados |
169,00 |
02 |
De |
202,00 |
03 |
De |
253,00 |
04 |
De |
337,00 |
05 |
De |
422,00 |
06 |
De |
506,00 |
07 |
De |
591,00 |
08 |
De |
675,00 |
09 |
De |
844,00 |
10 |
De |
1.182,00 |
11 |
Acima de 1.000 empregados ( * ) |
1.182,00 |
(*)
Acrescidos de 32 UFIR, por cada grupo de
100 empregados.
Observação:
Os
estabelecimentos não incluídos nesta Tabela, serão enquadrados nos números que
mais se assemelharem.
Anexo II |
||
Tabela VII |
||
Serviços de Transportes Coletivos
de Cargas e Supermercados |
||
Nº |
Faixa de Empregados |
UFIR |
01 |
Até 10 empregados |
338,00 |
02 |
De |
506,00 |
03 |
De |
675,00 |
04 |
De |
844,00 |
05 |
De |
1097,00 |
06 |
De |
1435,00 |
07 |
Acima de 200 empregados |
1435,00 |
Anexo II |
||
Tabela VIII |
||
Tabela para cobrança de Taxa de
Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Comércio eventual ou ambulante |
17,00 |
02 |
Alimentos preparados, inclusive
refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas |
17,00 |
03 |
Aparelhos elétricos de uso
doméstico |
17,00 |
04 |
Armarinhos e miudezas |
17,00 |
05 |
Artefatos de couro |
17,00 |
06 |
Artigos carnavalescos |
17,00 |
07 |
Artigos para fumantes |
17,00 |
08 |
Artigo de papelaria |
17,00 |
09 |
Artigos de toucador |
17,00 |
10 |
Aves |
17,00 |
11 |
Baralhos e outros artigos de jogos
considerados de azar |
17,00 |
12 |
Bancas de jornais em Logradouros
Público |
17,00 |
13 |
Barracas, reboques, chaveiros |
17,00 |
14 |
Brinquedos e artigos ornamentais
para presentes |
17,00 |
15 |
Confecções de luxo, peles, pelicas
e plumas |
17,00 |
16 |
Fazendas e roupas finas |
17,00 |
17 |
Fogos e artifícios |
17,00 |
18 |
Frutos |
17,00 |
19 |
Gêneros e produtos alimentícios |
17,00 |
20 |
Jóias, pedras preciosas e
relógios |
17,00 |
21 |
Louças, ferragens e artefatos de
plástico e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes |
17,00 |
22 |
Malhas, meias, gravatas e lenços |
17,00 |
23 |
Peles, pelicas, plumas ou
confecções de luxo |
17,00 |
24 |
Revistas, livros e jornais |
17,00 |
25 |
Tecidos e roupas |
17,00 |
26 |
Trayllers |
17,00 |
27 |
Outros artigos não especificados
nesta tabela |
17,00 |
Anexo II |
||
Tabela IX |
||
Tabela para cobrança de Taxa Relativa a Atividade de Cemitério |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Nicho: |
|
|
a) Perpetuidade de nicho, inclusive
taxa de exumação |
43,00 |
|
b)Exumação |
8,00 |
02 |
Diversos: |
|
|
a) Entrada e ou retirada de ossada |
23,00 |
|
b) Delimitação de sepultura em
alvenaria simples |
19,00 |
|
c) Transformação em cova perpétua
de infante para adulto |
72,00 |
|
d) Fiscalização dos serviços para execução
de obras de embelezamento e montagem de mausoléus |
40,00 |
|
e) Perpetuidade de terreno adulto,
inclusive a fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento
e montagem de mausoléus |
235,00 |
|
f) Perpetuidade de terreno para
infante |
94,00 |
Anexo II |
||
Tabela X |
||
Tabela para cobrança de Taxa Relativa a Apreensão e Guarda de Animais |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Apresentação de quaisquer animais em
vias públicas – por cabeça |
79,00 |
Anexo II |
||
