REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR N° 27/2009
REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2006
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1/2002
LEI Nº 3.979, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1° - Esta Lei estabelece as normas tributárias do
Município de Cariacica, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição
do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Cariacica e nas
Legislações Tributárias Nacional e Estadual.
Parágrafo Único - Esta Lei denomina-se
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2° - As definições e conceitos dos tributos instituídos
neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente
da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
§
1º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos
municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas,
não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade
administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e
as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.
§
2º - Os direitos e obrigações que decorrem das relações
jurídico-tributárias entre o Município de Cariacica e os seus contribuintes
referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por
esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis
Complementares Federais e Estaduais.
Título II
Do Sistema Tributário Municipal
Art.
3º - Integram o Sistema Tributário do Município de
Cariacica:
I – Os impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem
como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.
II – As Taxas:
a) Taxas Decorrentes das Atividades do
Poder de Polícia do Município;
b) Taxas Decorrentes da Utilização
Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao
Contribuinte ou Postos à sua Disposição;
III – As Contribuições:
a) Contribuição
de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Contribuições
sociais;
Parágrafo
Único -
Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente,
quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de
utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades
administrativas em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser
destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Capítulo I
seção I
Art.
4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, tem como fato gerador à prestação
de serviços, constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida
Parágrafo
Único - A incidência do Imposto e sua
cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade ou do serviço;
II - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da
atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento
fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas
a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou
de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais
autônomos e/ou liberais;
V – da efetiva destinação
do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade
de que resulte efetiva prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o
serviço seja efetivamente prestado.
Art.
5º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.02 – Programação. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.04 – Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
3.01 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.05 – Acupuntura. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.10 – Nutrição. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.11 –
Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.12 – Odontologia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.13 – Ortopédica. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
4.15 – Psicanálise. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.16 – Psicologia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.04 – Demolição. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.08 – Calafetação. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.14 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.15 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.19 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
9.03 – Guias de turismo. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.03 –
Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.11 – Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.17 – Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.07 – (VETADO) (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.08 – Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.09 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.10 – Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.13 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.14 – Advocacia. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.16 – Auditoria. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.17 – Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
17.21 – Estatística. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
17.22 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
17.24 – Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferros-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.01 – Serviços portuários, ferros-portuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
22.01 – Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
23 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
27 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
27.01 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
28.01 – Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
36 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. (Redação dada
pela Lei nº 4209/2003)
38 – Serviços de
museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
38.01 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação
dada pela Lei nº 4209/2003)
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)
Seção II
Art. 7º - O contribuinte do imposto é o
prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal, que exercer
em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o
artigo 6º, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não
regularizada. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§
1º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da
obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa,
física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar
à referida obrigação.
§
2° - É responsável solidariamente com o devedor, o
proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento
do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o
sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os
acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não
recolhimento do imposto no prazo legal.
§
3° - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos
utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas
letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços
tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.
Art.
8º - Para os efeitos deste imposto, considera-se: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I
– por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que
exercer atividade de prestação de serviços;
b) toda a pessoa física ou jurídica,
não incluinda nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar
serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a
terceiros.
d) o consórcio que prestar serviços a
terceiros.
II - profissional autônomo, toda pessoa
física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e
técnicos remunerados, sem vínculo empregatício sendo;
III - profissional liberal, assim
considerado aquele que realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo
empregatício;
§
1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que:
I - utilizar trabalho de mais de dois
empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por
ele prestados;
II - não comprovar a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§
2º - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à
empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se
agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento, hipótese em
que não serão considerados sociedade profissional.
seção III
do local da prestação de serviço
Art.
9º - Considera-se local da prestação do serviço, para
efeitos de incidência, cobrança e arrecadação do imposto e definição do
estabelecimento contribuinte ou responsável, sendo devido o imposto neste
município, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
I -
o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas,
profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência
ou de domicílio e quando da execução de obras de construção civil se localizar
no seu território.
II - quando o serviço for prestado
através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial,
agencia, sucursal, escritório de representação ou contato, canteiros de obras,
alojamentos ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas ou
quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu
território.
§
1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde
são exercidas, de modo permanente ou temporário, a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes a sua caracterização as
denominações que venham a ser utilizadas.
§
2º - A existência
de estabelecimento prestador poderá também ser indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura
organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV – indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer
no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão
de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em
seus domínios.
seção IV
Art.
10 - O imposto não incide sobre as prestações de serviços: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – Prestados em relação
de emprego;
II – Prestados por diretores,
administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais
de sociedade, em razão de suas atribuições.
DA ISENÇÃO
Art.
11 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - os serviços prestados pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II
- os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes
filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações
amadoras de esporte e organizações estudantis;
III – os concertos, recitais, shows,
exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV – os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a
conclusão do curso.
CAPÍTULO
II
Do cálculo do imposto
Art.
12 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§
1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em
virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza.
§
2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de
serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço
objeto da incidência do imposto.
§
3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos,
inclusive os concedidos sob condição.
III – nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IV – O valor do imposto, quando cobrado
em separado.
§
4º - Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço
do serviço 20% (vinte por cento) a título de material aplicado e, quando for o
caso, as subempreitadas já tributadas neste Município. (Revogado
pela Lei nº 4209/2003)
§
5º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio
ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando
o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a
base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§
6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o
valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§
7º - Na prestação dos serviços descritos no nº 100 da
lista anexa ao artigo 6º desta lei, quando os serviços forem prestados no
território de mais de um município, a base de cálculo será calculada sobre a
renda bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio, dividida na
proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro de seus respectivos
territórios ou da metade da extensão da ponte que una dois municípios.
Art.
13 – Quando os serviços forem prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado de forma
fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na forma do parágrafo
único deste artigo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo
Único - Para os efeitos deste artigo,
considera-se estimada a base de cálculo:
I - Profissionais de nível superior em
R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;
II - Demais profissionais em R$
3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) por ano.
Art.
14 – O imposto será calculado na forma abaixo: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – profissionais liberais e/ou
autônomos:
a) com nível superior, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano,
conforme disposto no artigo 13 desta lei;
b) demais profissionais, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano,
conforme disposto no artigo 13 desta lei;
II
– empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas que prestem serviços enquadrados
nos nºs 94 e 95 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 8%
(oito por cento); (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
III
– empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados
nos itens 02, 03, 07, 10, 20, 23, 24, 39, 40, 49, 50, 57, 57, 58, 59, 68, 70,
75, 78, 80, 83, 96 e 99 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta
lei, 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
IV – VETADO.
V
– empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, excetuadas as do ramo
imobiliário, que prestam serviços enquadrados nos demais itens da lista de
prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento); (Redação dada
pela Lei nº 4144/2003)
VI – VETADO.
VII
– Sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1,
4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços do art. 6º, forem
prestados por habilitado, sócio, que
preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o
imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea
“a”, do inciso i, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio. (Incluído pela
Lei nº 4144/2003)
§ 1º - O disposto no inciso VII deste
artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes
características: (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
I
– natureza estritamente comercial;
(Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
II
– sócio - pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
III
– um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da
atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso VII deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
IV
– sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade a que se refere o inciso VII deste artigo; (Redação dada
pela Lei nº 4144/2003)
V - sócio que não preste serviços em
nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial.
VII – mais de 2 (dois) empregados não
habilitados, para cada sócio.
§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da
sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso VII deste
artigo ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso
dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade,
comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 4144/2003)
§
3º - O disposto no
parágrafo anterior será renovado de dois em dois anos, obrigatoriamente, por
meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, a partir 1º de
janeiro de 2002.
Art.
15 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela
autoridade fiscal competente, quando: (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
I - Não puder ser conhecido o valor
efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis,
bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização;
IV - for constatada a existência de
fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de
verificação;
V – exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte
devidamente inscrito no órgão competente;
VI – prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII – serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII – flagrante insuficiência do imposto
pago em face do volume dos serviços prestados.
§
1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
§
2º - Nas hipóteses
previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados
pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem
a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços
oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na
prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de
onde estiver estabelecida.
§
3º - O arbitramento
não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor
do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de
obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art.
16 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do
fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - a atividade for exercida em
caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de
negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal
específico;
III - o sujeito passivo não tiver
condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente,
incorrer em descumprimento de obrigações principais.
Art.
17 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de
cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - o preço corrente do serviço, no
mercado;
II - o tempo de duração e a natureza
específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do
contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art.
18 - O regime de estimativa será deferido para um período
de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo,
suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo
Único – O despacho da autoridade fiscal
que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a
partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho.
Art.
19 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado
poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de
publicação ou da ciência do despacho. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
§
1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e
mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como
os elementos para sua aferição.
§
2º - Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento
até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Art.
20 – Os valores fixados por estimativa constituirão
lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO III
Art.
21 – O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer
natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário
municipal e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo
Único – O lançamento será procedido:
I – de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeita à
carga tributária fixa.
II – por homologação para os demais
contribuintes não inclusos no inciso I.
Art.
22 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo terá a
apuração do valor do ISSQN feita por
mês, sob a responsabilidade exclusiva do contribuinte, através dos
registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela
autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo e/ou
liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art.
23 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do
sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela
autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Art.
24 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - quando o documento for reputado
sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se
identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto lançado no
documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou,
se declarado ao setor competente da Secretaria de Finanças, não tiver sido
recolhido no prazo legal;
Parágrafo
Único - Nos casos do inciso I, não será
novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a
falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente
pago.
Art.
25 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se
tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art.
26 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em
Regulamento, podendo ser recolhido na Tesouraria Municipal, ou rede bancaria
credenciada pelo Município. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Art.
27 - Em casos especiais, poderá a Secretaria de Finanças
adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos
artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação,
prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia,
quinzena ou mês. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo
Único - No regime de recolhimento por
antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas
de serviços, faturas ou outro documento.
Art.
28 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em
que forem recebidos. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art.
29 - Quando a prestação do serviço for subdividida em
partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual
a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art.
30 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço
dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se
tornar definitiva. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art.
31 - Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data
prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento). (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
CAPÍTULO IV
Art.
32 – Fica atribuída
às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e
recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos
serviços constantes da lista de serviços do artigo 6º na forma e condições do
Regulamento desta Lei, nos seguintes
casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I - quando os serviços forem
contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade
ou isenção;
II - quando o seu prestador descumprir
a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário da Secretaria de Finanças do Município de Cariacica;
III - quando a empresa executora de obra
de construção civil e serviços a ela equiparados, não for estabelecida no Município;
IV - ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto
aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
V - às instituições responsáveis por
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles
realizados;
VI - às empresas de seguro e de
capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro
e capitalização;
VII - às empresas e às entidades que
administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
VIII - pelos órgãos da administração
direta do município, do Estado ou da União, e as entidades da administração
indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos
serviços tomados.
§
1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo
obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa,
juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.
§
2º - As alíquotas
para retenção na fonte são as constantes,
do artigo 14 desta lei, inclusive a retenção decorrente de serviço
prestado por profissional autônomo e/ou liberal não regularmente inscrito no
cadastro mobiliário do Município.
§
3º - O disposto no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento,
total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art.
33 – Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos
prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de
imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo
Único – Ficam os prestadores de serviços
que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos
serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela
autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem
tributados tais serviços.
Art.
34 - A retenção do imposto é obrigatória: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - No ato do pagamento de quaisquer
serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 6º
desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do
Município.
II - Pelo cartório do juízo onde
ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em
que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no
caso de serviços prestados no curso de processo judicial,
Art.
35 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - ainda que não tenha retido;
II - ainda que, em se aplicando ao
prestador as disposições do artigo 33
desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o
parágrafo único do mesmo artigo.
§
1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora
dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma
de não incidência do imposto.
§
2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar
que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços,
cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se
esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art.
36 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para
recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art.
37 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por
ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta
do tesouro municipal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Art.
38 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos
contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com
indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador,
sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
(Revogado pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo
Único - O Regulamento desta Lei definirá e
divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção
do imposto na fonte.
Art.
39 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na
Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art.
40 - O não recolhimento da importância retida, no prazo
regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito
a penalidades previstas em lei. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
CAPÍTULO
V
SEÇÃO
I
DA
INSCRIÇÃO
Art.
41 – São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário
do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isenta ou imune,
com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da
lista de serviços, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal,
antes de iniciar quaisquer atividades. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
§
1° - A inscrição far-se-á para cada um dos
estabelecimentos:
I - através de solicitação do
contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário
próprio e;
II - de ofício, sempre que for
alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§
2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente
renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do
formulário de inscrição, dentro em 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§
3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da
inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§
4° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão,
na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da
escrita fiscal.
§
5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo
Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às
penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Art.
42 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou
responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independente de prévia ressalva ou comunicação. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Art.
43 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas
físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo
Único - a inscrição deverá ser efetuada
antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art.
44 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação,
paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias
contados na data de sua ocorrência. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Parágrafo
Único - A cessação ou paralisação da
atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
Art.
45 - O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em
cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos
destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não
tributados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§
1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais
e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou
demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem
com operações tributáveis.
§
2º - O Regulamento
estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os
prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a
obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a
natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art.
46 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida
nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo
Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§
1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema
não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de
regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste
artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
§
2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou
inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com
declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com
referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo
desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§
3º - As notas fiscais impressas a mais de 03 (três) anos
perderão a validade após 06 (seis) meses
da entrada em vigor desta Lei, das novas autorizações para impressão de
documentos fiscais constará o prazo de validade, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 47 - A impressão de
ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada
mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as
normas fixadas em Regulamento. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Art.
48 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos
estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§
1º - até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e
outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à
repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar
de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.
§
2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos
tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os
livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito
passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a
lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§
3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do
estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o
contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do
contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar
todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
administrativamente.
Art.
49 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e
livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura e encerramento. (Revogado pela Lei
nº 4366/2005)
Parágrafo
Único - Salvo a hipótese de início de
atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação
dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art.
50 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante
o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal
seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§
1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação,
disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal
5.172, de 25 de outubro de 1966.
§
2º - Todos os
contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam
direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios,
ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art.
51 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e
salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e
extensão dos efeitos do ato ou da omissão. (Revogado pela Lei
nº 4366/2005)
Art.
52 - As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre
serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes penalidades: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – multa;
II – sujeição a regime especial de
fiscalização
III – apreensão de bens e documentos;
IV – proibição de transacionar com as
repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V – suspensão ou cancelamento de
benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art.
53 - Por inobservância de disposições referentes ao
Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – de mora;
II – por infração.
Art.
54 - Caracteriza
reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de
disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo
capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo
132, e parágrafo, da Lei n. ° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois
anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior. (Revogado pela Lei
nº 4366/2005)
Art.
55 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de
uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas. (Revogado pela Lei
nº 4366/2005)
Parágrafo
Único - As faltas cometidas na emissão de
um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma
única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
Art.
56 – A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do
tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I
– de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o
limite máximo de 10 % (dez por cento) em caso de pagamento integral e à vista
do imposto e da multa; (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
II – de 25 % (vinte e cinco por cento)
em caso de parcelamento.
Art.
57 – As multas por infração são classificadas em dois
grupos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
I – do primeiro grupo, quando aplicadas
em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor
fixo;
II – do segundo grupo, quando
calculadas com base no valor do imposto.
Art.
58 – As multas por infração, do primeiro grupo, serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – R$ 20,00 (vinte reais), por
documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo
previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas.
III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou,
ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em
desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e
cronológica;
c) deixarem de renovar o
reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto
nesta lei.
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), aos que:
a) recusarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do imposto,
deixarem de fazê-la.
V – R$ 400,00 (quatrocentos reais),
aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os
documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância
diversa do valor dos serviços.
VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos
que:
a) imprimirem, para si ou para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder,
para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente
autorização para impressão.
Art.
59 – As multas, por infração do segundo grupo, serão
aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de
infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei
nº 4366/2005)
I – de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento,
no todo ou em parte;
II – de 100% (cem por cento) do valor
do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e
deixar de faze-lo.
III – de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não
recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a
aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais.
Parágrafo
Único – A multa aplicada de conformidade
com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50%
(cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto
atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da
data da ciência do auto de infração.
Art.
60 – Considera-se específica, a reincidência de infração a
um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer
outra disposição legal, no prazo de dois anos quando: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I - da não interposição de impugnação
no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo
pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa
definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§
1º - nas reincidências específicas as multas serão
aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo;
§
2º - nas
reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 15% (quinze por cento) de
acréscimo.
Art.
61 – O contribuinte que houver cometido infração para qual
tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a
legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
Parágrafo
Único – O regime especial de fiscalização
de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de
Finanças que indicara as condições de sua realização.
Art.
62 – Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação fiscal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deve fazer prova.
§
2º – Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o
faltoso não se interessa pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos
serão incinerados.
Art.
63 – Os contribuintes que estiverem em débito com a
Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos
ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.
Parágrafo
Único – A Proibição de que trata este
artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta lei.
Art.
64 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões
dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre
serviços de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº
4366/2005)
Parágrafo
Único – A pena prevista neste artigo só
será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
Art.
65 - São competentes para aplicar as multas: (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
I – a autoridade fiscal que apurar
irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;
II – o diretor do departamento
municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.
CAPÍTULO
VII
DO
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.
66 - O contribuinte que, reiteradas vezes, reincidir em
infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 4366/2005)
§
1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de
utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na
vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão
permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do
estabelecimento.
§
2° - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar
normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art.
67 - É competente para determinar a suspensão do regime
especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para
instituí-lo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
68 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,
construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§
1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona
urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem
como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos
destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os
destinados a sítio de recreio.
§
2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como
urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos
seguintes serviços públicos:
a) meio-fio ou pavimentação, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de
saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§
3º - Considera-se
zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de
loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de
recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art.
69 - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia
de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no
decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia
do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.
Art.
70 - A incidência do imposto independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel
perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual
irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado,
inclusive, o disposto no artigo 93 desta lei.
Art.
71 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo
Único - Para efeito de inscrição no
cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como
inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.
Art.
72 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro
ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos
pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
IV - o síndico e os condôminos,
solidária e sucessivamente.
Art.
73 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do
imóvel, fixado na forma desta lei.
Art.
