REVOGADO PELO DECRETO Nº 67/2005

 

LEI Nº 3.760, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

 

CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

CAPITULO I

Da finalidade

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso de Cariacica.

 

Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:

 

I - Orientar e coordenar aplicação das Políticas Municipais de atendimento e proteção dos Direitos das pessoas idosos;

 

II - Promover apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à Assistência da pessoa idosa;

 

III - Promover a descentralização político-administrativo do Município e a participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso;

 

IV - Propiciar apoio técnico às organizações de Assistência ao Idoso, governamentais e não governamentais, no sentido te tornar efetivos os princípios da Política Nacional do

 

V - Subsidiar os órgãos competentes do município na propositura de ações civis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;

 

VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;

 

VII - Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião e esclarecimento sobre os direitos na pessoa idosa;

 

VIII - Controlar avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurando assim que as verbas recebidas se destinem-se à Assistência ao idoso;

 

IX - Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;

 

X - Baixar o próprio Regimento interno;

 

XI - Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência.

 

Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se idoso indivíduo homem ou mulher maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPITULO II

Organização do Conselho

 

Art. 4º - O Conselho integra a estrutura da Secretaria Municipal de Cariacica Social e será composto (10) dez membros efetivos:

 

1 - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

V - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer;

 

VI - Cinco (05) representantes de entidades não governamentais que desenvolvimento ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso.

 

Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.

 

Art. 5° - Os membros do Conselho e respectivos Suplentes serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 1° - A Presidência do Conselho Municipal do idoso caberá alternadamente a representantes dos setores públicos e privados;

 

Parágrafo 2° - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será 02 (dois) anos, admitindo-se sua recomendação por igual período.

 

Parágrafo 3° - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente e considerado como serviço público relevante.

 

Parágrafo 4º - Os integrantes do Conselho Municipal do Idoso, funcionários públicos municipais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.

 

Art. 6º - Os representantes das Entidades não governamentais referidas nos artigos 4º (VI) serão eleitos em fórum especificamente convocado para este fim.

 

Art. 7º - Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal do Idoso devem escolher o presidente um secretário executivo, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias.

 

Art. 8° - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 9º - Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos do idoso, através do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10 - Para a aplicação dos objetivos da Política municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio do Idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados á cobertura de planos, programas, projetos e promoções especificas deste setor.

 

Parágrafo 1° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo:

 

I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados Política Nacional do Idoso;

 

II - Transferências do município;

 

III - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Rendimentos eventuais inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - Transferências do exterior;

 

VI - Lotações orçamentárias da União a dos Estados, conseguidos especificamente para o atendimento desta Lei;

 

VII - Receitas de acordos e convênios;

 

VIII - Outras receitas.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 06 de Outubro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 06 de Outubro de 1999.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.