REVOGADA PELA LEI Nº 4695/2009

 

LEI Nº. 4.255, DE 26 DE JULHO DE 2004

 

“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o “Programa Municipal de Incentivo ao Estudante do Ensino Médio”.

Parágrafo único – O Programa é destinado a todos os alunos maiores de dezesseis anos, matriculados nas escolas públicas e particulares do Município, que estejam cursando o Ensino Médio.

 

Art. 2º. Anualmente, na semana de recesso escolar do mês de Dezembro, a Secretaria Municipal de Educação promoverá uma avaliação de conhecimentos gerais, englobando as matérias no currículo do Ensino Médio, a ser aplicada aos alunos do Ensino Médio de cada escola, escolhidos na forma prevista no artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo único – Fica a Secretaria Municipal obrigada a constituir uma comissão do Programa Municipal de Incentivo ao Estudante que terá como atribuição o acompanhamento e fiscalização da operacionalização das avaliações efetuadas, e será composta pelos seguintes representantes:

 

I – 1 (um) representante do SINDIUPES;

 

II – 1 (um) representante da UCES;

 

III – 1 (um) representante do SIMPRO;

 

IV – 1 (um) representante das Escolas Particulares;

 

 V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI – 1 (um) representante do Secretaria Estadual de Educação.

 

Art. 3º. Aos alunos que obtiverem as melhores notas na avaliação prevista no artigo 2º, será oferecida a oportunidade de estagiarem durante seis meses, podendo tal prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, na Prefeitura de Cariacica, nos seguintes setores:

 

I – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – 05 vagas;

 

II – Secretaria Municipal de Saúde – 05 vagas;

 

III – Secretaria Municipal de Administração – 05 vagas;

 

IV – Secretaria Municipal de Educação – 05 vagas;

 

V – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – 05 vagas;

 

VI –Secretaria Municipal de Planejamento – 05 vagas;

 

VII – Secretaria Municipal de Finanças – 05 vagas;

 

VIII – Procuradoria Geral do Município – 05 vagas.

 

§ 1º. As vagas supramencionadas serão destinadas em número de 10 (dez), para os alunos das Escolas Particulares e de 20 (vinte), para os alunos de Escolas Públicas.

 

§ 2º. A escolha quanto ao local do estágio obedecerá à ordem de classificação na avaliação, cabendo ao primeiro colocado a escolha quanto ao local onde irá estagiar e assim sucessivamente, até o preenchimento de todas as vagas.

                          

Art. 4º. Cada Escola deverá indicar dez por cento dos alunos de cada turma do Ensino Médio, maiores de dezesseis anos, dentre aqueles que obtiverem o melhor aproveitamento em notas ou em conceito, para participarem da avaliação.

 

Art. 5º. Os alunos indicados pelas escolas farão a inscrição para submeterem à avaliação na própria Escola, gratuitamente.

 

Parágrafo único – O aluno indicado que não fizer a sua inscrição nos prazos definidos pela Secretaria Municipal de Educação não será submetido à avaliação.

 

Art. 6º. Serão classificados para o estágio os alunos que obtiverem as melhores notas de avaliação, sendo que o número de alunos classificados dependerá de número de vagas de estágio disponibilizadas pela Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§1º. Em caso de empate na classificação será escolhido o aluno mais velho.

 

§2º. O estágio terá a duração de quatro horas diárias e será remunerado, sendo correspondente a um salário mínimo vigente.

 

§3º. O estudante não poderá participar do estágio mais de uma vez.

 

Art.7º. O aluno, que durante o cumprimento do estágio deixar de estudar, terá o seu contrato de estágio rescindido, devendo ser convocado o próximo aluno constante na lista classificatória.

 

Art.8º. As despesas decorrentes da implantação deste Programa serão  custeadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 26 de julho de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

 ORLY ROCHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.