74 - A apuração do valor venal será feita com
base na Planta Genérica de Valores Imobiliários e valor do metro quadrado da
construção, cuja composição levará em conta os seguintes elementos: (Redação dada
pela Lei nº 4144/2003)
I - quanto ao terreno:
a) O valor unitário do metro quadrado
do logradouro em que estiver o imóvel localizado, na forma do disposto na
Planta Genérica de Valores Imobiliários contida na Tabela I anexa
a esta lei.
b) os fatores de valorização ou
depreciação na forma do disposto na Tabela II a V anexa a esta lei.
II - Quanto à edificação:
a) O padrão de construção que
determinará o valor unitário do m2, na forma do disposto na Tabela
VI, anexa a esta lei, cujo valor será definido por seus componentes básicos,
aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela VII anexa a
esta lei.
b)
Fatores tipo/subtipo de construção constante da tabela VIII anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº
4144/2003)
c)
Fatores de correção pela existência de equipamentos de lazer e segurança e
fatores de correção por dependência, conforme Tabela IX anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº
4144/2003)
d)
Fator de valorização de bairro, constante da Tabela V anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº
4144/2003)
e) fator de utilização, constante da
Tabela V anexa a esta lei.
§
1º - O valor venal do imóvel será determinado de acordo
com a fórmula abaixo:
V =
Vt + Ve
Onde:
V
=Valor Venal do Imóvel
Vt
= Valor Venal do Terreno
Ve
= Valor Venal da Edificação
Para
terrenos com áreas até 10.000m2
Vt
= At x Vm2t x Fpr x Ft x Fq X Ftop x Ff x Fn x Feq x Fp x Fa x
FL
At
= área do terreno
Vm2t
= valor do m2 do terreno - Tabela I
Fpr
= fator profundidade – parágrafo 4º deste artigo
Ft
= fator testada –parágrafo 5º deste
artigo
Fq
= fator situação do terreno na quadra - tabela III
Ftop
= fator topografia – tabela III
Ff
= fator forma do terreno – tabela III
Fn
= fator nível de rua – tabela III
Feq
= fator equipamentos urbanos – tabela III
Fp
= fator pedologia – tabela III
Fa
= fator acesso – tabela III
FL
= fator lote – tabela IV
Fi
= fator fração ideal – parágrafo 6º deste artigo
Quando
se tratar de terrenos com área superior a
Vt = At x Vm2t x Fg x Ftop x Fp x Feq x Fi
Onde:
At
= área do terreno
Vm2t = valor do metro quadrado do terreno – tabela
I
Fg
= fator gleba – tabela IV
Ftop
= fator topografia – tabela III
Fp
= fator pedologia – tabela III
Feq
= fator equipamentos urbanos – tabela III
Fi
= fator fração ideal – parágrafo 6º deste artigo
Da
edificação
Ve
= Ae x Vm2E x Ftst x Fc x Fb
Ae
= área da edificação
Vm2E
= valor do m2 da edificação - Tabela VI e VII
Ftst =
fator coeficiente de correção para as edificações tipo e subtipo
tabela VIII
Fc
= fator correção por equipamentos de lazer e outros da edificação –
tabela IX
Fb
= fator bairro da localização da edificação - tabela V
§
2º – Sempre que houver melhorias nos equipamentos urbanos
de cada bairro, o Poder executivo corrigirá os fatores de correção de bairro,
conforme dispuser o regulamento.
§
3º - Quando se
tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor
venal terá por base o logradouro de maior valor.
§
4º - O fator profundidade será considerado a partir da
profundidade equivalente do lote padrão do município até 300,00m2 (trezentos
metros quadrados), aplicando-se a seguinte formula:
Fpr
= (25,00 /Pe)0,5
Onde:
Fpr é o fator profundidade, Pe é denominado profundidade equivalente, que será
obtida dividindo-se a área do terreno pela testada principal.
I
– A profundidade equivalente do lote padrão fica fixada em 25,00m (vinte e
cinco metros), sendo considerado como Fpr = 1 (um) para terrenos com até
II
– Para profundidades equivalentes maior ou igual a 300,00m (trezentos metros) o
fator profundidade será de 0,2886 (dois mil oitocentos e oitenta e seis décimos
de milésimo);
III
– Na determinação da profundidade equivalente de imóveis localizados em
esquinas será considerada a de maior valor.
§
5º - O fator testada será considerada desde a metade até o
dobro da testada de referencia do município, aplicando-se a seguinte formula:
Ft
= (T/Tr)0,25
Onde:
Ft é o fator testada, T é testada principal e Tr é testada de
referencia.
I
– A testada de referencia de terrenos do município fica fixada em 12,00m (doze
metros);
II
– Para testadas principais menor ou igual a 6,00m (seis metros) o fator testada
será igual a 0,84 (oitenta e quatro centésimos) e para as maiores ou iguais a
§
6º - O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade
autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, dividindo-se a
área do terreno pela quantidade de unidades, obedecendo a seguinte formula:
Fi
= S1/S2
Onde:
Fi = coeficiente de fração ideal
S1 = área da unidade
S2 = área total edificada
Art.
75 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários de que
trata o artigo anterior será elaborada e divulgada, anualmente, até o dia 25 de
dezembro, por comissão própria, designada pelo Chefe do Poder Executivo
conforme dispuser o Regulamento.
Art.
76 - Em caso de impossibilidade de formação desta comissão
para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários, excepcionalmente,
os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do
exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de
atualização monetária vigente.
Art.
77 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários corrigida
nos termos do artigo anterior, será divulgada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, até 31 de dezembro do exercício anterior ao que produzirá efeitos.
Capítulo IV
Das Alíquotas
Art.
78 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,20% para imóveis edificados, com
finalidades residenciais;
II - 0,21% para imóveis edificados com
finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
III - 1,0% para imóveis não edificados;
IV - 1,0% para aqueles considerados
excedentes na forma do disposto no Inciso III do artigo 79 desta lei.
§
1º - A alíquota constante do inciso III, sofrerá acréscimo
progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por
cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.
§
2º - O acréscimo
progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do
exercício financeiro seguinte ao da
entrada em vigor desta lei.
§
3º - O início da construção sobre o terreno, exclui o
acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§
4º - A paralisação
da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o
retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no
parágrafo primeiro deste artigo.
Art.
79 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência
do imposto, a existência de:
I - prédio em construção, até o último
dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua
ocupação;
II - prédio em estado de ruína ou de
qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de
natureza temporária;
III - áreas excedentes de terrenos
edificados, superiores a 08 (oito) vezes a área da construção, aplicáveis a
terrenos com área não inferior a
Art.
80 - São imunes ao lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, art. 156, os imóveis
vinculados às finalidades essenciais:
I - da União, do Estado do Espírito
Santo, inclusive suas autarquias e fundações;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas
fundações;
IV - das entidades sindicais dos
trabalhadores;
V - das instituições de educação de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.
Art.
81 - São isentos do imposto:
I - as áreas ocupadas por florestas e
demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e ou
monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;
II - os imóveis tombados ou sujeitos às
restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados
como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
III - os imóveis edificados e as áreas
de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de
contrato de comodato, enquanto durar a cessão;
IV - o prédio de propriedade do
ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele
resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;
V
- Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a
R$6.000,00 (seis mil reais); (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
VI – O imóvel residencial de
aposentado, pensionista e inativos outros, desde que se inclua na conjugação
total as alíneas abaixo, e ainda desde que o benefício seja requerido para
renovação a cada 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
a)
O imóvel deve ser utilizado como residência própria enquanto por ele ocupado,
desde que o mesmo não tenha dentro do território deste município nenhum outro
imóvel em seu nome com débito junto à Fazenda Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 4144/2003)
b)
Que tenha renda comprovada de até (3) três salários mínimos. (Redação dada
pela Lei nº 4144/2003)
VII – VETADO.
§
1º - A definição dos procedimentos para obtenção da
isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo
serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.
§
2º - O disposto no inciso V, quando houver mais de uma
edificação sobre o terreno, será considerado o somatório das unidades autônomas
construídas no terreno mais o valor venal das frações ideais do mesmo terreno.
§
3º - VETADO.
CAPÍTULO
VI
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
82 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de
imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste
Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro
Imobiliário.
§
1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito
passivo deverá eleger o domicílio tributário.
§
2º - Serão
inscritos ex officio, também, imóveis de
propriedade da União Federal, dos Estados Membros, dos Municípios, de
representações consulares e de embaixadas estrangeiras.
Art.
83 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário
fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente do Município, munido
do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as
necessárias anotações.
Parágrafo
Único - A inscrição deverá ser efetuada no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da
promessa de compra e venda do imóvel.
Art.
84 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo
loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado,
além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador
uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos,
logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio
municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo
Único - Estende-se a mesma
obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique
reconhecimento de regularidade.
Art.
85 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão
cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com
relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Art.
86 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário
Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de
cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de
loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de
instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Art.
87 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:
I - os terrenos vagos existentes ou
que venham a vagar, desde que considerados urbanos;
II - as edificações existentes ou que
venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
Art.
88 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário
os imóveis existentes como unidades autônomas, e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por
isenção ou imunidade.
Parágrafo
Único - Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art.
89 - Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo,
os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento,
cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento,
se o contribuinte está inscrito:
I - habite-se, licença para edificação
ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Art.
90 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será
promovida:
I - pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de oficio, pelo órgão competente:
a) em se tratando de próprio federal,
estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) após o prazo estabelecido para o
adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório
de registro geral de imóveis;
c) através de levantamento cadastral.
Art.
91 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificado ou
não;
II - a modificação de uso;
III - a mudança de endereço para entrega
de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que
possam afetar a incidência do imposto.
Art.
92 - Os responsáveis por loteamento ou incorporação
imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de
Finanças, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por
escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e
quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda, a fim de ser feita
a anotação no cadastro imobiliário.
Art.
93 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com
as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos
fiscais.
§
1º - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não
criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a
qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da
edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
§
2º - A inscrição no
cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração
da situação anterior do imóvel.
Art.
94 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de
registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do
Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Finanças,
extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como:
transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
CAPÍTULO VII
Art.
95 - O lançamento do imposto é anual e será feito para
cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se
em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á
pela lei então vigente:
§
1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro
do ano a que corresponda o lançamento.
§
2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que
recaírem sobre o imóvel.
§
3° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§
4º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.
§
5º - Os
contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação
pessoal ou por editais publicados em jornal local.
§
6º - É assegurada
ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel,
que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de
Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter,
obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - áreas do terreno e da edificação,
respectivamente,
II - valores, por metro quadrado e
venal, do terreno e da edificação, respectivamente;
III - alíquotas incidentes;
Art.
96 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome
deste.
§
1º - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento
em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura
definitiva da unidade vendida.
§
2° - Verificando-se a outorga de que trata o inciso
anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores,
no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro
Imobiliário.
§
3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário,
figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido
para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e
transferência perante o órgão do
Município, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou
adjudicação.
§
4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário
esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo
tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§
5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida
ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação
será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e
endereços nos registros.
Art.
97 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com
a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 71 e 72
desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.
§
1° - Comprovada a impossibilidade de entrega de
notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa
de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso
de recebimento (AR) ou por edital.
§
2° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os
imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em
relação a um mesmo contribuinte.
CAPÍTULO
VIII
DO
PAGAMENTO E PRAZOS
Art.
98 – A arrecadação do imposto é anual, podendo ser
efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte,
na forma e prazos dispostos em Regulamento.
Parágrafo
Único – O contribuinte que optar pelo
recolhimento do IPTU e Taxas em cota única, até a data do vencimento, terá
direito a um desconto de 15% (quinze por cento)
CAPÍTULO
IX
DA
REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art.
99 - Será admitido pedido de revisão de lançamento, que
tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo Geral do Município, conforme dispuser o Regulamento
desta Lei.
Art.
100 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se
verificar erro na fixação do valor venal
ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação
hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
101 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo
Único – A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art.
102 – As infrações a esta lei referentes ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I – multa;
II - proibição de transacionar com as
repartições municipais;
III – suspensão ou cancelamento de
benefícios, favores e incentivos.
Art.
103 – Por inobservância das disposições desta lei, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art.
104 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do
tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:
I – de 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite máximo10% (dez
por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e da multa;
II – de 25% (vinte e
cinco por cento) em caso de parcelamento.
§ 2º - Não se
considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a
infração.
Art.
106 – Os contribuintes que estiverem em débito com a
fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como
assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo
Único – A proibição de que trata este
artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da
lei.
Art.
107 – Poderão
ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando
ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo Único - A
pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições
que deram origem à concessão do benefício.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS
IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Art.
108 - O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição, tem como fato
gerador e sua incidência compreendem:
I - a transmissão da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - a transmissão de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores
IV - a compra e venda pura ou
condicional;
V - a instituição, a transmissão e
substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em causa própria e/ou
seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à
compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
VII - a transmissão de fideicomisso
inter vivos, quando onerosa;
VIII - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IX – a dação em pagamento;
X – a permuta;
XI – a arrematação, a adjudicação e a
remissão;
XII – a cessão do direito do arrematante
ou adjudicatário;
XIII – a cessão onerosa de benfeitorias e
construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIV – a cessão onerosa do direito à
sucessão aberta;
XV – a instituição e extinção de
usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XVI – a transmissão onerosa de domínio
útil;
XVII - as divisões para extinção de
condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte
material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação judicial ou divórcio,
sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber
bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos
bens;
XIX - qualquer ato judicial ou
extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art.
109 – O imposto é devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no
território do município de Cariacica, ainda que a mutação patrimonial decorra
de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.
Parágrafo
Único – Cada transmissão implicará um fato
gerador distinto.
Art.110
- Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato
que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o
direito de prelação.
Art.
111 – Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I – O solo, com sua superfície, os
seus acessórios e adjacências naturais,
as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as
construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Art.
112 - O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens
imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o
cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na
hipótese prevista pelo artigo 116, §§ 3°
a 5° desta Lei.
§
1º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre
o valor do bem adquirido.
§
2º - Quando ocorrer
à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o
imposto será pago:
I – relativamente à nua-propriedade,
pelo adquirente;
II – relativamente ao usufruto:
a) pelo instituidor, quando for feita
a sua instituição;
b) pelo nu-proprietario, no momento de
sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 113 desta lei.
CAPÍTULO III
da não incidência
Art.
113 - O imposto não incide sobre:
I - nas transmissões de bens imóveis
em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem
como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades
essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;
III - sobre as transmissões de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no
artigo 114 desta lei;
IV
– nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma
do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;
V – na extinção do usufruto, quando o
nu-proprietário for o instituidor;
VI
– sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo
adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo
transmitente; (Regulamentado
pelo Decreto nº 132/2005)
Art.
114 – O disposto no inciso III do artigo anterior, não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à
venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a
eles relativos.
§
1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§
2º - Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da
aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§
3º - Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à
data da aquisição.
§
4º - Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados
na data do pagamento.
CAPÍTULO IV
Art.
115 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor
da transação nas transmissões realizadas através do sistema de cooperativa
habitacional.
II - 2,0% (dois por cento) sobre o
valor das demais transmissões.
CAPÍTULO V
Art.
116 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens
ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal de avaliação
tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão fazendário
competente com base nos elementos contidos na planta genérica de valores
imobiliários, ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
§
1° - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação
de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§
2° - Nas tornas ou reposições inter vivos, a base de
cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo
fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário,
quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§
3° - Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto
será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a
mesma redução.
§
4° - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e
consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta)
dias do ato extinto.
§
5° - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos,
quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
Art.
117 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso,
habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter
vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem
durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 5 (cinco)
anos.
da ação fiscal de avaliação tributária
Art.
118 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em
quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, será apurado pela Secretaria de
Finanças do Município através de ação fiscal de avaliação tributária,
ressalvados os casos de avaliação judicial.
§
1º – A ação fiscal de avaliação tributária será procedida
com base nos critérios estabelecidos na planta genérica de valores
imobiliários.
§
2º – Quando da ação fiscal de avaliação tributária for
constatada ou alegada discordância entre os elementos do cadastro imobiliário
fiscal e os declarados pelo contribuinte ou preposto tais como: os elementos
básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá o agente do fisco
proceder à ação fiscal de avaliação com base nos elementos apurados em sindicância
realizada no imóvel.
§
3º – Confirmada a discordância de que trata o parágrafo
anterior o agente do fisco através da chefia imediata encaminhará expediente ao
órgão que administra o cadastro imobiliário fiscal para que seja procedida a
correção no cadastro que produzirão seus efeitos para o exercício seguinte para
o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§
4º – Se a planta genérica de valores imobiliários adotar
como valor venal para o IPTU, valores percentuais abaixo do valor real de
mercado, o valor a ser considerado para a ação fiscal de avaliação tributária
do ITBI será o de maior valor.
§
5º – Para efeito da realização da ação fiscal de avaliação
tributária, para a apuração da base de cálculo do ITBI, o poder executivo atualizará,
se necessário, a planta genérica de valores imobiliários, trimestralmente.
Art.
119 – Através de ato do poder executivo será regulamentado
os procedimentos para se proceder a ação fiscal de avaliação tributária e
alterações de que trata este capítulo.
§
1º - A ação fiscal de avaliação tributária é o
procedimento fiscal que visa apurar a base de cálculo do imposto, para
posterior lançamento.
§
2° - A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá
ser concluída pelo agente do fisco no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.
§
3° - O Secretário Municipal de Finanças adotará as
providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de
avaliação de imóveis rurais e urbanos.
Art.
120 – A ação fiscal de avaliação tributária será feita pelo
agente do fisco e homologada pela chefia imediata, podendo o contribuinte no
prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da mesma,
impugnar, de maneira justificada, o valor apurado.
§
1º - A impugnação de que trata este artigo, será dirigida
ao Secretario Municipal de Finanças.
§
2º - O Diretor do
Departamento que estiver vinculado a ação fiscal de avaliação tributária,
indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do fisco, incluindo o autor
da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido
legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação tributária.
§
3º - A revisão
devidamente justificada, será submetida ao Secretario Municipal de Finanças
para apreciação e decisão.
§
4º - A decisão
tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será
final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.
Art.
121 – Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o
contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do
interessado.
Art.
122 – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira
ou única praça, ou a preço pago, se for maior.
Art.
123 – Nas transmissões do sistema financeiro de habitação,
a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.
CAPÍTULO
VII
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS
Art.
124 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I – nas transmissões por escritura
pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;
II – nas transmissões por título
particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III – nas transmissões oriundas de
sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em
julgado da decisão;
IV – nas transmissões por escrituras
públicas lavradas
V – até 30 (trinta) dias contados da
data da ciência da decisão da impugnação de que trata o artigo 120 desta lei.
§
1º - O imposto será pago na tesouraria municipal ou na
rede bancaria autorizada.