Tabela XI |
||
Tabela para cobrança de Taxa Relativa a Atividade de Cemitério |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Arruamento: |
|
|
a) Taxa fixa |
420,00 |
|
b)Por |
1,30 |
02 |
Loteamento |
|
|
a) Taxa fixa |
845,00 |
|
b) Por lote |
5,00 |
Anexo II |
||
Tabela XII |
||
Tabela para cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte
de Passageiros Relativa a Atividade de Cemitério |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Transporte coletivo de passageiros: |
|
|
a) inscrição |
5,00 |
|
b) alvará de outorga de permissão
por veículo |
40,00 |
|
c) vistoria anual de veículos - por
veículo |
20,00 |
|
d) alvará de licença de
transferência da permissão outorgada por veículo |
|
02 |
Transporte individual de passageiros
em veículo com taxímetro |
|
|
a) alvará de outorga de permissão
por veículo |
8,00 |
|
b) vistoria anual por veículo |
20,00 |
|
c) transferência de outorga de
permissão para terceiros – por veículo |
240,00 |
Anexo II |
||
Tabela XIII |
||
Tabela para cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade |
||
Nº |
Espécie em Publicidade |
UFIR |
01 |
Publicidade em estabelecimento
industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer
espécie, por anúncio: |
|
|
a) Quando afixada na parte externa |
20,00 |
|
b)Quando afixada na parte interna
desde que estranha atividade de estabelecimento |
20,00 |
|
c)Quando através de luminosos ,em
sua parte externa |
20,00 |
02 |
Publicidade: |
|
|
a)Em veículos de uso próprio no
destinado á publicidade como ramo de negócios
de quaisquer espécie ou
quantidade, por anúncio |
8,00 |
|
b)Publicidade sonora |
10,00 |
|
c)Publicidade escrita impressa em
folhetos |
10,00 |
|
d) Em cinemas, teatros, circos,
boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes e dispositivos |
10,00 |
03 |
Publicidade colocada em terreno,
campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação
desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado. |
10,00 |
04 |
Publicidade através de Rádio
Comunitária, quando fixado em logradouros públicos, inclusive em ruas.
avenidas, estradas e caminhos do município, por espécie e anual |
3,20 |
Anexo II |
||
Tabela XIV |
||
Tabela para cobrança de Taxa de Licença
Para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Espaço ocupado por balcões,
baracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou
como depósito de materiais em locais designados pela PREFEITURA, por prazo e
juízo desta por metro quadrado: |
|
|
a) por dia |
0,10 |
|
b) por mês |
2,00 |
|
c) por ano |
20,00 |
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas
feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado |
0,10 |
03 |
Espaço ocupado por circo e parque de
diversões por mês ou fração e por metro |
0,80 |
Anexo III |
||
Tabela I |
||
Tabela
para cobrança de serviços - Secretaria Municipal de Obras |
||
N° |
Discriminação |
UFIR |
1 |
Projetos - Aprovação |
|
|
|
|
1.1 |
Para construção: |
|
A |
Até |
10,00 |
B |
De |
0,15 |
c |
De |
0,10 |
D |
Pelo que exceder a |
0,05 |
|
|
|
1.2 |
De modificação: |
|
A |
Até |
0,08 |
B |
Pelo que exceder a |
0,04 |
c |
