REVOGADO PELO DECRETO
Nº 67/2005
LEI Nº 3.760, DE
06 DE OUTUBRO DE 1999
CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
CAPITULO I
Da finalidade
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão permanente, paritário,
deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a
implantação da Política Municipal do Idoso de Cariacica.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:
I - Orientar e coordenar aplicação das Políticas
Municipais de atendimento e proteção dos Direitos das pessoas idosos;
II - Promover apoiar e incentivar a criação de
organizações destinadas à Assistência da pessoa idosa;
III - Promover a descentralização
político-administrativo do Município e a participação popular, através de
entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos de
atendimento aos direitos do idoso;
IV - Propiciar apoio técnico às organizações de
Assistência ao Idoso, governamentais e não governamentais, no sentido te tornar
efetivos os princípios da Política Nacional do
V - Subsidiar os órgãos competentes do município na
propositura de ações civis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa
idosa;
VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do
idoso;
VII - Promover atividades e campanhas de divulgação,
formação de opinião e esclarecimento sobre os direitos na pessoa idosa;
VIII - Controlar avaliar e auditar os recursos recebidos
por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurando
assim que as verbas recebidas se destinem-se à Assistência ao idoso;
IX - Solicitar aos órgãos competentes o
descredenciamento de instituições destinadas à assistência ao idoso, quando as
mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso
indevido da aplicação dos recursos repassados;
X - Baixar o próprio Regimento interno;
XI - Examinar outros assuntos relativos à sua área de
competência.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se idoso
indivíduo homem ou mulher maior de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPITULO II
Organização do
Conselho
Art. 4º - O Conselho integra a estrutura da Secretaria
Municipal de Cariacica Social e será composto (10) dez membros efetivos:
1 - Um (01) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
III - Um (01) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Um (01) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
V - Um (01) representante da Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes, Turismo e Lazer;
VI - Cinco (05) representantes de entidades não
governamentais que desenvolvimento ações nas diversas áreas de atendimento ao
idoso.
Parágrafo
Único - A cada titular corresponderá
um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 5° - Os membros do Conselho e respectivos Suplentes serão
indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social, no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da vigência desta Lei e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo 1° - A Presidência do Conselho Municipal do idoso caberá
alternadamente a representantes dos setores públicos e privados;
Parágrafo 2° - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será
02 (dois) anos, admitindo-se sua recomendação por igual período.
Parágrafo 3° - A função dos integrantes do Conselho será exercida
gratuitamente e considerado como serviço público relevante.
Parágrafo 4º - Os integrantes do Conselho Municipal do Idoso,
funcionários públicos municipais, não receberão qualquer abono ou gratificação
pela participação no órgão.
Art. 6º - Os representantes das Entidades não governamentais
referidas nos artigos 4º (VI) serão eleitos em fórum especificamente convocado
para este fim.
Art. 7º - Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho
Municipal do Idoso devem escolher o presidente um secretário executivo,
estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias.
Art. 8° - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 9º - Os recursos financeiros para implantação da política
de atendimento e proteção dos direitos do idoso, através do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 10 - Para a aplicação dos objetivos da Política municipal
do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo
Municipal de Apoio do Idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal,
responsável pela gestão dos recursos destinados á cobertura de planos,
programas, projetos e promoções especificas deste setor.
Parágrafo 1° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social
gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação
e controle do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do
idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do
Estado vinculados Política Nacional do Idoso;
II - Transferências do município;
III - Receitas resultantes de doações da iniciativa
privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do exterior;
VI - Lotações orçamentárias da União a dos Estados,
conseguidos especificamente para o atendimento desta Lei;
VII - Receitas de acordos e convênios;
VIII - Outras receitas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de Outubro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em
06 de Outubro de 1999.
PAULO ROBERTO R.
W. DE NEGREIROS
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.