§ 2º -
A guia de transmissão após registro no protocolo geral da Prefeitura terá prazo
de validade trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
§ 3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias
contados a partir da data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação
tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o
pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida
ativa. (Revogado pela Lei nº 4144/2003)
Art.
125 - Quando o instrumento de transmissão for lavrado
Art.
126 - O recolhimento do imposto será feito mediante
apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia
de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário Municipal de
Finanças, que serão preenchidos:
I - pelo tabelião que deva lavrar,
neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;
II - pelo oficial de registro de
imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada
III - pelo escrivão, nas transmissões
inter vivos, a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões
ou cessões lavradas por título particular.
Art.
127 - O órgão arrecadador não poderá receber o imposto
quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de
acordo com as prescrições desta Lei.
Art.
128 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de
direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão
levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.
Art.
129 - As infrações às disposições desta lei referentes ao
ITBI serão punidas com multa:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento)
se pagos espontaneamente quando:
a) total ou parcialmente omitido o
pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos
pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 20% (vinte por cento) do valor
do imposto, a ser paga pela:
a) autoridade fiscal que proceder a
ação fiscal de avaliação tributaria ou cobrar
o imposto com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação tributária do
imóvel ou do montante do imposto devido;
b) os notários e registradores e os
escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições
desta lei.
Art.
130 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem
atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta
própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e
acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época
da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam
sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Art.
131 – Os escrivães e demais servidores da justiça e os
registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de
registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta lei.
Art.
132 – Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a
encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões
registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei
e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
Capítulo I
Do Fato Gerador
Art.
133 – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
Art.
134 – As taxas classificam-se em:
I – decorrentes de o exercício regular
do poder de policia;
II – pela utilização de serviços
públicos ou postos à sua disposição.
Art.
135 – O exercício regular do poder de polícia dá origem à
cobrança das taxas de licença para:
I – Localização e Autorização para
Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de
Serviços e Profissionais;
II – Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Profissionais e Similares,
III – Exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante;
IV - Execução de Obras;
V - Para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos;
VI -
Fiscalização e Vistoria;
VII - Exploração de Meios de Publicidade
em Geral;
VIII - Parcelamento do Solo;
IX - Outorga de Permissão e
Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.
Art.
136 - São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I - Expediente;
II - Limpeza Pública;
III - Iluminação Pública.
Art.
137 – Considera-se poder de policia a
atividade da administração municipal que, limitando, disciplinando, vistoriando
ou fiscalizando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse publico, concernente à segurança, à
higiene, à saúde, meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de
produção e do mercado, ao exercício e
condições de funcionamento da atividade econômica dependente de
concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do
município.
Art.
138 – As taxas de licença independem de lançamento e serão
recolhidas por antecipação na forma das tabelas de números XI a XXI anexas a
esta lei, e conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
I
Art.
139 - O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e
autorização de Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no
licenciamento e autorização, obrigatória, para o início das atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e
outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto
ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
Art.
140 – Para os efeitos desta taxa,
considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter
permanente ou eventual.
Art.
141 – Nenhum estabelecimento sujeito ao
recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
município, sem a prévia licença para localização.
Parágrafo
Único – O licenciamento
será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do
estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
Art.
142 – A taxa de licença para localização e autorização de
funcionamento será devida uma única vez no ato do registro e licenciamento do
estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes e toda vez que se
verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da
atividade.
Art.
143 – No caso de estabelecimento que
explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.
SEÇÃO
II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
144 - Sujeito passivo das taxas são os comerciantes,
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou
não.
SEÇÃO
III
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
145 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XI em
anexo, anexa a esta Lei.
SEÇÃO
IV
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
146 - As taxas, que independem de lançamento de ofício
serão devidas e arrecadadas conforme dispuser Regulamento.
SEÇÃO
V
DO
ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art.
147 - A licença para localização e autorização de
funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças,
mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou
instalação.
§
1° - O Alvará, que independe de requerimento, será
expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, sendo o seu modelo
determinado em Regulamento.
§
2° - É obrigatório o pedido de nova autorização e
expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento,
da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de
atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§
3° - A modificação
da licença, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que se verificar a alteração.
§
4° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e Autorização de
Funcionamento devidamente atualizado.
SEÇÃO
VI
DO
ESTABELECIMENTO
Art.
148 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de
qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço
e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa
ou não.
Art.
149 - Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a
sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o
quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação
estabelecimentos distintos, além dos que:
I -
embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de
negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos
ou locais diversos.
SEÇÃO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
150 - O Alvará de Licença para Localização e Autorização de
Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização
municipal.
Art.
151 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o
encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente,
mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados
daqueles fatos.
Art.
152 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades
no Município, sem prévia licença de localização concedida pelo Município e sem
que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo
Único - As atividades cujo exercício
dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não
estão isenta da taxa de licença para localização e autorização de
funcionamento.
CAPÍTULO III
DA TAXA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 153 – Poderá
ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art. 154 – A
taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será
cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença
de fiscalização e vistoria.
Parágrafo Único -
Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto
com o alvará de licença.
CAPÍTULO IV
DA
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
OU
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
155 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou
ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele
for empregado ou agente deste.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
156 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XII,
anexa a esta Lei.
SEÇÃO
III
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
157 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será
arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
SEÇÃO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
158 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o
que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis,
colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e assemelhados;
II - comércio ou atividade ambulante, o
que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa.
Art.
159 - Serão definidas em Regulamento as atividades que
podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros
públicos.
Art.
160 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de
Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em
poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a
respectiva taxa.
CAPÍTULO
V
DA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
161 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Art.
162 – A taxa de licença para execução de obras é devida em
todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
163 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XIII
anexa a esta Lei.
SEÇÃO
III
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
164 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da
obra.
SEÇÃO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
165 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e
fiscalização de execução de obras, demais atos e atividades constantes da
tabela XIII.
§
1° - Entende-se como obras, para efeito de incidência da
taxa:
I - a construção, reforma, ampliação
ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - a terraplenagem em terrenos
particulares.
§
2° - Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido
de licença ao Município e pagamento da taxa devida.
CAPÍTULO
VI
DA
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
LOGRADOUROS
PÚBLICOS
SEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
166 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão
municipal competente.
Art. 167 – Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de
balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, gasodutos, dutos de passagem de
água, esgoto, fios e congêneres, out-door, e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
168 - A taxa, que independe de lançamento de ofício será
arrecadada de acordo com a tabela XIV, anexa a esta Lei.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
169 - Entende-se por ocupação de área, aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque,
aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim
comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local
permitido;
Art.
170 - Sem prejuízo do tributo e multas devidos o Município
apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias
deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos,
sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
CAPÍTULO
VII
SEÇÃO I
DO
FATO GERADOR
Art.
171 - A taxa de licença para fiscalização e vistoria do
funcionamento, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do
município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos
estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou
por constatação fiscal de rotina:
I - Se o funcionamento do exercício da
atividade continua atendendo às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio
ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanados do poder
de polícia municipal, legalmente instituído;
II - Se o estabelecimento e o local do
exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento,
instituídas pelo Código de Posturas do município;
III - Se ocorreu ou não mudança da
atividade ou ramo da atividade;
IV - Se não houve violação a qualquer
exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art.
172 – Sujeitam-se a taxa de fiscalização e vistoria, os
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
congêneres.
Parágrafo
Único – Para os efeitos desta taxa,
considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter
permanente ou eventual.
SEÇÃO III
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
173 – A taxa de fiscalização e vistoria é devida anualmente
para os estabelecimentos em funcionamento.
Parágrafo
Único – Fica o município obrigado a
proceder anualmente à fiscalização e vistoria das condições de funcionamento,
aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento
do estabelecimento, e será arrecadada de acordo com a tabela XV, fazendo-se a aplicação da tabela V
do fator bairro, ambas anexas a esta Lei.
Art.
174 – Nenhum estabelecimento, após fiscalizado e
vistoriado, poderá prosseguir nas suas atividades, se não estiverem sendo
obedecidas as condições originais para funcionamento.
Parágrafo
Único – Será suspenso o alvará de licença,
sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para regularização. Após este prazo
se não houver a regularização, será cassado o alvará de licença e,
conseqüentemente, interditado o estabelecimento.
CAPÍTULO
VIII
DA
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE
PUBLICIDADE
EM GERAL
SEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
175 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição
sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita
através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses
locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de
anúncios de terceiros.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
176 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra
quantidade, de acordo com a tabela XVI,
anexa a esta Lei.
SEÇÃO
III
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.
177 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos
passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo
das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art.
178 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio
de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos
pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art.
179 - Não havendo na tabela especificação própria para a
publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar
maior identidade de características.
Art. 180
- A taxa será arrecadada por antecipação, conforme dispuser Regulamento.
SEÇÃO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
181 - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou
utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, out-doors, letreiros,
faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes,
muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - letreiros, fachadas, placas,
marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis,
comerciais ou industriais e de prestação de serviços.
§
1° - Compreende-se no disposto deste artigo, os anúncios
colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de
ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;
§
2° - Considera-se também publicidade externa, para efeitos
de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja
visível da via pública.
Art.
182 - Respondem solidariamente como sujeitos passivos da
taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
CAPÍTULO
IX
DA
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art.
183 – A Taxa de Licença para Parcelamento de Terrenos
Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante
prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento, segundo o
zoneamento em vigor no Município.
SEÇÃO
II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
184 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou
parcelamento do solo.
Art. 185 – A
licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do
loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.
SEÇÃO
III
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art. 186
- Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XVII, anexa a esta Lei.
SEÇÃO
IV
DA
ARRECADAÇÃO
Art. 187
- A taxa será arrecadada no ato de licenciamento das obras de execução do
arruamento ou loteamento, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO
X
DA
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS.
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art.
188 – A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador à concessão de
outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros e
dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes
alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos
mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art. 189
- Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XVIII, anexa a esta Lei.
SEÇÃO
III
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
190 - A taxa será arrecadada no ato de outorga de
permissão para exploração de atividade
de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte
de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de
passageiros por qualquer meio e sua
fiscalização, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO
XI
TAXA
DE EXPEDIENTE
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO
Art.
191 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador, a
prestação de serviços de expedição de documentos de interesse do contribuinte.
Parágrafo
Único - Sujeito passivo da taxa é o
usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
192 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XIX,
anexa a esta Lei.
SEÇÃO
III
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
193 - A taxa será arrecadada mediante guia, conforme
dispuser Regulamento.
CAPÍTULO XII
DA
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO
I
DO FATO
GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art.
194 – Constitui
fato gerado da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta e destinação final
do lixo domiciliar. (Redação dada pela Lei nº 4144/2003)
Art.
195 - A taxa de limpeza pública incidirá:
I - Sobre cada uma das economias
autônomas;
II - Sobre os imóveis não edificados,
de forma unitária. (Revogado pela Lei nº
4144/2003)
Art.
196 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art.
197 - A taxa será calculada de acordo com tabela
XX, anexa a esta Lei.
Art.
198 - A taxa de limpeza pública será anual e devida a
partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.
Parágrafo
Único - A taxa de limpeza pública será
lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO
XIII
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art.
199 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador à
prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do
sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das
economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de iluminação.
§
1º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas
economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma
distinta.
§
2º - Consideram-se beneficiados com iluminação pública,
para efeito de incidência desta taxa, as construções, ligadas ou não, à rede de
concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os
lados da via pública iluminada.
Art. 199. A contribuição de iluminação pública tem como fato
gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e
fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre
cada uma das economias autônomas, de imóveis beneficiados com serviços de
iluminação. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§ 1º. No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a
contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§ 2º. Considerando-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de
incidência desta contribuição, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem
como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados de via pública
iluminada. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
SEÇÃO
II
Art.
200 - A taxa de iluminação pública será calculada e cobrada
conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço
público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na
tabela XXI, anexa a esta Lei.
§
1º - A taxa de iluminação pública será cobrada em dobro
para os imóveis não edificados, desprovidos de muro.
§
2º - O poder executivo
firmará convênio com a concessionária do serviço público de energia
elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da taxa.
§
3º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade
da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de
sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo
município, fornecendo, a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da
arrecadação do mês imediatamente anterior.
Art. 200. A contribuição de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela
XXI, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§ 1º. A contribuição de iluminação pública será cobrada em dobro para os
imóveis não edificados, desprovidos de muro. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
§ 2º. O poder executivo firmará convênio com a concessionária do serviço
público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do
produto da contribuição. (Redação dada pela Lei
nº 4157/2003)
§ 3º. Dentre condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em
estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo, a este, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
Art.
201 - A taxa da iluminação pública será lançada anualmente
e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, exceto quando arrecada diretamente pela
concessionária de serviços de energia elétrica.
Parágrafo
Único - Quando arrecadada pela
concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada
mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância
outras que venham a onerá-la.
Art. 201. A contribuição de iluminação pública será lançada
anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, exceto quando arrecadada diretamente
pela concessionária de serviços de energia elétrica. (Redação dada pela Lei
nº 4157/2003)
Parágrafo Único
– Quando arrecadada pela
concessionária de serviço público de energia elétrica, a contribuição será
lançada mensalmente e não poderá se acrescida, a qualquer título, de
importância outras que venham a onerá-la. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)
CAPÍTULO
XIV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
202 – Constituem infração às disposições das taxas de
licença:
I – iniciar atividades ou praticar ato
sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
II – exercer atividade diferente
daquela para a qual foi licenciada;
III – exercer atividades após a baixa da
licença;
IV – deixar de efetuar o pagamento da
taxa no todo ou em parte;
V – utilizar-se de meios fraudulentos
ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art.
203 – As infrações às disposições das taxas de licença
constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de mora;
II – multa por infração;
III - proibição de transacionar com as
repartições municipais;
IV – suspensão ou cancelamento de
benefícios.
§
1º – A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I – de 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite máximo10% (dez
por cento) em caso de pagamento integral e a vista;
II – de 25% (vinte e
cinco por cento) em caso de parcelamento.
a) – exercer atividade diferente
daquela para a qual foi licenciada;
b) –
deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
a) iniciar atividades ou praticar atos
sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
§
3º - Os contribuintes que estiverem em débito com a
fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como
assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este
artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da
lei.
§
4º – Poderão
ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas
ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas.
Art.
205 – As multas previstas neste capitulo, não impedem a
aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de
infrações às posturas municipal, meio ambiente e saúde pública.
CAPÍTULO
XV
DAS
ISENÇÕES
Art.
206 – São isentos da taxa de licença:
I – para localização e funcionamento e
fiscalização e vistoria:
a) as associações de classe, entidades
sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais,
e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais, estaduais
ou municipais.
II – para o exercício de comercio
eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e
inválidos que exercerem pequeno comercio.
b) os vendedores ambulantes de livros,
jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III – para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e
interna de prédios;
b) a construção de passeios quando do
tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV – para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins
patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais,
revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão, televisão ou internet.
Art.
207 – São isentos da taxa:
I – iluminação pública:
a) os próprios federais, estaduais e
municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
b) os templos de qualquer culto.
II – limpeza pública:
a) os próprios federais, estaduais e
municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
b) os imóveis, conforme definido no
inciso V, § 2º do artigo 81 desta Lei.
Capítulo I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art.
208 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador o
beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à
despesa realizada.
Art.
209 - A Contribuição
de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de
logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de
parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema
de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu
funcionamento;
IV - serviços e obras de abastecimento
de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades
públicas;
V - aterros e embelezamento em geral,
inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI - construção de muros contra
desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral,
diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - construção e pavimentação de
estradas de rodagem.
Art.
210 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança
da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a
obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;
II - extraordinário, quando se referir
à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos
proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art.
211 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência
disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com
o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o
Município, participe da execução.
Art.
212 - É devedor da contribuição de melhoria o proprietário,
o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a
qualquer título.
Parágrafo
Único - A contribuição de melhoria será
rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles
atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Art.
213 - É lícito ao município cobrar a contribuição de
melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua
conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
CAPÍTULO
II
Art.
214 - A contribuição de melhoria terá como limite o custo
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolso e outras despesas próprias de financiamento.
Art.
215 - O valor da contribuição de melhoria será rateado entre
os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo
total das obras, no caso de construção de rodovias;
II - 80% (oitenta por cento) do custo
total das obras, nos demais casos.
Art.
216 - O valor da contribuição de melhoria será distribuído
proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área
beneficiada.
Art.
217 - A contribuição de melhoria realizada pelo programa
ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse
público, cuja iniciativa seja da própria Administração.
Parágrafo
Único - No caso previsto neste artigo, a
contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as
formalidades constantes deste capítulo.
Capítulo IV
Art.
218 - Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa
extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários
de imóveis de uma mesma região.
Art.
219 - As obras decorrentes do programa extraordinário só
serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor da obra.
Parágrafo
Único - Se no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que
trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então
depositadas.
Capítulo V
Art.
220 - Antecedendo o lançamento o município fará publicar na
imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados
pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes
elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra
a ser absorvido pelo contribuinte;
IV - delimitação das obras
beneficiadas;
V - determinação do fator de absorção
da valorização para as zonas beneficiadas;
§
1º - Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para
impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do
edital ou da notificação.
§
2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e
decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.
Art.
221 - O lançamento da contribuição de melhoria será feito
por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de
seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do
imóvel e do respectivo contribuinte.
Art.
222 - O pagamento da contribuição de melhoria poderá
ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
§
1º - O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu
valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§
2º - Observado o limite mínimo previsto no parágrafo
anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá
ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.
§
3º - Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição
de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.
Capítulo VI
Art.
223 - Constituem infrações às normas da contribuição de
melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo
Único - A responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art.
224 - As infrações a esta lei, relativas à contribuição de
melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - proibição de transacionar com as
repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de
benefícios.
Art. 225 – A
multa de mora devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à
razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. (Redação dada
pela Lei nº 4144/2003)
Parágrafo
Único - A aplicação da multa prevista
neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.
Art. 226
- Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão
receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para
fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber
licenças e certidões.
Parágrafo
Único - A proibição de que trata este
artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta lei.
Art.
227 - Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios
concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer
desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.
Capítulo VII
Art.
228 - São isentos da contribuição de melhoria:
I - os imóveis de propriedade da
União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato;
II - os templos de qualquer culto;
III – Entidades filantrópicas
ou beneficentes.
Título VIii
Do Processo Administrativo Tributário
Das Disposições Gerais
Art.
229 - Este título regula a fase contestatória do
procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do
município, decorrente de impostos, taxas, contribuições e consulta para esclarecimentos de dúvidas,
entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa
das respectivas decisões.
Capítulo II
Das Normas Processuais e dos Prazos
Art.