Por m2 acrescido ao projeto de origem |
0,08 |
|
|
|
1. 3 |
Para desmembramento, remembramento
e outros do gênero |
|
A |
Taxa fixa, por lote (até 02 lotes) |
20,00 |
B |
Por m2 (acima de 02 lotes) |
0,04 |
c |
Outros não identificados, por lote - até |
32,00 |
D |
Pelo que exceder, por m2 |
32,00 |
|
|
|
1.4 |
De Concessionárias (Cesan, Escelsa,
Telest e etc.) |
|
A |
Por prancha (taxa fixa) |
32,00 |
|
|
|
1.5 |
De Loteamento |
|
A |
Taxa fixa, por prancha |
800,00 |
B |
Acréscimo, por lote |
5,00 |
|
|
|
1.6 |
Outros tipos não especificados
acima |
|
A |
Por prancha (taxa fixa) |
16,08 |
|
|
|
2 |
Certidões, Habite-se e outros |
|
A |
Taxa fixa (Atestado / Alvará) |
30,00 |
B |
Vistoria por m2 |
0,20 |
|
|
|
2.1 |
Certidão Detalhada |
|
A |
Taxa Fixa |
30,00 |
B |
Vistoria por m2 de obra |
0,20 |
|
|
|
2.2 |
Certidão de Demolição e
Inexistência |
10,00 |
|
|
|
2. 3 |
Outras Certidões - Taxa Fixa |
10,00 |
A |
Por m2 de obra vistoriada |
0,10 |
|
|
|
3 |
Serviços Diversos |
|
3.1 |
Alinhamento de Muro Frontal |
|
A |
Taxa Fixa |
20,00 |
B |
Acréscimo por metro linear até |
0,50 |
C |
Pelo que exceder a |
0,16 |
|
|
|
3.2 |
Nivelamento |
|
A |
Taxa Fixa |
16,00 |
B |
Acréscimo por metro linear até |
0,15 |
C |
Pelo que exceder a |
0,10 |
|
|
|
3. 3 |
Outros Serviços não Especificados |
|
A |
Dependendo de visita externa, fixo |
10,00 |
B |
Dependendo de busca, fixo |
5,00 |
C |
Outros não enquadrados acima, fixo |
5,00 |
|
|
|
4 |
Licença para Obras Diversas por m2
e por mês |
|
4.2 |
Edificações de prédios |
|
A |
Em madeira para residência |
0,06 |
B |
Em madeira para outros fins |
0,06 |
C |
Galpões em geral |
0,04 |
D |
Postos para abastecimento com combustíveis |
0,06 |
D.1 |
Abrigo de bombas |
30,00 |
D.2 |
Por bomba instalada, taxa única |
20,00 |
E |
Até |
0,10 |
E.1 |
De |
0,20 |
E.2 |
De |
0,06 |
E. 3 |
De |
0,02 |
E.4 |
Acima de |
5,00 |
F |
Reforma geral como troca de esquadrias e/ou pisos, retoque em rebocos,
substituição de alvenaria com demolição e reconstrução, troca de telhados
parcial ou total, reparos em redes de esgoto, energia e hidráulico, com troca
total ou parcial de peças, pinturas em geral, etc. |
25,00 |
G |
Pavimentação de pátios e/ou quintais - Taxa Fixa por mês |
25,00 |
G.1 |
Até |
20,00 |
G.2 |
De 101,00 à |
130,00 |
G. 3 |
Acima de |
150,00 |
H |
Outras obras, medidas em m2, aqui não previstas e por
mês Escavação e/ou aterro, executado em lotes ou áreas avulsas, para
exploração de jazidas ou preparação de terreno para edificação: |
0,10 |
H. 1 |
Até |
20,00 |
H.2 |
De |
20,00 |
H. 3 |
Pelo que exceder. |
20,00 |
|
|
|
5 |
Licença para obras diversas, medidas em metro linear e por mês |
|
A |
Muros em geral |
40,00 |
A.1 |
Muro frontal |
30,00 |
A.2 |
Muro divisório |
10,00 |
A. 3 |
Muro de arrimo até |
30,00 |
|
Acima disto, reduzir a taxa de 50% (cinqüenta por cento) pelo
excesso |
|
B |
Obras pertinentes a concessionárias de serviço público (Cesan,
Telest, etc.) |
|
B.1 |
Até |
150,00 |
B.2 |
De |
200,00 |
B. 3 |
Pelo que exceder Taxa Fixa |
300,00 |
B.4 |
Outras obras, medidas em metro linear, aqui não previstas |
0,15 |
B. 5 |
