REVOGADA PELA LEI Nº 4238/2004

 

REVOGADA PELA LEI N° 4.192/2003

 

LEI Nº. 3.997, DE 07 DE JANEIRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal cuja ação de execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, podendo neste mesmo parcelamento, serem incluídas as taxas autorizadas pelo CTM (Código Tributário Municipal), Lei nº 3.463/97 e suas alterações.

 

Art. 2º. Os débitos para com a Fazenda Municipal não incluídos no artigo antecedente e cuja ação de execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada poderão ser parcelados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

 

Parágrafo Único: O valor mínimo de cada parcela decorrente dos débitos mencionados no caput deste artigo será de R$50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 3º. O valor mínimo de cada parcela decorrente da dívida do Imposto Predial Urbano e taxas mencionadas no artigo 1º desta Lei, deverá seguir as seguintes normas:

 

I – sendo devedor pessoa física com rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos, parcela mínima de R$25,00 (vinte e cinco);

 

II – sendo o devedor pessoas física com rendimento acima de 02 (dois) salários mínimos ou pessoa jurídica, parcela mínima de R$50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 4º. Os valores referentes aos parcelamentos serão reajustados automaticamente, nos termos da legislação aplicável à espécie.

 

Art. 5º. A concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º. O pedido de parcelamento aceito pelo Município e assinado o TCD (Termo de Confissão de Dívida), pelo contribuinte, importa em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Art. 7º. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não, bem assim como na hipótese de atraso do pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo Único: Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal.

 

Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reduzir a multa incidente sobre o IPTU inscritos em dívida ativa ou não e cuja execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, desde que pago o principal do débito pelo contribuinte ou requerido o parcelamento de que trata esta Lei, hipótese em que se exigirá o pagamento da primeira de suas parcelas.

 

§ 1º. A redução da multa cobrada será feita nos seguintes percentuais:

 

I – até 100% (cem por cento) desde que o pagamento total ou da 1º prestação do parcelamento se dê no prazo de 04 (quatro) meses da publicação desta Lei, e enquanto não ajuizada a ação de execução fiscal correspondente;

 

II – até 80% (oitenta por cento) desde que o pagamento total ou da 1a prestação do parcelamento se dê até o dia trinta e um do mês de Dezembro do ano de dois mil e dois, e enquanto não ajuizada a ação de execução fiscal correspondente; (Redação dada pela Lei n° 4.137/2002)

 

III – Até 70% (setenta por cento) desde que o pagamento total ou da 1ª prestação do parcelamento se dê no prazo de 07 (sete) meses e 01 (um) dia a 08 (oito) meses contados da publicação desta Lei, e enquanto não ajuizada a ação de execução fiscal correspondente; (Revogado pela Lei n° 4.137/2002)

 

IV – após o prazo no inciso II deste parágrafo, até 50% (cinqüenta por cento) enquanto não ajuizada a ação de execução fiscal corresponde. (Redação dada pela Lei n° 4.137/2002)

 

§ 2º. O disposto neste artigo não implica em qualquer procedimento extraordinário, tendente a comunicar ao contribuinte do ajuizamento da ação de Execução Fiscal correspondente, saldo aqueles já previstos na legislação fiscal.

 

Art. 9º. Uma vez ajuizada a Ação de Execução Fiscal, o requerimento de parcelamento deverá ser diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre este, levando em conta, inclusive, o estágio da demanda.

 

§ 1º. Na hipótese de débito fiscal cuja Ação Executiva já tenha sido ajuizada é facultado ao Município firmar acordo nos autos, mediante o pagamento parcelado do débito, nos mesmos prazos de valores mínimos e parcelas mencionados nesta lei.

 

§ 2º. Firmado o parcelamento, o Município comunicará ao Juízo da execução requerendo o sobrestamento do feito até a inteira quitação do débito.

 

Art. 10. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Lei permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos, ou, caso assim opte o contribuinte, às disposições desta Lei, desde que aceita a transmutação da sistemática por parte do representante legal do Município.

 

Art. 11. Todos os parcelamentos e ajustes decorrentes da presente Lei gozarão dos prazos a contar da publicação desta Lei, expirando-se seus efeitos 24 (vinte e quatro) meses após sua publicação.