230 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
Único - Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser
praticado o ato.
Capítulo IIi
Da Intimação
Art.
231 - A ciência dos despachos e decisões, dos órgãos
preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I - Pessoalmente, ao contribuinte
mandatário ou preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital, publicado em órgão de
imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo
Único - A intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Art.
232 - Considera-se feita à intimação:
I – se pessoal, na data da ciência,
provada com a respectiva assinatura;
II - se por via postal, na data do
recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à
agência postal;
III - se por edital, na data de sua
publicação.
Capítulo Iv
Do Procedimento Fiscal
Art.
233 - O procedimento fiscal tem início com:
I - a notificação de lançamento;
II - a notificação preliminar;
III - o auto de infração, se a sua
lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo
Único - O início do procedimento fiscal
exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art.
234 - A exigência do credito tributário será
formalizada em auto de infração,
distintos para cada tributo.
Parágrafo
Único - Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para
comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.
Capítulo V
Da Notificação Preliminar
Art.
235 - A notificação preliminar será expedida para o
contribuinte proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação
de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos,
a critério da autoridade fiscal.
§
1º - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias
especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando sujeito à homologação do Diretor
do departamento ao qual estiver subordinado.
§
2º - Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o
atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§
3º - Expedida a notificação preliminar ficará o
contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às
infrações cometidas até a data da ciência da notificação.
Art.
236 - Não caberá notificação preliminar devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento
de obrigação(ões) acessória. (s)
Capítulo VII
Do Termo de Fiscalização
Art.
237 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame
ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que
apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a
relação de documentos examinados.
§
1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados
as linhas em branco por quem o lavrar.
§
2º - Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada
pela autoridade contra recibo no original.
§
3º - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Capítulo VIII
Do Auto de Infração
Art.
238 - A
autoridade fiscal, que
apurar infração às disposições das leis municipais e seus
regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e,
quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;
II - a atividade geradora do tributo;
III - a descrição do fato;
IV - a referência ao termo de
fiscalização, quando for o caso;
V - a disposição legal infringida;
VI - a disposição legal que disciplina
a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VII
- o valor do crédito fiscal exigido;
VIII - a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX - o local, a data e a hora da
lavratura;
X - o nome e assinatura do autuante e
a indicação de seu cargo ou função.
§
1º - Antes do processamento do procedimento fiscal o
coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal,
inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§
2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da
autoridade competente.
§
3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará
a pena.
§
4º - Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§
5º - O auto de infração poderá ser acumulado com o termo
de apreensão do documentário fiscal.
Do Processo Contencioso
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
239 - Considera-se processo contencioso todo aquele que
versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo
Único - Formam o processo contencioso:
I - os pedidos de reconhecimento de
imunidade ou de isenção;
II - as consultas;
III - as impugnações;
IV - os recursos.
Art.
240 - O processo contencioso será dirigido à autoridade
competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.
§
1º - A autoridade encarregada do preparo do processo
mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer
servidor ou autoridade julgadora.
§
2º - As falhas no processo não constituirão motivo de
nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento
do direito de defesa do interessado.
§
3º - A apresentação do processo à autoridade
administrativa inadequada não induzirão caducidade ou perempção, devendo a
petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.
Art.
241 - Será perempto o processo interposto fora dos prazos
estabelecidos nesta lei.
§
1º - Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os
processos interpostos na forma deste artigo.
§
2º - O processo perempto será encaminhado à dívida ativa
para definitiva inscrição do crédito.
Art.
242 – A interpretação
e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art.
243 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - a equidade.
§
1º - O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
§
2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa
de tributo devido.
Art.
244 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se,
para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.
245 - A lei tributária não pode alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição
do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar
competências tributárias.
Art.
246 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art.
247 - A lei tributária que defina infrações, ou lhes comine
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou
punibilidade;
IV - à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação.
SEÇÃO
III
DO
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO
Art.
248 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela
imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de
petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo
Único - Com o pedido de reconhecimento de
imunidade ou interessado deverá apresentar:
I – Cópia do balanço geral da matriz e
demonstração da conta de resultados;
II - Declaração da receita federal, da
agência do banco central do Brasil ou
outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso
para o exterior;
III - Cópia autenticada do instrumento
de sua constituição, do CNPJ atualizado e da ata da eleição da diretoria
devidamente registrada em cartório.
Art.
249 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de
isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá
intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte)
dias.
Parágrafo
Único - O requerente que não se conformar
com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no
prazo deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Consulta
Art.
250 - É assegurado ao contribuinte o direito de consulta
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato
determinado.
§
1º - A consulta será formulada por escrito em 3 (três)
vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a
matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.
§
2º - A consulta, formulada nos termos deste artigo, será
dirigida ao órgão julgador da primeira instância.
Art.
251 - As entidades de classe poderão formular consulta, em
seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representam.
Art.
252 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte,
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o
20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo
disposto no artigo seguinte.
Art.
253 - Não produzirá efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 250;
II - por quem estiver sob procedimento
fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido
objeto de auto de infração, ainda que
impugnado ou recursado;
IV - quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
V - quando o fato estiver definido em
disposição literal da legislação.
Art.
254 - Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de
20 (vinte) dias.
Parágrafo
Único - O consulente que não se conformar
com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido
neste artigo.
Art.
255 - A autoridade competente de primeira instância
recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:
I - a resposta dada à consulta negar a
aplicabilidade da legislação tributária do município;
II - contraria respostas anteriores
transitadas em julgado.
Art.
256 - A resposta dada à consulta terá efeito normativo
quando adotada em circular expedida pela instância final.
Art.
257 - O contribuinte que proceder na conformidade da
resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão
divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de
acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.
SEÇÃO V
Art.
258 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao
sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar.
§
1º - A impugnação será apresentada ao protocolo geral do
município na sede da prefeitura, no
prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;
§
2º - A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em
que se fundamentar;
IV - os meios de provas que a
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art.
259 - Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado
ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo
lançamento, que sobre ela se manifestará.
Parágrafo
Único - Será reaberto o prazo para nova
impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.
SEÇÃO VI
Art.
260 - Da decisão de primeira instância, contrária ao
sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas
da data de sua ciência.
Parágrafo
Único - O recurso será dirigido ao órgão
julgador de segunda
instância, observadas as
exigências dispostas nos parágrafos do artigo 240 desta Lei.
Art.
261 - O recurso devolve a instância superior o exame de
toda matéria impugnada.
SEÇÃO VII
Do Recurso de Ofício
Art.
262 - Da decisão de primeira instância que concluir pela
improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá,
obrigatoriamente, recurso de oficio â segunda instância.
§
1º - O recurso de oficio será interposto pela autoridade
julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.
§
2º - Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á
ciência ao autor da ação fiscal.
§
3º - Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor,
que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente
superior.
§
4º - Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir
com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente,
daquele recurso como se tivesse sido interposto.
SEÇÃO VIII
Art.
263 - Da decisão de segunda instância, contraria a fazenda
municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:
I - for negado a aplicabilidade da
legislação tributária do Município;
II - der a lei tributária do município
interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.
§
1º - O recurso especial será interposto no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da decisão.
§
2º - Na inobservância do disposto neste artigo,
proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.
Art.
264 - O julgamento do processo administrativo tributário,
compete:
I - em primeira instância, a junta de
impugnação fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:
a) impugnação de auto de infração;
b) impugnação de lançamento;
II - em segunda instância, ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
III - em instância especial, ao
Secretário Municipal de Finanças.
Art.
265 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - negar a aplicabilidade da
legislação tributária do município;
II - dispensar, por equidade, o
cumprimento da obrigação tributária principal.
CAPÍTULO XI
Da Eficácia das Decisões
Art.
266 - São definitivas as decisões:
I - da primeira instância, esgotado o
prazo de recurso voluntário;
II - da segunda instância, na parte em
que não for objeto de recurso especial;
III - da instância especial.
Parágrafo
Único - Serão também definitivas as
decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de
recurso voluntário.
Art.
267 - Transitada em julgado a decisão irrecorrível
administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme
o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do
débito;
II - conversão em receita do depósito
efetuado em garantia do débito;
III - na decisão favorável ao sujeito
passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - devolução do depósito efetuado em
garantia do débito.
Parágrafo
Único - No caso de não cumprimento do
disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO XII
Da Composição dos Órgãos Julgadores
SEÇÃO I
Da Junta de Impugnação Fiscal
Art.
268 - Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF),
que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o
Diretor do Departamento de ISS em exercício.
§
1º - Para cada membro da junta de impugnação fiscal serão
nomeados 02 (dois suplentes).
§
2º - Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão
nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Finanças,
escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço
prestado aquela Secretaria e de reconhecida competência em administração
tributária.
§
3º - O mandato dos membros da junta de impugnação fiscal
será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.
Art.
269 - A junta de impugnação fiscal reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada
pelo seu presidente.
Art.
270 - A junta de impugnação fiscal, através de seu
presidente, requisitará, ao Secretário Municipal de Finanças, servidores para
desenvolver seus trabalhos administrativos.
§
1º - Entre os servidores requisitados, o presidente
indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.
§
2º - Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão
desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por
decreto.
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
Art.
271 - O conselho municipal de recursos fiscais (CMRF) será
composto de 07 (sete) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art.
272 - Na constituição do Conselho o Município terá 03
(três) representantes e os Contribuintes igual número.
§
1º - Cada representante do conselho terá 02 (dois)
suplentes, nomeados pelo prefeito.
§
2º - As pessoas que deverão compor o conselho, serão
indicados:
I - os representantes
do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a
escolha recair em servidores daquela
secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração
tributária.
II - os representantes dos
contribuintes, em lista tríplice,
apresentada:
a) pela Federação das Indústrias do
Estado do Espírito Santo;
b) pela Associação Comercial do
município de Cariacica;
c) pelo Conselho de Contabilidade
delegacia de Cariacica;
§ 3º
- As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo prefeito, terão o prazo
de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;
§ 4º
- O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre
escolha dos respectivos representantes pelo prefeito;
§
5º - Havendo a indicação a que se refere o § 3º, fora do
prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a
comunicação ao Sr. Prefeito Municipal,
pelo período complementar do respectivo mandato.
Art.
273 - Nos processos o julgamento do conselho funcionarão
como representantes da Fazenda Municipal,
Procuradores designados pelo Prefeito.
Art.
274 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art.
275 - Além da competência estabelecida no Inciso II do
artigo 264 desta lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda,
competente para:
I - opinar, por solicitação do
Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria
tributária;
II - sugerir ao Secretário Municipal de
Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - propor ao Prefeito Municipal
medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;
IV - modificar seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;
V - representar de forma
circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de
descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor
ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Parágrafo
Único - No caso de repetição de ocorrência
referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao prefeito
municipal.
Art.
276 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de
seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos
administrativos.
§ 1º
- Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá
secretariar os trabalhos do conselho.
§
2º - Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como
dispuser o regimento interno.
CAPÍTULO XIII
Do Julgamento do Processo Contencioso
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
277 - As decisões do processo contencioso serão proferidas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator
ou do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, quando na Instância
especial.
§
1º - As decisões redigidas com simplicidade e clareza
concluirão:
II - pela resposta à consulta
formulada;
III - pelo deferimento, ou não da
isenção de tributos;
IV - pelo reconhecimento, ou não da
imunidade de impostos.
§
2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será
também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§
3º - A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.
Art.
278 - Fica impedido de participar do julgamento o membro
que:
I - seja sócio, cotista, acionista,
diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o
impugnante;
II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro
grau.
Parágrafo
Único - Na falta ou impedimento do membro
titular, o presidente deverá convocar seu suplente.
Art.
279 - Os processos da Junta e do Conselho serão
distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da
fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§
1º - O relator e o representante da fazenda restituirão,
no prazo de 20 (vinte) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o
relatório ou parecer.
§
2º - Quando for realizada qualquer diligência, o
requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo de
10 (dez) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o
parecer ou relatório.
§
3º - Fica automaticamente destituído da função o membro ou
representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos
parágrafos anteriores.
§
4º - Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior,
o presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova
nomeação.
§
5º - Se o responsável pelo atraso for o representante da
fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.
§
6º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e
2º pelo representante da fazenda,
ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da
sessão seguinte para distribuição ao relator.
Art.
280 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante
legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.
Parágrafo
Único - A sustentação de que trata este
artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art.
281 - A decisão do órgão julgador será redigida pelo
relator, até 10 (dez) dias após o julgamento.
Parágrafo
Único - Se o relator for vencido, o
presidente, designará para redigi-la o membro da junta ou do conselho cujo voto
tenha sido vencedor.
Art.
282 - Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar
de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem
motivo justificado.
Parágrafo
Único - Em se tratando de servidor,
representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no
cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
SEÇÃO II
Art.
283 - O julgamento de primeira instância processar-se-á de
acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no art. 277.
Parágrafo
Único - As decisões da junta serão
tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de
desempate.
Art.
284 - As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita
ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria
autoridade julgadora, de oficio.
Art.
285 - Os processos de primeira instância não julgados, no
prazo legal, passarão à competência de instância superior.
§
1º - Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá
o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação
do processo.
§
2º - A primeira instância remeterá o processo ao conselho
de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento
da requisição.
§
3º - Se no exame do processo o presidente do conselho
verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à
primeira Instância para proferir julgamento.
§
4º - Caso seja procedente a inobservância do prazo para
julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à
competência do conselho como recurso de oficio.
SEÇÃO III
Do Julgamento de Segunda Instância
Art.
286 - O julgamento de segunda instância processar-se-á de
acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 277.
§
1º - O conselho municipal de recursos fiscais não poderá
deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.
§
2º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
§
3º - Ocorrendo à inobservância do prazo para julgamento,
considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência
de julgamento para a instância especial.
Art.
287 - Somente será convocado a participar da sessão o
representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em
pauta para julgamento.
Parágrafo
Único - A ausência do representante da
fazenda não impede o conselho de deliberar.
Art.
288 - As resoluções do conselho serão publicadas no órgão
de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
SEÇÃO IV
Do Julgamento na Instância Especial
Art.
289 - A decisão de instância especial será proferida pelo
Secretário Municipal de Finanças, nos recursos especiais.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art.
290 - O julgamento de processos relacionados com o
exercício do poder de polícia do município será da competência:
I - em primeira instância, do diretor
do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;
II - em
segunda e última instância, do Secretário Municipal onde ocorreu a decisão de
primeira instância.
Art.
291 - Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, os órgãos da
administração fazendária do município de Cariacica, as autarquias municipais ou
quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos
tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a
qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação
tributária.
Título VIII
Capítulo I
Art.
292 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a
escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à fazenda municipal,
dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco
municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira
a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária,
ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§
1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§
2º - As informações obtidas por força deste artigo têm
caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais
da União, do Estado e do município.
SEÇÃO I
Art.
293 - O fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art.
294 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
do ato que não configure obrigação principal.
Art.
295 - Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido
o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica,
desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do
direito aplicável.
SEÇÃO II
Art.
296 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art.
297 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes.
Art.
298 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - a pessoa jurídica de direito
privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a
exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Capítulo II
Da Administração Fiscal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
299 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que
se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art.
300 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das
rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art.
301 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou
qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art.
302 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde,
perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva
contra o contribuinte.
Art.
303 - O poder executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas baixadas para esse fim.
Art. 304
- Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na
legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato a contar do
fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº
4144/2003)
Parágrafo
Único – Os juros de mora previstos no
caput deste artigo, passarão a incidir:
I – no caso do ISSQN fixo, lançado por
exercício, a partir da data do vencimento das parcelas;
II – no caso do ISSQN variável, a
partir da ocorrência do fato gerador.
III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela
correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado
monetariamente no ato da inscrição em dívida ativa;
Art. 305 - Sobre os créditos
tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, incidirão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a
data da sua efetiva quitação.
Art.
306 - Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos
tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em
processo regular.
§
1º - A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita
o devedor à multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do
crédito não pago no vencimento.
§
2º - A inscrição será feita pelo órgão competente após o
transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§
3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º
deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o
pagamento integral e à vista do crédito fiscal.
Art.
307 - O termo de inscrição em dívida ativa indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de
outro;
II - o valor originário da dívida, bem
como a forma de calcular os acréscimos legais;
III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o número da inscrição, no
registro de dívida ativa;
V - o número do processo
administrativo que deu origem ao crédito;
Parágrafo
Único - O termo de inscrição poderá ser
preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art.
308 - A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de
presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo
Único - A fluência da multa de mora e a
aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a
liquidez do crédito.
Art.
309 - A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável - quando
processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados
para tanto;
II - por via judicial - quando
processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto.
§
1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança
amigável para pagamento da dívida no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua
inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§
2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade
administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida,
autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§
3º - A certidão da dívida ativa para cobrança judicial
conterá os elementos previstos no artigo 307 desta lei.
§
4º - Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança
judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Art.
310 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou
de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da
dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de
mora e da correção monetária.
Parágrafo
Único - Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar
a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da
multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art.
311 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer
débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art.
312 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à
reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária
mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou
determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
SEÇÃO IV
Art.
313 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus
acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como
tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo
Único - O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir
da data do seu pagamento.
Art.
314 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se
realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.
Parágrafo
Único - O pedido de restituição será
instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado,
de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.
Art.
315 - É facultada a celebração, entre o município e o
sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do
litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo
Único - Competente para autorizar a
transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário Municipal de Finanças.
Art.
316 – Na transação prevista no artigo anterior, o município
poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.
§ 1º - Para
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação
dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis,
veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e,
prestação de serviços, respeitados os critérios de licitação. (Redação dada pela Lei nº
4144/2003)
§
2º – O contribuinte que se interessar na transação
prevista nesta Lei, deverá oferecer os
bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao Prefeito
Municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como
provando sua propriedade mediante documento hábil.
§
3º – Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá
compensar seus débitos para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de
créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando
consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de
apresentação.
§
4º – Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor
remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica
de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.
§
5º – Em caso de créditos tributários ajuizados, a
compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.
Art.
317– Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos
do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso
de pagamento: (Regulamentado
pelo Decreto nº 43/2007)
I – que tenham sido objeto de
lançamento de ofício; (Regulamentado
pelo Decreto nº 43/2007)
II – que sejam denunciados
espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento; (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
III – inscritos em dívida ativa. (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
§ 1º
– No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, aplica-se os
percentuais de multa previstos no inciso I do artigo 56, e os juros de
mora previstos nesta lei. (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
§ 2º
– Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo,
lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor
do tributo já pago. (Regulamentado pelo
Decreto nº 43/2007)
Art.