Por locação (poste) |
9,00 |
|
|
|
6 |
Obras diversas - Taxa Única |
|
A |
Construção de mausoléu |
5,00 |
B |
Demolição em geral |
10,00 |
G |
Outras obras não enquadradas em nenhum dos itens anteriores,
taxa fixa, obrada numa (mica vez no ato da licença |
15,00 |
H |
Fornecimento de mão de obra para ligação de esgoto domiciliar
à rede pública, com distância de |
|
11.2 |
Pavimentação asfáltica |
80,00 |
H. 3 |
Pavimentação articulada |
35,00 |
H.4 |
Pavimentação a paralelepípedo |
35,00 |
|
Sem pavimentação |
10,00 |
2 |
Certidões, Habite-se e outros |
|
A |
Taxa fixa |
64,32 |
B |
Vistoria por m² |
0,482 |
2.1 |
Certidão Detalhada |
|
A |
Taxa fixa |
64,32 |
B |
Vistoria por m² da obra |
0,482 |
2.2 |
Outras certidões |
|
A |
Taxa fixa |
48,24 |
B |
Se depender de vistoria, acrescer |
|
B1 |
Por m² de obra vistoriada |
0,4820 |
B2 |
Por m² de terreno vistoriado, até |
0,17 |
|
Pelo que exceder a |
0,02 |
|
Limite máximo para cobrança |
|
C |
Se depender de busca, acrescer |
|
C 1 |
Por ano de busca |
8,40 |
C 2 |
Pelo que exceder |
1,68 |
D |
Se depender de visita ao local |
|
D 1 |
Até |
16,08 |
D 2 |
Acima disto, acrescer pr km de
fração |
8,04 |
|
OBS: Estende-se este item, às
certidões de autenticação e ou vistos opostos em plantas para diversas
finalidades |
|
E |
De numeração |
|
E 1 |
Taxa fixa |
32,16 |
|
Alvará de Licença de Construção |
3,00 |
3 |
Serviços Diversos |
|
3.1 |
Alinhamento de Muro Frontal |
|
A |
Taxa Fixa |
80,40 |
B |
Acréscimo por m .lincar até |
0,482 |
C |
Pelo que exceder a |
0,16 |
3.2 |
Nivelamento |
|
A |
Taxa fixa |
48,24 |
B |
Acréscimo por m linear até |
1,61 |
C |
Pelo que exceder a |
0,804 |
3. 3 |
Fornecimento de cópias |
|
A |
Heliográficas em geral, por m² |
8,04 |
B |
Cópias xerox em geral, por unidade |
0,96 |
C |
Autenticação, por unidade |
12,00 |
|
Quando se tratar de cópias tanto
heliográficas, como cópias oriundas de originais de nossos arquivos, acrescer
aos valores acima, 100% No caso de xerox, se depender de busca, acrescer a
taxa de 4,00 UFIR |
|
3.4 |
Inscrição no Cadastro de Engenharia na S.M.O |
|
A |
Taxa fixa |
48,24 |
B |
Renovação por ano |
32,16 |
|
Obs: A suspensão das atividades do
profissional, se dará mediante iniciativa de próprio por simples comunicação
protocolizada e anotação em sua ficha na S.M.O |
|
3.5 |
Outros Serviços não Especificados |
|
A |
Dependendo de visita externa, fixo |
80,40 |
B |
Dependendo de busca, fixo |
32,16 |
|
Obs: Acrescer por ano de busca |
8,04 |
C |
Outros não enquadrados acima, fixo |
48,24 |
|
Obs: Se depender de visita externa,
acrescer de 100% e se depender de busca, acrescer 8,04 UFIR |
|
4.0 |
Licença para Obras Diversas por m² e por Mês |
|
4.1 |
Alvará de Licença |
5,00 |
4.2 |
Edificações de prédios |
|
A |
Em madeira para residência |
0,032 |
B |
Em madeira para outros fins |
0,48 |
C |
Galpões em geral |
0,32 |
D |
Postos para abastecimento com
combustíveis |
|
D1 |
Abrigo de bombas |
0,32 |
D2 |
Por bomba instalada, taxa única |
8,04 |
D3 |
Obras em alvenarias |
0,08 |
E |
Prédios ou residências |
|
E1 |
Até 200m² de área |
0,25 |
E2 |
De 201m² até 1000m² de área |