 

Art. 12. Fica determinado à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Finanças que procedam aos estudos necessários à implantação do Cadastro de Contribuições Inadimplentes do Município, devendo se identificados através do CPF ou CGC (Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas).

 

Art. 13. As disposições do Art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (L.R.F.), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal constantes dos anexos I e II integrantes da presente Lei.

 

Art. 14. A partir da vigência desta lei, todos os casos de atraso no pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal serão pré-avisados aos contribuinte em vias de tornar-se efetivamente inadimplente, com ensejo de cobrança administrativa e perspectiva da mais pronta satisfação ao Erário.

 

Parágrafo Único - A demonstração ou prova do cumprimento deste artigo é requisito básico para a proposição da subseqüente cobrança em juízo, no plano das execuções fiscais.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.941/2001.

 

Cariacica (ES), 07 de janeiro de 2002.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 07 de janeiro de 2002.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

Anexo I da Lei nº. 3.947/2002

 

DÍVIDA ATIVA DO IPTU.

 

 

ANO

PRINCIPAL

ACRÉSCIMOS

PREVENÇÃO DE

RECEBIMENTO

 

ISENÇÃO

COMPENSAÇÃO

1996/2000

11.342.682,54

4.861.149,65

 

3.402.863,00

 

1.020.859,00

Aumento do percentual de 0,20% para 0,25% Art. 119 item 1, CTM, para 2002 e 2003. Além do recebimento de uma dívida considerada perdida, aumentando consideravelmente a arrecadação municipal

 

 

Os valores que pretendemos receber da dívida serão acrescidos do respectivo IPTU do exercício corrente não recolhido, devendo de preferência ser quitado em cota única.

 

Dos benefícios ora concedidos, o Município de Cariacica será o mais favorecido, uma vez que as nossas dificuldades serão afetadas as disponibilidades de caixa. O momento é crítico, A crise mundial também nos afetou e as pessoas físicas e jurídicas estão com dificuldades para saldar compromissos.

 

Os acréscimos de multas estão distantes da realidade financeira do país, onde a inflação existe, porém, os índices são suportáveis. No caso das nossas inscrições em dívida ativa, o índice é de aproximadamente 33% (trinta e três por cento) para todos os exercícios.

 

Entendemos que ao conceder incentivo atrairemos todos para regularizar a situação junto à municipalidade e ao assinar o TCD (Termo de Confissão de Dívida) automaticamente estaremos recebendo a 1ª parcela e acreditamos que a partir daí, o contribuinte estará honrado seus compromissos sob pena de ser executado judicialmente.

 

Os débitos registrados e não regularizados serão cobrados pelas vias normais já praticadas em nosso Município.

 

O contribuinte é nosso alvo e ele é quem está com a razão, pois são muitos os mecanismos que devem ser revisados a começar pelo Código Tributário Municipal, planta genérica de valores, fator de redução por bairros, etc. Entretanto, estamos atentos, um novo trabalho para atualizar este cadastro, deverá começar em 2002. As melhorias que o Município estiver realizando, deverão ser registradas já de imediato, independente da futura atualização cadastral. Enfim, estamos pensando em atender melhor e com a mais completa informação possível do imóvel, comércio, indústria, prestador de serviços e até mesmo do contribuinte individual. Vamos investir na informação com mais tecnologia, visando sempre um atendimento digno ao cidadão cariaciquense.

 

 

Anexo II da Lei nº. 3.947/2002

 

DÍVIDA ATIVA .

 

 

 

Dívida Ativa do IPTU

 

 

 

 

A receber

A receber

Exercício

Lançado

Recebido

Principal

Multa

Total

1996

4.431.385,45

2.693.567,84

1.216.472,33

521.345,28

1.737.817,61

1997

4.468.338,38

3.532.489,63

655.094.13

280.754,63

935.848,76

1998

8.170.613,59

3.970.859,03

2.939.828,19

1.259.926,37

4.199.754,56

1999

7.599.865,83

3.632.471,35

2.777.176,14

1.190.218,34

3.967.394,48

2000

6.814.379,34

1.451.362,56

3.754.111,75

1.608.905,03

5.363.016,78

SUB TOTAL

31.484.582,59

15.280.750,41

11.342.682,54

4.861.149,65

16.203.832,19

 

VALORES                                                                    EXERCÍCIOS