318 – O Município quando prestar serviços de caráter
individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar,
cobrará pelos serviços, preço público, por cada atividade desenvolvida,
conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento.
Art.
319 – Os valores que eram expressos em unidades fiscais de
referencia – UFIR na legislação do município, bem como os créditos da fazenda
pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não
em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
(IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulado no exercício de 2000.
Parágrafo
Único – A atualização prevista no caput
deste artigo, se fará após a conversão em reais dos valores expressos em UFIR,
pelo seu valor no exercício de 2000.
Art.
320 – Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001,
os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo anterior, assim
como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não,
constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício
imediatamente anterior.
Art.
321 - No caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma
não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda.
Art.
322 - Serão dispensados de cobrança os valores inferiores
ao custo de cobrança.
Art.
323 – Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de
Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças,
conforme modelo a ser aprovado em regulamento.
§
1º – A emissão da nota fiscal de prestação de serviços
avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, incidente na operação.
§
2º – A utilização
da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de
serviços não inscritos no município de Cariacica, aos profissionais autônomos
quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às
empresas em fase de registro no cadastro imobiliário.
Art.
324 – Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará
a presente lei.
Art.
325 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 326 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 31 de dezembro de 2001.
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 31 de dezembro de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
DANILO
RAMALHO PINA
Secretário
Municipal de Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
TABELA I |
|
|||||
Valores
Unitários Básicos de Terrenos |
|
|||||
Código |
Valor m2 R$ |
Código |
Valor m2 R$ |
Código |
Valor m2 R$ |
|
01 |
0,60 |
19 |
10,52 |
37 |
40,92 |
|
02 |
1,18 |
20 |
11,10 |
38 |
46,75 |
|
03 |
1,41 |
21 |
11,69 |
39 |
52,59 |
|
04 |
1,76 |
22 |
12,86 |
40 |
58,46 |
|
05 |
2,34 |
23 |
14,02 |
41 |
60,77 |
|
06 |
2,92 |
24 |
14,61 |
42 |
70,12 |
|
07 |
3,51 |
25 |
15,19 |
43 |
75,95 |
|
08 |
4,10 |
26 |
16,36 |
44 |
79,46 |
|
09 |
4,68 |
27 |
17,53 |
45 |
80,63 |
|
10 |
5,26 |
28 |
18,71 |
46 |
87,62 |
|
11 |
5,85 |
29 |
19,87 |
47 |
93,47 |
|
12 |
7,02 |
30 |
21,03 |
48 |
109,83 |
|
13 |
7,60 |
31 |
22,21 |
49 |
116,84 |
|
14 |
8,18 |
32 |
23,38 |
50 |
128,53 |
|
15 |
8,77 |
33 |
25,71 |
51 |
140,21 |
|
16 |
9,35 |
34 |
26,88 |
52 |
158,91 |
|
17 |
9,83 |
35 |
29,22 |
53 |
179,93 |
|
18 |
9,94 |
36 |
35,07 |
54 |
233,68 |
|
Tabela II |
|||||
Valor do Metro
Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB |
|||||
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R$ |
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R$ |
01 |
04 |
1,77 |
42 |
21 |
11,70 |
02 |
13 |
7,61 |
43 |
02 |
1,19 |
03 |
23 |
14,02 |
44 |
04 |
1,77 |
04 |
25 |
15,19 |
45 |
07 |
3,52 |
05 |
26 |
16,37 |
46 |
07 |
3,52 |
06 |
05 |
2,34 |
47 |
02 |
1,19 |
07 |
08 |
3,71 |
48 |
26 |
16,37 |
08 |
23 |
14,02 |
49 |
21 |
11,70 |
09 |
10 |
5,27 |
50 |
05 |
2,35 |
10 |
12 |
7,02 |
51 |
14 |
8,19 |
11 |
02 |
1,18 |
52 |
11 |
5,85 |
12 |
22 |
12,86 |
53 |
16 |
9,36 |
13 |
27 |
17,54 |
54 |
14 |
8,19 |
14 |
21 |
11,69 |
55 |
05 |
2,35 |
15 |
29 |
19,87 |
56 |
21 |
11,70 |
16 |
11 |
5,85 |
57 |
25 |
15,20 |
17 |
22 |
12,86 |
58 |
29 |
19,87 |
18 |
11 |
5,85 |
59 |
10 |
5,27 |
19 |
05 |
2,34 |
60 |
12 |
7,03 |
20 |
14 |
8,18 |
61 |
18 |
9,94 |
21 |
15 |
8,77 |
62 |
21 |
11,70 |
22 |
11 |
5,85 |
63 |
09 |
4,67 |
23 |
29 |
19,87 |
64 |
11 |
5,86 |
24 |
16 |
9,35 |
65 |
12 |
7,03 |
25 |
25 |
15,19 |
66 |
19 |
10,53 |
26 |
21 |
11,69 |
67 |
21 |
11,70 |
27 |
29 |
19,87 |
68 |
25 |
15,20 |
28 |
16 |
9,35 |
69 |
13 |
7,61 |
29 |
25 |
15,19 |
70 |
12 |
7,03 |
30 |
16 |
9,35 |
71 |
19 |
10,53 |
31 |
22 |
12,86 |
72 |
13 |
7,61 |
32 |
16 |
9,35 |
73 |
14 |
8,20 |
33 |
23 |
14,02 |
74 |
27 |
6,90 |
34 |
21 |
11,69 |
75 |
14 |
8,20 |
35 |
05 |
2,34 |
76 |
25 |
15,20 |
36 |
16 |
9,35 |
77 |
12 |
7,03 |
38 |
23 |
14,02 |
79 |
18 |
9,94 |
39 |
29 |
19,87 |
80 |
14 |
8,20 |
40 |
21 |
11,70 |
81 |
21 |
11,70 |
41 |
26 |
16,37 |
82 |
12 |
7,03 |
Valor do
Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB |
|||||
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
83 |
27 |
17,54 |
123 |
14 |
8,19 |
84 |
23 |
14,03 |
124 |
09 |
4,69 |
85 |
21 |
11,70 |
125 |
11 |
5,86 |
86 |
25 |
15,20 |
126 |
19 |
10,53 |
87 |
27 |
17,54 |
127 |
18 |
9,94 |
88 |
25 |
15,20 |
128 |
12 |
7,03 |
89 |
27 |
17,54 |
129 |
15 |
8,77 |
90 |
25 |
15,20 |
130 |
18 |
9,94 |
91 |
12 |
7,03 |
131 |
15 |
8,77 |
92 |
23 |
14,03 |
132 |
12 |
7,03 |
93 |
21 |
11,70 |
133 |
14 |
8,19 |
94 |
27 |
17,54 |
134 |
07 |
3,52 |
95 |
23 |
14,03 |
135 |
05 |
2,35 |
96 |
23 |
14,03 |
136 |
15 |
8,77 |
97 |
23 |
14,03 |
137 |
15 |
8,77 |
98 |
27 |
17,54 |
138 |
15 |
8,77 |
99 |
35 |
29,22 |
139 |
12 |
7,03 |
100 |
40 |
58,43 |
140 |
20 |
11,11 |
101 |
36 |
35,07 |
141 |
15 |
8,77 |
102 |
23 |
14,03 |
142 |
05 |
2,35 |
103 |
11 |
5,86 |
143 |
20 |
11,11 |
104 |
22 |
12,87 |
144 |
12 |
7,03 |
105 |
23 |
14,03 |
145 |
15 |
8,77 |
106 |
04 |
1,77 |
146 |
20 |
11,11 |
107 |
21 |
11,70 |
147 |
20 |
11,11 |
108 |
11 |
5,86 |
148 |
18 |
9,94 |
109 |
27 |
17,54 |
149 |
18 |
9,94 |
110 |
23 |
14,03 |
150 |
05 |
2,35 |
111 |
30 |
21,04 |
151 |
14 |
8,19 |
112 |
19 |
10,53 |
152 |
20 |
11,11 |
113 |
23 |
14,03 |
153 |
02 |
1,19 |
114 |
30 |
20,94 |
154 |
14 |
8,19 |
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16 |
9,36 |
155 |
15 |
8,77 |
116 |
28 |
18,71 |
156 |
15 |
8,77 |
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19 |
10,53 |
157 |
20 |
11,11 |
116 |
28 |
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158 |
14 |
8,73 |
117 |
19 |
10,53 |
159 |
14 |
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118 |
32 |
23,38 |
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11,70 |
119 |
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5,86 |
161 |
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11,70 |
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7,03 |
162 |
21 |
11,70 |
121 |
15 |
8,77 |
163 |
16 |
9,36 |
122 |
01 |
0,60 |
164 |
18 |
9,94 |
Valor do
Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB |
|||||
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
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207 |
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8,77 |
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18 |
9,94 |
208 |
27 |
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167 |
19 |
10,53 |
209 |
21 |
11,70 |
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21 |
11,70 |
210 |
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09 |
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16 |
9,36 |
170 |
19 |
10,53 |
212 |
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171 |
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213 |
25 |
15,20 |
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16 |
9,36 |
214 |
32 |
23,38 |
173 |
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23 |
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175 |
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03 |
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218 |
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177 |
19 |
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14,03 |
178 |
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11,70 |
220 |
32 |
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179 |
21 |
11,70 |
221 |
32 |
23,38 |
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222 |
32 |
23,38 |
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223 |
23 |
14,03 |
182 |
18 |
9,94 |
224 |
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15,20 |
183 |
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7,03 |
225 |
32 |
23,38 |
184 |
14 |
8,19 |
226 |
23 |
14,03 |
185 |
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8,19 |
227 |
16 |
9,36 |
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12 |
7,03 |
228 |
32 |
23,38 |
187 |
18 |
9,94 |
229 |
45 |
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188 |
12 |
7,03 |
230 |
32 |
23,38 |
189 |
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9,36 |
231 |
27 |
17,54 |
190 |
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7,03 |
232 |
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192 |
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11,70 |
234 |
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194 |
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195 |
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237 |
41 |
60,78 |
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7,03 |
238 |
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35,07 |
199 |
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11,70 |
200 |
21 |
11,70 |
242 |
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11,70 |
201 |
21 |
11,70 |
243 |
32 |
23,38 |
202 |
19 |
10,53 |
244 |
37 |
40,91 |
203 |
14 |
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245 |
41 |
60,78 |
204 |
14 |
8,19 |
246 |
30 |
21,04 |
205 |
21 |
11,70 |
247 |
16 |
9,36 |
206 |
16 |
9,36 |
248 |
08 |
4,10 |
Valor do
Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB |
|||||
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
Código ZV |
Código V.M2 |
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251 |
23 |
14,03 |
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253 |
30 |
21,04 |
295 |
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17,54 |
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21,04 |
298 |
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11,70 |
299 |
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258 |
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11,70 |
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35 |
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261 |
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35 |
29,22 |
262 |
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304 |
21 |
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263 |
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267 |
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23 |
14,03 |
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311 |
16 |
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23 |
14,03 |
312 |
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271 |
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313 |
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14,03 |
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7,03 |
317 |
25 |
15,20 |
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23 |
14,03 |
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23 |
14,03 |
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37 |
40,91 |
321 |
23 |
14,03 |
280 |
32 |
23,38 |
322 |
21 |
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12 |
7,03 |
283 |
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325 |
32 |
23,38 |
284 |
11 |
5,86 |
326 |
36 |
35,07 |
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11,70 |
327 |
23 |
14,03 |
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16 |
9,36 |
328 |
32 |
23,38 |
287 |
32 |
23,38 |
329 |
36 |
35,07 |
288 |
16 |
9,36 |
330 |
36 |
35,07 |
289 |
36 |
35,07 |
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38 |
46,75 |
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37 |
40,91 |
332 |
53 |
179,93 |
Valor do
Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB |
|||||
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
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335 |
35 |
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16 |
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336 |
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337 |
32 |
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21 |
11,70 |
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17,54 |
344 |
27 |
17,54 |
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16 |
9,94 |
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346 |
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32 |
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32 |
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395 |
27 |
17,54 |
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21 |
11,70 |
355 |
32 |
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362 |
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21 |
11,70 |
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29 |
19,87 |
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411 |
26 |
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412 |
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14,03 |
371 |
54 |
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16 |
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372 |
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19,87 |
414 |
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373 |
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415 |
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14,03 |
374 |
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14,03 |
416 |
16 |
9,36 |
Valor do
Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB |
|||||
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
Código ZV |
Código V.M2 |
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R $ |
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27 |
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462 |
32 |
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21 |
11,70 |
463 |
30 |
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422 |
23 |
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11,70 |
423 |
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465 |
16 |
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16 |