0,20 |
E3 |
De 501m² até 1000m² de área |
0,15 |
E4 |
Acima de 1000m² de área |
0,10 |
|
Obs: Prazo mínimo para primeira
licença, será de seis meses. As obras, já edificadas, objeto de
regularização, terão suas taxas, conforme determina a Lei nº3. 321/97,
acrescidas em 200%, sendo os prazos ara construção das mesmas estimados das
seguintes formas |
|
|
Até 100m² de área 02 meses |
|
|
De 101m² até 200m² de área 03 meses |
|
|
De 201m² até 500m² de área 04 meses |
|
|
De 501m² até 1000m² de área 06 meses |
|
|
Acima disto adotas frações
equivalentes |
|
|
|
|
F |
Reforma geral como troca de
esquadrias e ou pisos, retoque em rebocos, substituição de alvenaria com
demolição e reconstrução, troca de telhados parcial ou total, reparos em
redes de esgoto, energia e hidráulico, com troca total ou parcial de peças,
pinturas em geral, etc... |
|
|
Obs: Em se tratando de uma simples
pintura geral, com retoques diversos, cobrar uma taxa fixa por mês |
32,00 |
G |
Pavimentação de pátios e ou
quintais (taxa por mês) |
|
G 1 |
Até |
32,00 |
G2 |
De |
335,00 |
G3 |
Acima de 501m² de área |
550,00 |
H |
Outras obras, medidas em rn2, aqui
não prevista |
0,080 |
|
Escavação e/ou aterro , executado
em lotes ou áreas avulsas, para exploração de jazidas ou preparação
de terreno para edificação: |
|
H1 |
Até 500m² de área |
0,161 |
H2 |
De 501m² até |
0,100 |
H3 |
Pelo que exceder |
0,080 |
5 |
Licença para obras diversas, medidas em metro linear e por mês |
|
A |
Muros em geral |
|
A1 |
Muro frontal |
1,206 |
A2 |
Muro divisório |
0,065 |
A3 |
Muro de arrimo até |
0,804 |
|
Acima disto, reduzir a taxa de 50 %
pelo excesso |
|
B |
Obras pertinentes a concessionárias
de serviço público(Cesan, Telest, etc...) por metro |
|
B 1 |
Até |
3,00 |
B2 |
De |
0,804 |
B3 |
Pelo que exceder |
0,700 |
B4 |
Outras obras, medidas em metro
linear aqui não previstas |
0,48 |
B5 |
Por locação |
9,0 |
6 |
Obras diversas – Taxa única |
|
A |
Construção de mausoléu |
16,08 |
B |
Demolição em geral |
16,08 |
C |
Instalação de outdoor por unidade |
32,16 |
D |
Instalação de letreiros iluminados
em geral por unidade |
8,04 |
|
Quando se tratar de conjunto para vários anunciantes,
adicionar 0,016 UFIR, por anunciante. |
|
E |
Inscrição de letreiros, vivíveis da
via pública para fins promocionais |
8,04 |
|
Obs: Em nenhum dos casos D e E se
aplicam taxas, quando o letreiro se destina a identificação do
estabelecimento |
|
F |
Instalação de postes para indicação
de arruamento com exploração publicitária por unidade |
4,82 |
G |
Outras obras não enquadradas em
nenhum dos itens anteriores, taxa fixa, cobrada numa única vez no ato da
licença |
8,04 |
H |
Fornecimento de mão de obra para
ligação de esgoto domiciliar a rede pública, com distância de 07,00m em rua
com |
|
H1 |
Pavimentação asfáltica |
165,00 |
H2 |
Pavimentação articulada |
88,00 |
H3 |
Pavimentação e paralelepipido |
88,00 |
H4 |
Sem pavimentação |
33,00 |
7 |
Taxas Fixas |
5,00 |
A |
Requerimentos em geral |
5,00 |
|
por cada anexo acrescer |
1,61 |
B |
Qualquer outro documento expedido
pela Secretaria de Obras |
24,12 |
ANEXO V
Anexo IV |