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430 |
27 |
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35 |
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473 |
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481 |
24 |
14,61 |
440 |
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44 |
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24 |
14,61 |
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14,03 |
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447 |
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489 |
24 |
14,61 |
448 |
54 |
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7,61 |
449 |
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491 |
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450 |
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451 |
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14 |
8,19 |
452 |
50 |
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22 |
12,87 |
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12,87 |
454 |
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22 |
12,87 |
455 |
24 |
14,61 |
497 |
21 |
11,70 |
456 |
22 |
12,87 |
498 |
14 |
8,19 |
457 |
16 |
9,36 |
499 |
13 |
7,61 |
458 |
21 |
11,70 |
500 |
12 |
7,03 |
Valor do
Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB |
|||||
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
501 |
13 |
7,61 |
543 |
27 |
17,54 |
502 |
13 |
7,61 |
544 |
26 |
16,37 |
503 |
18 |
9,94 |
545 |
32 |
23,38 |
504 |
22 |
12,87 |
546 |
23 |
14,03 |
505 |
22 |
12,87 |
547 |
26 |
16,37 |
506 |
23 |
14,03 |
548 |
23 |
14,03 |
507 |
29 |
19,87 |
549 |
26 |
16,37 |
508 |
27 |
17,54 |
550 |
23 |
14,03 |
509 |
26 |
16,34 |
551 |
32 |
23,38 |
510 |
23 |
14,03 |
552 |
34 |
26,88 |
511 |
26 |
16,37 |
553 |
22 |
12,87 |
512 |
30 |
21,04 |
554 |
18 |
9,94 |
513 |
36 |
35,07 |
555 |
13 |
7,71 |
514 |
33 |
25,71 |
556 |
23 |
14,03 |
515 |
32 |
23,38 |
557 |
23 |
14,03 |
516 |
36 |
35,07 |
558 |
26 |
16,37 |
517 |
43 |
75,95 |
559 |
23 |
14,03 |
518 |
32 |
23,38 |
560 |
23 |
14,03 |
519 |
36 |
35,07 |
561 |
27 |
17,54 |
520 |
32 |
23,38 |
562 |
23 |
14,03 |
521 |
35 |
29,22 |
563 |
16 |
9,36 |
522 |
26 |
16,37 |
564 |
29 |
19,87 |
523 |
34 |
26,88 |
565 |
35 |
29,22 |
524 |
35 |
29,22 |
566 |
30 |
21,04 |
525 |
32 |
23,38 |
567 |
23 |
14,03 |
526 |
11 |
5,86 |
568 |
16 |
9,36 |
527 |
23 |
14,03 |
569 |
23 |
14,03 |
528 |
32 |
23,38 |
570 |
23 |
14,03 |
529 |
21 |
11,70 |
571 |
27 |
17,54 |
530 |
26 |
16,37 |
572 |
21 |
11,70 |
531 |
23 |
14,03 |
573 |
16 |
9,36 |
532 |
37 |
40,91 |
574 |
23 |
14,03 |
533 |
32 |
23,38 |
575 |
21 |
11,70 |
534 |
23 |
14,03 |
576 |
27 |
17,54 |
535 |
21 |
11,70 |
577 |
21 |
11,70 |
536 |
23 |
14,03 |
578 |
13 |
7,61 |
537 |
26 |
16,37 |
579 |
09 |
5,22 |
538 |
27 |
17,54 |
580 |
12 |
7,03 |
539 |
27 |
17,54 |
581 |
22 |
12,87 |
540 |
27 |
17,54 |
582 |
18 |
9,94 |
541 |
23 |
14,03 |
583 |
18 |
9,94 |
542 |
23 |
14,03 |
584 |
13 |
7,61 |
Valor do
Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB |
|||||
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
Código ZV |
Código V.M2 |
Valor Básico
R $ |
585 |
21 |
11,70 |
623 |
05 |
2,35 |
586 |
22 |
12,87 |
624 |
22 |
12,87 |
587 |
18 |
9,94 |
625 |
26 |
16,37 |
588 |
22 |
12,87 |
626 |
23 |
14,03 |
589 |
09 |
4,69 |
627 |
27 |
17,54 |
590 |
13 |
7,61 |
628 |
23 |
14,03 |
591 |
13 |
7,61 |
629 |
22 |
12,87 |
592 |
16 |
9,36 |
630 |
23 |
14,03 |
593 |
13 |
7,61 |
631 |
22 |
12,87 |
594 |
18 |
9,94 |
632 |
23 |
14,03 |
595 |
22 |
12,87 |
633 |
27 |
17,54 |
596 |
27 |
17,54 |
634 |
22 |
12,87 |
597 |
27 |
17,54 |
635 |
21 |
11,70 |
598 |
13 |
7,61 |
636 |
05 |
2,35 |
599 |
13 |
7,61 |
637 |
21 |
11,70 |
600 |
16 |
9,36 |
638 |
21 |
11,70 |
601 |
27 |
17,54 |
639 |
30 |
21,04 |
602 |
23 |
14,03 |
640 |
23 |
14,03 |
603 |
21 |
11,70 |
641 |
16 |
9,36 |
604 |
21 |
11,70 |
642 |
02 |
1,19 |
605 |
07 |
3,52 |
643 |
16 |
9,36 |
606 |
07 |
3,52 |
644 |
03 |
1,42 |
607 |
27 |
17,54 |
645 |
16 |
9,36 |
608 |
21 |
11,70 |
646 |
01 |
0,61 |
609 |
21 |
11,70 |
647 |
23 |
14,03 |
610 |
21 |
11,70 |
648 |
05 |
2,35 |
611 |
22 |
12,87 |
649 |
12 |
7,03 |
612 |
13 |
7,61 |
650 |
01 |
0,61 |
613 |
21 |
11,70 |
651 |
21 |
11,70 |
614 |
13 |
7,61 |
652 |
27 |
17,54 |
615 |
09 |
4,69 |
653 |
16 |
9,36 |
616 |
13 |
7,61 |
654 |
16 |
9,36 |
617 |
21 |
11,70 |
655 |
16 |
9,36 |
618 |
21 |
11,70 |
656 |
13 |
7,61 |
619 |
07 |
3,52 |
657 |
02 |
1,19 |
620 |
09 |
4,69 |
658 |
16 |
9,36 |
621 |
13 |
7,61 |
659 |
01 |
0,61 |
622 |
13 |
7,61 |
|
|
|
TABELA III |
|||
|
|||
FATOR
SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA - Fq |
|||
MEIO DE QUADRA |
1,00 |
||
ENCRAVADO OU DE FUNDOS |
0,80 |
||
ESQUINA OU FRENTE MULTI. PúblicaLAS |
1,15 |
||
|
|
|
|
FATOR TOPOGRAFIA - Ft |
|||
PLANO |
CÓD. 0 |
1,00 |
|
ACLIVE |
CÓD.1 |
0,90 |
|
DECLIVE |
CÓD.2 |
0,90 |
|
IRREGULAR |
CÓD.3 |
0,90 |
|
MORRO |
CÓD.4 |
0,50 |
|
PARTE EM MORRO |
CÓD.5 |
0,70 |
|
|
|
|
|
FATOR FORMA DO TERRENO - Ff |
|||
REGULAR |
1,00 |
||
IRREGULAR |
0,85 |
||
|
|
|
|
FATOR NÍVEL DE
RUA - Fn |
|||
AO NÍVEL DA RUA |
1,00 |
||
ACIMA DO NIVEL DA RUA |
0,90 |
||
ABAIXO DO NÍVEL DA RUA |
0,80 |
||
|
|
|
|
FATOR EQUI. PúblicaAMENTOS URBANOS
- Feq |
|||
SEM EQUI. PúblicaAMENTOS |
0 |
1,00 |
|
ÁGUA |
15% |
0,15 |
|
ESGOTO SANITÁRIO |
10% |
0,10 |
|
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
5% |
0,05 |
|
ENERGIA ELÉTRICA |
15% |
0,15 |
|
GUIAS SARGETAS |
10% |
0,10 |
|
PAVIMENTAÇÃO |
30% |
0,30 |
|
TELEFONE |
5% |
0,05 |
|
O Feq será apurado pela somatória dos
coeficientes indicados nesta tabela, somando-se ao resultado, o coeficiente
1,00. |
|||
|
|
|
|
FATOR PEDOLOGIA - Pe |
|||
SECO |
CÓD.0 |
1,00 |
|
BREJOSO/PANTANOSO |
CÓD.1 |
0,60 |
|
INUNDAVEL |
CÓD.2 |
0,70 |
|
|
|
|
|
FATOR ACESSO - Fa |
|||
CONDUÇÃO DIFICIL |
CÓD.0 |
1,00 |
|
CONDUÇÃO PROXIMA |
CÓD.1 |
1,02 |
|
CONDUÇÃO DIRETA |
CÓD.2 |
1,05 |
TABELA IV |
|
|||
FATOR
LOTE - FL |
|
|||
Faixa de área
de Terrenos (m2) |
FL |
|
||
601
a 1.000 |
0,80 |
|
||
1.001 a
2.000 |
0,78 |
|
||
2.001 a
2.500 |
0,76 |
|
||
2.500 a
5.000 |
0,74 |
|
||
5.001
a 10.000 |
0,73 |
|
||
|
|
|
||
FATOR GLEBA
- Fg |
|
|||
Faixa de área
de Terrenos (m2) |
Fg |
|
||
10.001 a
12.500 |
0,72 |
|
||
12.501 a
15.000 |
0,71 |
|
||
15.501 a
17.500 |
0,70 |
|
||
17.501 a
20.000 |
0,69 |
|
||
20.001 a
50.000 |
0,68 |
|
||
50.001 a
150.000 |
0,67 |
|
||
150.001 a
300.000 |
0,66 |
|
||
300.001 a
500.000 |
0,65 |
|
||
acima de 500.001 |
0,64 |
|
||
TABELA V |
||||
|
||||
FATOR DE
BAIRRO - Fb |
||||
Bairro |
Código |
Fator |
||
Alto Boa Vista |
172 |
0,80 |
||
Alto Lage |
173 |
0,80 |
||
Alzira Ramos I |
330 |
0,60 |
||
Alzira Ramos II |
331 |
0,60 |
||
Aparecida |
78 |
0,60 |
||
Areinha |
2 |
0,60 |
||
Bandeirantes |
231 |
0,70 |
||
Beira Rio |
133 |
0,50 |
||
Bela Aurora |
230 |
0,80 |
||
Bela Vista |
281 |
0,70 |
||
Boa Sorte |
232 |
0,70 |
||
Boa Vista |
91 |
0,50 |
||
Brasilândia |
132 |
0,50 |
||
Bubu |
45 |
0,50 |
||
Caçaroca |
283 |
0,50 |
||
Cachoeirinha |
280 |
0,50 |
||
Campina Grande |
319 |
0,60 |
||
Campina Verde |
299 |
0,50 |
||
Campo Belo |
284 |
0,60 |
||
Campo Grande |
193 |
1,00 |
||
Campo Novo |
285 |
0,50 |
||
Campo Verde |
93 |
0,50 |
||
Cangaiba |
323 |
0,50 |
||
Canto Feliz |
233 |
0,70 |
||
Cariacica Sede |
1 |
0,70 |
||
Castelo Branco |
286 |
0,70 |
||
Ceasa |
95 |
0,50 |
||
Ch. Beira Rio |
130 |
0,50 |
||
Ch. Bem Te Vi |
16 |
0,50 |
||
Ch. Campos Verdes |
44 |
0,50 |
||
Ch. Horizonte |
124 |
0,50 |
||
Ch. Nacional |
88 |
0,50 |
||
Ch. Rio Bonito |
96 |
0,50 |
||
Ch. Sol da Manhã |
314 |
0,50 |
||
Ch. Vale Verde |
131 |
0,50 |
||
Contorno |
97 |
1,00 |
||
Cordovil |
289 |
0,70 |
||
Cristo Rei |
260 |
0,70 |
||
Cruzeiro do Sul |
282 |
0,90 |
||
Daher |
194 |
0,60 |
||
Dom Bosco |
195 |
0,90 |
||
Domingos Martins |
120 |
0,60 |
||
Dona Augusta |
199 |
0,90 |
||
Estrela Dalva |
290 |
0,60 |
||
Expedito |
171 |
0,80 |
||
Ferreira Borges |
33 |
0,70 |
||
Flexal I |
60 |
0,50 |
||
Flexal II |
74 |
0,50 |
||
Flor de Piranema |
127 |
0,50 |
||
Flor do Campo |
312 |
0,60 |
||
Flórida |
191 |
0,90 |
||
Graúna |
61 |
0,60 |
||
Ibiapaba |
4 |
0,50 |
||
Independência |
99 |
0,70 |
||
Ipiranga |
234 |
0,70 |
||
Itaciba |
150 |
0,90 |
||
Itangua |
151 |
0,70 |
||
Itanhenga |
7 |
0,50 |
||
Itapemirim |
291 |
0,80 |
||
Itaquari |
174 |
0,80 |
||
Jardim América |
175 |
1,00 |
||
Jardim Beira Rio |
129 |
0,50 |
||
Jardim Botânico |
292 |
0,60 |
||
Jardim Campo Grande |
293 |
0,50 |
||
Jardim de Alah |
294 |
0,60 |
||
Jardim dos Palmares |
307 |
0,50 |
||
Jardim Piranema |
125 |
0,50 |
||
Kubstcheck |
322 |
0,50 |
||
Lago Belo |
115 |
0,50 |
||
Liberdade |
317 |
0,50 |
||
Limão |
30 |
0,50 |
||
Maracanã |
235 |
0,70 |
||
Maricará |
324 |
0,50 |
||
Mochuara |
22 |
0,50 |
||
Modelo |
105 |
0,50 |
||
Monte Claro |
110 |
0,50 |
||
Morada Campo Grande |
297 |
0,80 |
||
Morada do Porto |
41 |
0,50 |
||
Morada dos Lagos |
315 |
0,60 |
||
Morada Feliz |
66 |
0,50 |
||
Morrinho |
6 |
0,60 |
||
Morro Novo |
34 |
0,60 |
||
Moscon |
128 |
0,50 |
||
Mucurí |
102 |
0,60 |
||
Nelson Ramos I |
333 |
0,60 |
||
Nelson Ramos II |
329 |
0,60 |
||
Nova brasilia |
152 |
0,70 |
||
Nova Campo Grande |
103 |
0,50 |
||
Nova Canãa |
62 |
0,50 |
||
Nova Esperança |
19 |
0,50 |
||
Nova Rosa da Penha |
5 |
0,60 |
||
Nova Valverde |
153 |
0,60 |
||
Novo Brasil |
104 |
0,50 |
||
Novo Horizonte |
122 |
0,50 |
||
Novo Jardim |
63 |
0,50 |
||
Operário |
89 |
0,50 |
||
Oriente |
197 |
0,70 |
||
Otto Ramos |
332 |
0,60 |
||
Padre Gabriel |
313 |
0,50 |
||
Paraíso |
117 |
0,50 |
||
Parque do Contorno |
87 |
0,60 |
||
Parque Gramado |
287 |
0,60 |
||
Parque Mochuara |
42 |
0,50 |
||
Parque Nacional |
86 |
0,50 |
||
Pica Pau |
21 |
0,50 |
||
Piranema |
98 |
0,50 |
||
Planeta |
107 |
0,60 |
||
Porto Belo |
8 |
0,60 |
||
Porto Belo I |
10 |
0,70 |
||
Porto Belo II |
36 |
0,60 |
||
Porto de Cariacica |
9 |
0,60 |
||
Porto de Santana |
64 |
0,70 |
||
Porto Novo |
65 |
0,70 |
||
Presidente Médice |
76 |
0,70 |
||
Pró-Lar |
11 |
0,60 |
||
Residencial Campo Grande |
109 |
0,50 |
||
Residencial Colina |
300 |
0,60 |
||
Residencial Emílio Paiva |
321 |
0,80 |
||
Residencial Estrela do Sul |
306 |
0,50 |
||
Residencial Horizonte |
123 |
0,50 |
||
Residencial Primavera |
17 |
0,50 |
||
Residencial Tiradentes |
318 |
0,60 |
||
Retiro Saudoso |
67 |
0,50 |
||
Rio Branco |
196 |
0,50 |
||
Rio Branco II |
334 |
0,70 |
||
Rio Marinho |
304 |
0,60 |
||
Roças Velhas |
325 |
0,50 |
||
Rosa da Penha |
301 |
0,90 |
||
Santa Barbara |
305 |
0,70 |
||
Santa Catarina |
296 |
0,60 |
||
Santa Cecilia |
198 |
0,80 |
||
Santa Fé |
298 |
0,90 |
||
Santa Luzia |
261 |
0,70 |
||
Santa Luzia I |
40 |
0,60 |
||
Santa Paula |
320 |
0,60 |
||
Santa Rosa |
75 |
0,50 |
||
Santana |
68 |
0,70 |
||
Santo Amaro |
278 |
0,70 |
||
Santo André |
310 |
0,70 |
||
Santo Antonio |
112 |
0,50 |
||
São Benedito |
311 |
0,80 |
||
São Bernardo |
237 |
0,70 |
||
São Carlos |
126 |
0,60 |
||
São Conrado |
238 |
0,70 |
||
São Francisco |
262 |
0,80 |
||
São Geraldo |
236 |
0,90 |
||
São Geraldo II |
303 |
0,80 |
||
São Gonçalo |
111 |
0,50 |
||
São João Batista |
12 |
0,60 |
||
São João Batista II |
13 |
0,70 |
||
São José |
15 |
0,60 |
||
São Rafael |
248 |
0,70 |
||
São Thiago |
249 |
0,70 |
||
São Vicente |
302 |
0,70 |
||
Sesi |
77 |
0,70 |
||
Sotelândia |
240 |
0,70 |
||
Sotema |
176 |
0,80 |
||
Speroto |
113 |
0,50 |
||
Tabajara |
69 |
0,60 |
||
Tucum |
70 |
0,70 |
||
União |
288 |
0,60 |
||
Vala do Marinho |
241 |
0,70 |
||
Vales dos Reis |
114 |
0,50 |
||
Vale Esperança |
242 |
0,70 |
||
Valparaíso |
247 |
0,70 |
||
Vasco da Gama |
243 |
0,70 |
||
Vera Cruz |
244 |
0,80 |
||
Vila Capixaba |
190 |
1,00 |
||
Vila Izabel |
245 |
0,60 |
||
Vila Merlo |
14 |
0,70 |
||
Vila Nova |
308 |
0,70 |
||
Vila Oásis |
72 |
0,60 |
||
Vila Palestina |
264 |
0,90 |
||
Vila Petrônio |
73 |
0,50 |
||
Vila Progresso |
20 |
0,60 |
||
Vila Prudêncio |
71 |
0,50 |
||
Vila Rica |
309 |
0,50 |
||
Vila Roma |
101 |
0,50 |
||
Vista Alegre |
119 |
0,50 |
||
Vista Dourada |
108 |
0,50 |
||
Vista Linda |
295 |
0,50 |
||
Vista Mar |
246 |
0,70 |
||
Outros Bairros Não Mencionados |
0 |
0,50 |
||
|
|
|
|
|
TABELA VI |
|
|||||||||||||||||||||||||||
Valores Unitários da
Construção por Tipo / Categoria |
|
|||||||||||||||||||||||||||
A |
|
B |
|
|||||||||||||||||||||||||
Tipo 1 -
Residencia Horizontal |
|
Tipo 2 -
Residencia Vertical |
|
|||||||||||||||||||||||||
Categoria |
Valor Unit.
Bás. - R $ |
|
Categoria |
Valor Unit.
Bás. - R $ |
|
|||||||||||||||||||||||
C.1 -
Econômico |
145,80 |
|
C.1 -
Econômico |
----- |
|
|||||||||||||||||||||||
C.2 - Modesto |
199,00 |
|
C.2 - Modesto |
245,83 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.3 - Médio |
257,53 |
|
C.3 - Médio |
303,29 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.4 - Fino |
303,29 |
|
C.4 - Fino |
361,81 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.5 - Luxo |
420,34 |
|
C.5 - Luxo |
408,63 |
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
C |
|
D |
|
|||||||||||||||||||||||||
Tipo 3 -
Comercial Horizontal |
|
Tipo 4 -
Comercial Vertical |
|
|||||||||||||||||||||||||
Categoria |
Valor Unit.
Bás. - R $ |
|
Categoria |
Valor Unit.
Bás. - R $ |
|
|||||||||||||||||||||||
C.1 -
Econômico |
199,02 |
|
C.1 -
Econômico |
----- |
|
|||||||||||||||||||||||
C.2 - Modesto |
269,25 |
|
C.2 - Modesto |
257,53 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.3 - Médio |
326,71 |
|
C.3 - Médio |
316,06 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.4 - Fino |
408,63 |
|
C.4 - Fino |
373,52 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.5 - Luxo |
473,55 |
|
C.5 - Luxo |
443,75 |
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
E |
|
F |
|
|||||||||||||||||||||||||
Tipo 5 -
Industrial |
|
Tipo 6 -
Armazém, Depósito, etc |
|
|||||||||||||||||||||||||
Categoria |
Valor Unit.
Bás. - R $ |
|
Categoria |
Valor Unit.
Bás. - R $ |
|
|||||||||||||||||||||||
C.1 -
Econômico |
----- |
|
C.1 -
Econômico |
145,81 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.2 - Modesto |
234,12 |
|
C.2 - Modesto |
175,61 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.3 - Médio |
291,58 |
|
C.3 - Médio |
222,43 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.4 - Fino |
338,41 |
|
C.4 - Fino |
251,16 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.5 - Luxo |
----- |
|
C.5 - Luxo |
----- |
|
|||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
G |
|
H |
|
|||||||||||||||||||||||||
Tipo 7 -
Especial |
|
Tipo 8 -
Telheiro |
|
|||||||||||||||||||||||||
Categoria |
Valor Unit.
Bás. - R $ |
|
Categoria |
Valor Unit.
Bás. - R $ |
|
|||||||||||||||||||||||
C.1 -
Econômico |
----- |
|
C.1 -
Econômico |
87,29 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.2 - Modesto |
344,79 |
|
C.2 - Modesto |
110,70 |
|
|||||||||||||||||||||||
C.3 - Médio |
385,23 |
|
C.3 - Médio |
----- |
|
|||||||||||||||||||||||
C.4 - Fino |
468,23 |
|
C.4 - Fino |
----- |
|
|||||||||||||||||||||||
C.5 - Luxo |
549,08 |
|
C.5 - Luxo |
----- |
|
|||||||||||||||||||||||
TABELA VII |
||||||||||||||||||||||||||||
Material
Utilizado, Caracteristicas e Tipo de Construção |
||||||||||||||||||||||||||||
Caracteristicas
da Construção |
Res. Horiz. |
Res. Vert. |
Com. Horiz. |
Com. Vert. |
Ind. |
Arm. |
Esp. |
Telh. |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
1 - ESTRUTURA |
||||||||||||||||||||||||||||
Madeira/Taipa |
92 |
0 |
63 |
0 |
0 |
68 |
0 |
70 |
||||||||||||||||||||
Madeira |
100 |
0 |
108 |
0 |
0 |
80 |
0 |
150 |
||||||||||||||||||||
Alvenaria |
120 |
0 |
135 |
0 |
140 |
126 |
113 |
195 |
||||||||||||||||||||
Concreto |
140 |
0 |
180 |
0 |
196 |
160 |
130 |
0 |
||||||||||||||||||||
Especial |
160 |
0 |
200 |
0 |
210 |
190 |
150 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
2 - COBERTURA |
||||||||||||||||||||||||||||
Amianto Simples |
6 |
0 |
8 |
0 |
22 |
22 |
3 |
23 |
||||||||||||||||||||
Telha Cerâmica |
10 |
0 |
18 |
0 |
36 |
36 |
5 |
23 |
||||||||||||||||||||
Alumínio |
20 |
0 |
40 |
0 |
42 |
42 |
7 |
48 |
||||||||||||||||||||
Amianto
Especial |
30 |
0 |
30 |
0 |
38 |
42 |
7 |
48 |
||||||||||||||||||||
Laje |
40 |
0 |
40 |
0 |
38 |
42 |
10 |
0 |
||||||||||||||||||||
Especial |
47 |
0 |
53 |
0 |
54 |
54 |
18 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
3 - REVESTIMENTO EXTERNO |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
4 |
7 |
4 |
7 |
3 |
1 |
15 |
0 |
||||||||||||||||||||
Massa |
18 |
34 |
15 |
34 |
6 |
6 |
20 |
0 |
||||||||||||||||||||
Madeira Simples |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
||||||||||||||||||||
Madeira |
15 |
0 |
15 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
||||||||||||||||||||
Pastilhas Cerâmicas/Azul |
20 |
40 |
15 |
40 |
8 |
8 |
36 |
0 |
||||||||||||||||||||
Tijolo à Vista |
30 |
47 |
30 |
47 |
10 |
10 |
40 |
0 |
||||||||||||||||||||
Especial |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
46 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
4 - PINTURA EXTERNA |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
1 |
2 |
1 |
2 |
3 |
1 |
4 |
0 |
||||||||||||||||||||
Caiação |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
6 |
0 |
||||||||||||||||||||
Latéx/Têmpera |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
6 |
8 |
0 |
||||||||||||||||||||
Óleo/Esmalte |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
8 |
11 |
0 |
||||||||||||||||||||
Epóxi |
10 |
20 |
12 |
20 |
10 |
10 |
16 |
0 |
||||||||||||||||||||
Especial |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
10 |
21 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
5 - REVESTIMENTO INTERNO |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
4 |
7 |
4 |
7 |
1 |
1 |
15 |
0 |
||||||||||||||||||||
Massa |
20 |
18 |
15 |
18 |
6 |
6 |
20 |
0 |
||||||||||||||||||||
Madeira Simples |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
||||||||||||||||||||
Madeira |
17 |
0 |
20 |
0 |
0 |
6 |
40 |
0 |
||||||||||||||||||||
Pastilhas Cerâmicas/Azul |
20 |
27 |
20 |
27 |
8 |
8 |
35 |
0 |
||||||||||||||||||||
Tijolo à Vista |
27 |
47 |
25 |
47 |
8 |
8 |
40 |
0 |
||||||||||||||||||||
Especial |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
45 |
0 |
||||||||||||||||||||
6 - PINTURA INTERNA |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
1 |
2 |
1 |
2 |
3 |
1 |
4 |
0 |
||||||||||||||||||||
Caiação |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
4 |
0 |
||||||||||||||||||||
Latéx/Têmpera |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
4 |
8 |
0 |
||||||||||||||||||||
Óleo/Esmalte |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
6 |
11 |
0 |
||||||||||||||||||||
Epóxi |
12 |
20 |
12 |
20 |
10 |
8 |
16 |
0 |
||||||||||||||||||||
Especial |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
8 |
21 |
0 |
||||||||||||||||||||
7 - ESQUADRIAS |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
3 |
0 |
7 |
0 |
2 |
1 |
10 |
0 |
||||||||||||||||||||
Madeira Padrão |
5 |
7 |
7 |
7 |
3 |
1 |
10 |
0 |
||||||||||||||||||||
Ferro |
17 |
19 |
18 |
19 |
4 |
2 |
17 |
0 |
||||||||||||||||||||
Madeira Especial |
50 |
36 |
33 |
36 |
4 |
6 |
32 |
0 |
||||||||||||||||||||
Alumínio |
45 |
48 |
44 |
48 |
8 |
8 |
43 |
0 |
||||||||||||||||||||
Vidro temperado |
50 |
62 |
60 |
62 |
12 |
10 |
53 |
0 |
||||||||||||||||||||
Especial |
65 |
72 |
60 |
72 |
14 |
10 |
53 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
8 - PISO |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
5 |
0 |
2 |
0 |
2 |
1 |
0 |
1 |
||||||||||||||||||||
Tijolo/Cimentado |
16 |
17 |
6 |
17 |
4 |
10 |
16 |
10 |
||||||||||||||||||||
Forração de Carpete |
27 |
31 |
10 |
31 |
0 |
10 |
20 |
0 |
||||||||||||||||||||
Cerâmica |
27 |
31 |
20 |
31 |
8 |
21 |
27 |
10 |
||||||||||||||||||||
Assoalho e Taco |
30 |
39 |
20 |
39 |
8 |
21 |
27 |
12 |
||||||||||||||||||||
Taco/Cerâmica Especial |
36 |
47 |
25 |
47 |
21 |
40 |
37 |
21 |
||||||||||||||||||||
Especial |
56 |
70 |
30 |
70 |
40 |
50 |
47 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
9 - FORRO |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
5 |
0 |
2 |
0 |
1 |
1 |
11 |
0 |
||||||||||||||||||||
Chapas/Estuque |
10 |
0 |
8 |
0 |
4 |
3 |
11 |
0 |
||||||||||||||||||||
Madeira |
10 |
0 |
6 |
0 |
2 |
3 |
12 |
0 |
||||||||||||||||||||
Laje
Aparente |
15 |
0 |
8 |
0 |
5 |
4 |
14 |
0 |
||||||||||||||||||||
Laje |
18 |
40 |
10 |
50 |
6 |
5 |
20 |
0 |
||||||||||||||||||||
Especial |
19 |
80 |
13 |
80 |
8 |
6 |
24 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
7 |
0 |
6 |
0 |
0 |
1 |
21 |
1 |
||||||||||||||||||||
Aparente |
14 |
22 |
14 |
22 |
6 |
6 |
21 |
8 |
||||||||||||||||||||
Semi-Embutida |
19 |
30 |
24 |
30 |
8 |
8 |
26 |
18 |
||||||||||||||||||||
Embutida |
25 |
39 |
32 |
39 |
18 |
18 |
33 |
22 |
||||||||||||||||||||
Especial |
30 |
54 |
35 |
54 |
32 |
28 |
43 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
11 - INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA |
||||||||||||||||||||||||||||
Sem |
2 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
8 |
1 |
||||||||||||||||||||
Externa |
6 |
0 |
3 |
0 |
4 |
2 |
8 |
4 |
||||||||||||||||||||
Interna Simples |
10 |
20 |
6 |
20 |
6 |
6 |
16 |
8 |
||||||||||||||||||||
Interna Completa |
14 |
27 |
8 |
27 |
9 |
8 |
22 |
0 |
||||||||||||||||||||
Mais de Uma Interna |
25 |
40 |
10 |
40 |
12 |
10 |
32 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
12 - VÃO |
||||||||||||||||||||||||||||
Até |
0 |
0 |
0 |
0 |
36 |
0 |
0 |
0 |
||||||||||||||||||||
Acima de |
0 |
0 |
0 |
0 |
52 |
0 |
0 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
13 - PÉ DIREITO |
||||||||||||||||||||||||||||
Até |
0 |
0 |
0 |
0 |
30 |
0 |
0 |
0 |
||||||||||||||||||||
Acima de |
0 |
0 |
0 |
0 |
60 |
0 |
0 |
0 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||
Categoria/ Intervalo de
Pontos |
|
|||||||||||||||||||||||||||
TI.
PúblicaO DA CONSTRUÇÃO |
RÚSTICO |
MODESTO |
MÉDIO |
FINO |
LUXO |
|
||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
|||||||||||||||||||||||
RESIDENCIAL HORIZONTAL |
Até 250 |
|
|
|
> 420 |
|
||||||||||||||||||||||
RESIDENCIAL VERTICAL |
|
Até 250 |
|
|
> 420 |
|
||||||||||||||||||||||
COMERCIO/SERVIÇO HORIZONTAL |
Até 210 |
|
|
|
> 420 |
|
||||||||||||||||||||||
COMERCIO/SERVIÇO VERTICAL |
|
Até 250 |
|
|
> 420 |
|
||||||||||||||||||||||
INDUSTRIAL |
|
Até 320 |
|
> 450 |
|
|
||||||||||||||||||||||
GALPÃO/ARMAZEM |
Até 150 |
|
|
> 350 |
|
|
||||||||||||||||||||||
ESPECIAL |
|
Até 250 |
|
|
> 420 |
|
||||||||||||||||||||||
TELHEIRO |
Até 250 |
> 250 |
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA IX |
|
Fatores de
Correção Pela Existência de Equipamentos de Lazer e Segurança por Tipo de
Construção |
|
Tipo /
Sub-Tipo de Construção |
Fator de
Correção |
Instalações
Especiais |
|
|
|
Residencial
Horizontal |
|
Sem |
1,00 |
Sala de Eventos (Jogos, Ginástica,
Festas) |
1,03 |
Sauna |
1,05 |
Piscina |
1,10 |
Sistema de Segurança e Comunicação |
1,00 |
Quadra Esportiva |
1,10 |
|
|
Residencial
Vertical |
|
Sem |
1,00 |
Sala de Eventos (Jogos, Ginástica,
Festas) |
1,01 |
Sauna |
1,02 |
Piscina |
1,05 |
Sistema de Segurança e Comunicação |
1,00 |
Quadra Esportiva |
1,04 |
|
|
Demais Tipos
de Construção |
|
Demais Tipos |
1,00 |
|
|
Fatores de
Correção por Dependência |
|
Tipo de
Construção / Equipamentos e |
Fator de
Correção |
Serviços
Disponiveis |
|
|
|
Construção
Tipo Residencial Horizontal |
|
Quantidade de
Suites |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,03 |
2 |
1,06 |
Mais de 2 |
1,10 |
|
|
Quantidade de
Vagas na Garagem |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,10 |
2 |
1,15 |
Mais de 2 |
1,20 |
TABELA X |
||
Tipos de
Edificações |
||
|
||
Tipo 1 -
Residencial Horizontal (Casa) |
||
Cod. Subtipo |
Subtipo |
|
01 |
Alinhada/Isolada |
|
02 |
Alinhada/Superposta |
|
03 |
Alinhada/Conjugada |
|
04 |
Alinhada/Geminada |
|
05 |
Recuada/Isolada |
|
06 |
Recuada/Superposta |
|
07 |
Recuada/Conjugada |
|
08 |
Recuada/Geminada |
|
Tipo 2 -
Residencial Vertical (Apartamento) |
||
Cod. Subtipo |
Subtipo |
|
09 |
De Frente
P/Rua |
|
10 |
De Fundos |
|
11 |
Duplex ou
Cobertura de Frente P/Rua |
|
12 |
Duplex ou
Cobertura de Fundos |
|
Tipo 3 -
Comércio Horizontal (Loja) |
||
Cod. Subtipo |
Subtipo |
|
13 |
Com
Residéncia |
|
14 |
Sem
Residéncia |
|
Tipo 4 -
Comércio Vertical (Escritório) |
||
Cod. Subtipo |
Subtipo |
|
15 |
Conjunto |
|
16 |
Sala |
|
Categoria |
Padrão |
|
C.1 |
Econômico |
|
C.2 |
Modesto |
|
C.3 |
Médio |
|
C.4 |
Fino |
|
C.5 |
Luxo |
|
|
|
|
Fatores de
Correção por Dependência |
|
|
Idade da
edificação |
Depreciação
Fisica e Funcional % |
Fator
Obsolência |
Até 5 Anos |
0 |
1,00 |
De 6 à 10
Anos |
5 |
0,95 |
De 11 à 15
Anos |
10 |
0,90 |
De 16 à 20
Anos |
15 |
0,85 |
De 21 à 25
Anos |
20 |
0,80 |
De 26 à 30
Anos |
25 |
0,75 |
Acima de 30
anos |
30 |
0,70 |
TABELA XI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
SERVIÇO E/OU COMERCIO DE: __________________ VALOR R$
01
– Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de
veículos.......................................................................................362,00
02
– Administração de bens e
negocios......................................................98,00
03
– Agenciamento de qualquer
natureza....................................................98,00
04
– Centro de Formação de Condutores de
veículos....................................110,00
05
– Artigos agropecuários, veterinários e de
lavoura....................................98,00
06
– Armazéns gerais..............................................................................230,00
07
– Artigos explosivos de grande
combustão..............................................280,00
08
– Beneficiamento de leite e produtos de
laticínio......................................280,00
09
– Boites e congêneres........................................................................290,00
10
– Bancos de
sangue...........................................................................100,00
11
– Buffet e organização de
festas..........................................................125,00
12
– Consorcio de fundos
mútuos..............................................................96,00
13
– Casas de loterias e
apostas...............................................................96,00
14
– Construção civil ou naval..................................................................290,00
15
– Casas de saúde/
Clinicas..................................................................355,00
16
– Comercio de atacado em
geral...........................................................195,00
17
– Cinemas e
teatros...........................................................................116,00
18
– Casas de
massagem........................................................................362,00
19
– Deposito de mercadorias...................................................................150,00
20
– Distribuição de
seguros.....................................................................195,00
21
– Diversões
públicas............................................................................120,00
22
–
Despachantes..................................................................................77,00
23
– Escritório de
exportação....................................................................250,00
24
– Empresas funerárias.........................................................................100,00
25
– Estabelecimento de
ensino................................................................380,00
26
– Estabelecimentos
bancários...............................................................570,00
27
–
Frigoríficos......................................................................................285,00
28
–
Fisioterapia.....................................................................................118,00
29
– Hotéis:
a) de padrão luxo (05
estrelas)...........................................................385,00
b)
de padrão luxo médio (04
estrelas)..................................................330,00
c) de padrão médio (03
estrelas)........................................................270,00
d) de padrão médio baixo (02
estrelas)................................................220,00
e) de padrão baixo (01
estrela)..........................................................180,00
f) outros não classificados................................................................120,00
30
–
Hospitais.................................................................................440,00
31
– Instalações e montagens de máquinas e equipamentos....................210,00
32
– Instituições financeiras e corretoras de títulos em
geral...................570,00
33
–
Importação..............................................................................280,00
34
– Jogos
eletrônicos......................................................................205,00
35
– Lojas de
departamentos.............................................................392,00
36
– Laboratórios de analise
técnica....................................................125,00
37
– Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica......................125,00
38
–
Livrarias...................................................................................70,00
39
– Locação de bens
moveis.............................................................180,00
40
– Lavanderias..............................................................................195,00
41
–
Motéis.....................................................................................505,00
42
– Ourivesarias e
relojoarias.............................................................155,00
43
– Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos
financeiros e de feiras.................... 190,00
44
–
Óticas......................................................................................155,00
45
– Pneus e câmaras de
ar................................................................155,00
46
– Processamento de
dados.............................................................190,00
47
– Pronto-socorro..........................................................................140,00
48
– Recauchutagem e regeneração de
pneus........................................190,00
49
– Recondicionamento de
motores.....................................................190,00
50
– Representações comerciais em geral...............................................96,00
51
– Serviço de transportes coletivo ou de
carga.....................................392,00
52
– Serviço de
vigilância.....................................................................190,00
53
– Minimercados..............................................................................98,00
54
– Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais
liberais............................................................... 220,00
55
– Sauna......................................................................................190,00
56
–
Tinturaria..................................................................................190,00
57
– Veículos
usados..........................................................................840,00
58
– Artigos
esportivos........................................................................96,00
59
– Artigos de
beleza.........................................................................96,00
60
– Bares.........................................................................................110,00
61–
Bomboniere e
doces.......................................................................96,00
62–
Casas de
lanches...........................................................................96,00
63–
Cafés...........................................................................................75,00
64
– Calçados de
couro.........................................................................110,00
65–
Cabeleireiros..................................................................................65,00
66–
Comercio de carne em
geral..............................................................96,00
67
– Casas de
massas...........................................................................96,00
68
– Comercio de
artesanato..................................................................96,00
69
–
Caça...........................................................................................96,00
70
– Charutaria e tabacaria....................................................................96,00
71
–
Cortinas.......................................................................................96,00
72
– Cópias por qualquer
processo............................................................110,00
73
– Encadernação de
livros....................................................................98,00
74
– Escritórios não
especificados.............................................................190,00
75
– Eletrodomésticos.............................................................................140,00
76
– Escola de
datilografia.......................................................................96,00
77
– Escritório e consultório de profissionais
liberais......................................150,00
78 – Escritório de autônomos representantes comerciais
consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente à base de
mostruário...............96,00
79
–
Fonografia......................................................................................140,00
80
–
Ferragens.......................................................................................96,00
81
– Ferro
velho......................................................................................160,00
82
– Gravação de sons ou ruídos e vídeo
tapes.............................................135,00
83
– Institutos de
beleza...........................................................................60,00
84
– Laboratório fotográfico.......................................................................96,00
85
–
Louças............................................................................................96,00
86
–
Lustres............................................................................................185,00
87
– Lavagem, lubrificação e abastecimento de
veículos..................................190,00
88
– Lojas de discos e
fitas.........................................................................96,00
89
– Manicura...........................................................................................35,00
90
– Modistas e
boutiques..........................................................................90,00
91
– Máquinas e acessórios em
geral.............................................................115,00
92
– Materiais
fotográficos..........................................................................96,00
93
– Material de
eletricidade........................................................................115,00
94
– Mercearias.........................................................................................96,00
95
– Materiais de
construção........................................................................115,00
96
– Madeira..............................................................................................115,00
97
–
Móveis...............................................................................................155,00
098
–
Medicamentos....................................................................................135,00
099
– Oficina de conserto de
veículos.............................................................95,00
100
– Oficinas de conserto de jóias e
relógios...................................................60,00
101–
Pedicuros............................................................................................35,00
102–
Pastelaria............................................................................................60,00
103–
Pesca.................................................................................................70,00
104–
Peixarias..............................................................................................60,00
105–
Propaganda, publicidade e
comunicação.....................................................190,00
106–
Peças e acessórios para
veículos...............................................................175,00
107–
Produtos químicos e derivados de
petróleo..................................................210,00
108–
Plásticos...............................................................................................96,00
109–
Pensões................................................................................................115,00
110–
Roupas.................................................................................................96,00
111–
Restaurantes.........................................................................................120,00
112–
Sorveterias............................................................................................70,00
113–
Tapetes................................................................................................96,00
114–
Utensílios domésticos (não incluídos
eletrodomésticos)....................................125,00
115–
Bancas de jornal e revistas........................................................................40,00
116–
Carvão e
lenha........................................................................................45,00
117–
Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e Mercados....................96,00
118–
Quitanda................................................................................................35,00
119–
Salão de
engraxates.................................................................................25,00
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
FAIXAS DE EMPREGADOS _______________ VALOR R$
Até
10
empregados.....................................................................180,00
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima
de 1000 (mil) empregados acresce R$ 60,00 (sessenta reais) por grupo de 50
(cinqüenta) empregados.
ESTABELECIMENTOS DE TRANSPORTES
COLETIVOS OU CARGAS E SUPERMERCADOS
FAIXAS DE EMPREGADOS _____________ VALOR R$
Até
10 empregados.....................................................................359,00
De
De
De
De
De
Acima
de 200 empregados acresce R$ 40,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte)
empregados.
OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão
enquadrados nos números que mais se assemelham.