|
Tabela I - A |
|
Tabela para cobrança Anual da Taxa de iluminação Pública |
|
Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo (Baixa Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KW/h
|
1,82% |
De 31 KW/h a 50 KW/h |
1,93% |
De 51 KW/h a 70 KW/h |
2,34% |
De 71 KW/h a 100 KW/h |
2,72% |
De 101 KW/h a 150 KW/h |
3,11% |
De 151 KW/h a 180 KW/h |
3,50% |
Anexo IV |
|
Tabela I - B |
|
Tabela para cobrança Anual da Taxa de iluminação Pública |
|
Classe Residencial– Grupo B
(Baixa Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KW/h
|
2,72% |
De 31 KW/h a 50 KW/h |
3,11% |
De 51 KW/h a 70 KW/h |
4,39% |
De 71 KW/h a 100 KW/h |
5,04% |
De 101 KW/h a 150 KW/h |
6,17% |
De 151 KW/h a 200 KW/h |
13,18% |
De 201 KW/h a 300 KW/h |
16,17% |
De 301 KW/h a 400 KW/h |
21,75% |
De 401 KW/h a 500 KW/h |
25,64% |
Acima de 500 KW/h |
28,84% |
Anexo IV |
|
Tabela I - C |
|
Tabela para cobrança Anual da Taxa de iluminação Pública |
|
Classe Residencial– Grupo B
(Baixa Tensão) Exceto
Iluminação Pública |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KW/h
|
5,27% |
De 31 KW/h a 50 KW/h |
5,46% |
De 51 KW/h a 70 KW/h |
8,63% |
De 71 KW/h a 100 KW/h |
12,47% |
De 101 KW/h a 150 KW/h |
16,17% |
De 151 KW/h a 200 KW/h |
21,75% |
De 201 KW/h a 300 KW/h |
25,65% |
De 301 KW/h a 400 KW/h |
28,84% |
De 401 KW/h a 500 KW/h |
31,56% |
Acima de 500 KW/h |
35,74% |
Anexo IV |
|
Tabela I - D |
|
Tabela para cobrança Anual da Taxa de iluminação Pública |
|
Classe Residencial– Grupo A
(Alta Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 1000 KW/h |
25,00% |
De 1001 KW/h a 5000 KW/h |
50,00% |
Acima de 5000 KW/h |
75,00% |
Anexo IV |
|
Tabela I - E |
|
Tabela para cobrança Anual da Taxa de iluminação Pública |
|
Classe Residencial– Grupo A
(Alta Tensão) Exceto iluminação Pública |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 1000 KW/h |
75,00% |
De 1001 KW/h a 5000 KW/h |
100,00% |
Acima de 5000 KW/h |
200,00% |
Anexo V |
||
Tabela I |
||
Tabela para cobrança Anual da Taxa de Conservação de Vias
Urbanas |
||
N |
Identificação |
Valor da Tarifa UFIR |
1 |
Residencial |
|
|
a) Rústica |
2,45 |
|
b) Popular |
5,37 |
|
c) Padrão |
6,75 |
|
d) Superior |
17,57 |
|
|
|
2 |
Comercial |
|
|
a) Pequeno A |
6,59 |
|
b) Pequeno B |
15,48 |
|
c) Grande A |
29,64 |
|
d) Grande B |
45,58 |
|
|
|
3 |
Industrial |
|
|
a) Pequena Indústria 31 |
14,27 |
|
b) Média Indústria 32 |
108,68 |
|
c) Grande Indústria
33 |
285,25 |
|
d) Especial 34 |
366,40 |
|
|
|
4 |
Público |
|
|
a) Pequena Construção A |
25,55 |
|
b) Pequena Construção
B |
33,58 |
|
c) Grande Construção A |
56,00 |
|
d) Grande Construção
B |
89,80 |
|
e)Assistencial |
22,42 |
Comissão de Elaboração do Novo Código
Tributário Municipal
1
PRESIDENTE Ronald Firme
2
COORDENADOR Geraldo Marcos Ramos de Souza
3
MEMBROS Bianka Christine
Favoretti
Danilo Ramalho
Pina
Orly Rocha
Rodrigo Otávio
Vechio Rodrigues
4
COLABORADORES Alzenir Cleto de Jesus
Dilma
Barcellos Passos e Souza
Fernando
Cézar Laranja Pinto
Jair
Rodrigues Trancoso
João Luiz
Gonçalves Rodrigues
Josenito Daniel
Lamos
Mauro Roberto
Basto
Ricardo
Ferreira Sant’Ana