TABELA XII
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE
COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
COMERCIO
EVENTUAL DE: (POR MÊS)
__________ VALOR R$
01
– Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas
ou mesas..........................................19,00
02
– Aparelhos elétricos, de uso domestico.......................................19,00
03
– Armarinho e
miudezas.............................................................19,00
04
– Artefatos de
couro................................................................19,00
05
– Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)..19,00
06
– Artigos para
fumantes.............................................................19,00
07
– Artigos para
papelaria..............................................................19,00
08
– Artigos de
toucador.................................................................19,00
09
–
Aves.....................................................................................19,00
10
– Brinquedos e artigos ornamentais para presentes...........................19,00
11
– Fogos de
artifícios....................................................................19,00
12
–
Frutas....................................................................................19,00
13
– Gêneros e produtos alimentícios...................................................19,00
14
– Jóias e
relógios.........................................................................19,00
15
– Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassoura, escovas,
palhas de aço e assemelhados..............19,00
16
– Peles, pelicas, plumas ou confecções de
luxo.................................19,00
17
– Revistas, livros e
jornais.............................................................19,00
18
– Tecidos e roupas.......................................................................19,00
19
– Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o
fornecedor não estiverem sujeito ao pagamento do
ISS................................................................................................................19,00
20
– Armarinhos e
miudezas................................................................19,00
21
– Bijouterias e pedras não
preciosas.................................................19,00
22
– Brinquedos................................................................................19,00
23
– Confecções de luxo, peles, pelicas e
plumas....................................19,00
24
– Tecidos e roupas feitas................................................................19,00
25
– Gênero e produtos
alimentícios......................................................19,00
26
– Jóias e pedras
preciosas...............................................................19,00
COMERCIO
AMBULANTE DE: (POR MÊS) _____________ VALOR R$
27
– Louças, ferramentas, artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, palha
de aço e assemelhadas..................19,00
28
– Malhas, meias, gravatas e
lenços.....................................................19,00
29
– Outros artigos não
especificados......................................................19,00
TABELA XIII
TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I – OBRAS MEDIDAS POR m2 –
POR MÊS VALOR R$
01
– Barracões ou outra qualquer construção...........................................0,30
02
– Prédio:
até dois
pavimentos....................................................................0,35
acima de dois
pavimentos.............................................................0,30
II – OBRAS MEDIDAS POR METRO
LINEAR VALOR R$
(POR MÊS)
03 – Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do
logradouro para construção reforma, pintura ou ampliação de
prédios.................................................................................................................0,30
04
– Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para
logradouros
públicos.....................................................................0,35
05 – Outras obras não especificadas........................................................0,35
III – OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS _______________ VALOR R$
06
– Assentamento de elevadores, por
unidade..........................................50,00
07 – Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para
fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do
prédio........................50,00
08
– Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer
combustível por
unidade.................................................................50,00
09
– Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros
ou
varandas.................................................................................25,00
10
– Cortes de meio fio para entradas de
automóveis...................................12,00
11
– Lajeamento de pátios ou
quintais.......................................................12,00
IV – OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS ____________________________________________ VALOR R$
12
– Marquises de qualquer material quando não colocados em prédios não
residenciais..............................................35,00
13
– Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de
iniciativa do interessado...............25,00
14
– Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de
prédios.........................................................25,00
15
– Outras obras não movediças em m2 ou linear.................................................................................................7,00
V – DEMOLIÇÕES
TAXA FIXA POR
MÊS
___________________ VALOR
R$
16 – De prédios ou outra qualquer
construção..................................................35,00
17 – Escavação em barreiras, saibreiras ou
areal...............................................13,00
18 – Outras demolições ou
escavações............................................................18,00
TABELA XIV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO
_____________________
VALOR R$
01
– Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas
vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados
pelo município por prazo e a juízo deste, por metro quadrado m2:
a) Por
dia............................................................................................0,25
b) Por mês...........................................................................................4,00
c) Por
ano............................................................................................55,00
02
– Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel
ou instalação, por dia e por m2.................2,00
03
– Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro
quadrado m2.........................................1,00
04
– Por postes de energia elétrica por
ano.................................................................................................................1,00
05
– Espaço ocupado por dutos de transmissão de água, fios e gasodutos por metro
linear por ano........................................0,10
TABELA XV
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE
FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
SERVIÇO E/OU COMERCIO DE: __________________________VALOR
R$
01
– Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de
veículos....................281,60
02
– Administração de bens e
negócios................................................................76,00
03
– Agenciamento de qualquer
natureza..............................................................76,00
04
– Centro de Formação de Condutores de veículos...............................................84,00
05
– Artigos agropecuários, veterinários e de
lavoura..............................................76,00
06
– Armazéns
gerais........................................................................................180,00
07
– Artigos explosivos de grande
combustão.........................................................220,00
08
– Beneficiamento de leite e produtos de
laticínio................................................208,00
09
– Boites e congêneres...................................................................................224,00
10
– Bancos de
sangue......................................................................................76,80
11
– Buffet e organização de festas.....................................................................96,00
12
– Consorcio de fundos
mútuos.........................................................................72,00
13
– Casas de loterias e
apostas..........................................................................72,00
14
– Construção civil ou
naval..............................................................................228,00
15
– Casas de
saúde/Clinicas...............................................................................280,00
16
– Comercio de atacado em
geral......................................................................152,00
17
– Cinemas e
teatros......................................................................................88,00
18
– Casas de massagem....................................................................................284,00
19
– Deposito de
mercadorias..............................................................................116,00
20
– Distribuição de seguros................................................................................152,00
21
– Diversões
públicas.......................................................................................88,00
22
–
Despachantes............................................................................................52,00
23
– Escritório de
exportação...............................................................................196,00
24
– Empresas
funerárias.....................................................................................76,00
25
– Estabelecimento de
ensino.............................................................................296,00
26
– Estabelecimentos
bancários............................................................................452,00
27
– Frigoríficos..................................................................................................224,00
28
–
Fisioterapia.................................................................................................89,60
29
– Hotéis:
a) de padrão luxo (05 estrelas).................................................................304,00
b) de padrão luxo médio (04
estrelas).........................................................260,00
c) de padrão médio (03
estrelas)...............................................................212,00
d) de padrão médio baixo (02
estrelas).......................................................164,00
e) de padrão baixo (01
estrela)..................................................................136,00
f)
outros não
classificados........................................................................88,00
30
–
Hospitais..........................................................................................350,40
31
– Instalações e montagens de máquinas e equipamentos.............................164,00
32
– Instituições financeiras e corretoras de títulos em
geral............................452,00
33
–
Importação......................................................................................220,00
34
– Jogos eletrônicos..............................................................................156,00
35
– Lojas de
departamentos.....................................................................312,00
36
– Laboratórios de analise
técnica............................................................96,00
37
– Laboratórios de analises clinicas e eletricidade
médica..............................96,00
38
–
Livrarias...........................................................................................48,00
39
– Locação de bens moveis.....................................................................140,00
40
–
Lavanderias.....................................................................................148,00
41
– Motéis............................................................................................400,00
42
– Ourivesarias e
relojoarias....................................................................120,00
43
– Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos
financeiros e de feiras......................148,00
44
–
Óticas.............................................................................................120,00
45
– Pneus e câmaras de
ar.......................................................................120,00
46
– Processamento de dados....................................................................148,00
47
–
Pronto-socorro.................................................................................108,00
48
– Recauchutagem e regeneração de pneus...............................................148,00
49
– Recondicionamento de
motores............................................................148,00
50
– Representações comerciais em
geral.....................................................72,00
51
– Serviço de transportes coletivos ou de
carga.........................................312,00
52
– Serviço de
vigilância..........................................................................148,00
53
–
Minimercados...................................................................................76,80
54
– Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais
liberais...............168,00
55
–
Sauna............................................................................................148,00
56
– Tinturaria.......................................................................................148,00
57
– Veículos
usados..............................................................................
664,00
58
– Artigos
esportivos...........................................................................72,00
59
– Artigos de
beleza............................................................................72,00
60
–
Bares............................................................................................84,00
61
– Bomboniere e doces.......................................................................72,00
62
– Casas de
lanches...........................................................................72,00
63
– Cafés..........................................................................................56,00
64
– Calçados de
couro..........................................................................84,00
65
–
Cabeleireiros..................................................................................44,00
66
– Comercio de carne em
geral.............................................................72,00
67
– Casas de
massas............................................................................72,00
68
– Comercio de artesanato...................................................................72,00
69
–
Caça.............................................................................................72,00
70
– Charutaria e
tabacaria.....................................................................72,00
71
– Cortinas........................................................................................72,00
72
– Cópias por qualquer
processo............................................................84,00
73
– Encadernação de livros....................................................................76,80
74
– Escritórios não
especificados............................................................144,00
75
–
Eletrodomésticos...........................................................................108,00
76
– Escola de datilografia.....................................................................72,00
77
– Escritório e consultório de profissionais
liberais....................................116,00
78 – Escritório de autônomos representantes comerciais
consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente à base de
mostruário..............................................................................................................72,00
79
–
Fonografia....................................................................................108,00
80
–
Ferragens.....................................................................................72,00
81
– Ferro
velho...................................................................................120,00
82
– Gravação de sons ou ruídos e vídeo
tapes..........................................104,00
83
– Institutos de
beleza.......................................................................44,00
84
– Laboratório
fotográfico...................................................................72,00
85
–
Louças........................................................................................72,00
86
–
Lustres.......................................................................................144,00
87
– Lavagem, lubrificação e abastecimento de
veículos............................148,00
88
– Lojas de discos e
fitas..................................................................72,00
89
–
Manicura....................................................................................24,00
90
– Modistas e
boutiques.....................................................................68,00
91
– Máquinas e acessórios em
geral.......................................................88,00
92
– Materiais fotográficos....................................................................72,00
93
– Material de
eletricidade..................................................................88,00
94
–
Mercearias..................................................................................72,00
95
– Materiais de
construção.................................................................88,00
96
–
Madeira......................................................................................88,00
97
– Moveis.......................................................................................120,00
098
–
Medicamentos............................................................................104,00
099
– Oficina de conserto de
veículos.....................................................72,00
100
– Oficinas de conserto de jóias e
relógios...........................................44,00
101
–
Pedicuros..................................................................................
24,00
102
– Pastelaria..................................................................................44,00
103
–
Pesca.......................................................................................52,00
104
–
Peixarias...................................................................................44,00
105
– Propaganda, publicidade e
comunicação..........................................148,00
106
– Peças e acessórios para
veículos...................................................136,00
107
– Produtos químicos e derivados de petróleo......................................160,00
108
–
Plásticos..................................................................................72,00
109
–
Pensões...................................................................................84,00
110
– Roupas....................................................................................72,00
111
–
Restaurantes............................................................................88,00
112
–
Sorveterias..............................................................................48,00
113
–
Tapetes..................................................................................72,00
114
– Utensílios domésticos (não incluídos
eletrodomésticos).....................96,00
115
– Bancas de jornal e revistas.........................................................28,00
116
– carvão e
lenha.........................................................................32,00
117
– Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e
mercados...................72,00
118
– Quitanda.................................................................................24,00
119
– Salão de
engraxates.................................................................16,00
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
FAIXAS DE EMPREGADOS ______________ VALOR R$
Até
10
empregados..........................................................................140,00
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima
de 1000 (mil) empregados acresce R$ 60,00 (sessenta reais) por grupo de 50
(cinqüenta) empregados.
ESTABELECIMENTOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS OU
CARGAS E
SUPERMERCADOS
FAIXAS DE EMPREGADOS
VALOR R$
Até
10
empregados.........................................................................280,00
De
De
De
De
De
Acima
de 200 empregados acresce R$ 40,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte)
empregados.
OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão
enquadrados nos números que mais se assemelham.
TABELA XVI
TAXA DE
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
____________________
VALOR R$
(POR MÊS)
1 – Publicidade em estabelecimentos industriais,
comerciais,
agropecuários,
de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anuncio:
a) Quando
afixada na parte
externa.............................................................10,00
b) Quando
afixada na parte interna, desde que estranha à atividade, do
estabelecimento.....................................8,00
2 – Publicidade:
a) Em veículos
de uso público não destinado à publicidade
como ramo
de negocio, qualquer espécie ou quantidade
por
anuncio.......................................................................................9,00
b) Publicidade
sonora por qualquer
processo................................................12,00
c) Publicidade
escrita impressa em
folheto..................................................12,00
d) Em cinemas,
teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou
dispositivos....................12,00
3 – Publicidade colocada em terreno, campos de esportes,
clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de
colocação,
desde que visível de qualquer via ou logradouros
públicos, inclusive
as rodovias, estradas e caminhos
municipais,
por m2...................................................................................8,00
4 – Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e
congêneres por
unidade..........................................................................15,00
TABELA XVII
TAXA DE
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
DISCRIMINAÇÃO
VALOR R$
1
– Arruamento:
a) Taxa fixa...........................................................................................448,00
b) Por 100 (cem) metros lineares de rua
ou fração........................................8,00
2
– Loteamento:
a) Taxa
fixa.........................................................................................945,00
b) Por
lote...........................................................................................5,00
TABELA XVIII
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
DISCRIMINAÇÃO ____________ ___________ VALOR R$
1
– Transporte coletivo de passageiros:
a) Inscrição em concorrência pública para
exploração do serviço por veículo.......10,00
b) Alvará de outorga de permissão por
veiculo...............................................70,00
c) Vistoria anual de veículos por
veiculo.......................................................30,00
d) Alvará de licença de transferência da
permissão outorgada por veiculo............1.053,00
2
– Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro
a) Alvará de outorga de permissão por
veiculo...............................................46,00
b) Vistoria anual por
veiculo.......................................................................22,00
c) Transferência para terceiros por
veículo...................................................268,00
TABELA XIX
TABELA PARA
CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO
__________
VALOR R$
I - Atestados, declarações, certidões e títulos
01. Certidão
Negativas................................................................8,57
02. Certidão
Detalhada................................................................32,00
03. Certidões
diversas, por lauda...................................................8,00
04. Atestado de
posseiros, por lauda..............................................5,00
05. outros
atestados e declarações...............................................8,00
II - Expediente e Outros
06. Expediente,
exceto guias de recolhimento...................................8,57
07. Baixas de
quaisquer naturezas..................................................10,00
08. Alvarás de
Licenças...............................................................10,00
09. Autorização
Impressão e Autenticação de
Documentos
Fiscais..............................................................25,80
III – Concessões, permissões ou autorizações de uso
10. Primeira
via...........................................................................10,00
11. Segunda
via..........................................................................8,00
IV – Transferências
12.
Transferências Cadastrais ou averbações de
imóveis
sem edificação..........................................................8,57
13.
Transferências Cadastrais ou averbações de
imóveis
com edificação.........................................................17,14
14. Alinhamento,
por metro linear..................................................0,10
15. Nivelamento,
por metro linear..................................................0,10
V – Depósito e Guarda, por dia
16. de animais,
por cabeça..........................................................3,00
17. de
mercadorias, por
quilo.......................................................0,10
VI – Numeração e emplacamento de prédios
18.
numeração.........................................................................15,00
VII - Vistorias
19.
Habite-se............................................................................32,00
TABELA XX |
|
||||
|
|
|
|
|
|
TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA |
|
||||
|
|
|
|
|
|
UTILIZAÇÃO
RESIDENCIAL |
|
||||
ÁREA
EDIFICADA (m2) |
PARTE FIXA (R$) |
ADICIONAL POR
m2 DE ÁREA
CONSTRUIDA (R$) |
LIMITE MAXIMO (R$) |
|
|
DE |
A |
|
|||
0 |
30,00 |
10,80 |
0,117483 |
315,00 |
|
30,01 |
50,00 |
14,50 |
0,117483 |
315,00 |
|
50,01 |
100,00 |
21,90 |
0,117483 |
315,00 |
|
100,01 |
200,00 |
43,70 |
0,117483 |
315,00 |
|
200,01 |
300,00 |
72,90 |
0,117483 |
315,00 |
|
300,01 |
400,00 |
102,16 |
0,117483 |
315,00 |
|
400,01 |
ACIMA |
146,00 |
0,117483 |
315,00 |
|
|
|
|
|
|
|
UTILIZAÇÃO
NÃO RESIDENCIAL |
|
||||
ÁREA EDIFICADA
(m2) |
PARTE FIXA (R$) |
ADICIONAL POR
m2 DE ÁREA
CONSTRUIDA (R$) |
LIMITE MAXIMO (R$) |
|
|
DE |
A |
|
|||
0 |
40,00 |
48,00 |
0,609842 |
1.579,00 |
|
40,01 |
60,00 |
65,00 |
0,609842 |
1.579,00 |
|
60,01 |
100,00 |
140,00 |
0,609842 |
1.579,00 |
|
100,01 |
150,00 |
250,00 |
0,609842 |
1.579,00 |
|
150,01 |
300,00 |
349,76 |
0,609842 |
1.579,00 |
|
300,01 |
600,00 |
437,20 |
0,609842 |
1.579,00 |
|
600,01 |
1.500,00 |
524,70 |
0,609842 |
1.579,00 |
|
1.500,01 |
ACIMA |
582,90 |
0,609842 |
1.579,00 |
|
|
|
|
|
|
|
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS |
|
||||
ÁREA DO
TERRENO(m2) |
PARTE FIXA (R$) |
ADICIONAL POR
m2 DE ÁREA DE
TERRENO(R$) |
LIMITE MAXIMO (R$) |
|
|
DE |
A |
|
|||
0 |
30,00 |
22,00 |
0,066479 |
228,00 |
|
30,01 |
50,00 |
28,00 |
0,066479 |
228,00 |
|
50,01 |
100,00 |
31,00 |
0,066479 |
228,00 |
|
100,01 |
150,00 |
37,00 |
0,066479 |
228,00 |
|
150,01 |
300,00 |
45,00 |
0,066479 |
228,00 |
|
300,01 |
600,00 |
66,00 |
0,066479 |
228,00 |
|
600,01 |
1.500,00 |
89,00 |
0,066479 |
228,00 |
|
1.500,01 |
ACIMA |
110,00 |
0,066479 |
228,00 |
|
TABELA XXI
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS
DISCRIMINAÇÃO
VALOR R$
1
– Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo “B”
até 30 Kwh/mês...............................1,50% da
tarifa de fornecimento de I. Pública;
de
de
de
de
de
2
– Classe Residencial – Grupo “B”
até 30 Kwh/mês.............................2,25% da tarifa
de fornecimento de I. Pública;
de
de
de
de
de
de
de
de
acima de 500 Kwh/mês.....................23,80% da tarifa
de fornecimento de I. Pública;
3
– Demais Classes – Grupo “B”
até 30 Kwh/mês.............................4,94% da tarifa
de fornecimento de I. Pública;
de
de
de
de
de
de
de
de
acima de 500 Kwh/mês.....................33,50% da tarifa
de fornecimento de I. Pública;
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS
DISCRIMINAÇÃO ______
VALOR R$
4
– Classe Residencial – Grupo “A”
até 1000 Kwh/mês.............. 22,74% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
de
acima de 5000 Kwh/mês....
65,90% da tarifa de fornecimento de I. Pública;
5
– Demais Classes – Grupo “A”
até 1000 Kwh/mês.............. 70,31% da tarifa de fornecimento de I.
Pública;
de
acima de 5000 Kwh/mês.... 187,50% da tarifa de
fornecimento de I. Pública;